Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/brf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SANTALICE ADMINISTRACAO LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM OS ITENS IV E V DA SÚMULA 368 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas no acórdão regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 368, IV e V, do TST), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11544-61.2019.5.15.0006, em que é Agravante SANTALICE ADMINISTRACAO LTDA. e é Agravado MAURO ROBERTO LOMILER.
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte Agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito aos temas ora agravados.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA 1.2 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST
Verifico, de plano, pelas razões do agravo, que a agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no particular.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
Acrescente-se ainda que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tocante aos tópicos Nulidade Processual. Negativa de Prestação Jurisdicional e Julgamento Ultra Petita, Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios, nas suas razões de recurso de revista, a reclamada não atendeu regularmente às disposições em comento, pois, naquelas razões recursais, a parte recorrente transcreveu os tópicos do acórdão regional no tocante à negativa de prestação jurisdicional e ao julgamento ultra petita de forma conjunta, tal como nos temas Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios, sem individualizar os excertos específicos correspondentes a cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Ressalte-se que não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais a transcrição do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações e contrariedades apontadas e com outras decisões paradigmas, estabelecendo a conexão entre elas e os respectivos trechos da decisão regional. Ademais, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos pela parte Recorrente no seu apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: [...]
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades (destaques no original).
Como se vê, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante em razão da incidência dos óbices contidos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Já no presente agravo, a parte reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a renovar suas alegações quanto ao mérito no tocante às matérias. Ou seja, deixou de impugnar os óbices contidos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, fundamentos que, por si só, são suficientes à manutenção da decisão ora agravada.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida.
Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do agravo quanto aos temas NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO 'ULTRA PETITA', BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos demais temas, conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
2.2 - HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS
2.4 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL
A reclamada (SANTALICE ADMINISTRACAO LTDA.) propugna pela reforma da decisão proferida quanto aos referidos temas. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Com relação ao adicional de periculosidade, defende que o reclamante, no desempenho de suas atividades, jamais manteve qualquer contato com produtos inflamáveis, que apresentou provas que contrariam o laudo pericial a favor de sua tese, pois, ainda que o agravado adentrasse em uma suposta área de risco, não há que se falar em adicional de periculosidade. Aponta que não foram preenchidos os requisitos para reconhecimento de condições perigosas de trabalho, com a afronta a Súmula 364 do TST. Quanto às horas extras e à jornada, assevera que houve o encerramento da instrução processual sem qualquer tipo de prova da extrapolação suscitada na inicial em relação a jornada constantes dos documentos, motivo pelo qual, não há que se falar em horas extras, tratando-se de fato constitutivo do trabalhador, ante aos termos do artigo 818 da CLT. No que tange à indenização por dano moral, aduz que não se vislumbram quaisquer dos pressupostos necessários a ensejar o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos do artigo 7º inciso XXVIII, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, pois restou demonstrada que a dispensa do agravado não foi discriminatória, uma vez que a dispensa do agravado ocorreu sem justa causa, quando ele possuía amplas condições de trabalho, conforme exame demissional anexado aos autos. Com relação ao fato gerador e termo inicial das contribuições previdenciárias, alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias, é o pagamento das parcelas que integram o salário-de-contribuição, decorrentes das sentenças trabalhistas. No caso dos autos, não estamos falando em contribuições em atraso, mas verbas reconhecidas judicialmente, sendo que o fato gerador dos recolhimentos previdenciários é o pagamento. A obrigação de efetivar os recolhimentos previdenciários nasce com o pagamento do principal, e consequentemente a competência para recolhimento das mesmas é até o dia 2 do mês subsequente ao pagamento, de acordo com as fundamentações legais acima mencionadas. Portanto, anteriormente a este fato não há se falar em recolhimentos em atraso. Pleiteia a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista quanto aos temas.
Sem razão, contudo.
Na fração de interesse, constam os seguintes fundamentos no acórdão recorrido:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
A magistrada sentenciante condenou a recorrente ao pagamento de "adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base percebido pelo reclamante, com reflexos em: gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio; FGTS com a multa de 40%; observando-se a evolução salarial" (fl. 622).
Irresignada, a empresa reclamada alega que "restou comprovado nos autos que o recorrido laborava no 'hangar' da empresa que está localizado no aeroporto na cidade de Araraquara, exercendo a função de 'mecânico' e no desempenho de suas atividades, jamais manteve qualquer contato com produtos inflamáveis" (fl. 655). Ainda, aduz que o tempo de exposição era extremamente reduzido e, por fim, pugna pelo afastamento dos reflexos.
Ao exame.
O i. perito de confiança do Juízo registrou, em seu laudo, que "o autor relatou que durante os abastecimentos é obrigatória a presença do Mecânico ou do Piloto, para garantir o efetivo abastecimento" (fl. 520). Ao final, concluiu que:
"o Autor realizou atividades e operações em área de risco de acordo com os preceitos do item 1, alíneas 'c' e 'm', item 2 inciso V, alínea 'a' e item 3, alíneas 'g' e 'q' do anexo 2 da NR-16. Estas constatações me habilitam a concluir que, CARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período imprescrito." (fl. 526). Destarte, apesar de o Juízo não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova, inclusive baseado nas máximas da experiência, não vislumbro dos autos nenhuma contraprova apta a infirmar o bem fundamentado trabalho pericial, cujas conclusões merecem ser acolhidas.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. O anexo 2 da NR 16/MTPS define como perigosa a atividade de reabastecimento de aeronave (item 1, alínea c), sendo considerada de risco toda a área de operação (item 3, alínea g). Embora esta Corte entenda que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447/TST), referido entendimento não prevalece quanto àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Registrado pelo Tribunal Regional, com base em laudo pericial, que o Reclamante efetuava carga e descarga das aeronaves enquanto elas eram abastecidas, circulando de forma habitual e diária na área de risco, a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST. Precedentes." (AIRR nº 1466-73.2010.5.10.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) - Grifou-se. Por derradeiro, refuto os demais argumentos quanto ao tempo de exposição em risco e o afastamento dos reflexos, ante a inquestionável natureza salarial deste adicional, e por não demonstrada situação fática compatível com a aplicação dos termos da Súmula n. 364 do C. TST.
Improcede, assim, a pretensão ora formulada, em toda a sua extensão.
HORAS EXTRAS
O Juízo a quo, desconstituindo o acordo de compensação de horas, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras pelo trabalho exercido além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e seus respectivos reflexos.
No entanto, a empresa sustenta que o labor em sábados foi totalmente esporádico, inexistindo as horas extras habituais. Por eventualidade, "requer a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, ou seja, apenas o adicional sobre as horas compensadas, uma vez que o reclamante já recebeu por todas as horas laboradas" (fl. 670).
Parcial razão.
Em princípio, saliento que os controles de frequência anexados pela reclamada possuem marcações variáveis de entrada e saída (fls. 90/140). Portanto, inexistindo prova em contrário, reputo-os aptos como meio probatório.
No mais, em análise aos referidos cartões de ponto, vislumbro a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação na semana, o que de fato atrai a consequência prevista na Súmula 85, IV, TST, in verbis: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Embora o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, preveja que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada", a consequência legal prevista no caput do dispositivo é a mesma ditada pela Súmula combatida, ou seja, pagamento apenas de adicional de horas extras para a sobrejornada destinada à compensação e horas extras se ultrapassada a duração máxima semanal. Assim, a r. sentença demanda um pequeno reparo, para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária, que foram compensadas dentro do limite semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do C.TST. E, se excedido este limite (sem a devida compensação), a reclamada deverá pagar as horas trabalhadas mais o adicional.
Reforma-se, nesses termos.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS
A recorrente requer o afastamento da indenização por danos morais deferida pelo Juízo primevo em decorrência de dispensa caracterizada como discriminatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de R$ 50.000,00, arbitrado pela origem.
Declara que "ficou devidamente provado que a extinção do contrato de trabalho foi realizada dentro do exercício regular do poder patronal" (fl. 671). Aduz que o reclamante já estava apto no momento de sua dispensa e outros empregados também foram demitidos. Analiso.
Incontroverso nos autos que o obreiro se internou durante três meses para tratamento de dependência química/alcoólica - com o conhecimento da empregadora - e, após três dias do retorno ao labor, foi dispensado sem justa causa (fls. 33/39).
Nesse contexto, destaco a orientação que se extrai da Súmula 443, C. TST:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Saliento que a dependência química/alcoólica inquestionavelmente provoca estigma/preconceito e, no mesmo sentido, caminha a jurisprudência do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO. DOENÇA CRÔNICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Assim, tem-se como injustificada a dispensa do reclamante, porquanto acometido de doença grave. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-529000-74.2007.5.12.0004, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 07/06/2013). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÔNUS DA PROVA. Reportando-se à fundamentação da decisão impugnada, vê-se que o não reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa fora sedimentado no pilar de que houve ausência de prova de que o ato fora discriminatório, ônus que se advertiu seria do reclamante. Do teor da Súmula nº 443 do TST se constata a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. Precedentes. Ademais, ao analisar casos em que o empregado é dependente químico, este Tribunal tem reconhecido o caráter grave da patologia, sendo sua dispensa discriminatória, na esteira do que preleciona a Súmula 443 do TST. Precedentes. Desse modo, sendo incontroverso nos autos, por meio de prova documental, que foram solicitados 15 dias de afastamento do autor, a partir de 23/09/2013, por motivo de doença, e que no dia 26/09/2013 houve o encaminhamento do obreiro para internação em clínica para tratamento de dependentes químicos, forçoso reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, nos exatos termos do que preleciona a Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(...)." (TST- RR: 105243320145150031, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Vê-se que a abalizada e atual jurisprudência trabalhista firmou entendimento pela inversão do ônus da prova, em hipóteses como a dos autos, vez que o trabalhador muito dificilmente consegue comprovar que a rescisão do seu contrato de trabalho ocorreu de forma discriminatória.
Desse modo, competia à empregadora - e não ao recorrido - apresentar elementos que afastassem a presunção retrocitada, ônus do qual não se desvencilhou, a meu ver.
Na oportunidade, apenas relatou que, no momento da dispensa, o autor já se encontrava apto ao labor e que outros empregados também foram dispensados, sem, contudo, comprovar qualquer redução de viagens e dispensas que pudessem justificar tal fato.
Assim sendo, e com fulcro no entendimento consubstanciado na Súmula 443, do C. TST, resigno-me ao entendimento majoritário no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de dependência química/alcoólica, no caso dos autos, presume-se arbitrária e discriminatória, e por conseguinte condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ultrapassada a primeira análise, passa-se ao exame do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Levando-se em conta a capacidade econômica da reclamada, o salário recebido pelo autor e o caráter didático punitivo da pena, ouso discordar do Juízo a quo, pois reputo excessivo o valor fixado pela origem. Assim, reformo a sentença para fixar o montante de R$ 15.000,00 a serem pagos em decorrência dos danos morais suportados pelo autor, condizente com o abalo sofrido e suficiente à reparação dos danos causados.
Reforma-se parcialmente (destaques no original).
A decisão monocrática está assim fundamentada, no particular:
Ressalte-se que o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre as matérias relativas ao Adicional de Periculosidade, às Horas Extras. Jornada. Ônus da Prova e à Indenização por Dano Moral. Requisitos, consignando que (a) não há nos autos nenhuma contraprova apta a infirmar o bem fundamentado trabalho pericial, cujas conclusões merecem ser acolhidas, que (b) houve a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação na semana e que (c) é Incontroverso nos autos que o obreiro se internou durante três meses para tratamento de dependência química/alcoólica - com o conhecimento da empregadora - e, após três dias do retorno ao labor, foi dispensado sem justa causa. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Registre-se que, quanto às Horas Extras, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conforme acima exposto. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015.
[...]
Por fim, no que tange ao tema Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador. Termo Inicial, cumpre adicionar que a Corte Regional adotou tese já consagrada nos itens IV e V da Súmula 368 do TST: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). [...]' (destaques nossos).
Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT (destaques no original).
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Em suma, tocante aos temas Adicional de Periculosidade, às Horas Extras. Jornada. Ônus da Prova e à Indenização por Dano Moral. Requisitos, percebe-se que a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas 126 e 296 do TST. Além disso, a Corte Regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a parte agravante pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conforme acima exposto. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015.
Ademais, na temática relativa às Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador. Termo Inicial, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Assim, do quanto se observa, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO 'ULTRA PETITA', BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; e II - conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator