Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Publicacao/Comunicacao
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09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BRASILVEÍCULOS CIA. DE SEGUROS) - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais. Anteriormente, firmou-se no âmbito desta Corte Superior a tese de que configura bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, na conformidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Todavia, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte passou a entender que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Esse entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST. No caso concreto, discute-se o direito a horas extras anteriores a essa data, de modo que subsiste a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, conforme modulação de efeitos fixada pelo TST. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes do advento da reforma trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). No caso, a parte autora não está assistida pelo seu sindicato de classe, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado no item I da Súmula 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10763-35.2015.5.01.0017, em que é Recorrente BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A., GEORGE ANTONIO DO SENHOR SIQUEIRA e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A..
A primeira reclamada interpõe recurso de revista (fls. 691/708), com petição de aditamento às fls. 760/762, contra o acórdão de fls. 662/680, ratificado em juízo negativo de retratação (fls. 747/751).
Admitido pelo despacho às fls. 908/912, não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Conhecimento
De plano, cumpre registrar que os temas "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE", "HORAS EXTRAS" e "REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE" não foram objeto de exame no juízo de admissibilidade a quo. Em vista disso, considerando que a reclamada não opôs embargos de declaração para sanar tal omissão, tem-se por preclusa a análise dos tópicos, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST ["Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão"], não havendo como reconhecer a transcendência da causa, neste particular.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas razões em exame, insurge-se a reclamada contra o acórdão pelo qual o TRT admitiu a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais. Para tanto, aduz que o repouso semanal remunerado, majorado pelas diferenças salariais decorrentes das horas extras deferidas, não deve repercutir no cálculo das demais verbas, sob pena de bis in idem. Indica contrariedade à OJ 394 da SbDI-1 do TST. Com razão. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do Colendo TST vai de encontro à legislação que regulamenta o aviso prévio e o 13º salário e, também a jurisprudência do STF sobre o FGTS.
O artigo 7º da Lei 605 de 1949 determina que:
'A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;' Por sua vez, está previsto no § 5º, artigo 487 da CLT que:
'O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado'. No que diz respeito ao 13º salário, está previsto no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 que:
'Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo'. Temos também o disposto na súmula n.º45 do TST que reza:
'A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n.º4090 de 1962' Em relação ao FGTS, para efeito de seu recolhimento, inclusive para a multa de 40%, a Súmula nº 593 do STF dispõe que:
'Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de Trabalho'. Portanto, são devidos reflexos do repouso semanal remunerado acrescido das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%."
Como é possível observar, o Regional, reformando a sentença, deferiu a projeção das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS).
Sobre tal hipótese, na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, configura bis in idem. Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, in verbis:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".
Entretanto, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST, em sessão do dia 9/2/2017, em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial.
No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas, conforme se verifica da ementa do referido acórdão:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema".
Contudo, referido entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST que prevê:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023
Assim sendo, no presente caso, em que se discutem horas extras anteriores a essa data, subsiste a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, conforme modulação de efeitos proferida pelo TST.
Do exposto, reputa-se contrariado o disposto na OJ 394 da SbDI-1 do TST, razão por que conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Nas razões em exame, insurge-se a reclamada contra o acórdão pelo qual o TRT a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, aduz que as hipóteses previstas na Súmula 219 do TST devem ser cumpridas cumulativamente. Alega que, no caso, o reclamante é assistido por advogado particular e não pelo sindicato de classe, pelo que são indevidos os honorários. Indica contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
Com razão. A transcrição realizada às fls. 692 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"Nessa mesma senda deu-se a recente alteração do inciso I do Enunciado nº 219 da Súmula do C. TST, por meio da Resolução nº 204/2016, publicada nos dias 17, 18 e 21.03.2016, que passou a prever os seguinte:
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)' De acordo com a nova redação, há duas hipóteses em que são admitidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: (i) quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, concomitantemente, ou (ii) quando se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvidas não há que o reclamante está enquadrado no segundo caso, tanto que, repita-se, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça. Sendo assim, inexorável a condenação em honorários sucumbenciais. E afigura-se razoável o montante de 15% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a importância da causa e o zelo profissional exigido do advogado."
Como se observa, a Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a Súmula 219 prevê "duas hipóteses em que são admitidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: (i) quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, concomitantemente, ou (ii) quando se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" e que "o reclamante está enquadrado no segundo caso, tanto que, repita-se, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça" (fls. 674). Assim, o Tribunal Regional decidiu serem devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada, embora a parte reclamante não esteja assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Sobre o tema, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes do advento da reforma trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo seu sindicato de classe. Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional contrariou o item I da Súmula 219 do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
b) Mérito
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SbDI-1 do TST, é o seu provimento para afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS), aplicando-se, em decorrência da modulação contida no item II da OJ 394 da SbDI-1 do TST, a sua antiga redação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, é o seu provimento para afastar da sua condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer o recurso de revista quanto aos temas "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", por contrariedade à OJ 394 da SbDI-1 do TST, e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST; e II) no mérito, dar-lhe provimento, para (a) afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS), aplicando-se a antiga redação da OJ 394 da SbDI-1, em decorrência da modulação contida no item II da referida OJ, e (b) afastar da sua condenação o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10763-35.2015.5.01.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.