Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2025, 10:24
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/acmg/lra
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 11ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 13ª RECLAMADA (CLARO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20106-80.2021.5.04.0334, em que são Recorrentes e Recorridos TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. e são Recorridos RAFAELA BRAGA MACHADO, EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., ROUTE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., ELEVA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA., CONSÓRCIO EXPANSÃO BRASIL, TMZ ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA., SINOS INSTALAÇÕES LTDA., EXPANSÃO BRASIL B2B SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., INDIKE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., TIAGO MARTINHO ZABOLOSTKY e ÉLISON COSTA PERINI.
A 11ª e 13ª reclamadas interpõem recurso de revista (fls. 894/913 e 927/948) contra o acórdão de fls. 866/880, oriundo do TRT da 4ª Região.
Admitido o apelo pelo despacho de fls. 966/989, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I -RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.)
a) Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 30/31) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 23/2/2023 e apelo protocolado em 7/3/2023), estando regular o preparo (fls. 917/926).
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA
Nas razões em exame, a 11ª reclamada investe contra o acórdão por meio do qual o TRT lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Sustenta que o contrato firmado entre as empresas não era de terceirização de mão de obra, mas sim de distribuição de produtos, em que há mera relação comercial. Aponta divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal, bem como a indevida aplicação da Súmula 331do TST. Ao exame.
Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a ora recorrente, às fls. 898 /900, transcreveu o seguinte trecho:
Trata-se, portanto, de inequívoca contratação de mão de obra por interposta pessoa, e em face da qual as recorrentes se beneficiaram diretamente da força de trabalho da autora e devem, em razão deste benefício, responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos. A questão está pacificada no E. TST, na esteira da súmula 331, IV, in verbis: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.'.
Como dito, é o fator benefício da mão de obra do trabalhador que dá ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (no caso, as recorrentes), sendo irrelevante, sob tal fundamento, a existência de culpa, dolo ou fraude, e também se as atividades terceirizadas eram ligadas ou não à sua atividadefim.
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal, em ações similares, assim ementados:
'TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicado pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto a tomadora foi diretamente beneficiada pela sua força de trabalho. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST.' (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0010447-42.2012.5.04.0664 RO, em 11/12/2014, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TELEFÔNICA BRASIL S.A. Evidenciada a prestação de serviços, estabelecida por meio de contrato de distribuição firmado entre a primeira reclamada, empregadora da reclamante, e a terceira reclamada. Benefício da contratante que decorre das atividades desempenhadas pela autora. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando, configurada a omissão culposa da tomadora no dever de fiscalização. Entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020313- 44.2016.5.04.0661 RO, em 26/01/2018, Desembargador Emílio Papaleo Zin).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços beneficiada pela mão de obra do trabalhador responde, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo empregador. Entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020455-55.2016.5.04.0012 RO, em 28/11/2017, Desembargador Janney Camargo Bina).
De mais a mais, destaca-se o julgamento do RE 958.252, com repercussão geral, no qual o E. STF decidiu que 'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' e, no julgamento da ADPF 324, firmou a tese de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, (...)', restando superada a questão de que, embora lícita a terceirização, o tomador de serviços deve sempre responder subsidiariamente.
Ainda, a Lei 13.429/2017 define expressa e objetivamente que o tomador de serviços sempre responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, independentemente de culpa ou de ter fiscalizado o contrato, assim dispondo o art. 5º-A e § 5º: 'Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
(...)
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.' Assim, não há falar em ausência de amparo legal ou de afronta ao art. 5º, II, da CF, remanescendo a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços por ter se beneficiado da mão de obra de empregado terceirizado, ainda que não se considere ilícita a terceirização da atividade.
Como se vê, embora a recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há elementos suficientes para a realização do confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos da decisão impugnada.
Isso porque o fragmento transcrito se limita tecer considerações genéricas acerca de responsabilidade subsidiária, sem qualquer menção à tese ora defendida, de que no caso concreto se trata de contrato de representação comercial, e não de contrato de prestação de serviços.
Já que pretendia devolver ao exame do TST a controvérsia relacionada ao tipo de contrato celebrado entre as partes, a ora recorrente deveria ter transcrito o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis (fl. 872):
No caso, os termos dos contratos de distribuição mantidos entre as reclamadas - Telefônica e Expansão Brasil (IDs. b9537f9 e seguintes) e Claro e Expansão Brasil (IDs. eeffc24 e 1c4e509) - evidenciam tratar-se de contrato de prestação de serviços, tendo a demandante prestado serviços em favor das recorrentes, em decorrência dos aludidos contratos.
A recorrente Telefônica, na defesa, alega que: "Na ocasião, a relação havida entre a 1ª e a 11ª demandadas foi meramente de natureza comercial e não de prestação típica de serviços, conforme se percebe do contrato de distribuição de produtos que segue em anexo, e passa a expor a demandada. O contrato havido entre a 1ª e a 11ª reclamadas consistia na venda dos produtos da VIVO pelo agente credenciado - distribuidor, de forma com que ambas empresas obtivessem lucro pela relação comercial. Assim, nestes casos, além daqueles produtos fornecidos pela ré, esta também comercializa outros, estranhos à terceira reclamada. Percebe-se, portanto, que não estamos falando de típica prestação de serviços, onde o único objeto é intermediação de mão-de-obra. Aqui, há um contrato como o que, por exemplo, mantém a ré com qualquer loja de eletrodomésticos. Esta empresa compra o produto e o revende, tendo uma participação - lucro - no negócio. (sic, sublinhado no original, ID.c321d4b, pág. 4). No mesmo contexto é a defesa da recorrente Claro, a qual também invocou que: "Portanto, a reclamante jamais foi empregada da empresa contestante, tampouco há comprovação nos autos de que tenha prestado serviços em favor da décima terceira reclamada, ônus que lhe incumbia. Na remota hipótese da autora ter prestado serviços à ora reclamada, o que se admite apenas por argumentação, o fez exclusivamente em razão de um acordo comercial celebrado com a reclamada EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., que é ou foi a sua real empregadora, inexistindo qualquer relação de pessoalidade ou subordinação entre a reclamante e os prepostos desta contestante. A relação existente entre a reclamada Expansão Brasil Serviços Para Telefonia Ltda.e a contestante, decorre de um contrato de natureza comercial (contrato anexo), firmado em 20/03/2020, no qual o PARCEIRO COMERCIAL comercializava produtos e/ou serviços da décima terceira reclamada." (ID. 0637874, pág. 3).
Como não o fez, resta inviabilizada a aferição do prequestionamento da matéria, comprometendo a exigência de demonstração clara e específica da controvérsia, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia de maneira a permitir a compreensão precisa das peculiaridades fáticas delineadas no caso concreto, entende-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, ante inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, não conheço do presente recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA 13ª RECLAMADA (CLARO S.A.)
a) Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 314/322) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 23/2/2023 e apelo protocolado em 7/3/2023), estando regular o preparo (fls. 949/955).
b) Mérito
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA
Nas razões em exame, a 13ª reclamada investe contra o acórdão por meio do qual o TRT lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Sustenta que o contrato firmado entre as empresas não era de terceirização de mão-de-obra, e sim de representação comercial, em que não há prestação de serviços. Indica divergência jurisprudencial, má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e violação ao artigo 5º, II, da Constituição.
Ao exame.
Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a 13ª reclamada, às fls. 931/934, transcreveu integralmente o tópico do acórdão recorrido em que o TRT apreciou o tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem identificação da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019).
Assim, ante inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, não conheço do presente recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20106-80.2021.5.04.0334 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)