Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20552-12.2021.5.04.0002, em que é Recorrente CARLOS GABRIEL MADEIRA DE OTARAN e é Recorrido IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 345/366) contra o acórdão de fls. 336/342, oriundo do TRT da 4ª Região, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Admitido parcialmente pelo despacho de fls. 367/374, houve apresentação de contrarrazões às fls. 383/388.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fl. 19) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 22/2/2023 e interposição do recurso de revista em 06/3/2023), sendo inexigível o preparo.
Conhecimento
De plano, cumpre registrar que o seguimento do tema do recurso de revista intitulado "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. COVID-19" foi denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, em relação ao qual não foi interposto agravo de instrumento pelo reclamante, estando preclusa qualquer insurgência nesse particular, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Nas razões do apelo, o reclamante busca a declaração de invalidade do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, argumentando que não houve licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em tais condições. Indica violação dos arts. 60, da CLT e 7º, XXII, da Constituição da República e aponta contrariedade à Súmula 85, VI, do TST.
Ao exame. De plano, cumpre consignar que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Registre-se, ainda, que o acórdão regional foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 361/363).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O trabalho em atividade insalubre é matéria já superada.
O regime compensatório semanal tem previsão na Cláusula Quadragésima Segunda da CCT de 2018/2020 (Id. b2ff54b, fl. 168 pdf) e CCT 2019/2021 (Id. f2af186, fl. 189 pdf).
Tais cláusulas preveem a validade do regime compensatório mesmo na atividade insalubre, sem observância ao art. 60 da CLT.
Em julgamento ao Tema 1046, o STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1121633, publicado em 14/06/2022) firmou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O direito em análise não se constitui em absolutamente indisponível. Nesse sentido, a previsão do art. 611-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) que, embora não aplicável ao contrato da reclamante, dispõe que:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Portanto, nos limites impostos pelo Tema 1046, não há fundamento para declaração de nulidade do regime compensatório adotado pela reclamada e a consequente condenação ao pagamento de horas extras sob tal fundamento." (fls. 341)
Como se verifica, o Regional concluiu pela validade das normas coletivas que estabeleceram o regime compensatório em atividades insalubres, mesmo sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene.
Fundamentou sua decisão consignando que "O direito em análise não se constitui em absolutamente indisponível" e que, "nos limites impostos pelo Tema 1046, não há fundamento para declaração de nulidade do regime compensatório adotado pela reclamada e a consequente condenação ao pagamento de horas extras sob tal fundamento". Assim, cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a validade de normas coletivas que autorizaram a adoção de regime de compensação de jornada em atividades insalubres, sem a autorização da autoridade competente, conforme disposto no art. 60, caput, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no entanto, a prorrogação da jornada em ambientes insalubres passou a ser admitida por meio de negociação coletiva, independentemente da exigência de licença prévia, conforme previsão expressa no art. 611-A, XIII, da CLT.
Além disso, em sede constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Dessa forma, a Suprema Corte conferiu validade às normas coletivas que preveem a limitação ou flexibilização de direitos trabalhistas, desde que não sejam considerados absolutamente indisponíveis.
No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.
Citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior, que corroboram esse entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual do autor, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do Precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-109-52.2020.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante, consignou a existência de normas coletivas mediante as quais permitida a compensação de jornada em ambiente insalubre. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7° da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante art. 611-A, XIII, da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010243-33.2022.5.03.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2025). Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que preveem o regime compensatório em atividades insalubres, alinha-se à tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Dessa forma, o acórdão recorrido não comporta reforma. Ante o exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, motivo pelo qual não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20552-12.2021.5.04.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.