COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Reu
EMS ELETROMECANICA SILVESTRINI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA
OAB/RS 27493·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Autor
OLINDO BARCELLOS DA SILVA
OAB/RS 18389·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA
OAB/RS 27493·CPF·Representa: Réu
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Réu
Movimentações
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO GARCIA DE ALVARENGA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
11/11/2025, 00:00
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Intimação
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO GARCIA DE ALVARENGA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
11/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021 E ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (artigo 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, constata-se a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante proferida pelo STF e com decisão recente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20750-57.2015.5.04.0811, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e são Recorrido(s)S EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. e JULIANO GARCIA DE ALVARENGA.
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.870/1.893) interposto pelo executado contra o acórdão de fls. 1.846/1.866, oriundo do TRT da 4ª Região.
Contrarrazões às fls. 1.992/2.029.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 1.278) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 9/7/2024 e apelo protocolado em 18/7/2024).
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL
O executado requer que a taxa Selic tenha incidência sobre o valor fixado a título de danos morais apenas a partir da data de seu arbitramento, e não do ajuizamento da ação. Alega contrariedade à Súmula 439 do TST e violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 1.880/1.881, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"Com relação à atualização do dano moral, cujo requerimento é do exequente, é entendimento do Colegiado de que quando se tratar de parcela a título de indenização por dano moral, a atualização se dará a contar da data do ajuizamento da ação e não a partir da data de sua fixação e/ou majoração, devendo assim, serem aplicadas as regras fixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59, pelo STF, face à decisão vinculante das mesmas e, no caso específico, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC (nesta, já englobados os juros de mora e correção monetária), a contar da data do ajuizamento da ação e não da data em que deferida a indenização. Desta forma, procedem as razões do exequente. Em conclusão, deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF, cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da CF (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal). Considerando o quanto narrado, isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido. Existem valores já pagos, conforme fl. 1831 do pdf, por exemplo, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação. Quanto às quantias já liberadas por alvará, consta expressamente na decisão do STF o respeito aos valores já pagos, o que significa que os cálculos devem ser integralmente refeitos desde o seu início, observada a data do ajuizamento da ação, segundo os novos parâmetros e deduzidos os valores já pagos, pela sua expressão monetária (todos os pagamentos são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação). Portanto, isto não significa que os cálculos originais e critérios seriam preservados, mas que todos os cálculos deverão ser retificados de acordo com as novas regras e, posteriormente, abater-se os valores já recebidos, pela sua expressão monetária, observadas as efetivas datas de saque junto ao banco. Em conclusão, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, no item. para determinar a retificação dos cálculos devendo a indenização por dano moral ser atualizada pela taxa SELIC a contar da data do ajuizamento da ação." (fls. 1.859/1.860).
O Regional, considerando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e tendo em vista o teor da Súmula 439 do TST e o decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5.867 e 6.021, determinou a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento. Sobre o tema, extrai-se do precedente vinculante firmado pelo STF que a taxa Selic deve incidir em substituição aos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1998, e não como uma espécie de índice de correção monetária próprio da fase judicial. Consta do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento das ADC's n.ºs 58 e 59 e ADI's n.ºs 5.867 e 6.021:
"Em termos bastante objetivos: não se pode, a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra. Valendo-se da técnica de interpretação conforme à Constituição, a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Essa solução, ao meu ver, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, salvo disposição em sentido contrário, a rigor, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil, o qual dispõe que 'quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Trago, a propósito, o precedente do saudoso Ministro Teori Zavascki, no REsp 1.102.552, do STJ, cujo acórdão restou assim ementado:
'FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2020. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §4º, da Lei 9.250/95, 61, §3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp-EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.
Drenise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.' (REsp Repetitivo 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção do STJ, julgado em 25.3.2009)
Para que essa avaliação se realize em respeito à dogmática jurídica, proponho examinarmos - no plano concreto - as repercussões econômicas da utilização desse índice de correção vis a vis às de outros índices que têm sido utilizados para atualização dos créditos decorrentes de condenações trabalhistas conforme entendimento do TST e ainda os índices que orientam a atualização de créditos judiciais nas condenações cíveis em geral. Ressalto, desde logo, que há uma extrema dificuldade de se sistematizar essa matéria. Um esforço notável nesse sentido foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento recente do tema 905 de Recursos Especiais Repetitivos.
(...)
(...)
A dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a 'Calculadora do Cidadão' (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020). A análise conglobante dos juros e correção monetária não é inédita ou desarrazoada. Ela tem sido realizada por esta Corte há décadas. Cito, por exemplo, o julgamento da ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16.4.2019, cuja ementa descreve:
(...)
Mesmo em caso de desapropriação (atuação do Estado na propriedade privada para cumprimento da função social), o STF entendeu que 'o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem' seria constitucional, 'na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)'. Em outras palavras: mesmo em um contexto de desapropriação-sanção, em que o proprietário é privado de seu bem imóvel por ter atuado em desconformidade com o direito, ou seja, descumprido a função social da propriedade, esta Corte entendeu que os juros compensatórios (pela imissão na posse do ente público) seriam constitucionais no patamar de 6%, tendo como, pano de fundo, a longa estabilidade monetária e a baixa inflação no período. Portanto, para os críticos - de que estaríamos diante de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis (correção monetária e juros) -, respondo que o Direito e seu intérprete não podem fechar os olhos para a realidade, sendo prova disso a jurisprudência de longa data do Supremo Tribunal Federal, que sempre tratou a condição inflacionária do país na análise da taxa de juros e vice-versa.
Visto isso, repito que aquelas conclusões também, mutatis mutandis, fazem-se presentes nestas ações de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que vivemos longo período de baixa e controlada inflação, aliado à manutenção razoável do padrão monetário quando comparados os períodos anteriores de nossa história recente (décadas de 1970 e 1980, até meados da década de 1990) Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (g.n.)
Como se vê, o STF, ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, registrou de forma expressa que o referido índice deve incidir, primordialmente, como juros moratórios. A Suprema Corte fundamenta que a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) decorre do disposto no art. 883 da CLT ("Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial" - g.n.). Por outro lado, há inúmeras referências no acórdão no sentido de que a aplicação da taxa Selic decorre do disposto no art. 406 do Código Civil, que trata especificamente da taxa de juros moratórios que deve ser aplicada quando outro índice não for convencionado, in verbis:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (g.n.)
Não fosse bastante, observa-se que a Corte Excelsa determina de forma expressa que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A esse respeito, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, prevê que, nas ações condenatórias em geral, aplica-se ao devedor não enquadrado como Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora, senão vejamos:
"4.2 Ações condenatórias em geral 4.2.1 Correção monetária (...) 4.2.1.1 Indexadores (...) 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic, nos termos da Nota 2). (...) NOTA 2: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.). (...) 4.2.2 Juros de mora (...) Taxas mensais - capitalização (...) 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - Selic Observações 2) Art. 406 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil. (...)" (g.n.)
Merece destaque a orientação constante da NOTA 2 do referido manual, no sentido de que "se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e correção monetária)". Diante do exposto, o raciocínio que se faz é o seguinte: quando houver incidência apenas da correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E. Quando houver incidência de juros de mora, aplica-se a taxa Selic, a qual, em razão da sua natureza, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Assim, impende concluir que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento acima exposto. Nesse sentido, cito recente decisão da SbDI-1 do TST, pacificando o tema, e desta Oitava Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, considerando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e tendo em vista o teor da Súmula 439 do TST e o decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. ºs 5.867 e 6.021, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento e, exclusivamente, da taxa Selic a partir da decisão de arbitramento. Verifica-se que a Corte a quo entende que a taxa Selic é devida a partir do momento em que há incidência da correção monetária (decisão de arbitramento dos danos morais). Contudo, extrai-se do precedente vinculante firmado pelo STF que a taxa Selic deve incidir em substituição aos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da nº Lei 8.177/1998, e não como uma espécie de índice de correção monetária próprio da fase judicial. O STF, ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, registrou de forma expressa que o referido índice deve incidir, primordialmente, como juros moratórios. Está fundamentado no voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) está prevista no art. 883 da CLT. Por outro lado, há inúmeras referências no acórdão no sentido de que a aplicação da taxa Selic decorre do disposto no art. 406 do Código Civil, o qual trata especificamente da taxa de juros moratórios que deve ser aplicada quando outro índice não for convencionado. Não fosse bastante, observa-se que a Corte Excelsa determina de forma expressa que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A esse respeito, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, prevê que, nas ações condenatórias em geral, aplica-se ao devedor não enquadrado como Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora. Merece destaque a orientação constante da NOTA 2 do referido manual, no sentido de que " se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e correção monetária) ". Diante do exposto, o raciocínio que se faz é o seguinte: quando houver incidência apenas da correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E. Quando houver incidência de juros de mora, aplica-se a taxa Selic, a qual, em razão da sua natureza, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Assim, impende concluir que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar que o débito exequendo seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-3-24.2019.5.05.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20750-57.2015.5.04.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:16
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 11:15
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 11:14
Recebimento
09/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
- JULIANO GARCIA DE ALVARENGA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
- EMS ELETROMECANICA SILVESTRINI LTDA
- JULIANO GARCIA DE ALVARENGA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2022, 09:53
Trânsito em julgado
28/10/2022, 09:53
Publicação
03/10/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)