Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma) GMDMC/Am/Rlj/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 10391-96.2017.5.15.0059, em que é Embargante CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA e é Embargado VALTER SANTOS LIMA.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1411/1414) ao acórdão de fls. 1386/1396, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e obscuridade.
Ressalta que a decisão embargada não se manifestou sobre a sua tese de que "apenas quando as atividades são desempenhadas com exposição a risco acima do 'normal' - o que não é o caso do Autor - é que se pode inverter o ônus da prova". Alega omissão também sobre: a) o ato ilícito supostamente praticado pela ora embargante; b) o termo final e a forma de pagamento da pensão, destacando que "nada foi mencionado em relação à impossibilidade de pagamento em parcela única"; e c) o fato de que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para a função, e não para o trabalho de maneira integral. Por fim, aduz que a decisão embargada é obscura, pois, se por um lado determina que "o valor da pensão deve considerar a remuneração do Embargado", por outro lado mantém a sentença, a qual "determina a apuração sobre uma média remuneratória desfundamentada de 30 (trinta) meses trabalhados". As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
(...)
O acórdão que apreciou os embargos de declaração, no aspecto, não acrescentou novos fundamentos (fls. 1200/1201).
A reclamada sustenta, às fls. 1241/1251, que não ficaram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis à caracterização da sua responsabilidade civil pela doença ocupacional do reclamante. Reputa ser indevida a inversão do encargo probatório. Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; e 373, I, do CPC. Transcreve arestos.
Sem razão.
Com base nas conclusões do laudo pericial, o Tribunal de origem concluiu que "é evidente a existência de nexo de causalidade entre o labor e as doenças que acometem os ombros do autor e que acometeram o punho direito e a coluna cervical", destacando que "a reclamada não produziu prova suficiente tendente a infirmar as conclusões obtidas pelo perito do juízo, nem no que se refere à dinâmica das tarefas laborais, nem com relação ao quadro patológico apresentado" (fl. 1107). Em seguida, salientou que a reclamada não adotou medidas de segurança, saúde e higiene do trabalho, notadamente em matéria de ergonomia laboral, bem como que "o reclamante não foi readaptado em funções compatíveis com as suas limitações físicas, após tratamentos cirúrgicos e retornos previdenciários, ou o foi de modo inadequado e por período inexpressivo" (fl. 1108). Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se divisa a alegada afronta aos arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; e 373, I, do CPC.
Os arestos colacionados às fls. 1250/1251 são inservíveis, nos moldes da Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal, porquanto está ausente o registro do site oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento. (...)
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos sobre a matéria:
(...)
Às fls. 1251/1262, a reclamada requer seja a condenação ao pagamento da pensão mensal limitada à idade de 65 anos. Indica ofensa aos artigos 201, § 7º, II, da CF e 48 da Lei nº 8213/1991.
Ao exame.
Nos moldes do caput do artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal decorrente da redução permanente da capacidade laborativa é vitalícia, não se submetendo à limitação temporal por idade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
(...)
Logo, a decisão da Corte Regional está em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento. 4. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Sobre a matéria, o Regional adotou os fundamentos já transcritos no tópico anterior.
Na fração de interesse, registrou a Corte a quo no acórdão que apreciou os embargos de declaração:
(...)
Inicialmente, às fls. 1228/1241, a reclamada alega que a decisão regional, ao reformar a sentença concedendo o percentual de 100% de indenização a título de danos materiais, incorreu em julgamento extra petita, em patente violação dos artigos 832 da CLT e 141 e 492 do CPC. Em sequência, às fls. 1268/1281, sustenta que "a indenização deve ser medida pelo dano, bem como equivalente ao grau da capacidade para o trabalho", nos termos do art. 950 do CC. Ressalta que o perito judicial reduziu a capacidade para o trabalho na razão de 6,5%, de modo que o percentual deve ser equivalente ao grau de redução da capacidade laborativa. No aspecto, indica ofensa aos artigos 944 e 950 CC e transcreve arestos.
De plano, é oportuno ressaltar que os arestos colacionados às fls. 1280/1281 são inservíveis, pois são provenientes de Turmas do TST, órgão judicante não previsto no art. 896, "a", da CLT.
No tocante à alegação de julgamento extra petita, não é possível divisar violação dos artigos 141, 460 e 492 do CPC, pois a decisão regional está fundamentada no art. 950 do CC e na observância dos limites da inicial, uma vez que o reclamante postulou indenização de forma ampla na forma de pensão mensal vitalícia (fl. 33). Por outro lado, em relação ao percentual do pensionamento, consta da decisão recorrida a premissa da total inabilitação para a função anteriormente exercida pelo reclamante.
O artigo 950, caput, do Código Civil trata dos critérios que devem ser considerados na apuração do quantum indenizatório nos casos de redução da capacidade de trabalho do ofendido, in verbis: (...)
In casu, o quadro fático delineado pelo Regional revela a incapacidade total e permanente para o trabalho que o reclamante exercia, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida (...)
Logo, a decisão da Corte Regional está em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 944 e 950 do CC.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 1387/1396)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
A contradição somente se evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico, isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos em sentido inverso à parte dispositiva (decisória) do acórdão, o que não ocorre no caso dos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de caracterização da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional do reclamante. Com efeito, o Regional decidiu com base na análise das provas produzidas e valoradas, destacando que a reclamada "não adotou medidas de segurança, saúde e higiene do trabalho, notadamente em matéria de ergonomia laboral", e não produziu prova suficiente a infirmar as conclusões do laudo pericial. No tocante ao pensionamento, o Regional emitiu tese de que "a pensão mensal decorrente da redução permanente da capacidade laborativa é vitalícia, não se submetendo à limitação temporal por idade". Ademais, não prospera a alegação de que não houve manifestação acerca da impossibilidade de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, haja vista que a condenação foi para pagamento de pensão mensal.
Observa-se que o inconformismo da embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora