Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/at
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 10839-19.2017.5.15.0011, em que é Embargante TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e são Embargado(a)S ROGER AFONSO APARECIDO VENTOLA e USINA MANDU S/A.
A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2145-2151) contra acórdão de fls. 2138-2143, alegando a existência de omissões no julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Esta Oitava Turma, no que interessa, não conheceu do agravo interposto pela reclamada em relação ao tema "Cerceamento do direito de defesa" e negou provimento ao agravo quanto ao tema "Adicional de periculosidade".
Os fundamentos do acórdão embargado encontram-se sintetizados na ementa, assim redigida, fls. 2138, verbis:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão.
Em relação ao tema "Cerceamento de defesa", sustenta que "houve omissão no enfrentamento das razões expressamente articuladas no agravo, especialmente no tocante ao cerceamento de defesa, que foi efetivamente fundamentado pela embargante" (fls. 2149). Argumenta que "demonstrou, com clareza, que a decisão regional atribuiu à empresa o ônus da prova da existência de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), mas indeferiu a produção da prova destinada justamente a demonstrar os elementos caracterizadores da fidúcia especial, tais como autonomia, poder de mando e gestão" (fls. 2149). No tocante ao tema "Adicional de periculosidade", afirma, em suma, que cumpriu integralmente os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Alega que "Sem a transcrição do acórdão regional quanto a matéria de periculosidade, como fora feito pela reclamada, não seria possível a compreensão das razões do recurso, pois, em que pese o próprio acórdão regional transcrever o laudo pericial que conclui que a atividade do reclamante não era perigosa, respeitando ao que efetivamente consta da CLT e Normas Regulamentadoras, a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região ultrapassa os limites da lei e condena a reclamada a um adicional sem qualquer embasamento legal, pelo qual deve ser revisto no C.TST, ante ao preenchimento os pressupostos do art. 896, §1º-A da CLT" (fls. 2148). Razão não lhe assiste, contudo. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2).
Não é o que ocorre no caso dos autos. Na espécie, o acórdão embargado, após examinar detidamente as razões do agravo interposto pela reclamada, emitiu pronunciamento explícito e cristalino acerca das matérias veiculadas no agravo, não existindo omissão a suprir ou outro vício formal a corrigir.
Em relação ao tema "Cerceamento de defesa", foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
Conforme assentado no acórdão embargado, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência do óbice aplicado pelo despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a Súmula 126 desta Corte. Na espécie, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não restou configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, restou inviabilizado o exame da matéria de fundo.
No tocante ao tema "Adicional de periculosidade", igualmente não há omissão no julgado embargado, isso porque constou expressamente da decisão que o recurso de revista, no particular, esbarra no óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que a recorrente "efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional (fls. 17-19 do recurso de revista), sem indicar precisamente o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". Dessa forma, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada.
Nesse contexto, não há no acórdão embargado omissão capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, restando patente o propósito da embargante de, na alegação de suposto vício, postergar o trânsito em julgado da decisão, pretensão que não se harmoniza com a finalidade da presente via integrativa.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator