Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR NORMAS COLETIVAS. SINDICATO PATRONAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 333 DO TST - INDENIZAÇÃO SMARTPHONE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, C, DA CLT. Mantida a decisão mediante foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20383-65.2020.5.04.0291, em que é Agravante ENOVA FOODS S.A. e é Agravado AMAURI AVILA ALEGRE.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento e recurso de revista. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR NORMAS COLETIVAS. SINDICATO PATRONAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A reclamada sustenta que nos termos do disposto na Súmula 374 do TST, os termos avançados em instrumentos coletivos vinculam apenas as partes que participaram da negociação, não podendo ser estendidos unilateralmente à empresa que não foi signatária. O Regional decidiu:
O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 14.03.2016 a 15.02.2019, como vendedor. Na inicial, relata ter feito uso do seu veículo particular para seus deslocamentos quando visitava clientes.
Aduz que o valor do quilômetro rodado pago pela reclamada era muito inferior ao previsto nas normas coletivas do Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, no Estado do Rio Grande do Sul. Junta com a inicial as normas coletivas, mas não pede o reenquadramento sindical.
Em que pese não haja tal pedido, é certo que a base territorial da prestação dos serviços deve ser considerada para fins de enquadramento sindical. E desta forma, o juízo de origem reconhece como sendo aplicável a norma coletiva proposta pelo autor exclusivamente quanto aos valores do quilômetro rodado, ainda que forma incidental, já que há lacuna na lei, ou seja inexiste dispositivo aplicável ao caso concreto que defina valores para ressarcir o empregado pelos custos com deslocamentos a serviço da empresa.
A decisão seria, caso fosse reconhecido o reenquadramento sindical com extra petita a determinação de observância de todos os benefícios reconhecidos à categoria, o que não ocorreu no caso. Em relação a não representação da reclamada, aplico a Súmula 141 deste Tribunal Regional, verbis: Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Esta Corte, nesta mesma linha, firmou o entendimento de que o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do local de prestação de serviços.
Ademais, também no exame de caso idêntico aos autos, firmou-se posicionamento de que a Súmula 374 do TST não abarca o cerne da controvérsia, qual seja a prestação de serviços em localidade diversa daquela em que sediada a empresa.
Julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Precedentes. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-52000-48.2008.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2018).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável ao reclamante - vendedor-propagandista, pertencente a categoria profissional diferenciada -, se aquelas firmadas pelos sindicatos do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou de São Paulo, sede da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, reportando-se ao entendimento da Terceira Turma daquele Regional de que a representação patronal se faz independente de filiação sindical, em decorrência da lei, pelo sindicato da categoria econômica similar na região, o que faz incidirem ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da sua categoria profissional do Rio Grande do Sul. Além disso, ainda que não houvesse esse dado fático na decisão regional - que já é suficiente para se aplicarem ao autor as normas coletivas firmadas pelo Sindicato do Rio Grande do Sul -, a Corte a quo registrou que a rescisão do contrato de trabalho foi formalizada em Porto Alegre e homologada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, repita-se, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor-propagandista -, haja vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Acrescenta-se que o princípio da territorialidade das normas coletivas de trabalho - que ilumina a aplicação das normas jurídicas no espaço e segundo o qual devem prevalecer os instrumentos normativos da base territorial do local da prestação dos serviços - tem a sua razão de ser na equalização do mercado, de forma a contribuir adequadamente para a livre concorrência, princípio insculpido no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e no tratamento igualitário dos trabalhadores da categoria profissional, mesmo que diferenciada, da mesma localidade. Em outras palavras, acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer a concorrência desleal, na medida em que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato patronal de São Paulo às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da reclamada mais barato do que as demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado, criando-se uma desvantagem econômica comparativa, pois essas últimas estariam sujeitas ao cumprimento das vantagens superiores negociadas para seus empregados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que as empresas sediadas fora dessa região, mas cujos empregados prestam serviços nessa territorialidade, não o estariam. Dessa forma, a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob penas de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local. Verifica-se, portanto, ante o quadro fático delineado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, que o Tribunal de origem não contraria o disposto na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que nem sequer trata da especificidade discutida neste caso, porquanto representados os interesses da reclamada e observada a base territorial em que era desenvolvida a atividade laboral. Dessa forma, a Turma desta Corte, ao conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula nº 374 do TST para excluir da condenação o pagamento das parcelas oriundas das normas coletivas firmadas no Rio Grande do Sul, aplicou mal o referido verbete sumular. No mesmo sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, SbDI-1, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. NORMAS COLETIVAS. SINDICATO PATRONAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Esta Corte pacificou o entendimento de que o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do local de prestação de serviços. Ademais, também no exame de caso idêntico aos autos, firmou-se posicionamento de que a Súmula 374 do TST não abarca o cerne da controvérsia, qual seja a prestação de serviços em localidade diversa daquela em que sediada a empresa. Julgados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. O Regional observou os termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que, tendo sido constatado o pagamento de prêmios, competia à reclamada o ônus da prova quanto aos critérios para a percepção da parcela, bem como quanto à regularidade do pagamento. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Insubsistente o dispositivo indicado como violado, haja vista que não trata, especificamente, da questão controvertida em análise. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Frisa-se, por oportuno, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte, diretamente ou por meio de seu patrono (observada a modulação da Súmula 463, I, do TST), requisito preenchido no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Registrado que as normas coletivas da categoria preveem o sábado como dia de repouso remunerado, incólumes os artigos 7º, XV e XXVI, da Constituição Federal, 1º, 7º e 9º, da Lei nº 605/49 e a Súmula 113 do TST. Recurso de revista não conhecido. ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS DE TRABALHO. USO DE ESPAÇO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. O simples armazenamento na residência do autor de produtos utilizados em suas atividades diárias (visitas a consultórios médicos para divulgação dos artigos produzidos pela reclamada), sem que tenha sido comprovado qualquer custo ou despesa adicional, como a restrição desarrazoada de espaço no domicílio do reclamante ou a necessidade de locação de espaço próprio para a guarda dos produtos, não se caracteriza como transferência dos riscos da atividade, nos moldes do art. 2º, caput, da CLT ou como dano passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido. PADRÃO DE VESTUÁRIO. EXIGÊNCIA CONFIGURADA. DESPESAS. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de indenização por danos emergentes, cabia ao autor, como fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos a demonstração da despesa efetuada e que pleiteia o ressarcimento, não sendo admitido o arbitramento da quantia. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. Da própria leitura do acórdão recorrido, vê-se que não foram comprovados danos patrimoniais derivados da mora na devolução da CTPS e, ainda, que o autor, a despeito de noticiar que houve atraso, sequer informa qual a sua duração. Merece reforma a decisão regional, porquanto imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo para que seja deferida indenização por danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada não se insurge contra o fundamento utilizado pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1328-09.2012.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019).
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
2.2 - INDENIZAÇÃO SMARTPHONE. ÔNUS DA PROVA
A reclamada sustenta que o reclamante não comprovou demonstrar a existência ou condição que autorizasse o pagamento da indenização do referido prêmio, qual seja, ter havido o concurso e que mesmo tendo se classificado, ele não recebeu o prêmio. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O Regional decidiu:
Na inicial, o reclamante relata ter a reclamada realizado uma campanha para cumprimento de metas, na qual os cinco primeiros colocados receberiam o prêmio.
Em defesa, a reclamada não nega a realização da campanha, mas afirma que é ônus do reclamante comprovar o concurso e o resultado final (ID. 7af9c9a - Pág. 9).
A testemunha convidada pelo reclamante Maciel Marins Lima informa (ID. 6dd9a44 - Pág. 2):
o depoente recorda da campanha cuja premiação seria um celular smartphone; sabe que 02 foram os vencedores, dentre os quais não estava o reclamante;
por conversas com os outros vendedores, o depoente ouviu falar que o sistema de pagamento de comissões, antes do sistema de metas, era melhor, permitindo aos vendedores receberem comissões sem qualquer limite; a propósito do prêmio do smartphone, a impressão do depoente foi que o reclamante se classificou para recebê-lo mas, quando da premiação, restou dito que apenas representantes receberiam; na verdade, os critérios eram subjetivos e a reclamada acabava fazendo o que queria, como queria, quando queria;
A teor do art. 818, I da CLT, o reclamante comprova as suas alegações, quanto a ter havido o concurso e que mesmo tendo se classificado, ele não recebeu o prêmio.
Incumbia à reclamada a contraprova quanto aos vencedores do concurso, trazendo aos autos a documentação acerca das regras e pontuação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Refiro, por oportuno, que incumbe ao empregador a documentação do contrato de trabalho, pelo Princípio da Aptidão para a prova.
Provimento negado.
Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que o Regional distribuiu corretamente o ônus da prova ao atribuir a reclamada o ônus de trazer a documentação referente às regras e pontuação do concurso.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator