Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consignado no acórdão recorrido, o perito concluiu que, apesar do uso de EPIs, estes não foram capazes de neutralizar o contato com o agente insalubre. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME COMPENSATÓRIO. ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É possível a adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação semanal, desde que sejam atendidos os requisitos legais de validade dos dois sistemas. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a compatibilidade entre os regimes compensatórios, especialmente quando autorizados por norma coletiva. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20960-68.2016.5.04.0231, em que é Agravante e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravado e Recorrido DIONI HERMES.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 919/921, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em relação ao tema "Adicional de insalubridade", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, e o admitiu quanto ao tema "Banco de horas e regime de compensação semanal".
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 925/930).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 948/949.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a recorrente que o trabalhador tinha o aparato protetivo que impedia que os agentes insalubres atingissem o seu corpo, ficando, portanto, neutralizado o potencial nocivo, ao contrário do resultado do laudo pericial. Aduz que o próprio reclamante confirmou a disponibilização e o uso de equipamentos de proteção durante o contrato de trabalho, evitando-se contato cutâneo com qualquer agente químico. Refere, também, que eram realizados treinamentos e palestras de conscientização e orientação, além da obrigatoriedade e da fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança, incluindo o uso efetivo dos EPIs, invocando em seu favor o disposto no art. 5º, II, da Constituição e nos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT, bem como 334, II, e 348 do CPC, além das Súmulas 80 e 289 do TST.
Não merece provimento o recurso, diante da categórica conclusão do laudo pericial em sua complementação, no sentido de que foi constatado que a região interna da luva estava impregnada de óleo, não tendo sido fornecidas a periodicidade e a identificação do creme de proteção, o que resultou nesse parecer: "Este perito não negou a eficácia do creme. Referiu que a ação nociva dos óleos, graxas e solventes, está diretamente vinculada ao contato com a pele, podendo provocar efeitos nocivos diversos e tratando-se de uma proteção invisível e o contato cutâneo não ocorre apenas pelas mãos, mas braços e antebraços, bem como não sendo evidenciado o tipo de creme fornecido, tampouco as orientações do fabricante com relação ao seu uso, forma de aplicação e periodicidade de aplicação, não foi possível afirmar que a insalubridade estivesse elidida nestas condições, pois sabidamente os cremes não previnem a penetração de substâncias do tipo utilizado pelo reclamante. Para tanto seria necessário uma camada fixa e constante do produto sobre as mãos (Manual Of Contact Dermatitis - Fregert - pg 108), pois o fator atrito, suor, lavagem de mãos diminuem a capacidade neutralizante ou atenuadora". Não é demais, igualmente, referir que, no corpo da inspeção inicialmente efetuada, consta o seguinte: "Alude-se ainda que durante este levantamento técnico foi constatado que a Reclamada adotava a rotina de higienizar referidas luvas de proteção, as quais retornavam ao setor marcadas com um X no corpo caso tivesse sido higienizada uma vez e XX caso fosse novamente higienizada. Fato por si só descaracteriza a eficiência do equipamento de proteção. Tal procedimento fere os preceitos técnicos recomendados pelos fabricantes de EPIs, o contato das luvas com agentes higienizadores, geralmente ácidos, associados ao uso de calor durante o processo de limpeza não garante eficiência de estanqueidade das mesmas, não sendo recomendado pelos fabricantes. A empresa sequer apresentou laudo de eficiência (impermeabilidade) das luvas pós higienizadas, emitidas por instituição reconhecida, ficando caracterizada a ineficácia de tal proteção". Em atenção às razões recursais, saliento que inexiste a completa proteção cutânea pelo uso do creme indigitado. A própria deficiência na sua aplicação compromete a suposta proteção, tal como se verifica na aplicação do creme com a mão úmida ou suada, a não reaplicação ao longo dos turnos ou jornadas, a não colocação na região entre os dedos e punhos e sob as unhas, a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo o contato do produto com a pele. Acrescento que nem mesmo o fato de um creme de proteção possuir Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho é fator determinante para elidir a insalubridade, na medida em que o trabalhador, ao manusear peças em geral, pode retirar a camada de proteção e, por se tratar de um creme invisível, caso ocorra uma descontinuidade, a circunstância não será percebida, ocasionando uma vulnerabilidade da pele até a próxima aplicação do produto. Neste sentido, já decidi, em ação movida contra a mesma reclamada, no Proc. 0020026-10.2016.5.04.0232, julgado em 12.04.18. Por tais fundamentos, confirmo a sentença, "verbis": "Com efeito, a conclusão do experto está baseada em elementos coletados no próprio local de trabalho do autor, mediante perícia para a qual foi especificamente designado, sendo que as partes puderam acompanhar a inspeção e expor suas razões, as quais foram efetivamente levadas em consideração.
Assim, acolho o laudo pericial como razões de decidir por ser a matéria de cunho eminentemente técnico e por ter sido o parecer elaborado por profissional habilitado e de confiança deste Juízo"." (fls. 896/898 - grifos no original)
Às fls. 905/909, a recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que ficou comprovado o fornecimento de EPIs. Sustenta que os EPIs eram dotados de certificado de aprovação expedido pelo MTE, portanto garantiam a devida proteção contra óleos minerais.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF; 189, 191, II, 192 e 194 da CLT; e 374 do CPC e contrariedade às Súmulas nos 80 e 289 desta Corte. Traz aresto (fls. 908/909).
Ao exame.
De plano, o aresto carreado às fls. 908/909 não viabiliza a configuração do dissenso pretoriano, porquanto é proveniente de Turma do TST, órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT.
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante tinha contato com graxas, óleos minerais e solventes que não eram elididos pelos EPIs fornecidos, pois o creme protetor não tem eficácia completa, tendo ficado expressamente consignado que "foi constatado que a região interna da luva estava impregnada de óleo, não tendo sido fornecidas a periodicidade e a identificação do creme de proteção", razão pela qual, com base no laudo pericial, manteve-se a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que os EPIs eram suficientes para elidir o agente insalubre, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, assim, os dispositivos ventilados e as Súmulas nos 80 e 289 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME COMPENSATÓRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o desta Corte Superior. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2. HORAS EXTRAS Afirma a demandada que o regime compensatório adotado inicialmente visava à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados, diversamente do banco de horas, que se destinava a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, apuradas num determinado lapso de tempo, conforme acordo coletivo. Invoca a OJ nº 415 da SDI-I do TST, que autoriza a dedução dos valores pagos de forma global, e discorda da determinação de reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados, inclusive por incidência da Súmula nº 74 deste Tribunal.
A pretensão foi deferida no 1º grau, mediante os seguintes fundamentos:
"A reclamada junta os cartões-ponto do reclamante (id.b0b34a7), os quais não contêm registros uniformes de entrada e saída e não foram desconsiderados por prova em contrário, motivo pelo qual considero válidos.... É incontroverso que o reclamante laborava em regime de compensação semanal de jornadas e também sob regime de compensação "banco de horas". Neste sentido, entendo que há uma incompatibilidade lógica na adoção dos dois regimes pela reclamada, uma vez que o "banco de horas" pressupõe a realização de horas-extras, que no presente caso percebo serem habituais. Ainda, como se verifica dos demonstrativos de pagamento, o reclamante recebia em praticamente todos os meses valores a título de horas-extras, o que descaracteriza o regime de compensação semanal. Portanto, invalidado o referido regime de compensação adotado pela reclamada, automaticamente torna o banco de horas nulo, uma vez que impossível identificar quais horas extras foram compensadas, pagas e quais foram creditadas no banco de horas. Neste sentido, entendeu o Egrégio mais de uma vez ao analisar a concomitância de regimes de compensação... Em face da invalidade dos regimes compensatórios adotados, defiro o pagamento de horas-extras, considerando como tais as que ultrapassarem a jornada semanal de 44 horas (súmula 85, IV, do TST), conforme jornada nos cartões-ponto, devendo ser observados os critérios dos artigos 58, §1° e 73, §§1º e 2º da CLT, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio, repousos e feriados, sendo autorizada, no entanto, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e respectivos reflexos, conforme demonstrativos de pagamento nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Defiro, também, o pagamento do adicional de horas extras de 50% em relação às horas destinadas à compensação (súmula 85, IV, do TST), conforme jornada nos cartões-ponto, devendo ser observados os critérios dos artigos 58, §1° e 73, §§1º e 2º da CLT, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio, repousos e feriados. No aspecto, cumpre ressaltar que o autor recebia por hora trabalhada, portanto, o número de horas a serem consideradas é aquele referente às horas efetivamente laboradas, mesmo que não atinjam 220 horas mensais. No que concerne aos repousos, é incontroverso que a reclamada não pagava a verba, fato, de resto, comprovado pelos demonstrativos de pagamento nos autos. Na cláusula das normas coletivas referente ao descanso semanal remunerado consta que "o descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado, exceto para as empresas que adotam o regime de pagamento mensal. Esta integração decorreu da aplicação do percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) sobre os salários dos empregados horistas, efetuado a partir de janeiro de 2000, que teve por finalidade exclusiva o ajuste referente ao descanso semanal remunerado não configurando, em hipótese alguma, concessão de aumento real de salários ou salário complessivo". No particular, revendo posicionamento anteriormente adotado, considero que a previsão normativa não é ilegal, não caracterizando, portanto, salário complessivo. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional o qual passo a seguir, nos termos da súmula 74,..." A sentença está em consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que a concomitância de dois regimes compensatórios de horário nulifica qualquer sistema de compensação, dada a impossibilidade de verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, como é o caso dos autos, mesmo que as normas coletivas contemplem tal previsão. Cito, a respeito da matéria, a ementa do acórdão do Proc. 0000753-63.2013.5.04.0551 (em 18.06.15, Relator Des. Alexandre Corrêa da Cruz): "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. 'BANCO DE HORAS'. CONCOMITÂNCIA DE SISTEMAS. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Adoção concomitante de dois regimes compensatórios, sendo, o primeiro, ajustado pelas partes em cláusula contratual, visando à supressão do trabalho aos sábados, mediante acréscimo de jornada durante os demais dias da semana, e, o segundo, autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação na modalidade 'banco de horas'. Conclusão da Turma Julgadora pela nulidade de ambos os sistemas adotados pela ré, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observados os registros de horário juntados. Apelo não provido" Por outro lado, ressalto que já foi determinada a observância da OJ nº 415 da SDI-I do TST, na medida em que autorizada genericamente "a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica", e da Súmula nº 74 deste Tribunal, esclarecendo que, no presente feito, não se discutem os repousos semanais remunerados já "pagos", cingindo-se a condenação apenas aos reflexos das diferenças de horas extras nos repousos. Rejeito, assim, na íntegra as razões recursais." (fls. 898/900 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 909/914, a reclamada sustenta a validade da adoção concomitante de regimes de compensação e de banco de horas.
Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XII e XXVI, da CF; e 58, § 1º, 59, § 2º, e 818 da CLT. Traz arestos (fls. 911/912).
Ao exame.
O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da invalidade dos regimes compensatórios adotados. Salientou, sobretudo, que "a concomitância de dois regimes compensatórios de horário nulifica qualquer sistema de compensação, dada a impossibilidade de verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, como é o caso dos autos, mesmo que as normas coletivas contemplem tal previsão". Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que seja respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF/1988 e 59, § 2º, da CLT.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
Além disso, no caso em exame, não consta do acordão recorrido a existência de nenhuma irregularidade no sistema de compensação semanal, tampouco na compensação via banco de horas.
Logo, não há como se considerar inválida a adoção dos referidos sistema pautado apenas na sua concomitância.
Nessa mesma linha, este Tribunal Superior entende que é viável adotar simultaneamente o acordo de compensação semanal e o banco de horas, desde que sejam atendidos os requisitos necessários para a validade dos dois regimes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Premissas de labor "em apenas alguns sábados", ou seja, não havia prestação de horas extras habituais de que cogita a Súmula 85, IV, do TST, e de correta observância pela reclamada do sistema de débito e crédito do banco de horas instituído nas normas coletivas, em atendimento ao art. 59 da CLT, afastam a inexistência de compensação a macular os regimes formalmente válidos adotados na relação de trabalho. Indevida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Embargos conhecidos e providos." (E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS - COEXISTÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é possível a coexistência de acordo de compensação de jornada e de sistema de banco de horas instituídos por norma coletiva. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (...)." (RRAg-207-02.2017.5.09.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - (...) HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional decidiu que "ambas as modalidades compensatórias são válidas, porquanto instituídas por meios válidos, individual e banco de horas". É incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a adoção de banco de horas, bem como de acordo de compensação semanal de jornada. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Cabe notar ainda que a jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de não haver incompatibilidade apriorística na adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-673-41.2019.5.12.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME COMPENSATÓRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal, firmados em norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação de tais modalidades de compensação de horas. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal, firmados em norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação de tais modalidades de compensação de horas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora