Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que, na função de motorista de caminhão de lixo, ele mantinha contato permanente com agentes biológicos, em razão da exposição ao ambiente contaminado do veículo e da convivência direta com coletores de lixo urbano. O entendimento adotado está em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a inserção do motorista na cadeia de coleta de lixo urbano. Dessa forma, não há contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20769-85.2022.5.04.0401, em que é Agravante CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL e é Agravado EDUARDO BORGES.
A reclamada interpõe agravo (fls. 601/612) contra a decisão monocrática de fls. 588/599, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista de fls. 545/566.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 33) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 11/2/2025 e interposição do agravo em 21/2/2025).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática (fls. 588/599), foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema: 'INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST'. A decisão de admissibilidade não se manifestou quanto ao tema 'Da violação direta à Constituição - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93'. Não tendo a reclamada oposto embargos de declaração a respeito da omissão verificada, a análise se restringirá ao tema recebido, em epígrafe, ante o disposto no § 1º e no caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
A reclamada busca a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, alega que o reclamante exerceu a função de motorista de caminhão de lixo e que, nessa função, não mantinha contato direto com o lixo urbano coletado. Por essa razão, defende que a atividade não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Aponta Contrariedade à Súmula 448, I, do TST.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 563/565).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
[...]
Ao exame. Como se observa, o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante não está exposto a agentes insalubres. Contudo, condenou a reclamada ao pagamento do adicional respectivo, com base no relato do expert em relação às atividades exercidas pelo reclamante. Ressaltou que, além de dirigir o caminhão de lixo, o autor transportava na mesma cabine os coletores de lixo, os quais sentavam sujos ao lado do reclamante, levavam catação de lixo e colocavam as luvas em cima do painel. Destacou, ainda, que 'o contato com agentes biológicos se dá também pelo ar, sendo irrelevante, por isso, o uso de luvas. Registra-se que as próprias luvas consistem em meio de transporte de germes.'. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, prevê a 'relação de atividades que envolvem agentes biológicos', considerando: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
(...)
- lixo urbano (coleta e industrialização).
É importante salientar que a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos. Portanto, ao exigir apenas que o labor seja exercido em 'contato permanente ', a norma não se limita ao contato cutâneo ou manuseio do lixo urbano. Nesse diapasão, o motorista de caminhão de lixo está exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas, bem como pelo contato com outros garis que adentram na cabine após exposição aos agentes biológicos. Assim, é inafastável a conclusão de que o reclamante laborava habitualmente exposto à ação de agentes biológicos patogênicos, por estar em contato permanente com lixo urbano, exercendo atividade que se integra à cadeia de sua coleta.
Esta Corte Superior já se manifestou nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:
[...]
Não se divisa contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque, muito embora a conclusão do perito tenha sido a de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, o que se revela do contexto fático é que o autor trabalhava em local em que inalava o ar ambiente e nele havia risco de infecção por meio de vetores químicos e biológicos. Ademais, na espécie, a atividade do reclamante de motorista de caminhão de lixo se insere na norma contida no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, haja vista integrar a cadeia de coleta de lixo urbano.
Ante o exposto, não merece reparos o acórdão Regional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST."
A agravante insurge-se contra essa decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
Sem razão. Conforme delineado na decisão monocrática, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que, na função de motorista de caminhão de lixo, ele mantinha contato permanente com agentes biológicos, enquadrando-se na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Embora o perito tenha concluído que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, o Regional, com base nos elementos dos autos, considerou que o trabalhador compartilhava a cabine do caminhão com coletores de lixo, que sentavam ao seu lado sujos e transportavam resíduos contaminados. Além disso, registrou que o contato com agentes biológicos também ocorre por via aérea, sendo irrelevante o uso de luvas, as quais, inclusive, foram consideradas veículos de transmissão de germes.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a atividade desempenhada pelo motorista de caminhão de lixo integra a cadeia de coleta de lixo urbano, expondo-o permanentemente a agentes biológicos. Assim, o enquadramento da função no Anexo 14 da NR-15 não contraria o item I da Súmula 448 do TST.
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 20769-85.2022.5.04.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 08:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:24
Publicação
11/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL Advogado: Dr. NILVA MARIA CANEVESE Advogado: Dr. ANDRE LUIS GOTTEMS Advogado: Dr. ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA Advogado: Dr. ALEXANDER ALMEIDA DE MELLO
Recorrido: EDUARDO BORGES Advogado: Dr. ADOLFO KAISER NETO Advogado: Dr. SABRINA BONIATTI MENEGAT GMSPM/jrs/at D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista (fls. 545/566) interposto pela reclamada contra o acórdão de fls. 516/523, oriundo do TRT da 4ª Região. Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 577/580. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 33) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 15/12/2023 e interposição do recurso de revista em 31/1/2024 - prazos suspensos entre os dias 22 e 26/01 pela Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 Nº 204), estando regular o preparo. A discussão cinge-se ao tema: "INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST". A decisão de admissibilidade não se manifestou quanto ao tema "Da violação direta à Constituição - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93". Não tendo a reclamada oposto embargos de declaração a respeito da omissão verificada, a análise se restringirá ao tema recebido, em epígrafe, ante o disposto no § 1º e no caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. A reclamada busca a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, alega que o reclamante exerceu a função de motorista de caminhão de lixo e que, nessa função, não mantinha contato direto com o lixo urbano coletado. Por essa razão, defende que a atividade não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Aponta Contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 563/565). Na fração de interesse, o Regional consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A Magistrada do primeiro grau, com respaldo nas conclusões do laudo pericial, decidiu que o reclamante não trabalhava em condições insalubres, considerando que a norma não abrange a função de motorista, somente a de coletor, e que o fato de os coletores permanecerem na cabine do caminhão não se equipara à situação de coleta de lixo urbano. O reclamante não se conforma com essa decisão e recorre. Aduz que a própria descrição das atividades da função para a qual foi aprovado no concurso público - Motorista de caminhão de coleta de lixo, consoante previsto no edital, evidenciam que havia o contato com agentes biológicos, capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta que não houve divergência entre as informações prestadas pelas partes ao perito. Esclarece que a contaminação por agentes biológicos se dá por via aérea quando do ingresso no local de descarregamento (aterro sanitário) e quando da permanência dos coletores dentro da cabine, uma vez que os uniformes estão impregnados dos resíduos contidos nos materiais por eles recolhido. Pondera que a norma regulamentadora não cria distinção entre coletores e motoristas de caminhão de coleta de lixo urbano. Refere que a eliminação ou a neutralização da insalubridade por agentes biológicos não ocorre sequer com medidas aplicadas ao ambiente, tampouco com o uso de EPIs (o que sequer é fornecido pela empresa). Sustenta que a avaliação da insalubridade nesse caso é qualitativa e não quantitativa, o que independe do tempo de exposição, pois os agentes biológicos, por se disseminarem facilmente, possibilitam a promoção de doença em apenas um contato. Cita jurisprudência favorável a sua tese. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob todo o período não prescrito (parcelas vencidas e vincendas). Analisa-se. O reclamante trabalha para a reclamada desde 26-7-2022, na função de Motorista de coleta de lixo urbano, conforme o contrato de trabalho (ID 1be0d59)e a ficha de registro do empregado (ID a0438ac). O contrato de trabalho permanece vigente. Durante a perícia, as partes informaram ao perito o exercício das seguintes atividades: Informações sobre as atividades prestadas pela parte Reclamante durante a entrevista da inspeção pericial: Nos últimos cinco anos, era Motorista de caminhão de lixo, as atividades são dirigir o caminhão, desce, coloca a mão, na concha e no escudo. Mexe as alavancas dos comandos, faz os testes iniciais pra verificar se está funcionando. Dirige o caminhão no setor, na cidade. Também leva e traz (sujos, molhados), dentro da cabine do caminhão, 3 coletores e lixo (a cabine é pra 2). Leva e traz até o setor, até a sede da Codeca. Levam catação lixos na cabine. Colocam as luvas em cima do painel. Eu limpo o caminhão, deveria ter luvas e álcool. Eles vem todos sujos sentam do meu lado, em 3 dentro de uma cabine, em quatro pessoas. Informações prestadas pela representante da Reclamada durante a entrevista da inspeção pericial: A Reclamada Clovis, informa que é exatamente isto o trabalho. Leva, traz os funcionários até o setor. Só dirige. Os coletores utilizam luvas, anticorte. (ID d97e486). Quanto aos EPIs fornecidos pela reclamada, o perito esclareceu que: 4- MEDIDAS PREVENTIVAS E MEDIDAS DE CONTROLE ADOTADAS PELA RECLAMADA: 4.1- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs: Pela análise dos registros do fornecimento existentes/ disponíveis, concluo que a parte Reclamante não recebeu para utilização EPIs - Equipamento de Proteção Individual, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Consta o registro apenas de fornecimento de uniforme/ camisetas. Sobre a não exposição do reclamante aos agentes biológicos, o laudo registra: Análise técnica: a parte Reclamante laborava na Reclamada na função de Motorista de coleta de lixo urbano. Na relação de atividades insalubres com exposição a agente biológicos do Anexo 14 - Agentes biológicos da NR-15 - Atividades e operações insalubres é descrita a atividade de coleta de lixo urbano e a atividade de industrialização de lixo urbano, atividades caracterizadas como insalubres em grau máximo. A parte Reclamante, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho com a Reclamada, laborava na função de Motorista, as atividades são de dirigir caminhão de coleta de contêineres de lixo urbano. A parte Reclamante não realiza a atividade de coleta de lixos, as suas atividades consistem em apenas e tão somente a condução do caminhão de coleta de lixo urbano. A condução do caminhão ocorre na cabine do veículo. As atividades de coleta de lixos são realizadas pelos trabalhadores que exercem a função de Coletores. A condição de transportar na cabine do caminhão os Coletores e a condição dos Coletores permanecerem na cabine do caminhão durante as atividades de pesagem, não é descrita como atividade insalubre na legislação do Anexo 14 - Agentes biológicos da NR-15 - Atividades e operações insalubres. De igual modo, a condição não ocorre de forma permanente, não atendendo a condição na legislação do Anexo 14 - Agentes biológicos da NR-15 - Atividades e operações insalubres para caracterização de atividade insalubre. A atividade inerentes da função/cargo de Motorista de caminhão de lixo não consta descrita na relação de atividades insalubres com exposição a agentes biológicos do Anexo 14 - Agentes biológicos da NR-15 como atividades insalubres por exposição a agentes biológicos. Demais atividades insalubres em grau máximo com exposição a agentes biológicos descritas na relação de atividades e operações insalubres do Anexo 14 - Agentes biológicos da NR-15 - Atividades e operações insalubres a parte Reclamante não realizava na Reclamada/ a serviço da Reclamada e/ ou não é o ramo de atividade/ serviços prestados pela Reclamada. A perícia tem objeto restrito de fornecer elementos técnicos para instruir a decisão, não estando o Juiz, contudo, adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos fáticos probatórios. Com a devida vênia ao parecer do perito e a conclusão da Julgadora do primeiro grau, entende-se que o reclamante estava sujeito ao contato com o agente insalubre, fazendo jus ao respectivo adicional em grau máximo. Nota-se que o expert consignou claramente que não houve divergências entre as partes na entrevista da perícia que alteram a conclusão da perícia, sendo que o autor relatou que dirige o caminhão, mas que os trabalhadores que exercem a função de Coletores também eram transportados na cabine do caminhão até a sede da reclamada, ressaltando que eles vem todos sujos sentam do meu lado, bem como que Levam catação lixos na cabine. Colocam as luvas em cima do painel. A exposição do trabalhador a fontes de contágio biológicas é danosa, tendo em vista que o contato com detritos e materiais é passível de ser classificado como exposição ao lixo urbano e esgoto, que constituem verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos, presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas. Os portadores de agentes biológicos patogênicos, inclusive aqueles que não apresentam qualquer sintoma de patologia, apresentam-se em todas as camadas sociais e em todos os locais, sendo que, muitas vezes, basta uma simples exposição mínima (ao nível de fração de segundos) aos micro-organismos infectantes para que se promova o contágio e o desenvolvimento de doenças. Destaca-se que o contato com agentes biológicos se dá também pelo ar, sendo irrelevante, por isso, o uso de luvas. Registra-se que as próprias luvas consistem em meio de transporte de germes. Citam-se precedentes desta Turma Julgadora que tratam da mesma atividade desempenhada pelo reclamante: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde é fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021113-25.2020.5.04.0405 ROT, em 21/07/2022, Desembargadora Beatriz Renck) AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTAS DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. A atividade de coleta de lixo urbano sujeita o trabalhador a contato com agentes biológicos que se disseminam com extrema facilidade, sendo possível, inclusive, a contaminação pelas vias respiratórias, sendo devido adicional de insalubridade em grau máximo aos motoristas de caminhão de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15 (Trabalhos ou operações, em contato permanente com esgotos, galerias, tanques, redes de esgoto, lixo urbano). Entendimento majoritário da Turma, vencido o Relator. (TRT4. Acórdão: 0020888-23.2016.5.04.0121 (RO). Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. Órgão julgador: 6ª Turma. Data: 18/04/2018) Ainda, transcrevem-se outros julgados deste Tribunal Regional sobre a mesma temática: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. 1. A coleta de lixo urbano expõe os trabalhadores ao risco permanente de contato com agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. 2. A avaliação da insalubridade em tais casos é qualitativa e não quantitativa, de modo que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador, os elementos patogênicos, por se disseminarem facilmente, possibilitam a promoção de doença em apenas um contato. Devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020684-36.2021.5.04.0401 ROT, em 31/10/2023, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. É devido ao motorista do caminhão do lixo o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78, conforme apurado no laudo pericial. Sentença mantida no particular. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021179-09.2018.5.04.0006 ROT, em 08/04/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DO CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. O exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano mostra-se suficiente para o reconhecimento do direito ao insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente do trabalhador com agentes biológicos. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020331-50.2022.5.04.0404 RemNecRO, em 19/02/2023, Juíza Convocada Anita Job Lubbe) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA. Caso em que o reclamante, em suas atribuições, mesmo como motorista, mantinha contato direto com lixo urbano, sendo certo que suas atividades se enquadram nas condições previstas no Anexo nº 14 da NR-15 (lixo urbano [coleta]) havendo condições de insalubridade em grau máximo, por risco biológico, em todo o período do contrato. Recurso do município não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020053-80.2022.5.04.0523 ROT, em 09/10/2023, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) Portanto, não se acolhe a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. É importante destacar que a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo desde julho de 2017, como revelam os contracheques juntados aos autos (vide ID 821e383 e seguintes). No tocante à base de cálculo, verifica-se que o reclamante pretende que as diferenças do adicional de insalubridade incidam sobre o salário normativo pago, o que não merece prosperar, tendo em vista que deve ser utilizado o salário mínimo nacional. Não porque assim dispõe o artigo 192 da CLT, sequer recepcionado pela Constituição Federal (consoante se depreende do teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário n. 565714/SP, que originou a Súmula Vinculante nº 4 da mesma Corte), mas porque a parte final da referida Súmula estabelece não caber ao Judiciário substituí-lo. Nesse sentido, a Súmula 62 deste Tribunal, verbis: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Logo, salvo nos casos de ajuste em sentido diverso no contrato de trabalho ou no plano coletivo, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, as normas coletivas juntadas nada estabelecem a respeito. Outrossim, destaca-se que o contrato de trabalho do reclamante permanece em vigor e a condenação em parcelas vincendas encontra respaldo no art. 323 do CPC, segundo o qual "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Com efeito, sequer é necessário haver pedido expresso do reclamante na petição inicial, de acordo com o entendimento da OJ n. 56 da SEEX deste Regional: LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Estando vigente o contrato de trabalho do autor, a presunção é de continuidade da prática adotada, o que autoriza o deferimento do pedido de parcelas vincendas, garantindo à reclamada o direito de postular a revisão do comando judicial caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Em face do acolhimento da pretensão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade tem-se como consequência a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à reclamada, na forma do art. 790-B da CLT. Por derradeiro, como referido, a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo desde julho de 2017, de acordo com os contracheques juntados aos autos (vide ID 821e383 e seguintes), razão pela qual se autoriza a dedução dos valores pagos a mesmo título. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, estas até a data de sua implementação em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS." (fls. 517/522 - destaques acrescidos) Ao exame. Como se observa, o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante não está exposto a agentes insalubres. Contudo, condenou a reclamada ao pagamento do adicional respectivo, com base no relato do expert em relação às atividades exercidas pelo reclamante. Ressaltou que, além de dirigir o caminhão de lixo, o autor transportava na mesma cabine os coletores de lixo, os quais sentavam sujos ao lado do reclamante, levavam catação de lixo e colocavam as luvas em cima do painel. Destacou, ainda, que "o contato com agentes biológicos se dá também pelo ar, sendo irrelevante, por isso, o uso de luvas. Registra-se que as próprias luvas consistem em meio de transporte de germes.". O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, prevê a "relação de atividades que envolvem agentes biológicos", considerando: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). É importante salientar que a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos. Portanto, ao exigir apenas que o labor seja exercido em "contato permanente ", a norma não se limita ao contato cutâneo ou manuseio do lixo urbano. Nesse diapasão, o motorista de caminhão de lixo está exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas, bem como pelo contato com outros garis que adentram na cabine após exposição aos agentes biológicos. Assim, é inafastável a conclusão de que o reclamante laborava habitualmente exposto à ação de agentes biológicos patogênicos, por estar em contato permanente com lixo urbano, exercendo atividade que se integra à cadeia de sua coleta. Esta Corte Superior já se manifestou nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que entende que o motorista de caminhão de coleta de lixo exposto ao risco de agentes biológicos, de forma habitual e permanente, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Em sede de admissibilidade do recurso de revista, acertado o entendimento do Regional de denegar seguimento ao recurso, visto que não demonstrada divergência do acórdão regional com a Súmula nº 448, item I, do TST. Ademais, não há que se cogitar de violação do art. 5º, II, da CF, em razão da generalidade desse preceito, bem como ao art. 22, I, da CF, eis que o Regional não apresentou acréscimo de hipótese de insalubridade ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-536-65.2021.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas a s atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-918-29.2013.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prevalece neste Tribunal, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. VALORES MENCIONADOS POR MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o motorista do caminhão de lixo " não manuseia o lixo urbano e nem tem contato com esse material (ou ele se dá de forma apenas eventual), limitando sua atividade, a dirigir o caminhão e, bem assim, a operar a grua - ou a movimentação da caçamba do caminhão. ". Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o motorista de caminhão de lixo faz jus ao referido adicional, porque a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos, de modo que fica exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas, bem como pelo contato com outros garis que adentram na cabine após exposição aos agentes biológicos. Assim, se constata contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-439-76.2022.5.12.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Apesar da possibilidade de controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão ou redução do tempo devido. Julgados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O empregado motorista de caminhão de lixo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, visto que está exposto a agentes biológicos durante seu labor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-63-69.2012.5.15.0096, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONSTRUTORA MARQUISE S.A. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Regional consignou que o reclamante trabalhou como motorista na coleta de lixo urbano, concluindo que suas atividades eram insalubres em grau máximo, mormente porque exposto, durante toda a jornada de trabalho, à inalação do odor exalado pelo lixo, bem como porque o laudo pericial afirmou que havia contato direto com o lixo. Dentro deste contexto não se divisa ofensa ao art. 191 da CLT nem mesmo contrariedade à Súmula n° 448 desta Corte Superior, haja vista que os agentes biológicos não ingressam no organismo humano apenas pelo contato cutâneo ou através de ferimentos, mas também por inalação do ar ambiente, situação demonstrada no presente feito pela atividade exercida, que expôs o reclamante à inalação do odor provocado pelo lixo urbano. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (...)" (RR-10128-73.2014.5.14.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2016 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE PELO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO ANEXO 14, DA NR 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 2. Nos moldes da Súmula nº 448, I, do TST "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 3. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade apesar do laudo pericial ter registrado que o autor, motorista de caminhão de lixo, não realizava nenhuma atividade prevista no Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Consignou, ainda, que a atividade de motorista de caminhão de lixo não está inserida no rol das atividades do Anexo nº 14 - Agentes biológicos da NR-15 como atividades insalubres. 4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se constatado pela perícia o labor em atividade insalubre porquanto a atividade não está inserida na relação prevista no Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20644-76.2020.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Não se divisa contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque, muito embora a conclusão do perito tenha sido a de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, o que se revela do contexto fático é que o autor trabalhava em local em que inalava o ar ambiente e nele havia risco de infecção por meio de vetores químicos e biológicos. Ademais, na espécie, a atividade do reclamante de motorista de caminhão de lixo se insere na norma contida no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, haja vista integrar a cadeia de coleta de lixo urbano.
Ante o exposto, não merece reparos o acórdão Regional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator