Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20755-70.2021.5.04.0261, em que é Agravante LUCIANO SOARES DE MOURA e é Agravado ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS S.A..
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE
Mediante decisão monocrática de fls. 855/875, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe.
O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que seis das oito Turmas do TST entendem pela nulidade do regime de compensação, ainda que autorizado por norma coletiva, em casos de atividade insalubre sem a devida licença da autoridade competente. Defende ainda que houve prestação de horas extras de forma habitual durante todo o contrato de trabalho e que a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (normas de indisponibilidade absoluta), infensas à retrocesso por negociação coletiva. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
A presente ação, ajuizada em 08.09.2021, tem por base contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, de 02.08.2010 até 10.12.2019, data em que rompido por iniciativa do empregador, por dispensa sem justa causa (TRCT - ID. 4da8962 - Pág. 1).
Durante a contratualidade o autor exerceu a função de 'Técnico de Manutenção Mecânica', conforme registro na CTPS (ID. d88f72e - Pág. 1).
Assim decidiu o juízo a quo (ID. e8806ea - Pág. 7-8):
[...] A ré juntou aos autos os controles de horário do autor no ID. 8757a28, os quais reputo fidedignos para comprovar todo o horário de trabalho praticado pelo obreiro durante o período contratual imprescrito, pois as testemunhas são unânimes em afirmar que o labor prestado era integralmente registrado nos cartões ponto, inclusive as horas extras. Ressalvo, porém, o intervalo intrajornada, que será examinado em tópico próprio.
Analisando os documentos em comento, observo que o autor, durante o período contratual imprescrito, laborou em regime de escala 6x2 (trabalhando 7h20min diários por 6 dias e folgando nos 2 dias seguintes), até 21-12-17; e em regime de compensação semanal, em horários variados, de 22-12-17 até a dispensa, sendo este regime compensatório autorizado individualmente na contratação (ID. 4af6d7a), além de possuir previsão nas normas coletivas aplicáveis às partes, a exemplo da cláusula décima nona do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT de 2017/2018 (ID. f6bf8dc - Pág. 4).
Não verifico a adoção de banco de horas, pois todas as horas laboradas além das 7h20min, quando adotada escala 6X2, e além das 8h48min, quando adotada a compensação semanal, foram remuneradas no respectivo mês, conforme evidenciam os cartões ponto em confronto com os recibos de pagamento (ID. 37406ee).
Como decidido acima, o labor do autor foi considerado insalubre em todo o período contratual não prescrito.
Assim, em que pese o regime de compensação de jornada seja autorizado pela Constituição da República (art. 7º, inciso XIII), há requisitos mínimos que devem ser observados, dentre eles o que dispõe o art. 60 da CLT.
Nos termos do dispositivo consolidado em comento, a validade do regime compensatório instituído pela reclamada depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado nos autos, descumprindo a ré o ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT c /c art. 333, II, do CPC). Refiro que tampouco existe norma coletiva autorizando a prorrogação de jornada neste tipo de atividade, tal como previsto no inc. XIII do art. 611-A da CLT.
Portanto, a pactuação de compensação horária semanal em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente descaracteriza o regime compensatório adotado de 22-12-17 até a dispensa, sendo devido ao empregado o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, nos termos da Súmula 85, item III, do TST.
Os registros de horário (ID. 8757a28) foram considerados válidos para comprovar todo o horário de trabalho praticado pelo obreiro durante o período contratual imprescrito ante a unanimidade nos depoimentos testemunhais no sentido de que o labor prestado era integralmente registrado nos cartões ponto, inclusive as horas extras, havendo ressalva quanto às anotações pertinentes aos intervalos intrajornada.
A reclamada adotava regime compensatório previsto no contrato de trabalho (ID. 4af6d7a - Pág. 1) e nas normas coletivas, como se vê, por exemplo, da cláusula 19ª, da CCT 2016/2017 - ID. 0aac498- Págs. 4/5, que assim dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E HORAS EXTRAS Nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a empresa, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas de trabalho suprimidas em outros dias da semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, não havendo que se falar em descaracterização deste regime compensatório na hipótese de realização de horas extras.
Nos estabelecimentos que trabalhem com caldeira, onde é necessário labor e a vigilância durante as 24 horas do dia, de forma ininterrupta, fica autorizada a prática da jornada de trabalho de 12 horas diárias com consequentes e consecutivas 36 horas de descanso, por se estar tratando de atividade vital para o funcionamento das empresas.
Uma vez estabelecido o regime de compensação às empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância dos empregados.
Fica estabelecido adicional de horas extras de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas em regime extraordinário no dia, após jornada normal de trabalho.
Fica estabelecido adicional de horas extras de 80% (oitenta por cento) a partir da terceira hora extra prestada no dia, após jornada normal de trabalho.
Para os empregados que atuam em regime de compensação dos dias de sábado e eventualmente na ocorrência de trabalhos extras durante os dias de Sábados, o acréscimo será de 80% sobre o valor da hora normal.
Face a adoção do regime de escala 6x2, fica a empresa autorizada a conceder a folga semanal em outro dia da semana, sendo que o trabalho prestado no domingo, quando compensado pela correspondente folga na semana, não caracteriza jornada extraordinária, desde que observados os limites da jornada previstos em Lei".
De outra banda, o banco de horas também está previsto em norma coletiva (por exemplo, cláusula 26ª, ID. 0aac498- Pág. 6); que assim prevê:
'CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS A empresa poderá, mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, implantar banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro dia, respeitadas as disposições da Lei 9.601/98.
Parágrafo Único: As condições para implementação do banco de horas de que trata o 'caput', serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601-98'.
Na data de 02.06.2022, o Pleno do STF julgou o mérito do Tema 1046, com repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
Contudo, o que se vê das normas coletivas anexadas aos autos é que estas não contêm previsão de dispensa da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, para implementação do regime compensatório em atividade insalubre, caso dos autos, como analisado no tópico antecedente. Assim, em que pese a decisão do STF acima citada, o regime adotado é inválido, sendo devido o adicional ou as horas extras como definido na origem.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada (g.n.).
Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
No caso dos autos, revendo posicionamento adotado anteriormente, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo.
Sobre o aspecto debatido, o inciso XIII do art. 7º da Constituição da República estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sendo assim, não há como afastar a validade da norma coletiva em exame. Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como válidas as normas coletivas sobre compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 6. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000076-73.2022.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/01/2025)
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive há expressa previsão no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério Público, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020320-23.2022.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2025)
Portanto, entendo ser devida a manutenção do posicionamento firmado em decisão monocrática por este Relator.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator