Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
RECURSO DE REVISTA DA 1ª EXECUTADA (MASSA FALIDA DE PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. FALÊNCIA DECRETADA EM 19/7/2018, ANTES DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DESTE FATO APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição quando a própria parte deixa de alegar a decretação de sua falência em momento oportuno e, por isso, não tem este aspecto examinado pelo julgador. No caso dos autos, é inconteste que a falência da 1ª executada foi decretada em 19/7/2018, antes mesmo da apresentação dos embargos à execução pela empresa, e que a comprovação deste fato nos autos somente ocorreu quando da oposição dos embargos de declaração em agravo de petição. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11592-33.2017.5.03.0100, em que é Recorrente MASSA FALIDA DE PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. E OUTRO e Administrador Judicial CREDIBILITA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. e é Recorrido WENDEL PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se negou provimento ao agravo de petição.
Apenas o recurso de revista em relação à 1ª executada foi recebido por meio da decisão de fls. 335/337. Não houve a interposição de agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. FALÊNCIA DECRETADA EM 19/7/2018, ANTES DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DESTE FATO APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
A 1ª executada argumenta que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, mesmo com a decretação de falência, afronta os princípios da inafastabilidade jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. Alega violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2019, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas Executadas, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Foram acrescidos os seguintes fundamentos: Juízo de mérito: a) Justiça gratuita: Defendem as Agravantes ser devida a gratuidade requerida. Sem razão, todavia. O fato de se encontrarem em processo de recuperação judicial não corresponde, por si só, à comprovação da miserabilidade jurídica das recuperandas. Na espécie, ressalto que os arts. 98 e 99 do CPC, que estabelecem as normas para a concessão de gratuidade da justiça aos necessitados, aplicam-se, inclusive, à pessoa jurídica, mediante a comprovação inconcussa da hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Noutras palavras, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a pessoa jurídica, sendo garantia constitucional o direito à gratuidade da justiça conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (art. 5º, LXXIV, da CR/1988; art. 790, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017). A própria CLT, no § 4º do art. 790, acrescentado pela Lei 13.467/2017, quando trata da concessão do benefício da justiça gratuita, não o limita aos empregados. No caso, embora as Reclamadas estejam em recuperação judicial, tal situação não lhes asseguram o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não restou comprovada, de forma concreta e inconcussa, a impossibilidade de arcarem com os custos processuais sem prejuízo de suas respectivas situações financeiras. Veja-se que a Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., da qual a Ebrax Construtora Ltda. é uma de suas sócias, tem capital social de R$58.000.000,00, Id. 31d466f, p. 1, sendo devido, a título de custas processuais e honorários periciais, R$941,52. Ademais, foi apresentado o balanço patrimonial unicamente da Pavsolo e, ainda, relativamente ao ano de 2017 (Id. d78e9e1). Dessa forma, à falta de prova cabal de insuficiência econômica, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às Agravantes. Nego provimento. b) Empresa em recuperação judicial - Garantia do juízo: É sabido que os Embargos à Execução tem como pressuposto objetivo de admissibilidade a garantia plena do Juízo. Dispõe o art. 884, caput, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Com efeito, a garantia do juízo deve ser integral, haja vista a finalidade da exigência consubstanciada no artigo 884 da CLT, que é exatamente garantir que a execução seja assegurada por bens pertencentes ao devedor, em quantia suficiente à liquidação total da dívida, para a oposição de Embargos e, depois, do Agravo de Petição. Ou seja, o Juízo já deveria estar integralmente garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor se opor à execução. Exegese que se extrai do item II da Súmula n. 128 do C. TST, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (...)". Dessa forma, é certo que a admissibilidade de recursos interpostos na fase de execução tem como pressuposto a integral garantia do Juízo. Ocorre, todavia, que, in casu, muito embora homologado o valor de R$9.492,78, atualizado até 31.12.2018 (Id. 6cf98c0), não há qualquer valor depositado ou bem penhorado. Ademais, ao contrário da tese das Agravantes, o processo de recuperação judicial visa ao restabelecimento financeiro da empresa ainda em atividade, buscando resguardá-la exatamente dos efeitos da falência, evitando o processo falimentar. Porém, a empresa em recuperação judicial continua a gerir seus bens livremente, buscando a quitação de suas dívidas, dentre as quais, obviamente, incluem-se os créditos trabalhistas devidos, não perdendo, portanto, a administração de seus bens, tal como acontece com aquelas cuja falência foi declarada. Por conseguinte, a recuperação judicial não afasta o dever de realizar a garantia do Juízo, como modo de poder embargar a execução e, posteriormente, agravar de eventual decisão que lhe for desfavorável. Não se olvida que o §10 do art. 899 da CLT dispõe que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, além desse dispositivo tratar sobre o recolhimento do depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário na fase de conhecimento, o art. 884, §6º, do mesmo Diploma Legal é expresso ao estabelecer que: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Como se vê, o referido dispositivo legal não prevê a dispensa da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial. Via de consequência, não cabe interpretação extensiva do citado artigo, porquanto o rol de beneficiários constante do §6º do art. 884 da CLT é taxativo e beneficia apenas aqueles ali explicitamente discriminados. Nesse passo, correta a decisão originária que não conheceu dos embargos à execução opostos, em peça única, pela Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda. e pela Ebrax Construtora Ltda., por ausência de garantia integral do juízo. Nego provimento.
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 4 de dezembro de 2019, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração das Rés (Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda. - Em Recuperação Judicial), porquanto opostos a tempo e modo; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, prestando esclarecimentos e sanando erro material constante da fundamentação, determinar que, onde se lê: "embora as Reclamadas estejam em recuperação judicial...", leia-se: "embora a 2ª Ré esteja em recuperação judicial...", sem qualquer alteração do julgado. Foram consignados os seguintes fundamentos: Juízo de Mérito: As Rés afirmam que, muito embora tenha constado na decisão recorrida que ambas então em recuperação judicial, apenas a 2ª Ré, Ebrax, encontra-se nesta condição. Salientam que "a empresa que ingressou com pedido de recuperação judicial juntamente com a de demandada Ebrax é a Pavsolo Construtora e não a Pavsolo Construtora e Mineradora, primeira ré". Dizem que esta empresa teve sua falência decretada e requer o conhecimento dos Embargos à Execução em relação a ela. Pois bem. De fato, foi deferido o pedido de recuperação judicial da Pavsolo Construtora Ltda., não da Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., 1ª Reclamada, conforme Id. 3d62a84. Assim, sanando erro material constante da fundamentação, determino que onde se lê: "embora as Reclamadas estejam em recuperação judicial..." leia-se: "embora a 2ª Ré esteja em recuperação judicial...", sem qualquer alteração do julgado. Esclareça-se que o documento apresentado com os embargos (decisão na qual decretada a falência da Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda.) consigna que o decisum foi proferido em 19.07.2018, mas só agora, em sede de ED, apresentado. Registre-se, ainda, que sequer houve alegação de falência outrora. Outrossim, nos embargos à execução apresentados, foram indicados bens à penhora, Id. 48533c9, sendo considerado, todavia, que "a mera indicação de bens não se consubstancia em garantia da execução, nos termos preconizados pela norma do artigo 884 da CLT, tendo em vista a ausência de formalização da penhora" (0fbce16, p. 1). Assim, até mesmo porque a questão trazida deve ser inicialmente submetida à instância primeva, não há o que ser deferido (g.n.).
Não se verifica afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição quando a própria parte deixa de alegar a decretação de sua falência em momento oportuno e, por isso, não tem este aspecto examinado pelo julgador.
No caso dos autos, é inconteste que a falência da 1ª executada foi decretada em 19/7/2018, antes mesmo da apresentação dos embargos à execução pela empresa, e que a comprovação deste fato nos autos somente ocorreu quando da oposição dos embargos de declaração em agravo de petição.
Ausente a transcendência da causa.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da 1ª executada. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator