Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA SILVA DE LIMA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA SILVA DE LIMA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lgf/
AGRAVO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de recurso de revista. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-16373-17.2022.5.16.0018, em que é Agravante INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e é Agravado VALERIA SILVA DE LIMA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora.
Alega, em síntese, que a necessidade de reforma do julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1.
Cuida o presente caso de agravo interposto pelo reclamado contra decisão proferida por esta colenda Turma em sede de recurso de revista.
Manifestamente incabível, contudo, na presente hipótese, o recurso interposto. Isso porque se constata do disposto no artigo 265 do Regimento Interno deste colendo Tribunal Superior que o agravo é recurso manejável apenas em face de decisões proferidas monocraticamente, sendo, por conseguinte, manifestamente incabível na hipótese dos autos, porquanto interposto contra decisão colegiada desta colenda Turma, proferida por ocasião do julgamento do recurso de revista.
Na hipótese, tendo em vista que a interposição do presente recurso configura erro grosseiro da parte recorrente, o que torna inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do apelo, porque incabível, é medida que se impõe.
Neste sentido, inclusive, é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, in verbis:
412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 09.02.2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que interposto contra acórdão desta Turma.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1%, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 16373-17.2022.5.16.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 12:47
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2025, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 15:56
Publicação
24/01/2025, 07:00
Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 16373-17.2022.5.16.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:24
Adiado
24/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 24/9/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 16/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 23/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 24/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 16373-17.2022.5.16.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:12
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 12:11
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 07:07
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 11:57
Recebimento
19/06/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.