Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. Na hipótese, o recurso de revista da primeira reclamada teve o seguimento denegado pelo óbice consubstanciado na Súmula nº 126.
3. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que se equivoca o Vice-Presidente do Tribunal Regional ao afirmar que não houve transcrição suficiente do trecho recorrido; e (b) que se equivoca ao afirmar que a recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
4. Dessa forma, as razões do agravo de instrumento estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. Discute-se sobre a limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista.
3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
4. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.
5. A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho.
6. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa.
7. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que os valores indicados na petição inicial, nos casos em que são estimados, não devem servir de limite à condenação.
8. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20291-38.2018.5.04.0233, em que é Agravante e Recorrente IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e Agravados e Recorridos DEIVID LOPES DA SILVA e FIBRAPLAC - PAINÉIS DE MADEIRA S.A..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 442/453, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os valores da condenação sejam apurados por cálculos, em liquidação de sentença, sem limitação aos valores indicados na petição inicial; negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. e deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada FIBRAPLAC - PAINÉIS DE MADEIRA S.A. para autorizar a dedução dos valores pagos a mesmo título pelo critério global de abatimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso de revista (fls. 459/477), por meio do qual postula a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade de fls. 533/536, deu seguimento ao recurso de revista apenas quanto ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA".
Parcialmente admitido o apelo, a parte interpõe agravo de instrumento em relação ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS".
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI e 7º, XIII e XXV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 9º, § 2º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT
- violação do(s) art(s). 373, I, do CPC
- violação do(s) art(s). 884, do Código civil
Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"(...)No que tange ao mérito propriamente dito da celeuma, impende aduzir que o recorrido trabalhou em jornada de 6x1, da 00h às 8h, com 1h de intervalo, mas também, em raras ocasiões, trabalhou das 16h às 00, com 1h de intervalo, e das 8h às 16, com 1h de intervalo, conforme cartões-ponto constantes dos autos, razão pela qual não há falar em reconhecimento de realização de jornada em turno ininterrupto de revezamento e, consequentemente a aplicação de jornada de 6 horas diárias e carga horária de 36 horas semanais. (...) No caso em tela o recorrido não laborou com frequência nos três turnos de trabalho, sendo assim resta descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento. (...) Há, nos autos, acordo de prorrogação da jornada de trabalho - o qual ora se constitui como ato jurídico perfeito e acabado, nos exatos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF/88, ora inobservado -, cujo acordo fora assinado pelo recorrido no momento em que foi contratado com a empresa, além da juntada das convenções coletivas de trabalho que autorizam a aplicação de tal regime - o qual deve ser estritamente observado, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, supra mencionado".
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS COM REFLEXOS". (fl. 535).
Como visto, o recurso de revista da primeira reclamada teve o seguimento denegado quanto ao tema "Horas Extraordinárias", pelo óbice consubstanciado na Súmula nº 126.
No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que se equivoca o Vice-Presidente do Tribunal Regional ao afirmar que não houve transcrição suficiente do trecho recorrido; e (b) que se equivoca ao afirmar que a recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Observa-se que a primeira reclamada não impugna o óbice erigido no despacho denegatório, passando ao largo dos fundamentos da decisão ora agravada, fazendo tabula rasa da fundamentação. Fato que fica evidenciado ao aduzir que o Tribunal Regional teria negado seguimento ao apelo com base nos seguintes argumentos (fl. 546): "Equivoca-se o Vice-Presidente do E.TRT da 4ª Região ao afirmar, em seu despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que não houve transcrição suficiente do trecho recorrido. Mantem o equivoco ao afirmar que a recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados". Ressalta-se, contudo, que não foram esses os fundamentos adotados pela decisão agravada. Dessa forma, as razões do agravo de instrumento estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, no tópico, e julgo prejudicada a análise da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO.
Na hipótese, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
"1. Limitação da condenação ao valor atribuído à causa No que respeita à limitação do valor dos pedidos da inicial, o magistrado decidiu o que segue:
DA INDICAÇÃO DOS VALORES.
O reclamante afirma que o valor indicado no pedido não pode limitar o valor final da condenação, mas deve ser como indicativo.
A petição inicial da lide trabalhista típica deve observar o disposto no artigo 840 da CLT, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação. Deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Destaco que a nova redação atribuída ao art. 840 da CLT não inova na exigência de indicação de valores aos pedidos. No procedimento sumaríssimo, nos termos do inciso I do art. 852-B, incluído pela lei 9.957/00, já há esta exigência. A Lei 13.467/17 apenas ampliou a necessidade de indicação de valores a todas as demandas, e não unicamente àquelas sujeitas ao sumaríssimo, como até então.
Assim, entendo que, à luz do art. 840 da CLT, se por um lado não há exigência de liquidação do valor de cada pedido, por outro lado o valor indicado no pedido limita o valor final da condenação, possibilitando apenas o acréscimo dos juros e da correção monetária, ou a apresentação de pedido genérico nas hipóteses do art. 324, § 1º, do CPC, o que não foi requerido pelo reclamante.
Ademais, o reclamante apresenta os cálculos dos pedidos, documento id f6bad5c.
Rejeito. (ID. 1bc5cee)
Insurge-se o reclamante. Alega que se tratam de valores estimados, que não têm o condão de limitar o decidido no curso do processo e apurado na liquidação de sentença. Transcreve jurisprudência.
Examino.
A redação anterior do §1º do art. 840 da CLT dizia que a petição inicial deveria apresentar "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido, não exigindo qualquer requisito para este último (pedido). O CPC revogado falava, no art. 286, em pedido certo ou determinado. O Código atual trata em dispositivos distintos esses dois adjetivos, exigindo no art. 322 que o pedido seja certo e no art. 324, por sua vez, que seja determinado. Pedido certo é aquele expresso de forma clara, induvidosa, contrapondo-se ao pedido implícito ou subentendido. Pedido determinado é aquele não genérico, como se pode observar comparando o caput do art. 324 com o seu parágrafo primeiro. O pedido genérico, embora possível, só é aceito em casos excepcionais (art. 324, § 1º).
A Lei nº 13.467/2017 alterou o §1º do art. 840 da CLT, cuja redação passou a ser a seguinte:
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Como se observa, a única novidade trazida pela reforma trabalhista foi a necessidade de indicar o valor de cada pedido, pois anteriormente o valor da causa abrangia o somatório de todos aqueles deduzidos no mesmo processo. Pretende que a sucumbência seja definida em relação a cada pedido, para fins de sucumbência recíproca, com a aparente intenção de desincentivar o ajuizamento de demandas infundadas.
Por outro lado, nota-se uma tendência a se exigir uma espécie de liquidação prévia dos pedidos para o ajuizamento da ação, com o que não se pode concordar, pois, malgrado se considere a interpretação literal uma modalidade hermenêutica um tanto pobre, o fato é que a lei fala apenas em indicação do valor, sendo difícil extrair dela outra conclusão, sobremaneira levando em consideração os princípios que regem o Processo do Trabalho, com a ideia de informalidade que o permeia, e as garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
Em outras palavras, a lei continua exigir que os pedidos sejam apresentados de forma certa e determinada, salvo exceções legais, porém agora cada um deles deve conter a indicação do valor. Para tanto, o autor deverá empreender todos os mais sinceros esforços com os elementos de que dispõem nesta incipiente fase processual para indicar o valor do bem jurídico pretendido, sem necessidade, porém, de uma liquidação rigorosa, providência está reservada ao momento imediatamente anterior (fase pré-executiva) ao cumprimento da sentença. Em outras palavras, o reclamante deve apresentar um valor estimativo o mais próximo possível da real expressão monetária de sua pretensão.
A SDI-1 do TRT4 tem posição firmada no sentido que basta a estimativa de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevendo, no seu art. 12, § 2º, que, "Para o fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2ª, o valor da causa será estimado". No caso dos autos, na petição inicial (ID. 71ac413), o reclamante formulou cada um dos pedidos estimando valores sobre cada um deles, de modo que há plena observância dos elementos acima expostos. Entretanto, a determinação do art. 840, § 1º, da CLT, no sentido de que a petição inicial deve conter "indicação do seu valor" a cada pedido, deve ser tomada como um indicativo e não como uma limitação, até porque o trabalhador, via de regra, não dispõe de elementos e documentos para a apresentação da liquidação exata do pedido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores da condenação sejam apurados por cálculos, em liquidação de sentença, sem limitação aos valores indicados na petição inicial. Provido." (fls. 521/522 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada busca a reforma da decisão regional, ao argumento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores da causa e dos pedidos vinculariam o julgador, de modo que a condenação deveria ser limitada a tais valores.
Indica violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal; 840, § 1º, da CLT; e 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 464/465.
A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
Eis o teor do referido preceito:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"
Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis:
"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC).
Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, decidiu que:
"os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)."
À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa.
Transcreve-se o precedente assim ementado:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que os valores indicados na petição inicial, nos casos em que são estimados, não devem servir de limite à condenação. Constata-se, ademais, que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos.
Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Horas Extraordinárias", e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial"; e III - não conhecer do recurso de revista". Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator