Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante laborava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, estando caracterizada a insalubridade em grau médio, de modo a ensejar o pagamento do adicional respectivo. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos arts. 189 e 190 da CLT e 473, § 3º, do CPC. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366, inclusive no tocante ao tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador, conforme expressamente registrado pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12115-23.2016.5.03.0054, em que é Agravante e Recorrente VALE S.A. e é Agravado e Recorrido REINALDO SEBASTIAO DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 956/965, complementado às fls. 1.036/1.038, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, para "excluir a condenação ao pagamento da PLR 2015 e determinar que os créditos deferidos sejam atualizados pelo IPCA-E apenas de 25/3/2015 até 10/11/2017", e para "condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas in itinere, observados todos os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença". Irresignada, a reclamada, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 1.043/1.068, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao adicional de insalubridade, aos minutos residuais, às horas in itinere e ao índice de correção monetária aplicável. Por meio da decisão de fls. 1.075/1.077, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.0821.110, insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.117/1.118 e 1.120/1.122.
Por meio do despacho de fl. 1.160, o relator do presente agravo de instrumento em recurso de revista à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria da 8ª Turma, até o julgamento final do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1046).
Os autos foram redistribuídos por sucessão, em 9/11/2021 à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 1.162).
Em face do afastamento definitivo da referida Ministra, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído a esta Relatora (fl. 1.197).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
A questão alusiva ao Repouso Semanal Remunerado, constante das razões de revista, de fls. 1.055/1.057, não foi apreciada na decisão denegatória, e a parte não opôs os necessários embargos de declaração, operando-se a preclusão da matéria, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, razão pela qual não será examinada.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E EM CONTRARRAZÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
O reclamante argui em contraminuta e contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada por ausência de observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.118 e 1.121).
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1047, 1.049, 1.057 e 1.063), transcreveu os trechos pertinentes alusivos aos temas objeto de insurgência.
Rejeito.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Acerca do tema, assim decidiu o Regional:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que as conclusões periciais não merecem prosperar, já que o perito não descreveu corretamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante e não informou os períodos de exposição do autor aos níveis de ruído apurados. Acrescenta que o reclamante recebeu proteção adequada e foi devidamente treinado.
Aprecio.
Elaborada perícia para apuração da alegada insalubridade, o perito concluiu:
"Conforme registrado neste laudo e tendo como base na NR 15 ANEXOS 08 DA PORTARIA 3214/78 do Ministério do Trabalho, atividades do Reclamante erma desenvolvidas em condições ensejadoras de INSALUBRIDADE de GRAU MÉDIO, por exposição ao agente FÍSICO RUÍDO acima do limite de tolerância, durante seu pacto laboral com a Reclamada" (ID 88753c8 - pág. 16).
Todos os questionamentos da reclamada foram devidamente esclarecidos no ID 91109a2, tendo o expert ratificado as conclusões periciais. Embora o reclamante tenha admitido o recebimento de EPI (ID d23d9b5), a conclusão pericial é no sentido de que não havia critério técnico no fornecimento (ID 88753c8 - pág. 6).
Portanto, recebimento de EPI ao longo do contrato de trabalho não afasta a condenação, eis que não há provas da eficácia dos equipamentos.
Não havendo nos autos elementos que demonstrem realidade diversa da apresentada pela perícia, certo é que o laudo deverá prevalecer.
Nego provimento." (fls. 957/958)
A reclamada sustenta, às fls. 1.047/1.0495, ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante não estava exposto ao agente insalubre, notadamente porque demonstrado fornecimento e a utilização de EPIs adequados para neutralizar a insalubridade. Ressalta constar do laudo pericial registro documental de entrega de EPIs aprovados pelo MTE ao reclamante. Extirpada da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, aduz que deve ser excluído o pagamento dos honorários, bem como a determinação de entrega do PPP.
Aponta violação dos artigos 189, 190 e 790-B da CLT e 473, § 3º, do CPC.
Sem razão.
Verifica-se que, segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante laborava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, estando caracterizada a insalubridade em grau médio, de modo a ensejar o pagamento do adicional respectivo.
Relativamente ao recebimento e utilização de EPIs, constou da decisão recorrida que, conquanto o reclamante tenha admitido o recebimento deles, a conclusão pericial evidenciou a ausência de critério técnico no seu fornecimento, de maneira que ausente provas de sua eficácia.
Salientou, ainda, que todos os questionamentos aventados pela reclamada, foram esclarecidos pelo expert, o qual ratificou as suas conclusões. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos arts. 189 e 190 da CLT e 473, § 3º, do CPC.
Por outro lado, o Regional não se manifestou quanto à responsabilização pelos honorários periciais, tampouco sobre a determinação de entrega de PPP, o que inviabiliza o exame da violação do art. 790-B da CLT, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Consta da decisão recorrida:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR A reclamada sustenta que as normas coletivas aplicáveis ao caso dos autos excluem 30 minutos anteriores e posteriores à jornada como horas extras. Acrescenta que a variação de jornada pela espera do ônibus não pode ser considerada tempo à disposição e que o reclamante poderia utilizar de transporte público para ir ao trabalho. Assevera que a jornada de trabalho do autor sempre foi registrada corretamente nos controles de ponto e que as variações antes e após a jornada não ultrapassaram o limite de 10 minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Afirma que o autor recebeu a remuneração devida quando a jornada foi ultrapassada.
A ré sustenta que o autor sempre gozou de 15 minutos de intervalo intrajornada e que a prova dos autos não desconstituiu os cartões de ponto apresentados. Afirma, ainda, que o reclamante não trabalhava por 7 dias seguidos sem folga, sempre gozando de pelo menos 1 descanso semanal.
Analiso.
O Juízo de origem assim decidiu sobre as matérias:
"Minutos residuais
Em sua manifestação, a parte autora demonstrou a existência de minutos excedentes à jornada contratual sem a devida comprovação do pagamento das horas extras pertinentes (ID. 4c546d4 - Pág. 3).
Assim, adotando o entendimento exarado no art. 58, § 1º, da CLT e súmula 366 do TST, defiro o pagamento minutos residuais extras, conforme se apurar através dos espelhos de ponto trazidos aos autos.
(...)
Transbordo
O tempo de espera para a chegada da condução em que o trabalhador faz o transbordo integra a jornada do trabalhador, por configurar tempo à disposição, ainda que não efetivamente no exercício de alguma atividade laboral, na forma do artigo 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A testemunha ouvida a requerimento do reclamante declarou "que o baldeio demorava 05/10 minutos na chegada e 15/20 minutos na saída" (ID. d23d9b5).
Acolho o pedido de 20 minutos extras diários decorrentes do tempo à disposição (05 minutos na chegada e 15 minutos na saída)" (ID 498d7ea - págs. 2/3).
A Tese Jurídica Prevalecente n. 3 deste Tribunal foi corretamente observada, já que a testemunha Marcelo confirmou, também, "que há transporte público nesse percurso, mas incompatível com o horário de trabalho" (ID d23d9b5), motivo pelo qual não merece reparo sob o aspecto.
O autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito aos minutos residuais por meio da amostragem feita no ID 4c546d4 - pág. 3.
Embora a reclamada afirme que as normas coletivas excluem 30 minutos anteriores e posteriores à jornada como horas extras, tal alegação sequer constou da contestação de ID 2a4d712 - págs. 15/17. Além disso, não há essa previsão nas normas coletivas constantes dos autos.
Apesar da alegada pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, a prova oral comprovou que não havia efetiva fruição do descaso, sendo devida a condenação.
Tendo sido demonstrado o trabalho por 7 dias consecutivos sem folga (ID 4c546d4 - pág. 5), a condenação ao pagamento em dobro está em conformidade com a OJ n. 410 que estabelece que a prática viola do art. 7º, XV, da CF. Nego provimento." (fls. 958/960)
Opostos embargos de declaração, o Regional os acolheu, apenas para sanar erro material, consoante os seguintes fundamentos, in verbis:
"A embargante afirma que no acórdão embargado não há manifestação sobre a teoria do conglobamento, não havendo como analisar isoladamente a desobrigação ao pagamento de horas in itinere, devendo haver manifestação sobre as vantagens compensatórias constantes dos instrumentos normativos. A embargante aponta, ainda, contradição e erro material na análise do tópico referente aos minutos residuais e tempo à disposição, pois há referência à Tese Jurídica n. 3 deste Tribunal que, contudo, não guarda relação com o fundamento da decisão.
Examino.
São cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante disciplina o art. 897-A da CLT.
(...)
Entretanto, verifico erro material no tópico referente aos minutos residuais e tempo à disposição. Realmente a decisão menciona a Tese Jurídica Prevalecente n. 3, deste Tribunal regional, quando, na verdade, fundamenta-se na Tese Jurídica Prevalecente n. 13.
Pelo exposto, dou parcial provimento para sanar o erro material constante do tópico referente aos minutos residuais e tempo à disposição, nos termos da fundamentação, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado." (fls. 1.036/1.037)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.049/1.055, a reclamada postula a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento dos minutos residuais atinentes ao tempo de percurso, ao argumento de que "os controles de ponto e os respectivos demonstrativos de pagamento feitos pela Recorrente permite concluir que inexistem horas extras sobejantes, já que pagas ou devidamente compensadas nos termos dos acordos coletivos da categoria". Acrescenta que os instrumentos coletivos carreados autorizam o elastecimento da jornada de trabalho e transacionam sobre as horas de percurso despendidas na ida e no retorno ao trabalho, sendo, ainda, incontroversa a existência de contrapartidas benéficas aos trabalhadores estipuladas nos acordos coletivos. Alude, ainda, à Teoria do Conglobamento. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 620 da CLT, contrariedade à OJ nº 372 da SDI-1 do TST (atual Súmula nº 449 do TST) e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que, quanto às alegações relacionadas à existência de norma coletiva revendo a exclusão do período de percurso, o Regional consignou que não só sequer constou da contestação da reclamada a alegação, como também inexiste referida previsão nas normas coletivas carreadas aos autos, de modo que a controvérsia não foi equacionada com base na validade de previsão coletiva disciplinando a questão. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVI, e 620 da CLT.
Por seu turno, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais decorrentes do tempo de espera pelo transporte se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366, com o seguinte teor:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." (grifos apostos)
Assinale-se, por relevante, que o tempo residual aludido no referido verbete também compreende o período de espera do transporte fornecido pelo empregador, conforme expressamente registrado no acórdão regional no exame das horas in itinere: "A reclamada, em sua defesa, não negou que fornecesse transporte aos seus empregados. Ao contrário, afirmou que 'no caso em exame, o transporte fornecido pelo empregador se consubstancia muito mais em um conforto para o empregado' (ID 2a4d712 - pág. 14), pelo que tal fato é incontroverso". A ilustrar, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467.2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 429 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar, como horas extras, os 30 minutos diários gastos pelo reclamante na espera do transporte fornecido pelo empregador ao final da jornada. Consignou ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 429 do TST. Ressalte-se não haver registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Em verdade, a c. Turma assentou "ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público ". Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência jurisprudencial com aresto proveniente de TRT. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-RR-12300-38.2013.5.17.0002, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 18/8/2023)
"(...) 5 - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE DA RECLAMADA. TRANSBORDO. (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição (Súmula 366 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-RRAg-AIRR-1875-09.2015.5.03.0054, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/11/2024)
Ilesa, pois, a OJ nº 372 da SDI-1 do TST (atual Súmula nº 449 do TST) e inviável o exame da divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046, de caráter vinculante. Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS IN ITINERE O reclamante não se conforma com a improcedência do pleito de horas in itinere. Afirma que ficaram comprovados nos autos os períodos de tempo despendidos nos percursos de ida e volta do local de trabalho e a incompatibilidade entre os horários de circulação do transporte público existente. Examino.
Para caracterização da denominada hora in itinere, de acordo com o § 2º do artigo 58 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, era necessária a presença de dois elementos: fornecimento de condução pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público. A incompatibilidade entre os horários do transporte público e os horários de início e término da jornada também autorizam o deferimento das horas in itinere, a teor do disposto no entendimento consubstanciado na Súmula n. 90, II, do TST. A reclamada, em sua defesa, não negou que fornecesse transporte aos seus empregados. Ao contrário, afirmou que "no caso em exame, o transporte fornecido pelo empregador se consubstancia muito mais em um conforto para o empregado" (ID 2a4d712 - pág. 14), pelo que tal fato é incontroverso.
O fornecimento de transporte pelo empregador para o deslocamento de seus empregados até o local de trabalho, e vice-versa, gera a presunção de que o local de trabalho era de difícil acesso, o que não foi infirmado por prova em sentido contrário.
Além disso, a única testemunha ouvida nos autos afirmou "que há transporte público nesse percurso, mas incompatível com o horário de trabalho" (ID d23d9b5), o que comprova a inexistência de transporte público regular e compatível com o horário de trabalho do reclamante.
Saliento que o direito às horas in itinere não pode ser suprimido por instrumento coletivo negociado, mas, quando muito, apenas flexibilizado, consoante Súmula 41 deste Tribunal regional. Desse modo, considerando que o reclamante afirmou na inicial que o tempo gasto no trajeto de ida e volta ao trabalho era de 40 minutos (ID 1ª71cb7 - pág. 5), e que a testemunha ouvida nos autos informou despender tempo maior (ID d23d9b5), dou provimento ao apelo para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos diários a título de horas in itinere, observados todos os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença." (fls. 962/963)
Instado por meio de embargos de declaração, o Regional assim se manifestou, in verbis:
"A embargante afirma que no acórdão embargado não há manifestação sobre a teoria do conglobamento, não havendo como analisar isoladamente a desobrigação ao pagamento de horas in itinere, devendo haver manifestação sobre as vantagens compensatórias constantes dos instrumentos normativos. A embargante aponta, ainda, contradição e erro material na análise do tópico referente aos minutos residuais e tempo à disposição, pois há referência à Tese Jurídica n. 3 deste Tribunal que, contudo, não guarda relação com o fundamento da decisão.
Examino.
São cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante disciplina o art. 897-A da CLT.
Em relação às horas in itinere, esta Turma expôs de forma clara os motivos pelos quais a pretensão do reclamante foi acolhida. Pela leitura do acórdão é possível perceber que há manifestação expressa a respeito do entendimento deste colegiado acerca da validade da norma coletiva. Veja-se como constou:
(...)
Apenas a título de esclarecimento, pontuo não ser o caso de aplicação da teoria do conglobamento, pois não se trata de conflito entre instrumentos coletivos, de modo a se utilizar a norma mais favorável ao empregado em seu conjunto.
Nesse ponto, em verdade, a embargante manifesta sua insatisfação com o resultado do julgado e com a análise da prova, o que não é cabível de modificação pela via estreita dos embargos de declaração.
Ressalto que, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão judicial não se obriga a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos no processo, mas somente aqueles que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, o que, no presente caso, foi feito." (fls. 1.036.1.037)
Nas razões de revista, às fls. 1.057/1.063, a reclamada postula a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes das horas in itinere, ao argumento de que, em síntese, a decisão recorrida afastou a validade da norma coletiva que disciplina a questão, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Alude, ainda, à Teoria do Conglobamento. Indica violação do art. 620 da CLT, contrariedade à Súmula nº 90 e à OJ nº 372 da SDI-1 (atual Súmula nº 449 do TST), ambas, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da previsão coletiva que limita o tempo de percurso.
No caso, o Regional ancorou-se em entendimento pacificado no âmbito local, sedimentado na Súmula nº 41 do Regional no sentido de "que o direito às horas in itinere não pode ser suprimido por instrumento coletivo negociado, mas, quando muito, apenas flexibilizado". E, assim, com espeque na Súmula nº 90, II, desta Corte e no art. 58, § 2º, da CLT, concluiu que, "considerando que o reclamante afirmou na inicial que o tempo gasto no trajeto de ida e volta ao trabalho era de 40 minutos (ID 1ª71cb7 - pág. 5), e que a testemunha ouvida nos autos informou despender tempo maior (ID d23d9b5", deve ser acrescida à condenação o pagamento de 40 minutos diários a título de horas in itinere, observados todos os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença. A questão, contudo, não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - o qual versava sobre a aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira se refere ao "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica diz respeito à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da negociação coletiva que dispôs sobre as horas in itinere, por não versar sobre direito absolutamente indisponível. Assim, em face dos fundamentos expostos e de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Em relação ao tema, assim decidiu o Regional:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada requer a reforma da decisão para afastar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, determinando a utilização da TR prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Aprecio.
O TST estabeleceu que a TR deverá ser aplicada até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, a exemplo do seguinte julgado: AIRR - 24369-29.2016.5.24.0091, Relatora Dora Maria da Costa, data de julgamento: 18/4/2018, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 20/4/2018.
Seguindo na evolução do tema, a Lei n. 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, restabeleceu a atualização dos créditos nesta Justiça pela TR, pelo advento do § 7º ao art. 879 da CLT.
No caso, o contrato de trabalho da autora teve início em 7/2/2006 (ID df28d9e).
Dessa forma, deverá ser aplicada a TR para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial devidos até o dia 24/3/2015; a partir de 25/3/2015 incide o IPCA-E, o que se estende até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, em 11/11/2017, e após tal data a TR volta a ser utilizada, ressalvado o entendimento deste Relator.
Dou parcial provimento para determinar que os créditos deferidos sejam atualizados pelo IPCA-E apenas de 25/3/2015 até 10/11/2017." (fls. 961/962)
A reclamada, às fls. 1.063/1.068, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária em relação a todo o período de atualização dos débitos trabalhistas.
Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 92 e 102, I, da CF; 39 da Lei nº 8.177/91; 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2º da Lei nº 8.660/93; 27, § 6º, da Lei nº 9.096/95; 27 da Lei nº 9.868/99 e 15 da Lei nº 10192/01, contrariedade à OJ nº 309 da SDI-1 do TST e à Súmula Vinculante nº 4 do STF e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
(...)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), que, a partir de 30/8/2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, que determinou a atualização da conta pela TRD até 24/3/2015, passando a ser adotado o IPCA-E a partir de 25/3/2015 até o dia 10/11/2017, contraria a tese fixada pelo STF, culminando em violação do art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a limitação do pagamento das horas in itinere, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob esse título.
2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF, dou-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "horas in itinere", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e "índice aplicável à correção monetária", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a limitação do pagamento das horas in itinere, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob esse título, bem como para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora