Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. O recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado, quanto aos temas "Doença Ocupacional", "Compensação por Dano Moral", "Adicional de Insalubridade", "Compensação de Jornada" e "Intervalo do Artigo 384 da CLT", pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. No tocante ao tema "Abatimento de Horas Extraordinárias", a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela incidência dos ditames da Súmula nº 333.
4. Já em relação ao tema "Multa Convencional", registrou-se na decisão de admissibilidade o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
5. No presente agravo de instrumento, em que pese o reclamante alegar o atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o faz de forma genérica, sem impugnar, de forma direta e específica, a decisão recorrida, sequer indicando as matérias objeto de sua insurgência.
6. Em relação ao tema "Abatimento de Horas Extraordinárias", tem-se que o recorrente nada dispôs quanto ao óbice da Súmula nº 333 e trouxe em seu agravo de instrumento alegações de mérito inovatórias, totalmente dissociadas dos fundamentos de seu recurso de revista.
7. No que concerne ao tema "Multa Convencional", verifica-se que o recorrente nada dispôs sobre a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
8. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS pelo desvio de função.
2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, embora contratado para um cargo, exercia outro com remuneração superior.
3. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir que o reclamante comprovou, por meio de prova testemunhal, o alegado desvio de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
4. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão do labor aos domingos.
2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que as alegações do reclamante foram genéricas, sem apontar ocasiões nas quais ocorreu o trabalho aos domingos sem pagamento ou compensação.
3. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir pela existência de diferenças de horas extraordinárias pelo trabalho aos domingos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
4. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes.
3. Na hipótese, a Corte a quo indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por entender que a discussão em juízo quanto às verbas trabalhistas que compõem a base de cálculo das verbas rescisórias torna indevida a aplicação da aludida penalidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. 5. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. E) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA DE INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 381. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 381 dispõe que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Precedentes desta Corte Superior corroboram tal entendimento. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a Corte Regional manteve a sentença no tocante à determinação de que a incidência da correção monetária se dá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. F) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial quando o aresto colacionado pela parte está em desacordo com a Súmula nº 337.
2. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA NÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. 2. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes.
3. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que o fornecimento de alimentação ao empregado de forma não gratuita descaracteriza a natureza salarial da aludida parcela. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida.
Recurso de revista de que não se conhece. B) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que têm como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo.
2. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 03.03.2016, data da propositura da reclamação trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, decidiu em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, na sua redação anterior à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10088-46.2016.5.09.0007, em que é Agravante e Recorrente JOÃO ROSA DOS SANTOS e Agravado e Recorrido WHB FUNDIÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 646/686, decidiu negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por outro lado, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para isentá-lo do pagamento de honorários periciais, determinar que as horas extraordinárias sejam quitadas pelo pagamento da hora acrescida de adicional, afastar a aplicação da Súmula nº 85 e 36 do TRT, e determinar que o limite diário de jornada observe os horários indicados à fl. 129.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, por meio do qual postula a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 763/773.
Parcialmente admitido o apelo, o reclamante interpõe agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preliminarmente, cumpre observar que o tema "Diferenças de FGTS" não será apreciado, porque não foi devolvido pelo agravante na minuta de seu agravo de instrumento, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Doença Ocupacional", "Compensação por Dano Moral", "Adicional de Insalubridade", "Compensação de Jornada", "Intervalo do Artigo 384 da CLT", "Abatimento de Horas Extraordinárias" e "Multa Convencional", sob os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões):
O autor pede a reforma do julgado para reconhecer a doença ocupacional, bem como deferir o pleito de estabilidade, reintegração e/ou indenização, e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Requer, ainda, a condenação em adicional de insalubridade.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
(...)
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
(...)
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões):
O autor insurge-se contra o julgado que considerou válido o acordo de compensação de horas de trabalho no período anterior a 30/08/2012. Pede, ainda, a reforma do acórdão para condenar a ré ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho já destacados.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O autor alega que a compensação de valores deve ocorrer mês a mês, observando o mês de competência.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Posto isso, mantém-se a r. sentença.".
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego.
(...)
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões):
O autor pede a reforma para condenar a ré ao pagamento da multa convencional.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista. Denego."
Como visto, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado, quanto aos temas "Doença Ocupacional", "Compensação por Dano Moral", "Adicional de Insalubridade", "Compensação de Jornada" e "Intervalo do Artigo 384 da CLT", pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No tocante ao tema "Abatimento de Horas Extraordinárias", a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela incidência dos ditames da Súmula nº 333.
Já em relação ao tema "Multa Convencional", registrou-se na decisão de admissibilidade o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese o reclamante alegar o atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o faz de forma genérica, sem impugnar, de forma direta e específica, a decisão recorrida, sequer indicando as matérias objeto de sua insurgência.
Em relação ao tema "Abatimento de Horas Extraordinárias", tem-se que o recorrente nada dispôs quanto ao óbice da Súmula nº 333 e trouxe em seu agravo de instrumento alegações de mérito inovatórias, totalmente dissociadas dos fundamentos de seu recurso de revista.
No que concerne ao tema "Multa Convencional", verifica-se que o recorrente nada dispôs sobre a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos tópicos, e julgo prejudicada a análise da transcendência. Em relação aos demais temas do agravo de instrumento, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"D. retificação da CTPS Constou da r. sentença à fl. 500:
(...)
O Reclamante insiste ter laborado na função de inspetor de qualidade II, mas que apesar disso, foi registrado como inspetor de produto I e inspetor de qualidade I e que a prova testemunhal apontou o exercício de função diversa daquela registrada em CTPS " no que concerne as diferenças salariais caberia a reclamada comprovar que não havia diferenças de salários, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive na exordial foi disposto que faz "jus" o obreiro as diferenças salariais dispostas no item "01" do contrato de trabalho formulado na exordial" (fl. 564).
Analisa-se.
A única testemunha ouvida disse:
Testemunha Valdines Faoro:
"1) - trabalhou na reclamada de agosto de 2011 a dezembro de 2015, como inspetor II; 2) - trabalhou com o reclamante por aproximadamente 2 anos, entre 2014 e 2015; 3) - diz que a função do reclamante exigia esforço físico e chegou a exercer esta função; 4) - não havia ginástica laboral; 5) - havia as SIPAT uma vez por ano; 6) - havia alerta de segurança; 7) - o alerta de segurança ocorria quando o empregado desempenhava uma função perigosa para ele ou para outros empregados e quando deixava de usar EPI; 8) - o depoente já emitiu alerta de segurança; 9) - na reclamada existe diálogo de segurança, toda às segundas-feiras no início da jornada de trabalho; 10) - às vezes dependendo da função que o reclamante estava exercendo havia movimento do braço acima da altura dos ombros. Nada mais".
Diferentemente do alegado pela parte autora em recurso, a prova oral em nada contribui para que o Reclamante pudesse desincumbir-se do ônus da prova a respeito das alegações formuladas na petição inicial (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC). O deferimento do pedido formulado depende da demonstração de que o reclamante, embora contratado para um cargo, exercesse outro na prática e ainda, deveria comprovar que o cargo efetivamente exercido guardava o direito à remuneração diferenciada, ou seja, superior à remuneração do cargo anotado em CTPS. De tal ônus a parte autora não se desincumbiu. Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fls. 670/672 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que teria comprovado, por meio de prova testemunhal, o desempenho de função diversa da anotada em CTPS.
Indicou violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 722.
Pois bem.
Na presente hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS pelo desvio de função. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, embora contratado para um cargo, exercia outro com remuneração superior.
Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir que o reclamante comprovou, por meio de prova testemunhal, o alegado desvio de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. TRABALHO AOS DOMINGOS.
A propósito do tema, assim decidiu a Corte de origem:
"F. trabalho em domingos e feriados À fl. 504 decidiu o MM Juízo primeiro:
" Também não há que se falar em pagamento em dobro de domingos e feriados, pois o autor não indicou oportunidades em que se ativou nesses dias sem folga compensatória na mesma semana".
O Reclamante, irresignado, alega somente que (fl. 567): "denota-se que há diferenças de integração entre os valores pagos e devidos" e que em liquidação de sentença é que devem ser apuradas as diferenças devidas.
Analisa-se.
A parte autora apenas teceu afirmações genéricas no sentido de que há diferenças referentes a domingos trabalhados sem pagamento ou compensação sem apontar um só domingo sequer em que tal tenha ocorrido, inexistindo motivos para modificação do decidido. Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fl. 674 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que a existência de diferenças somente deveria ser feita na fase de liquidação de sentença.
Afirmou que "(...) incumbia ao obreiro recorrente a prova de suas alegações, e, como visto, claro está no mundo destes autos que o recorrente laborou em domingos e feriados (...)". Apontou que não haveria preceito legal determinando o apontamento de diferenças na fase de conhecimento.
Indicou violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 818 da CLT.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 731.
Pois bem.
Na presente hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão do labor aos domingos. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que as alegações do reclamante foram genéricas, sem apontar ocasiões nas quais ocorreu o trabalho aos domingos sem pagamento ou compensação.
Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir pela existência de diferenças de horas extraordinárias pelo trabalho aos domingos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"M. multa do art. 477 da CLT Julgado improcedente pelo MM Juízo primeiro o pedido relativo à multa do art. 477 da CLT, consoante fl. 506:
"Indevida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois o comprovante bancário de fl. 210 comprova que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo certo que diferenças deferidas em ação trabalhista não geram a aplicação da penalidade, ante a divergência da matéria. Rejeito".
O Reclamante alega que a multa em questão é devida mesmo quando se postulam diferenças de verbas rescisórias. Requer a modificação do julgado "uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado de forma inadequada" (fl. 580).
Analisa-se.
No entender deste Colegiado, quando se discute razoavelmente o próprio direito ao recebimento das verbas trabalhistas que compõem a base de cálculo das verbas rescisórias, torna-se inviável a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já que a hipótese não se identifica como de inexecução total ou parcial da obrigação pelo empregador, uma vez que as diferenças são devidas somente após o trânsito em julgado da decisão que fixou o seu pagamento. Nesse sentido são as lições do jurista Sérgio Pinto Martins, ao sustentar que "as parcelas que serão discutidas em juízo obviamente não poderão ser pagas ao empregado, em razão de estarem sub judice, inexistindo direito à multa" (In: Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003, p. 626). Somente após o reconhecimento, por decisão irrecorrível, do direito material afirmado na petição inicial, é que há mora apta a atrair a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A esse respeito, os seguintes julgados:
(...)
Nesse sentido, são as ementas do Colegiado:
(...)
Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fls. 680/681 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que "(...) a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias também incide no caso de diferenças, pois a decisão neste sentido é meramente declaratória de situação jurídica já existente; não constitutiva da relação jurídica. Ademais, a controvérsia estabelecida não pode se constituir óbice para incidência da referida multa, que somente não é devida quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorrer por culpa do empregado (...)". Indicou violação do artigo 477, § 8º, da CLT.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 752.
Pois bem.
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º.
O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exclusivamente, para a hipótese de atraso no pagamento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa em questão é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente, em razão de reconhecimento, em Juízo, de outras verbas. Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001252-56.2017.5.07.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/11/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. No caso, incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, contudo o egrégio Tribunal Regional entendeu devida a aplicação da referida multa, sob o fundamento de que o não pagamento integral das mesmas dentro do prazo previsto em lei enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-68600-63.2008.5.17.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - vinculada, exclusivamente, à hipótese de atraso na quitação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-249-60.2013.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. A Corte a quo consignou o entendimento de que " a multa em comento é devida quando as verbas consignadas no TRCT são pagas extemporaneamente; eventual condenação em diferenças não enseja o pagamento ". Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada principal efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-338-79.2013.5.09.0668, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019)
"(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PAGAMENTO NO PRAZO. MULTA INDEVIDA. A sanção prevista no § 8º do artigo 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. O reconhecimento do direito a diferenças salariais não autoriza, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da mencionada penalidade. Nesse contexto, inviável a manutenção do acórdão regional, no qual determinada a aplicação da multa em razão do pagamento a menor das verbas rescisórias. Violação do artigo 477, §8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1758-87.2013.5.22.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/06/2019).
Na hipótese, a Corte a quo indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por entender que a discussão em juízo quanto às verbas trabalhistas que compõem a base de cálculo das verbas rescisórias torna indevida a aplicação da aludida penalidade. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, incide óbice disposto na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA DE INCIDÊNCIA.
A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"O. época própria Constou da r. sentença à fl. 506:
" O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixo o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho".
Inconformado, o Reclamante alega que a correção monetária é devida a partir do mês em que o trabalho foi efetivamente prestado.
Analisa-se.
Reputa esta C. Turma que a correção monetária deve fluir somente a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível. Assim, em se tratando de salário ou de parcelas que o componham, ela deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (arts. 459 da CLT e 39 da Lei 8.177/91). Nesse sentido, a Súmula 381 do TST: (...)
O entendimento consagrado na Súmula 381 do TST, entretanto, restringe-se às verbas salariais. Para as parcelas que possuem data de exigibilidade distinta, como, v.g., a remuneração das férias (art. 134 da CLT), as verbas rescisórias (art. 477 da CLT), o 13º salário (Lei 4.090/62), a correção monetária deverá incidir a partir do mês da respectiva exigibilidade.
Destarte, ainda que o empregador, por liberalidade, realizasse o pagamento antecipado dos salários, ainda no mês da prestação de serviço, a exigibilidade destes ocorre apenas após o término do mês trabalhado, incidindo o art. 459, § 1º da CLT ao caso. É certo que a atualização monetária não constitui pena pela mora do devedor, mas meio de preservar o valor aquisitivo da moeda. Contudo, não se pode aplicá-la com base no mês da prestação do serviço, porquanto isso acarretaria a correção da parcela por antecipação. Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fls. 683/684 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que "(...) em se tratando de verbas trabalhistas, decorrentes de condenação judicial, não pagas em época oportuna, a correção das mesmas é devida a partir do mês da lesão do direito, isto é, a partir do mês em que o trabalho foi efetivamente prestado, e não do 5o dia útil do mês seguinte ao vencido". Sustentou que, não efetuado o pagamento em época própria, o empregador perderia a faculdade prevista no artigo 458, parágrafo único da CLT.
Indicou, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 756.
No mais, a Súmula nº 381 dispõe que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Corroboram tal entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"EMBARGOS. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. Diante da consonância do julgado com a Súmula nº 381 do c. TST, não há como conhecer dos embargos, a teor do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-170200-18.2008.5.15.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2013)
"(...) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA/TST Nº 381.1. A Corte Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, consoante a diretriz da Súmula nº 381/TST.2. Assim, a decisão recorrida guarda consonância com o referido verbete sumular, segundo o qual "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)".3. Logo, superada a tese dos arestos colacionados. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/1998) e aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. (...)" (ARR-87200-14.2012.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença " para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5° dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula n° 381 do c. TST ". 2 - A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". 3 - Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4 - Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (ARR-3782-09.2011.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/10/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Conforme preconiza a Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a decisão regional, relacionada à aplicação dos juros de mora e a correção monetária, foi proferida na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e em perfeita sintonia com as Súmulas nºs 200 e 381 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR-430-39.2013.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2022)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a correção monetária é contabilizada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços. Inteligência da Súmula 381. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-2984-85.2011.5.02.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 381: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-860-17.2014.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021).
Na presente hipótese, verifica-se que a Corte Regional manteve a sentença no tocante à determinação de que a incidência da correção monetária se dá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços. A referida decisão, como visto, está de acordo com a Súmula nº 381, atraindo a incidência dos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal Regional decidiu:
"P. descontos previdenciários À fl. 507 decidiu o MM Juízo a quo:
"Incontroversa a obrigação de pagamento de contribuição previdenciária sobre direitos reconhecidos em ações trabalhistas, ressalto que a responsabilidade por esse pagamento é tanto do empregado quanto do empregador, de acordo com os artigos 195, incisos I e II, da Constituição Federal, 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", e aqueles pertinentes às Leis n.ºs 8.212/1991 e 8.620/1993, não havendo amparo legal no argumento de que cabe tão somente ao último porque omisso no recolhimento do encargo no momento próprio
(...)
Também não há se falar em condenação da reclamada ao pagamento da diferença entre o apurado pelo total e o apurado mês a mês. O raciocínio que parte do princípio de que a reclamada "deu causa ao recebimento acumulado" e que isso trará prejuízo ao reclamante é equivocado. Primeiro, porque o pagamento de imposto, por definição, não causa prejuízo, pois reverte ao contribuinte em prestação de serviços pelo Estado (inclusive do serviço judicial), não sendo possível haver indenização sem demonstração do dano. Depois, o critério de incidência fiscal sobre o total de verbas salariais deferidas não decorre de qualquer ato ilícito praticado pela ex-empregadora, porque, sendo as verbas deferidas controvertidas na época, certamente não haveria como efetuar o recolhimento do imposto de renda, como já exposto acima. A Instrução Normativa SRF nº 15/2001 dispõe, em seu art. 11, que é tributável a importância paga a título de férias, também assim considerada a que for paga em dobro, bem como os abonos de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, além do que dispõe a Lei nº 8.112/90 (art. 78, § 1º) e o art. 143 da CLT.
Os recolhimentos previdenciários, devidos de forma mensal, com retenção da quota-parte devida pelo empregado, deverão ser comprovados nos autos pela parte ré no prazo de trinta dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução, em obediência à nova redação do artigo 114, parágrafo terceiro da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 20/98, podendo ser deduzida a quota-parte do Reclamante, conforme OJ 363 da SBDI-1 do TST. (...)
Os recolhimentos previdenciários, devidos de forma mensal, com retenção da quota-parte devida pelo empregado, deverão ser comprovados nos autos pela parte ré no prazo de trinta dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução, em obediência à nova redação do artigo 114, parágrafo terceiro da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 20/98, podendo ser deduzida a quota-parte do Reclamante, conforme OJ 363 da SBDI-1 do TST..".
O Reclamante "Requer seja considerado para o cálculo da Previdência Social, o total da execução, respeitando-se o teto máximo previsto em lei, sob pena de se cometer inegável injustiça" (fl. 583).
Analisa-se.
As contribuições previdenciárias devem ser calculadas de acordo com o critério estabelecido na Súmula 368, III, do TST, que determina:
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O critério fixado pelo Juízo de origem observa a diretriz da Súmula 368, III, do TST. Posto isso, mantém-se a sentença.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas decorrentes da execução deveria ser calculado sobre o montante da execução, e não mês a mês, visto que haveria prejuízo ao recorrente.
Indicou divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 759.
Verifica-se que recurso de revista do reclamante restou fundado apenas em divergência jurisprudencial.
Constata-se, contudo, que o único aresto colacionado (fl. 760), não atende a diretriz perfilhada na Súmula nº 337, vez que o recorrente não informa a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que publicado (Súmula nº 337, I, "a"). Inservível, ainda, para o atendimento da disposição contida na alínea "a" do item IV da aludida súmula, o endereço eletrônico indicado pelo reclamante, pois remete a sítio eletrônico que não se qualifica como repositório oficial da internet (JusBrasil). Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 337 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal Regional decidiu:
"E. salário in natura O MM Juízo primeiro não reconheceu o direito à integração da verba referente à alimentação (fl. 502):
(...)
O Reclamante requer a modificação do decidido alegando que o vale-refeição deve integrar o salário por força do contrato de trabalho e que, incontroverso o pagamento da verba, esta deve ter a sua natureza salarial reconhecida " pois o autor, recebendo tal benefício, deixou de gastar parte de seu salário, o que constitui em salário" (fl. 565).
Analisa-se.
Insuficiente que a parte apenas se contraponha aos argumentos da r. sentença, sendo necessário que indique quais provas dos autos fornecem embasamento para suas alegações, o que não ocorreu in casu.O contrato de trabalho (fls. 205/5206 autos 0010088-46.2016.5.09.007) não contém nenhuma cláusula a respeito do vale alimentação.
No caso, conforme bem pontuou a r. sentença, o fornecimento de alimentação não gratuita descaracteriza a natureza salarial, sendo que, na hipótese, os recibos de pagamento (fls. 211 e seguintes) atestam a existência de descontos a título de vale refeição. Para caracterização como salário da utilidade alimentação não basta a simples habitualidade de sua concessão. O caráter remuneratório das utilidades descritas no artigo 458 da CLT possui como antecedente lógico a gratuidade da prestação. Se o trabalhador participa do financiamento da vantagem, ainda que não em sua totalidade, descabe falar de natureza salarial. Nesse sentido, as seguintes ementas:
(...)
Insta salientar, por fim, que o entendimento ora exposto também pode ser encontrado no C. TST, segundo o teor das seguintes ementas:
(...)
Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fls. 672/673 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que seria irrelevante a realização de descontos, visto que o que configuraria a natureza salaria é a existência de "plus" salarial, ao passo que o reclamante deixou de gastar parte de seu salário com alimentação. Sustenta que o instrumento normativo da categoria não poderia restringir direito assegurado por lei.
Aponta que seria incontroverso o pagamento de verbas "in natura" a título de vale refeição. Salienta que a inscrição da recorrida ao PAT não teria o condão de desnaturar a natureza salarial da parcela.
Indica violação dos artigos 458, § 3º, da CLT; 3º da Lei nº 6.321/76; 2º, § 2º, da LINDB; contrariedade à Súmula nº 241; e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 723.
Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, ao entendimento que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que não tem natureza salarial o auxílio-alimentação quando há participação do empregado no custeio. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, especialmente na parte em que fez constar que não há "qualquer notícia de que o benefício estivesse desassociado de descontos a título de refeições subsidiadas", entende-se que, mesmo havendo a participação do empregado no importe de 2% do seu salário, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio alimentação, consoante julgados de todas as Turmas deste Tribunal e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-1643-68.2012.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2017)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, mesmo em valor reduzido, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela. Assim, o benefício é considerado de natureza indenizatória, sem reflexos no cálculo de outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-20488-17.2017.5.04.0010, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 8/7/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do "auxílio-alimentação", porquanto a verba era subsidiada mediante desconto no salário da Reclamante. Esta Corte consolidou o entendimento de que o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" faz com que fique caracterizada a natureza indenizatória da parcela. Assim, registrado no acórdão que houve descontos a título de "auxílio-alimentação", deve ser reconhecida a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-101455-59.2017.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Regional em que há coparticipação do trabalhador para custeio do auxílio-alimentação, não há como considerar a natureza salarial da verba como reconhecida pelo Regional, pois a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que " a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela ". Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10307-35.2022.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E À VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NAS QUAIS SE PREVÊ O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o auxílio alimentação custeado, total ou parcialmente, pela parte reclamante, não possui natureza salarial. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que 'a participação do empregado no custeio do benefício não retira a natureza salarial da parcela'. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21476-72.2016.5.04.0010, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/8/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora Agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio alimentação quando há participação do empregado no custeio do benefício e foi provido o Recurso de Revista da reclamada para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação recebido pelo reclamante, excluindo da condenação as diferenças salariais pela sua integração e reflexos. 2. No agravo, o reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4.º). Agravo obreiro desprovido, com aplicação de multa." (Ag-RRAg-425-83.2021.5.05.0371, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/4/2024)
No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que o fornecimento de alimentação ao empregado de forma não gratuita descaracteriza a natureza salarial da aludida parcela. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
1.2.2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"K. reflexos - OJ 394 do c. TST À fl. 505 decidiu-se:
(...)
O Reclamante requer o afastamento do critério exposto na OJ 394 do c. TST para o cálculo dos reflexos das horas extras.
Analisa-se.
No que tange aos reflexos em repousos remunerados e com estes nas demais verbas, conforme entendimento predominante, atualmente, no C. TST, "a repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas implicaria "bis in idem", uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949" (Processo - RR 1273/2002-007-02-00, publicação DEJT - 07/11/2008, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Nesse sentido os termos da OJ/SBDI-1 nº 394 do C. TST, in verbis: (...)
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 20 deste Regional:
(...)
Posto isso, mantém-se a r. sentença." (fls. 678/679 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que "(...) não há o que se falar em bis in idem em relação ao pagamento dos reflexos em RSR advindo das horas extras e nas demais verbas salariais (...)". Indica divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 747.
Pois bem.
Trata-se de controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.03.2023. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte, cuja ementa transcreve-se:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023, grifos acrescidos).
Como se observa, o Pleno decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer a não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 03.03.2016, data da propositura da reclamação trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, decidiu em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, na sua redação anterior à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, atraindo a incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Doença Ocupacional", "Compensação por Dano Moral", "Adicional de Insalubridade", "Compensação de Jornada", "Intervalo do Artigo 384 da CLT", "Abatimento de Horas Extraordinárias" e "Multa Convencional", e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Diferenças Salariais. Desvio de Função. Retificação da CTPS", "Horas Extraordinárias. Diferenças. Trabalho aos Domingos", "Multa Prevista no Artigo 477, § 8º da CLT. Verbas Rescisórias. Diferenças Reconhecidas em Juízo", "Correção Monetária. Época de Incidência" e "Descontos Previdenciários. Critério de Apuração", ante a ausência de transcendência da causa; e III - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator