Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNICAMP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNICAMP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11304-57.2021.5.15.0053, em que é Recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e é Recorrido ODETE DA SILVA e ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.
A segunda reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST.
A segunda reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, uma vez que o ente público tomador não pode ser responsabilizado em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo se comprovada de forma inequívoca a sua culpa, a qual não pode ser presumida. Afirma, nesse sentido, que a responsabilidade subsidiária do ente público não deve ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Alega que, no caso, não há comprovação de sua culpa in vigilando e in eligendo. Indica violação do art. 5º, LIV, XXXV, LV, da CR/88. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 37, caput e § 6º, da CR/88, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame.
Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
Na hipótese dos autos, evidenciou-se a ocorrência de uma típica terceirização trabalhista, em que a Unicamp contratou a primeira ré (Alternativa Serviços Ltda), para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial. Ao término do contrato de trabalho da autora, restou patente o inadimplemento de direitos trabalhistas, a exemplo das verbas rescisórias.
Apesar de o ente público sustentar que fiscalizou o contrato (apresentou documentação com a defesa) e que ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 0011607-19.2020.5.15.0114), referida ação não abrangeu a totalidade das verbas trabalhistas devidas. Além disso, o fato de a contratada não ter quitado as verbas objeto da condenação, em especial as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS no decorrer do contrato de trabalho, evidenciam que não houve efetiva fiscalização por parte da tomadora. Destaco que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato e, portanto, a falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador, como o pagamento do saldo de salário quando da rescisão, demonstra cabalmente a falha da tomadora.
Note-se que com a documentação que acompanhou a defesa da segunda reclamada não foram anexadas provas de cobrança de providências por parte da prestadora. A tomadora não adotou providências eficazes, tais como retenção de pagamento, dentre outros, tendo ajuizado a ação de consignação em pagamento somente em 03/12/2020.
Constata-se, portanto, que a segunda ré atuou com culpa 'in vigilando', pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas se beneficiando da mão de obra que tinha a oferecer, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos pela própria Lei nº 8.666/93.
Registre-se que a fiscalização do tomador de serviços não se limita à mera solicitação de comprovantes de pagamento, à conferência de valores pagos ou à decisão de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar penalidades. É preciso que haja efetiva fiscalização com o intuito de assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Ressalto que o tomador se beneficiou diretamente do serviço prestado pelo reclamante, o que também atrai sua responsabilidade (aplicação do princípio da alteridade). Seria atentar contra a moralidade, a dignidade do trabalhador, a valorização social do trabalho, enfim, contra os princípios presentes na Constituição Republicana se a Administração Pública pudesse se isentar de responsabilidade depois de ter se beneficiado dos serviços.
Assim, a segunda reclamada deve ser responsabilizada pelos direitos deferidos, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. (fls. 1.592/1.593)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022).
Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023.
No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16.
Demonstrada possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir a segunda reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP) para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator