Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20580-81.2020.5.04.0303, em que é Agravante NELSON JOEL DA ROSA e é Agravado MRV CONSTRUÇÕES LTDA.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O reclamante sustenta que, consoante laudo pericial, trabalhava em condições insalubres em grau médio, conforme anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Regional decidiu:
O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 12.03.2018 a 14.07.2020, na função de pedreiro e azulejista.
O laudo pericial (ID. 8e6bb1b - Pág. 1 e ss.), realizado por videoconferêcia, da qual participaram as partes, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades do autor durante todo o contrato.
Constou do laudo que o autor trabalhou inicialmente na função de pedreiro e, a partir de 01.02.2019, como azulejista no condomínio Parque Porto Saint Germain.
De acordo com a versão do autor, desenvolveu as seguintes atividades:
Na função de Pedreiro: assentar blocos, fazer reboco e colocar ferragem dentro dos blocos;
Trabalhar desse o início da obra onde ergueu muros com blocos, fez piso bruto e todo o banheiro da área de convivência da obra;
- Os blocos eram utilizados somente na rua, não eram utilizados nos apartamentos;
- A massa era feita na obra pelos serventes;
- Utilizava impermeabilizante aproximadamente 01 vez por semana por 01 hora, principalmente dentro dos banheiros.
-: trabalhar somente dentro dos apartamentos Na função de Azulejista colocando cerâmica;
- Preparar a própria massa utilizando ACI e ACII. Bater a massa dentro do balde de 18 litros e adicionar 01 quilo de produto para deixar a massa mais forte (não sabe informar qual o produto);
- Utilizar uniforme e botinas. Utilizava os EPIs que recebia. Informa que no final do pacto laboral assinou o recebimento de vários EPIs;
- Participar da CIPA;
- Cortar paredes de concreto nos últimos 06 meses com a maquita. Cortar o concreto para corrigir imperfeições e após assentar a cerâmica. Realizar a atividade durante todo o dia.
Conforme declaração da reclamada:
- Na função de pedreiro utilizou impermeabilizante 03 vez na construção da área de vivência (no banheiro, no vestiário e no refeitório);
- Na função de azulejista utilizava impermeabilizante 01 vez por semana nos banheiros dos apartamentos;
- Não adicionava nenhum produto no ACI;
- A remoção de cerâmicas para substituição é realizada com martelo e talhadeira, não utiliza maquita;
- As paredes dos prédios são concretadas com o uso de formas, não são feitas de blocos.
Não cortava paredes de concreto com maquita.
Ao analisar os agentes insalubres, o perito consignou:
Referente a PRESSÃO SONORA:
Como a perícia foi realizada por videoconferência não foi possível avaliar os níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho do reclamante.
O Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 estabelece como insalubres as atividades ou operações exercidas a níveis de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para exposição de 8h / dia.
(...) Enquanto desempenhava suas atividades, o reclamante ficava exposto a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para exposição de 8h / dia, estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando suas atividades como salubres quanto ao agente físico ruído.
Referente a POEIRAS MINERAIS:
O Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78 estabelece os limites de tolerância para poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica livre cristalizada).
Conforme LTCAT apresentado pela reclamada, os trabalhadores que exercem a função de Pedreiro e Azulejista não trabalham expostos a poeiras minerais:
A reclamada comprovou o fornecimento de 12 respiradores PFF1/PFF2 eficazes para proteger o sistema respiratório do autor em situações de exposição de poeiras.
"Referente a AGENTES QUÍMICOS: - Álcalis Cáusticos:
Durante todo o pacto laboral o autor fez uso diário de massa de cimento ou argamassa colante cimentícia AC-I, ACII ou AC-III.
O cimento / argamassa em estado úmido possui pH entre 12 e 14, enquadrando-se como agente químico álcalis cáusticos capaz de provocar ação cáustica-corrosiva sobre o tecido de cobertura do corpo humano ou outros tecidos vivos, em condições de caracterizar insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (Operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).
Durante todo o pacto laboral o autor recebeu 17 pares de luvas eficazes para a proteção das mãos frente a atuação de agentes químicos, o que corresponde a 01 par de luvas a cada 48 dias. Apesar das empresas produtoras de luvas nitrílicas não estabelecerem um prazo de vida útil para o produto, informando apenas que a durabilidade é condicionada ao tipo de atividade, frequência de uso, material manuseado e cuidados do usuário, é consenso no meio da engenharia de segurança do trabalho que a vida útil estimada das luvas nitrílicas é de 05 a 15 dias.
(...)
Os 36 pares de luvas para agentes mecânicos fornecidos ao reclamante não são eficazes para elidir a condição insalubre durante o manuseio de massa de cimento e argamassa colante cimentícia.
Concluiu, assim, que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio, durante todo o pacto laboral, em conformidade com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214 de junho de 1978 (Operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).
As partes impugnaram o laudo e apresentaram quesitos complementares.
No laudo complementar, o perito ratificou a conclusão do laudo principal, reiterando, para a reclamada, que o cimento / argamassa em estado úmido possui pH entre 12 e 14, enquadrando-se como agente químico álcalis cáusticos capaz de provocar ação cáustica-corrosiva sobre o tecido de cobertura do corpo humano ou outros tecidos vivos, em condições de caracterizar insalubridade em grau médio, bem como que os 36 pares de luvas para agentes mecânicos fornecidos não são eficazes para elidir a condição insalubre durante o manuseio de massa de cimento e argamassa colante cimentícia.
Além disso, e em resposta à impugnação do reclamante, salientou que o parâmetro para o enquadramento da condição insalubre é a intensidade média do ruído, e não os picos encontrados durante a medição, afirmando que enquanto desempenhava suas atividades, o reclamante ficava exposto a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para exposição de 8h / dia, estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando suas atividades como salubres quanto ao agente físico ruído, mesmo que não fizesse uso de protetor auricular
Muito embora o julgador não esteja vinculado às impressões do perito, podendo inclusive deixar de considerar as conclusões do seu laudo (art. 479 do CPC), é certo que, em se tratando de questão dependente de conhecimento específico, incumbe à parte que pretende o afastamento da conclusão pericial produzir provas capazes de infirmar o seu conteúdo, o que não ocorreu no caso, em que a perícia é conclusiva ao classificar o cimento como agente insalubre em grau médio, pela presença de álcalis cáusticos, bem como que as atividades do autor não o expunham a níveis de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A).
De outra parte, observo que além de na impugnação ao laudo (ID. 6561b52 - Pág. 1/6) o reclamante nada referir sobre o agente químico "sílica", na resposta ao quesito "05" do autor, o perito disse que o reclamante não ficava exposto à poeira sílica quando esta era adicionada ao concreto ((ID. 8e6bb1b - Pág.6).
Assim, diversamente do entendido na origem, adoto a conclusão pericial no sentido de que o autor laborava em condições insalubres em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma Julgadora: (...)
A base de cálculo da parcela é o salário mínimo, tendo em vista, no caso, a inexistência de disposição contratual ou normativa prevendo a adoção de base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, a teor do entendimento contido na Súmula 62 deste TRT4.
Tratando-se de parcela de natureza salarial, são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%.
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e os feriados (OJ 103 da SDI-I do TST).
Ademais, diante da reversão do pedido relacionado ao adicional de insalubridade, os honorários periciais são revertidos à reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, quantificado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Reverto à reclamada o encargo quanto aos honorários periciais. (g.n.)
Consoante consignado na decisão monocrática, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT.
Logo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento cristalizado no item I da Súmula 448 do TST:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" (destaques nossos). Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância. Nesse contexto, a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil não se confunde com aquelas de "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição" explicitadas no mencionado Anexo. Sobre o tema, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou respectivo auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A esse respeito, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. 1) O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do contato com cimento. Constou que o autor no exercício da função de pedreiro "Assentava blocos de concreto na confecção de paredes de alvenaria; - Rebocava paredes; - A massa é composta de cimento + areia + água". 2) Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte para quem a simples manipulação do cimento na atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 21506-96.2014.5.04.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO E CAL. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Amparando-se na prova dos autos, o E. TRT da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que o contato do reclamante com cimento dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Porém, a jurisprudência desta E. Corte Superior, no que concerne ao contato com cimento e ao exercício da função desempenhada pelo empregado (pedreiro), firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e provido" (RR - 1000140-10.2016.5.02.0314, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/12/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [...] 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cal e cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 448, item I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio de cal e cimento, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual em quantidade suficiente. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de servente de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. No que diz respeito ao contato com cal e cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Assim, deve ser reformada a decisão em que se deferiu o adicional de insalubridade para a função de pedreiro, em decorrência do contato com cimento e cal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR - 689-36.2011.5.09.0017, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 26/11/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades (pedreiro), mantinha contato direto e permanente com cimento. Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para o deferimento do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, de modo que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade. A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item I da Súmula 448/TST, impondo-se sua reforma. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000821-89.2016.5.02.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR - 35400-89.2013.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDREIRO - CIMENTO. O anexo 13 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, e sim a fabricação e manuseio de "álcalis cáusticos", que são utilizados na produção do cimento, assim como a fabricação e transporte de cimento nas fases de grandes exposições à poeira, circunstâncias que não se enquadram na hipótese dos autos. Nesse passo, mostra-se indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificam como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que constatada a insalubridade mediante laudo pericial. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 567-53.2015.5.08.0003, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/08/2017).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". In casu, consoante registrado pelo Regional, o reclamante, na função de pedreiro, trabalhava em contato com cimento e areia, fazendo massa, levantando paredes e realizando o acabamento destas. Destacou o Regional que não houve comprovação do fornecimento de EPIs e concluiu ser devido o pagamento do referido adicional em grau médio, mantendo a sentença no aspecto. Ora, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não estão inseridos nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1426-97.2013.5.02.0038, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/10/2021).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (pedreiro) não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM. Nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Regional decidiu:
A presente ação foi proposta em 23.09.2020, durante a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aplica-se ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o STF, em recente julgamento da ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os arts.
790-B,, e 791-A, § 4º, ambos da CLT, tendo prevalecido o voto intermediário caput proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. Sobre o tema, compartilho da interpretação realizada pelo Des. Fabiano Holz Beserra sobre a extensão da inconstitucionalidade declarada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...)
Desse modo, por ora, enquanto ainda não publicado o acórdão da ADI nº 5766, não há como concluir que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, esteja isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo o caso, apenas, de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
No entanto, por política judiciária e considerando o posicionamento prevalecente nesta composição da Turma Julgadora, adoto o entendimento de que a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pela reclamada devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado por esta Turma Julgadora.
Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para isentá-lo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamada.
Dou parcial provimento ao recurso ordinário da recalmada para reduzir para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da parte autora.
Cumpre registrar, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT. (destaques acrescidos)
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que subsiste tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022.
Logo, não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a suspensão da sua exigibilidade.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator