Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se extrai da decisão ora embargada, consta expressamente do acórdão regional ali transcrito ser incontroversa a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, tendo esta Turma tão somente procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo Tribunal a quo, o que não se confunde com o revolvimento do acervo fático-probatório por esta Corte Superior, vedado nos termos da Súmula nº 126/TST. Ademais, consignou-se no acórdão embargado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nas hipóteses de contrato de representação comercial entre empresas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual perfilha o entendimento de que essa modalidade de ajuste não se confunde com o contrato de prestação de serviços por não existir, na representação comercial, a figura do tomador de serviços, de modo a afastar a incidência da diretriz contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 12695-92.2015.5.15.0009, em que é Embargante CARLOS ALBERTO FERREIRA e são Embargadas CLARO S.A. e EMA TELECOM COMÉRCIO DE CELULARES LTDA.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 712/716) ao acórdão de fls. 705/710, que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada Claro S.A. para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição quanto ao fato de que restou configurada a culpa in elegendo e in vigilando da segunda reclamada a justificar a responsabilidade subsidiária que foi imposta à empresa com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Aduz que o tomador dos serviços não se exime de responder por eventuais dívidas trabalhistas da prestadora, a teor da Súmula nº 331, IV, do TST e dos arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, e que a constatação de que o ajuste entabulado entre as reclamadas era de representação comercial depende de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a qual entende contrariada.
Sustenta que "a circunstância do artigo 94 da Lei 9.472/97, autorizar a contratação de empresa terceirizada no ramo de telecomunicações não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da contratada" (sic). Alega que a manutenção da decisão embargada ofende os arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV e LVI, da CF.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO) - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A segunda reclamada (CLARO S.A.) sustenta que não pode ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos deferidos ao autor, uma vez que apenas firmou contrato para negociação de seus serviços e produtos (contrato de representação comercial) com a primeira reclamada, empregadora do reclamante e única responsável pelo adimplemento das verbas a ele devidas. Sustenta, ainda, o permissivo legal inserto nas Leis 8987/1995 e 9472/1997, o que afasta o liame de emprego com o reclamante, bem como que não cabe a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao presente caso. Argumenta que o entendimento do C. TST é neste sentido e cita julgados em abono à sua tese.
O artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, aplicável às empresas de telecomunicação, autorizou a terceirização de serviços pelas empresas concessionárias de serviço público.
No entanto, referido permissivo legal ao dispor que " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ", diante da sua generalidade, não pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade-fim das concessionárias de serviço público, o que somente poderia ocorrer mediante previsão legal expressa, que não se vislumbrava à época da prestação dos serviços.
No caso, restou incontroverso que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada no período de 19.07.2013 a 01.12.2015, em benefício da ora recorrente, a qual firmou contrato com a empregadora para o comércio dos produtos e serviços "Claro", não sendo aplicável ao caso as disposições da Lei 13.429/2017, de 31/3/2017.
Porém, fica claro que, na realidade, houve transferência de atividades inerentes à consecução dos objetivos sociais da Claro, já que não há como ser admitida a exploração de serviços de telecomunicação sem usuários, o que envolve, sobretudo, a comercialização dos produtos, contratação de planos e assistência ao cliente.
Assim, no caso de a segunda reclamada, tomadora de serviços, ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo empregado da prestadora, em atividades inseridas em sua atividade-fim, ensejaria até mesmo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ela, nos termos da Súmula 331, I, do C. TST.
Não obstante, em observância aos limites do pedido, foi reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da Claro pelas verbas deferidas, a qual também não pode ser afastada.
Isso porque, ainda que considerado lícito o contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado.
Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador, deverá este assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Novo Código Civil.
Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador.
Desta forma, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada encontra amparo na legislação vigente, não se tratando de mera criação jurisprudencial. Aliás, a Súmula nº 331 do C. TST exprime entendimento da Alta Corte Trabalhista após interpretação sistemática acerca das normas legais aplicáveis ao tema, não havendo falar, ainda, em inconstitucionalidade do referido enunciado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST:
[...]
Não prevalecem, ainda, as limitações pretendidas pela recorrente em relação às verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa e depósitos do FGTS + 40%, pois a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do inciso VI, acrescentado à referida Súmula 331.
Mantenho, assim, a condenação subsidiária, ainda que por outros fundamentos." (fls. 426/429 - grifos originais)
Assim decidiu o Regional quando do julgamento dos embargos de declaração:
"[...] No que se refere ao art. 1º da Lei 4886/1965 e à Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), igualmente, a matéria restou esgotada, tendo sido decidido que, diante da transferência de atividades inerentes à consecução dos objetivos sociais da embargante (Claro), por não se admitir a exploração de serviços de telecomunicação sem usuários, referida empresa se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo empregado da prestadora, em funções inseridas em sua atividade-fim, devendo responder pelos débitos trabalhistas. Salientou, ainda, o v. acórdão: "... ainda que considerado lícito o contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado", não vislumbrando violação aos dispositivos invocados nos embargos. [...]" (fl. 520)
Às fls. 547/564, a segunda reclamada insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, ao argumento de que não há ilicitude na terceirização operada por meio de contrato de representação comercial. Afirma que não se trata de contrato de exclusividade, e que o contrato de representação comercial constitui relação civil, e não se confunde com o contrato de prestação de serviços.
Aponta violação dos arts. 2º e 5º, II, 7º, XXVI, 21, XI, 37, 44, 49, XI, 97 e 170, II, e 175 da CF, 710 do CC, 94, II, da Lei nº 9.472/97 e 1º, 27 e 31 da Lei nº 4.886/65 e da Lei nº 8.87/95, além de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Colaciona arestos.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível má aplicação, no acórdão regional, da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST).
O Regional, considerando que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade fim das concessionárias de serviço público, bem como o fato de ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente no período de 19/7/2013 a 1º/12/2015, quando essa firmou contrato com a primeira reclamada para o comércio dos produtos e serviços "Claro", concluiu pela responsabilidade da empresa no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito, ao fundamento de que " houve transferência de atividades inerentes à consecução dos objetivos sociais da Claro, já que não há como ser admitida a exploração de serviços de telecomunicação sem usuários, o que envolve, sobretudo, a comercialização dos produtos, contratação de planos e assistência ao cliente. Assim, no caso de a segunda reclamada, tomadora de serviços, ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo empregado da prestadora, em atividades inseridas em sua atividade-fim, ensejaria até mesmo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ela, nos termos da Súmula 331, I, do C. TST ". Todavia, concluiu que, "em observância aos limites do pedido, foi reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da Claro pelas verbas deferidas, a qual também não pode ser afastada. Isso porque, ainda que considerado lícito o contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado". Ocorre que a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido já se manifestou a SDI-1 desta Corte:
[...]
Na mesma linha, os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
[...]
Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma, porquanto expressamente registrado no acórdão regional que a hipótese dos autos versa sobre contrato de representação para o comércio dos produtos e serviços "Claro", inexistindo terceirização de serviços e de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da segunda reclamada com espeque no item IV da Súmula nº 331 desta Corte.
Logo, tem-se por configurada a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, devido a sua má aplicação.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. [...]
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S.A., bem como a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo juízo de primeira instância, porquanto consectário lógico do provimento do recurso de revista quanto ao mérito da responsabilidade subsidiária. Prejudicado o exame dos temas remanescentes suscitados no recurso de revista e no agravo de instrumento." (fls. 706/710)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que também não se verifica no caso em liça.
Consoante se verifica da transcrição supra, consta expressamente do acórdão regional transcrito na decisão ora embargada que, "No caso, restou incontroverso que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada no período de 19.07.2013 a 01.12.2015, em benefício da ora recorrente, a qual firmou contrato com a empregadora para o comércio dos produtos e serviços 'Claro'" (grifos apostos). Verifica-se, portanto, que a própria Corte de origem registrou ser incontroversa a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, tendo esta Turma tão somente procedido ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado pelo Tribunal a quo, o que não se confunde com o revolvimento do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, vedado nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, consignou-se no acórdão embargado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nas hipóteses de contrato de representação comercial entre empresas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual perfilha o entendimento de que essa modalidade de ajuste não se confunde com o contrato de prestação de serviços por não existir na representação comercial a figura do tomador de serviços, de modo a afastar a incidência da diretriz contida no item IV da Súmula nº 331 do TST, posicionamento esse diametralmente oposto aquele adotado pelo Regional, que havia concluído que, "ainda que considerado lícito o contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado". Nesse contexto, além de ausentes a omissão e contradição apontadas, verifica-se ainda que a argumentação do embargante, relativa à suposta afronta aos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV e LVI, da CF, 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, 455 da CLT e 94 da Lei nº 9.472/97, ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora