Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, QUANDO DEVERIA SER AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à Vara de origem após declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, o que se mostra contraditório em relação ao julgamento anterior do Tribunal.
2. Constatado o erro material no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o apontado erro.
Embargos de declaração a que se dá provimento, tão somente para corrigir erro material, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1659-15.2016.5.09.0129, em que é Embargante COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA e é Embargado(a) ENDRIGO CETINO SOARES.
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB NORTE DO PARANÁ, contra acórdão que, em recurso de revista do reclamante, declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, considerando o depoimento da testemunha Claudio Schmitt Hannes.
A embargante alega contradição na decisão, argumentando que o retorno dos autos deveria ser ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e não à Vara de origem, uma vez que a própria Vara havia considerado o depoimento da testemunha, sendo o Tribunal Regional que posteriormente o desconsiderou.
Com razão. Compulsando os autos, verifico que a decisão, embora clara quanto à nulidade por cerceamento de defesa e à necessidade de considerar o depoimento da testemunha, apresenta imprecisão quanto ao órgão competente para o prosseguimento do feito. O acórdão, ao determinar o retorno dos autos à Vara de origem, contradiz a decisão anterior do Tribunal Regional que desconsiderou o depoimento.
Considerando a necessidade de coerência e correção na remessa dos autos, entendo que o provimento aos embargos se impõe, para que os autos retornem ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a fim de que este, em consonância com o acórdão recorrido, prossiga no julgamento, considerando o depoimento da testemunha conforme o disposto na decisão recorrida. Isso assegura a correção da contradição apontada pela embargante e evita a repetição de atos processuais na Vara de origem.
De par como isso, os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
No caso concreto, constata-se a existência de erro material no v. acórdão embargado.
Corrige-se, portanto, o apontado erro para, onde se lê, na fundamentação e no dispositivo, "determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito", leia-se: " determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para que prossiga no exame do feito, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material, conforme esclarecimentos expostos no voto, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material, conforme esclarecimentos expostos no voto, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator