Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/17 - SOBREAVISO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior é no sentido de não haver incompatibilidade apriorística na adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas. Além disso, sendo incontroverso que os dois regimes estão previstos em norma coletiva, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20524-09.2017.5.04.0641, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUI LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) GILMAR NIEDERMEYER.
O recurso de revista da reclamada foi recebido parcialmente. A reclamada interpõe agravo de instrumento em relação ao tema denegado.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
SOBREAVISO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o simples fato de portar telefone celular não configura o regime de sobreaviso. Defende que o reclamante não estava obrigado a permanecer em sua residência. Sucessivamente, requer que, em consideração a prova produzida nos autos e no sentido de sanar contradição apurada na decisão recorrida, as horas de sobreaviso sejam apuradas "na proporção de 2 (dois) dias a cada 3 (três) dias de trabalho normal". Alega violação dos artigos 244, § 2º, e 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC e contrariedade à Súmula 428, I, do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou:
"A matéria está disposta no artigo 244 da CLT:
(...)
Sobre o tema, ficou consubstanciado na Súmula nº 428 do TST o seguinte:
(...)
Para a configuração do trabalho em regime de sobreaviso, quando o trabalhador não fica limitado a local específico, é preciso estar demonstrada a ocorrência de limitação à sua liberdade de ir e vir, assim como a existência de escala para regime de plantão. O simples fato de o empregado ser chamado após o horário de trabalho não configura, por si só, o regime de sobreaviso.
No caso dos autos, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal:
que o depoente trabalhava na região de Santo Augusto; que havia uma equipe de quatro pessoas naquela região que o depoente integrava; que trabalhavam sempre em três e um folgava; que aquele que estava folgando não trabalhava nem no período diurno, nem no noturno para atender eventuais emergências, a não ser se fosse emergência de grande monta, como um temporal; que se houvesse emergência à noite, dois empregados eram acionados para atender, não estando entre eles, o encarregado; que o depoente nunca trabalhou como encarregado; que na verdade, no dia anotado no cartão-ponto como de folga, não ficavam de sobreaviso e, nos dias que há registro de trabalho no cartão-ponto, o depoente e o outro eletricista trabalhavam, já que o encarregado não participava do sobreaviso; que o depoente era chamado por telefone particular para atender chamados fora de horário; que o depoente aguardava em casa, mas, se precisasse sair, comunicava à reclamada que iria sair, quando era chamado por telefone celular, e tinha de atender, isso na época em que o depoente não tinha o telefone da reclamada; que nos últimos quatro anos o depoente recebeu o telefone celular da reclamada, através do qual era localizado fora de hora para atender emergências; que era obrigado o atendimento dos chamados de emergências fora do horário de trabalho; [...]
(Id 7b90ea0 - Pág. 1).
O preposto da reclamada afirmou:
que desde o início dos plantões a reclamada forneceu, inicialmente rádio comunicador, instalado nas caminhonetas utilizado pelo autor e, depois, aparelho de telefone celular para os empregados; que o empregado, à época do rádio, ficava com o veículo em sua residência depois do trabalho; que o autor trabalhava em Santo Augusto, juntamente com outros três empregados; que dos quatro empregados, um era o encarregado; que até três ou quatro anos, o encarregado também participava da escala de plantão; que há três ou quatro anos o encarregado cumpre horário comercial; que o atendimento das emergências, fora de hora, sempre é feito por dois empregados; que nos finais de semana o encarregado também participa das escalas, esporadicamente; que os empregados são chamados por telefone celular fornecido pela reclamada para atender às emergências fora de hora; que não há obrigatoriedade de os empregados permanecerem na residência aguardando esse chamado; que principalmente o reclamante trabalha na manutenção de redes de energia elétrica, porém, em emergências, também pode atuar na construção dessas redes; [...] que o atendimento de emergências fora de hora, em regime de plantão, conforme acima mencionado era uma necessidade da reclamada; que os empregados eram obrigados a atender esses chamados fora de hora; que havendo alguma necessidade fora de hora, os consumidores fazem reclamação, normalmente pelo telefone 0800, da ré, quando, então, a reclamada aciona a equipe de plantão [...] (Id 7b90ea0 - Págs. 1-2). (grifei)
O depoimento da testemunha indicada pela reclamada foi no seguinte sentido:
[...] que durante todo o período trabalhou na mesma equipe do reclamante, composta de 4 empregados, entre eles, um encarregado; que o encarregado só participa das escalas de plantão quando há alguém de férias, o que ocorre há no mínimo 10 anos; que durante o plantão o depoente pode sair de casa, já que os chamados ocorrem através do telefone celular, fornecido pela empresa; que o depoente precisa ficar em local em que pega sinal de celular; que nos últimos 10 anos, aproximadamente, a reclamada passou a fornecer telefone celular aos plantonistas; [...] (Id 7b90ea0 - Pág. 2). (grifei)
Embora não tenham sido juntadas as escalas de plantão, o preposto da ré confirmou a existência de escalas de plantão. Além disso, embora não fosse permanecer em casa aguardando o chamado, era necessário estar em local onde houvesse sinal do celular, o que limita a liberdade de ir e vir.
Dito isso, mantenho o comando sentencial, adotando os fundamentos como integrantes desta decisão (Id 288a65f - Págs. 5-8):
O sobreaviso, direito inicialmente assegurado exclusivamente aos ferroviários, tanto que apenas previsto no § 2º do art. 244 da CLT, tem sido aplicado, por analogia, aos demais empregados em situação idêntica. Constitui contraprestação paga ao trabalhador pela restrição ao gozo dos intervalos ou períodos de descanso.
Note-se que a redação do mencionado dispositivo legal é clara em exigir que o empregado, para que seja configurado o sobreaviso, seja compelido pelo empregador a ficar em casa aguardando ser a qualquer momento chamado para prestar serviços.
O que a norma legal visa a compensar, no caso do direito em discussão, é a restrição ao livre gozo e o direito de locomoção durante os períodos em que o trabalhador não está labutando e que, assim, poderia livremente se locomover, tendo integração social e familiar plena.
Nesse sentido, afigura-se claro, seja pela própria dicção da norma como pelo seu efetivo objetivo, não ser qualquer restrição ao direito de gozo dos intervalos para repouso ensejador do enquadramento no regime de sobreaviso. A restrição precisa ser importante, ou seja, que o trabalhador fique impedido de locomover-se ou de sair de casa, onde deverá permanecer para a qualquer momento ser chamado. Essa é a interpretação dada pela jurisprudência predominante da mais alta Corte Trabalhista, como pode ser verificado na atual Súmula nº 428 (antiga Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-I), do E. TST, que afasta a caracterização do regime de sobreaviso quando o empregado usa "bip" ou telefone celular.
[...]
Nesse diapasão, conforme os relatos acima, grifados, notadamente aqueles do autor, do preposto da ré e da testemunha GILMAR, a equipe de trabalho era composta de quatro empregados, sendo que o encarregado não participava das escalas de sobreaviso, exceto quando algum empregado estava em férias.
Além disso, pelo que se depreende, havia real necessidade de restrição de liberdade e de descanso no presente caso. Tanto é assim que o preposto da demandada aborda que "[...] desde o início dos plantões a reclamada forneceu, inicialmente rádio comunicador, instalado nas caminhonetas utilizado pelo autor e, depois, aparelho de telefone celular para os empregados; que o empregado, à época do rádio, ficava com o veículo em sua residência depois do trabalho [...]" GILMAR afirma que "[...] durante o plantão o depoente pode sair de casa, já que os chamados ocorrem através do telefone celular, fornecido pela empresa; que o depoente precisa ficar em local em que pega sinal de celular [...]". Assim, mesmo sem, em tese, necessitar permanecer no âmbito de sua residência, o trabalhador em plantão precisava ficar atento a rádio de veículo estacionado em sua residência e, mais, tarde, não sair de área de cobertura de aparelho celular entregue pela empregadora para possíveis chamadas.
De outra banda, o demandante revela em seu depoimento pessoal que não havia sobreaviso nos dias registrados nos controles como de folga.
Avalio, então, como configurado regime de sobreaviso, especificamente entre o encerramento da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, sempre que constante registro de trabalho nos cartões-ponto.
Tais horas, por aplicação analógica da regra insculpida no parágrafo 2º do art. 244 do texto consolidado deverão ser remuneradas à base de um terço da hora normal, independentemente de terem ocorrido em dias úteis ou feriados e domingos, o que defiro.
Em razão da habitualidade e do caráter salarial, nos limites do pedido, defiro reflexos das horas de sobreaviso em repousos remunerados (semanal e feriados), FGTS, férias com 1/3 e natalinas.
Indefiro repercussões sobre adicional de periculosidade, pois o adicional de sobreaviso não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade.
Indefiro repercussões sobre adicional por tempo de serviço, pois essa verba, quando pagas ou devida, é que integra a base de cálculo de adicional de sobreaviso e não o contrário.
Indefiro reflexos sobre adicional noturno, já que, tal como a verba descrita no parágrafo anterior, essa rubrica é que deveria integrar a base de cálculo do adicional de sobreaviso e não o contrário. Contudo, avalio que o adicional noturno não integra a base de cálculo do adicional de sobreaviso, uma vez que, no período de sobreaviso, o empregado não está cumprindo jornada de fato, podendo, inclusive manter rotina de repouso ainda que não plenamente. Sigo, no aspecto, linha de raciocínio adotada na Súmula nº 132, II, do E. TST.
As repercussões sobre contribuições previdenciárias serão analisadas em item específico desta sentença.
Cabe a desconsideração dentro do lapso de sobreaviso das horas comprovadamente trabalhadas, já que não se trata de horas de sobreaviso, mas, sim, de horas de labor em si.
Na ausência de cartão-ponto em determinado momento, porque não há indicativo de alteração da realidade vivenciada, deverá ser tomada a média das horas de sobreaviso prestadas no período com anotações de entradas e saídas, sendo que, nesse caso, apenas as faltas ao serviço com prova nos autos, como férias e licença para tratamento de saúde poderão ser desconsideradas.
Por fim, visando a evitar enriquecimento sem causa, também autorizo a dedução de eventuais valores comprovados como já adimplidos a mesmo título e competência (mês), inclusive quanto aos reflexos.
Pelo exposto, nego provimento" (g.n.).
A decisão recorrida está em consonância com o item II da Súmula 428 do TST, o qual estabelece: "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Nesse sentido, consta expressamente no acórdão regional que o empregado trabalhava em regime de plantão e que "havia real necessidade de restrição de liberdade e de descanso no presente caso". Ao contrário do que aduz a reclamada, o sobreaviso não foi deferido apenas porque o reclamante portava telefone celular, mas sim porque, além disso, estava submetido ao controle patronal. Vale ressaltar que estas premissas foram depreendidas a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. De igual modo, o TRT pautou-se nos fatos e provas apurados, em sua totalidade, para determinar o pagamento do sobreaviso, não se verificando, no particular, a contradição apontada pela reclamada. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE
A reclamada argumenta pela validade da adoção simultânea dos regimes de compensação de jornada e banco de horas. Defende que ambos estavam previstos em norma coletiva, que deve ser prestigiada, e que o trabalho além das 10 horas diárias era eventual. Aduz, ainda, que todas as horas extras foram devidamente compensadas. Alega violação do art. 59, caput e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 85, I, II, IV e V, do TST. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Na petição inicial, o reclamante informou que foi contratado pela reclamada em 04.01.1999, para exercer a função de ajudante montador de redes elétricas, estando afastado das atividades laborais desde 16.05.2016, percebendo benefício previdenciário. Relatou que a jornada de trabalho contratual era das 07h40min às 12h e das 13h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, porém sempre trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em domingos e feriados. Noticiou que a reclamada realizava de forma irregular o regime de compensação e do banco de horas, postulando a nulidade dos regimes.
(...)
A sentença não comporta reforma.
Como bem apontou o Julgador originário, os cartões-ponto (Id aa177d5 e seguintes) e os termos da defesa revelam a adoção simultânea do regime compensatório semanal e do banco de horas pela reclamada.
Na trilha do entendimento desta Turma julgadora, é incompatível a adoção simultânea do regime compensatório semanal e sistema banco de horas, ato suficiente para declarar a nulidade de ambos, porquanto geram prejuízos ao empregado.
Os regimes compensatórios possuem finalidades distintas, de modo que a adoção concomitante fulmina o objetivo da compensação semanal que é o aumento da jornada durante a semana para, geralmente, suprimir o trabalho aos sábados, respeitado o limite semanal de 44h, nos termos da Súmula 85, IV do TST, o que resta mitigado, neste caso.
Cumpre registrar que os registros de horário acostados aos autos demonstram que o reclamante trabalhou por sete dias seguidos sem usufruir de folga semanal, bem como que laborou mais de 10 horas por dia, cito como exemplo o mês de setembro de 2012 (Id aa177d5 - Pág. 9).
Portanto, na situação concreta, em que coexistentes duas modalidades compensatórias, ambas são inválidas, e sendo o banco de horas mais gravoso, são devidas as horas extras excedentes a 8ª e 44ª semanal.
Neste sentido, as ementas de julgados que seguem:
(...)
Diante do exposto, nego provimento" (g.n.).
No julgamento dos embargos de declaração, destacou:
"Em que pesem os argumentos da embargante, não constato as alegadas omissões. A decisão é clara ao indicar os motivos pelos quais a Turma entendeu pela nulidade dos regimes compensatórios adotados simultaneamente a despeito da previsão dos regimes compensatórios em norma coletiva. A sentença, a qual foi mantida e transcrita, refere a existência acordo coletivo dispondo acerca do regime compensatório semanal e do banco de horas" (g.n.).
A jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior é no sentido de não haver incompatibilidade apriorística na adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, respeitados os requisitos de ambos os regimes, considerada a compensação no prazo anual, não se reputa inválida, por si só, a coexistência de acordo de compensação semanal com o banco de horas. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 59, § 2º, da CLT, ao considerar inválida a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. 2. (...)" (RR - 20588-55.2016.5.04.0511, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO DENOMINADO "BANCO DE HORAS". REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DOS REGIMES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidiu esta Corte Superior em inúmeros julgados, é possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes, como se extrai no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21787-35.2019.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)
"HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças de horas extras e reflexos por considerar inválida a adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação semanal da jornada. Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 20822-31.2016.5.04.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021)
Vale destacar, ainda, não existir controvérsia sobre a existência de norma coletiva prevendo a adoção dos dois regimes.
Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática, ainda que habitual, de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ' constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024)
Conheço, então, do recurso de revista, por violação do art. 59, § 2º, da CLT.
b) Mérito
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 59, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras calcado na adoção simultânea de banco de horas e compensação de jornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras calcado na adoção simultânea de banco de horas e compensação de jornada. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator