Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 DO STF. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda, que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, transitou em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional o dispositivo que respaldava tal condenação (STF-ADI 5.677). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20105-26.2017.5.04.0661, em que é Recorrente(s) DIRCE BARBOZA PAIXAO e é Recorrido(s) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE PASSO FUNDO LTDA - ME.
Trata-se de recurso de revista (fls. 599/604) interposto contra o acórdão de fls. 587/596, oriundo do TRT da 4ª Região.
Contrarrazões ao recurso de revista apresentada às fls. 612/617.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos.
HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 DO STF
A exequente se insurge contra a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários periciais prevista em título executivo, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. Alega violação do artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Sem razão.
Consta no acórdão regional:
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS A decisão agravada foi assim proferida:
HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
Insurge-se a exequente quanto à condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo com a deferimento do benefício da justiça gratuita. Defende a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas.
A decisão exequenda, ao fixar os honorários em desfavor da reclamante, determinou:
'fixo os honorários em favor dos advogados da parte reclamada em R$1.200,00, consistentes em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência, que ora fixo em R$12.000,00, ante a ausência de indicação de valores na petição inicial. Esclareço que o valor decorre de arbitramento, uma vez que na data em que fora ajuizada a presente ação não havia a exigência legal de indicação dos valores dos pedidos.'
[...]
'Dada a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia realizada, a esta compete o pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
A exceção quanto à responsabilidade pelo pagamento diz respeito tão somente ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido créditos capazes de suportá-los, neste ou em outros processos, caso em que caberá à União o encargo, conforme previsão da Resolução 66 do CSJT, do Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região e do entendimento consolidado na OJ 387 da SDI-I do C. TST.' (ID. d42cc67 - Pág. 11-12)
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela ré, acerca dos honorários de sucumbência, o E. TRT afastou, expressamente, a extensão da decisão à reclamante, diante da ausência de recurso próprio, nos seguintes termos:
'Caso em que a embargante requer pronunciamento sobre efeitos da absolvição da condenação em honorários sucumbenciais em face da qual não recorreu. Inviável a declaração da inaplicabilidade da legislação para afastar igual condenação ao adversário, que foi absolvido com o provimento do seu recurso. Inexistência de temática de ordem pública para justificar a atuação ex officio do Tribunal em razão de tal efeito. Reformatio in pejus inviabilizada. Garantia da coisa julgada resultante da conformidade da parte com a condenação que lhe foi imposta.' (ID. 11d3d20)
Ademais, conforme se extrai dos cálculos de liquidação, há créditos em favor da reclamante neste feito, capazes de suportar as despesas.
Neste contexto, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais e honorários de sucumbência nos termos fixados.
Destarte, julgo improcedente os embargos.
- ID. 44df9ab.
Inconformada, a exequente alega que sua insurgência não diz respeito à condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mas à suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Com relação aos honorários de sucumbência, aduz que, em decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional da 4ª Região no julgamento de recurso ordinário nos autos do Processo nº 0020068-88.2018.5.04.0232, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Defende que, sendo beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, independentemente de a agravante vir a obter nessa ou em outra reclamatória créditos capazes de suportar essa despesa, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT neste aspecto. Invoca o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, assim como o teor do Enunciado nº 98 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Diz que sequer poderiam ter sido aplicadas as regras posteriores ao advento da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01.02.2017. Afirma que, na atualidade, recebe salário mínimo regional, ou seja, insuficiente para suportar o pagamento da sucumbência. A respeito dos honorários periciais, invoca o disposto no art. 790-B, 'caput' e § 4º, da CLT, tecendo comentários sobre os mesmos dispositivos legais anteriormente suscitados. Refere que, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser pagos diretamente pela União, na forma do Provimento Conjunto nº 05/2020 da Presidência e Corregedoria deste Tribunal Regional, e de acordo com o entendimento expresso na Súmula nº 457 do TST. Colaciona jurisprudência. Postula a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência e a dispensa do pagamento dos honorários periciais. Decido.
A sentença exequenda foi assim proferida:
JUSTIÇA GRATUITA.
Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$2.258,32.
O benefício pode ser concedido, ainda, àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como se percebe, a partir da vigência da Lei 13.467/17, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, não bastando para tanto a mera declaração da parte.
Os recibos de pagamento juntados demonstram que a reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a reclamada, salário inferior àquele estabelecido na legislação para fins de presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica, que sequer foi impugnada pela reclamada, constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A atual redação do artigo 791-A da CLT estabelece a aplicação de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
No caso em análise, conforme fundamentação supra, houve sucumbência recíproca porque a parte autora decaiu dos pedidos de adicional de insalubridade, cesta básica, plano de saúde e parcialmente quanto as horas extras.
Esclareço que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326, do C. STJ.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.467/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base nos mesmos critérios, fixo os honorários em favor dos advogados da parte reclamada em R$1.200,00, consistentes em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência, que ora fixo em R$12.000,00, ante a ausência de indicação de valores na petição inicial. Esclareço que o valor decorre de arbitramento, uma vez que na data em que fora ajuizada a presente ação não havia a exigência legal de indicação dos valores dos pedidos.
O pedido de honorários advocatícios prescinde de causa de pedir, uma vez que a condenação a este título decorre automaticamente da sucumbência, quando preenchidos os demais requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do STF.
Relego a apreciação quanto à aplicabilidade do disposto no §4º do artigo 791-A, da CLT à fase de execução.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme disposição do artigo 790-B da CLT.
Dada a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia realizada, a esta compete o pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
A exceção quanto à responsabilidade pelo pagamento diz respeito tão somente ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido créditos capazes de suportá-los, neste ou em outros processos, caso em que caberá à União o encargo, conforme previsão da Resolução 66 do CSJT, do Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região e do entendimento consolidado na OJ 387 da SDI-I do C. TST.
Diante da complexidade da perícia, do grau de zelo do profissional, e considerando os valores gastos com traslados e outros, fixo os honorários do perito em R$1.000,00. O valor deverá ser atualizado conforme a disposição do artigo 1º da Lei 6.899/81 e entendimento consagrado na OJ 198 da SDI-I do C. TST.
Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, caso não haja créditos suficientes neste ou em outros processos movidos pelo reclamante, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este Egrégio Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente.
- sublinhei, ID. d42cc67 - Págs. 10-2.
Ademais, o acórdão deste Regional deu provimento ao recurso ordinário da executada para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
(...)
A presente demanda foi ajuizada pela reclamante em 01-02-2017. A sentença foi prolatada em 22-10-2018.
Como se observa, o processo foi ajuizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Por outro lado, a sentença foi prolatada após 11-11-2017.
No caso em análise, ao contrário do decidido na origem, entendo que as alterações previstas pela Lei 13.467/2017 somente serão impostas aos processos iniciados a partir de 11-11-2017, data do início de sua vigência, tendo em vista a garantia de não surpresa e em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Corroborando tal exegese o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. No mesmo sentido, o enunciado sobre a temática 'Acesso à Justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais. Litigância de Má-fé e dano processual', aprovado pelos magistrados durante a '1.ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista' promovida pela Escola Judicial deste Regional. Logo, as disposições da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis ao caso dos autos. Da mesma forma, afastada a incidência da Lei 13.467/2017, é indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
- ID. dbbdb0b - Págs. 13-4.
Após a oposição de embargos de declaração pela exequente, foi proferido acórdão assim ementado (ID. 11d3d20 - Pág. 1):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS INVIABILIZADA. COISA JULGADA
. No Processo Judiciário do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar a sentença ou o acórdão quando, nestes atos processuais, houver omissão, obscuridade, contradição ou ainda falta de fundamentação. A omissão, inclusive sob o ponto de vista do prequestionamento, ocorre quando o Órgão Julgador não se pronuncia, de ofício ou em razão de requerimento da parte, sobre determinado pedido ou sobre aspectos da causa de pedir. Caso em que a embargante requer pronunciamento sobre efeitos da absolvição da condenação em honorários sucumbenciais em face da qual não recorreu. Inviável a declaração da inaplicabilidade da legislação para afastar igual condenação ao adversário, que foi absolvido com o provimento do seu recurso. Inexistência de temática de ordem pública para justificar a atuação ex officio do Tribunal em razão de tal efeito. Reformatio in pejus inviabilizada. Garantia da coisa julgada resultante da conformidade da parte com a condenação que lhe foi imposta. Embargos declaratórios rejeitados.
Observo que a concessão do benefício da justiça gratuita não foi óbice à condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência ao patrono da parte contrária.
Assim, ainda que atualmente prevaleça o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de despesas processuais, dentre as quais, os honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se respeitar aos limites do título executivo, que, condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Devem ser examinados, todavia, os critérios para execução, inclusive a suspensão da exigibilidade, tendo em vista que, no presente caso, nos termos da sentença exequenda, a aplicação do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT foi relegada à fase de execução.
As verbas deferidas à exequente perfazem o montante líquido de R$ 12.581,49, sendo devidos pela exequente R$ 1.492,31 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.052,46 a título de honorários periciais, conforme resumo do cálculo de ID. 4748287 - Pág. 1.
Entendo, contudo, que o recebimento do crédito pela exequente, por meio de parcelamento deferido pelo juízo da origem, não altera a sua condição de insuficiência financeira, consoante declaração anexada aos autos (ID. de3301b) e de acordo com o demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2020 juntado aos autos, que revela a percepção de salário líquido no importe de R$ 1.304,98 (ID. d6b5ec8). Tenho, assim, por configurada a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade, o que afasta a dedução do valor devido a título de honorários sucumbenciais do crédito a receber.
Conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a condição suspensiva de exigibilidade somente autoriza a execução caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, fato não demonstrado nos presentes autos.
Além disso, a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A da CLT, foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, 'in verbis': DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' e ' a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 ROT, em 13/12/2018, Desembargadora Beatriz Renck) É nesse sentido o entendimento manifestado por esta Seção Especializada em Execução na matéria:
(...) Todavia, melhor sorte não assiste à exequente em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, na medida há condenação expressa na sentença exequenda independentemente do fato de a exequente ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser respeitados os limites do título executivo. Assim, a definição de condição suspensiva de exigibilidade dos honorários periciais por ocasião da execução ofende a coisa julgada, valendo notar que há crédito no feito para a satisfação da verba. Em linha de decisão similar, o seguinte precedente desta Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ALCANCE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Hipótese em que no título executivo judicial já está delineado o alcance do benefício da gratuidade deferido ao obreiro, e que este não abrange os honorários sucumbenciais e periciais por ele devidos, sendo impossível a rediscussão sobre a matéria, sob pena de violação à coisa julgada material. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020979-57.2019.5.04.0332 AP, em 03/08/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Assim, tendo em conta que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do disposto no § 1º do art. 879 da CLT, o valor dos honorários periciais deve ser descontado da quantia devida à exequente. Finalmente, como consta ao final do agravo de petição pedido de isenção do pagamento de custas processuais (ID. 38e8254 - Pág. 9), cumpre registrar que estas são sempre de responsabilidade da parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." (fls. 588/594).
Como se observa, o Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Tribunal entendeu que, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser respeitados os limites do título executivo. No entanto, o Regional reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, tendo em vista a condição de insuficiência financeira da exequente.
Em relação aos honorários periciais, o Regional manteve a condenação da exequente ao pagamento, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, por haver condenação expressa na sentença exequenda. O Tribunal ressaltou que a definição de condição suspensiva de exigibilidade dos honorários periciais ofenderia a coisa julgada, e que havia crédito no processo para a satisfação da verba. Por fim, o Regional esclareceu que as custas processuais são sempre de responsabilidade da parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT.
Ao assim decidir, o TRT proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte, segundo a qual não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda, que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, transitou em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional o dispositivo que respaldava tal condenação (ADI 5.677), eis que se aplica, ao caso, o disposto nos §§ 12, 13, e 14 do art. 525 do CPC in verbis:
"§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 11/3/2020 (fls. 319).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte e um da SbDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. COISA JULGADA MATERIAL. ADI N.º 5766/DF. INOPONIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, conquanto tivesse afirmado não haver valores remanescentes à disposição do juízo para cumprimento da solicitação de reserva de crédito da impetrante (decorrente da condenação do litisconsorte passivo ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, § 4.º, da CLT), determinou, na mesma data, a transferência de valores para liberação em favor do patrono do ora recorrente/litisconsorte passivo. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5766/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.467/2017), a discussão objeto do presente mandamus não envolve a questão da condenação em si em honorários advocatícios do beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Com efeito, trata-se de execução de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, mesmo que esse crédito tenha sido oriundo da aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, não se pode olvidar que sobre ele se operaram os efeitos da coisa julgada material, a qual somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, sendo de se notar que a decisão proferida pelo STF na referida ADI ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação em que constituído o crédito (art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015). 4. Dessa forma, se não questionada a inexigibilidade do título mediante ação própria, não são oponíveis à satisfação da execução, na fase processual de Recurso Ordinário em mandado de segurança, os efeitos da decisão do STF em que se declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei que ensejou aquela verba. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST-ROT-109-02.2021.5.20.0000, SbDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 14/4/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O presente agravo é inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 2. Não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), na sessão de 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Contudo, na hipótese em apreço, a condenação do autor em honorários periciais transitou em julgado antes do julgamento da referida ADI. Nesse contexto, ainda que a decisão proferida pela Suprema Corte possua efeitos retroativos e eficácia erga omnes, não se vislumbra, sob pena de ofensa à coisa julgada, a possibilidade de desconstituir, em recurso de revista na fase de execução, o título exequendo. Eventual controvérsia quanto àquilo que está acobertado pela coisa julgada apenas poderia ser objeto de discussão em ação própria para tanto. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-1000918-98.2018.5.02.0252, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 29/5/2023 - destaque acrescido).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - FASE DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional foi claro ao registrar que o título executivo se encontra fundado em dispositivos - arts. 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), em 20/10/2021, mas que a decisão judicial havia transitado em julgado em 14/12/2020, ou seja, antes do julgamento final pela Corte Constitucional. 2. O Tribunal Regional ainda fixou que 'por se tratar de decisão transitada em julgado, a alegação da reclamante, ora executada, encontraria respaldo apenas com o ajuizamento de ação rescisória, sob pena de malferir o princípio constitucional da segurança jurídica'. 3. Portanto, correto o entendimento do Tribunal Regional. Incólume o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10156-76.2015.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada. O Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamada, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-10968-58.2019.5.03.0182, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/3/2023 - destaques acrescidos).
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 5.766, em 20/10/2021). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-623-24.2019.5.09.0325, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 9/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado na fase de conhecimento em 17/09/2021, portanto, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, que ocorreu em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa '. Evidencia-se que, a partir da referida decisão pelo STF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para fins de pagamento da referida verba. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese. Recurso de revista conhecido" (RR-20532-48.2018.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023 - destaques acrescidos).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 14/10/2021, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Todavia, a decisão regional transitada em julgado, está em consonância com o fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, razão pela qual não há se falar em exigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-895-55.2020.5.12.0048, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 24/4/2023 - destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que, uma vez que a decisão exequenda proferida na presente demanda transitou em julgado em 13/12/2019, momento anterior à proferida pelo STF (20/10/2021), torna-se incabível a discussão das matérias objeto de análise pela Suprema Corte na ADI 5766. Esta Corte Superior possui entendimento do sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes, esta não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que baseadas em um dispositivo de lei que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, atentou-se aos efeitos da coisa julgada e está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Intactos, pois, os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-RR-944-14.2017.5.09.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/3/2024 - destaques acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade - por se tratar de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça - trata-se de questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.766/DF. Nessa ocasião, evidenciou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2. No caso dos autos, todavia, a par dessa discussão, trata-se de matéria que se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo atingida pelo julgamento posterior da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, a sentença expressamente determinou a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, tendo transitado em julgado em 04 de junho de 2021 (pág. 978), antes, portanto, do julgamento da ADI 5.766/DF pela Suprema Corte, que se deu em 20/10/2021. A despeito de possuir efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, não repercute diretamente no título executivo ora questionado, em respeito à coisa julgada. 4. Inteligência do art. 525, § 1.º, inciso III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. 5. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-1000422-07.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 17/4/2023 - destaques acrescidos).
Portanto, ante a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator