Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. ART. 896, A E C, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16. Constatada possível violação do inciso I do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16. O caso dos autos trata de trabalhador que tinha contato direto com inflamável, pois realizava a atividade de fracionamento do produto de um contentor para um frasco. Considerando ser atividade perigosa aquela que expõe o empregado a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, o risco de explosão não importa para o deslinde da controvérsia. Desta forma, o perigo a que está sujeito quem manipula produtos inflamáveis deve ser examinado somente a partir do risco intrínseco desta substância. Sendo assim, ainda que protegido contra explosão, o empregado, no caso dos autos, permanecia exposto ao perigo de que a substância manipulada entrasse em combustão. Além disso, o fracionamento de inflamável na conjuntura delineada na decisão recorrida, por si só, é suficiente para caracterizar o risco acentuado, sendo irrelevante a quantidade do produto. Desta forma, o Regional, ao rejeitar o pedido de adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PPP. ART. 896, C, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST - ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10702-56.2015.5.15.0092, em que é Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido DAVID PAIXAO MERLO e PIRELLI PNEUS LTDA.
O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminutas apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que se desincumbiu de seu ônus de prova (prova pericial, provas emprestadas). Defende que restou evidenciado o seu contato diário com produtos inflamáveis (realização de envase do produto), bem como sua permanência em área de risco. Alega violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição, 190, 193, I e II, e 818, da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 364 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
O recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação da recorrida no pagamento de adicional de periculosidade, bem como sua cumulação com o adicional de insalubridade.
A legislação trabalhista vigente considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente do trabalhador, dentre outros, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (artigo 193 da CLT).
Segundo apurado no laudo pericial (ID ded7d98), o reclamante tinha 'contato habitual e intermitente com as situações previstas na NR-16, no Anexo 2, conforme alínea 'd' do quadro de atividades que dão direito ao adicional de 30%, e alínea 'm' do quadro de definição das áreas de risco, na atividade de fracionamento de inflamável (IPISOLV L90), em recinto fechado.' Inicialmente, insta salientar que o Juiz não está adstrito às conclusões periciais quando estas forem contrariadas por outros elementos ou fatos provados nos autos. Esse é o caso vertente.
A recorrida impugnou especificamente o quanto constatado pelo perito oficial (ID 98a70cf), ressaltando a eventualidade com que o obreiro utilizava o produto IPISOLV L90, além de que o contentor que armazenava o produto era à prova de explosão e continha 80 litros. Nos esclarecimentos, o perito não negou a afirmação da reclamada, apenas ressaltando que o empregado tinha à sua disposição frascos com 250 ml do produto.
Sendo assim, a NR-16 do MTE foi devidamente obedecida, pois no local de trabalho havia apenas um contentor, protegido de explosão, contendo 80 l do produto inflamável, no qual os trabalhadores abasteciam pequenos frascos com capacidade de 250 ml. Desta forma, correto o comando sentencial.
Em face do que restou decidido, prejudicada a análise da possibilidade de cumulação dos adicionais (g.n.).
O Regional, fazendo referência ao que foi apurado mediante prova pericial, destaca que o reclamante realizava a atividade de fracionamento de inflamável (IPISOLV L90) em recinto fechado.
Ficou mantida, contudo, a rejeição do pedido de condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, com base no fato de que no local de trabalho havia apenas um contentor, protegido de explosão, contendo 80 l do produto inflamável, no qual os trabalhadores abasteciam pequenos frascos com capacidade de 250 ml.
Com base nestes aspectos, verifica-se que o caso trata de trabalhador que tinha contato direto com inflamável, pois, como dito, realizava a atividade de fracionamento do produto de um contentor para um frasco.
Resta saber, então, se a proteção do vasilhame que contém o inflamável contra explosão e a quantidade armazenada e fracionada tem relevância para o deferimento da parcela em questão.
O art. 193, I, da CLT dispõe que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Considerando ser atividade perigosa aquela que expõe o empregado a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, o caráter explosivo do produto inflamável a ser manipulado não importa para o deslinde da controvérsia.
Desta forma, o perigo a que está sujeito quem manipula produtos inflamáveis deve ser examinado somente a partir do risco intrínseco desta substância. Sendo assim, ainda que protegido contra explosão, o empregado, no caso dos autos, permanecia exposto ao perigo de que a substância manipulada entrasse em combustão.
Cabe, agora, averiguar se a quantidade de inflamável manipulado afasta o risco acentuado da atividade. Para isto, faz-se necessário delimitar o que estabelece a NR 16 (atividades e operações perigosas), Anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), sobre a questão:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...)
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. (...)
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
(...)
3. São consideradas áreas de risco:
(...)
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. (...)
Toda a área interna do recinto (g.n.).
Importa mencionar que quando a quantidade da substância inflamável importa para a caracterização do risco, este aspecto é expressamente indicado na norma regulamentadora. Nesse sentido, citam-se os itens j e l, que tratam de transporte de vasilhames:
(...)
j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000)
(...)
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
O que se percebe, portanto, é que a norma estabelece parâmetros quantitativos apenas em determinadas circunstâncias, as quais não tratam da situação em exame.
Desta forma, o fracionamento de inflamável na conjuntura delineada na decisão recorrida, por si só, é suficiente para caracterizar o risco acentuado.
Vale frisar, por fim, que o item 4.1 da norma exclui a percepção do adicional quando se trata de manuseio, armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis que estão e permanecem dentro de embalagens certificadas ou de recipientes de até cinco litros, o que difere da matéria ora discutida, em que houve o fracionamento do inflamável de um recipiente para outro.
Feitas estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 193, I, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - ADICIONAL NOTURNO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a Ré jamais respeitou a hora reduzida noturna, nem mesmo a prorrogação da jornada noturna e que a flexibilização adotada pela reclamada não trouxe qualquer contrapartida aos empregados. Alega violação do art. 73 da CLT. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Não prospera o apelo do reclamante ao insistir no deferimento do adicional noturno e de horas extras.
Incumbia-lhe apresentar demonstrativo apontando as citadas diferenças dessas verbas não quitadas, encargo do qual não se desvencilhou, ressaltando-se que a planilha inserida na manifestação sobre a defesa (ID c84d43a), não se presta ao fim almejado pela parte, uma vez que partiu de premissa equivocada, pois foi elaborada sem a observância da data de fechamento dos cartões de ponto.
O caput do art. 73 da CLT não trata da matéria controvertida e nem mesmo tem relação com o disposto nas razões recursais delineadas pela parte. O aresto mencionado para o cotejo de teses (fls. 1226/1228), além de configurar inovação recursal, é oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, em inobservância ao art. 896, a, da CLT.
Em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16
Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, o reclamante logrou demonstrar a existência de violação do inciso I do art. 73 da CLT.
Conheço.
b) Mérito
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso I do art. 73 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, devendo o empregado, em sede de liquidação de sentença, optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade (IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema Repetitivo n° 17, SbDI-1 do TST).
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser prestigiada a norma coletiva por meio da qual foi prevista a redução do intervalo intrajornada. Sucessivamente, pede que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição e 71, §§ 3º e 4º, da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional consignou:
O reclamante alega que é devida 1 hora por dia de labor, em razão da não fruição do intervalo intrajornada, e não apenas os 30 minutos não concedidos, como decidiu a r. sentença.
A reclamada, por sua vez, alega que 'foi condenada a recorrente a uma hora diária por suposta supressão do intervalo intrajornada sobre o período completo do contrato de trabalho, em total afronta às normas coletivas acostadas aos autos e desconsiderando a existência de portarias autorizadoras, violando ainda o artigo 71, §3º, da CLT'.
Primeiramente, é patente o equívoco da reclamada, uma vez que a sentença deferiu ao obreiro somente o tempo restante do intervalo sonegado (30 minutos - vide ID 2e2396c - Pág. 06).
De outro lado, a validade e eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação para trinta minutos, prevista em norma coletiva, somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT. O princípio da autonomia coletiva (artigo 7º, XXVI da CF), não é absoluto, pois encontra limites nos demais direitos e garantias instituídos pela Constituição Federal, como são as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. E o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do obreiro. No caso, não há prova de que a empresa tenha cumprido os requisitos legais para a redução do intervalo para refeição. A previsão em sede de acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Registro que a citada Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (vigente entre 30/3/2007 e 19/5/2010), não dispensava a autorização exigida na Lei, sob pena de afronta à hierarquia das leis. Não obstante, a matéria não comporta mais discussões em face do entendimento pacificado pelo item II da Súmula 437 do TST.
Portanto, os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a categoria profissional do autor e a empresa ré, estabelecendo a possibilidade reduzir o intervalo para repouso e alimentação, expressamente afrontam a disposição legal (art. 71, § 1º, da CLT). Deste modo, sendo incontroverso que o autor usufruiu de apenas 30 min do intervalo intrajornada, reformo a sentença para, aplicando o item I da Súmula 437 do C. TST, ampliar a condenação relativa aos intervalos intrajornada para uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional e reflexos contemplados na sentença. Por fim, para se evitar o duplo pagamento e o enriquecimento ilícito do trabalhador, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, constantes dos contracheques.
Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo do reclamante (g.n.).
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República; e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
No caso, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador.
Isso porque o intervalo intrajornada não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo.
No caso, a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários.
Dessa forma, a exigência constante do artigo 71, § 3°, da CLT não pode prevalecer sobre a previsão constitucional de validade das negociações coletivas, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada.
Registre-se que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Manter decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte resultaria em ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1.035, § 3º, III, do CPC/2015). Ressalte-se, ainda, que o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de modo que a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Acerca do tema controvertido, esta Oitava Turma já proferiu inúmeras decisões no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a norma coletiva foi considerada inválida porque previu a redução do intervalo intrajornada no período anterior à vigência da Lei n.º 13.105/2015. Assim, foi determinado o pagamento do intervalo intrajornada na forma Súmula n.º 437, I, do TST. 2. Todavia, esta Corte superior pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho e seja devidamente observado o seu cumprimento pela reclamada. Julgados desta Corte. 3. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível (o art. 7º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho), a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada se mostra em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 4. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". 5. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula nº 437, II, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz ou elimina direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-973-19.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade da norma coletiva mediante a qual se previu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Contudo, entende-se que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Portanto, a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento" (RR-1001851-47.2017.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o produto IPSOLV 90 é produto alifático e não solvente aromático, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 13 da NR 15. Afirma ser de suma importância que seja analisado, até mais do que o fato de existir ou não máscara, (...) o nível de concentração de produto a que o então funcionário estava submetido, questão que não foi abordada em perícia e foi devidamente impugnada por esta reclamada. Alega violação dos artigos 189 e 191, II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
Ao exame.
O Regional consignou:
Argumenta a reclamada que não é devido ao empregado o pagamento do adicional epigrafado, pois mantinha contato com um agente químico - nafta - sendo que tal produto não faz parte do ciclo produtivo, sendo utilizado apenas de forma eventual.
O laudo pericial de ID ded7d98 foi elaborado com base na análise das atividades do autor, no exame das condições do ambiente de trabalho e nas informações prestadas pelas partes presentes à vistoria (ID. ded7d98 - Pág. 4), tendo sido oportunizado aos litigantes a produção de prova testemunhal para confirmar suas alegações.
No caso em análise, em relação ao adicional de insalubridade, verifico que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos), sem que houvesse o fornecimento de EPI adequados, conforme consta em sua conclusão (ID. ded7d98 - Pág. 28).
Assim, não há como afastar a realidade de que o obreiro, em suas atividades habituais, sempre esteve exposto aos agentes químicos apontados no laudo.
Nego provimento.
O Regional destaca que: o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos), sem que houvesse o fornecimento de EPI adequados, conforme consta em sua conclusão. A revisão desta premissa, nos moldes pretendidos pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PPP
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a multa imposta para o caso de descumprimento da obrigação deve ser limitada de forma razoável, a fim de evitar enriquecimento indevido do autor. Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional consignou:
A reclamada se insurge com a determinação da Origem, consistente na entrega e atualização do PPP, tendo em vista a constatação de ambiente insalubre.
Constatado que o empregado se ativava em condições insalubres, conforme se verifica no tópico anterior, em razão do contato com agentes físicos, o empregador deve emitir o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com vistas à aquisição de aposentadoria especial, como deferido na origem. Nesse sentido o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A concessão ou não da aposentadoria especial é matéria adstrita à futura análise a ser feita pela Previdência Social.
A fixação de multa diária é um recurso que visa obter a satisfação da obrigação de fazer e possui sua fundamentação na aplicação subsidiária do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme a Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 3º, XII.
A multa fixada na origem se mostra razoável, motivo pelo qual é mantida.
Nada a prover.
Impertinente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição porque não trata da matéria controvertida.
O aresto mencionado para o cotejo de teses é inservível, pois não atende as disposições da Súmula 337 do TST.
Em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.4 - ADICIONAL NOTURNO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta ser incontroverso nos autos (...) o adicional pago pela recorrente (45%), sobre as horas trabalhadas no período noturno, sendo essas as compreendidas entre as 22h00 e 5h00. Defende que deve ser prestigiado o que foi negociado, considerando que o pagamento do adicional normativo apenas até as 5h00 é mais vantajoso ao empregado do que a determinação legal de 20% sobre a jornada total. Alega violação dos artigos 7º, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Constituição, 73 e 611 da CLT. Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional consignou:
A ré refuta a condenação relativa ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, indicando o período de fechamento dos cartões de ponto e a avença coletiva, que estabeleceu o adicional noturno de 45% para o trabalho executado das 22h às 7h.
Menciona os pagamentos efetuados sob a rubrica 'Horas Noturnas com Adicionais', as quais já teriam observado a redução da hora noturna reduzida, a estipulação de adicional superior aos 20% legalmente previstos, e a correta integralização deste adicional em horas extras sob a rubrica 'Integr.he/ad.not.s/dsr'.
Sem razão.
Em que pesem os argumentos recursais e a constatação da aplicação do percentual estabelecido normativamente, há diferenças de horas noturnas em decorrência da inaplicabilidade da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A análise das normas coletivas revela que as cláusulas referentes ao adicional noturno e sua contraprestação não contém qualquer menção nos termos alegados pela ré, no sentido de que o valor do adicional a maior refere-se ao pagamento da prorrogação da hora reduzida até o final da jornada (vide cláusula nona - ID b6980d2 - Pág. 2) Além disso, verifica-se que o autor apresentou, em sede de réplica, a título de amostragem, diferenças devidas a título de adicional noturno, reforçando que o pagamento não considerava a hora noturna reduzida (ID c84d43a). Por fim, no que tange ao pagamento da integralização do adicional noturno em horas extras sob a rubrica 'Integr.he/ad.not.s/dsr', não haverá prejuízo, porque a origem determinou a dedução dos valores pagos ao mesmo título. Fica mantido o julgado (g.n.).
Verifica-se que o Regional menciona que a decisão de primeira instância merece ser mantida porque, apesar de o adicional noturno ser pago em porcentual maior do que o previsto em lei, a hora noturna reduzida não foi considerada neste cálculo. O TRT ainda ressalta que a norma coletiva aludida pela reclamada não correlaciona o adicional superior ao legal e a hora noturna reduzida.
Tendo em vista estes fundamentos, percebe-se que as alegações contidas nas razões do agravo de instrumento estão desconectadas do que foi decidido no acórdão regional e também do que foi apresentado no recurso de revista, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar a existência de violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição.
Conheço.
b) Mérito
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16, por violação do inciso I do art. 73 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, devendo o empregado, em sede de liquidação de sentença, optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade (IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema Repetitivo n° 17, SbDI-1 do TST); III) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional e reflexos. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator