Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. Ante possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas persiste até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
2. O depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade imediata de liberação ao credor, não interrompe a contagem dos juros e da correção monetária, pois não equivale à quitação da dívida.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou que não houve impedimento à liberação dos valores ao credor, mas o despacho transcrito no acórdão determinou o julgamento dos embargos à execução após a conversão do depósito, o que gera dúvida quanto à efetiva disponibilidade dos valores. 4. A ausência de manifestação explícita sobre essa contradição caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada análise da controvérsia por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126.
5. Dessa forma, resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra a omissão e esclareça se a liberação dos valores ao credor dependia do julgamento dos embargos à execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-52100-89.2009.5.02.0080, em que é Recorrente PAULO PAZ DA SILVA e Recorrido ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e FUNDAÇÃO CESP.
Insurge-se o exequente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "c", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"Diferenças dos juros bancários. No particular, não assiste razão ao agravante.
Os depósitos judiciais não foram efetuados com a finalidade de oposição de embargos à execução, mas para fins de pagamento, uma vez que já houve a conversão da garantia do juízo em novo depósito, como se depreende do despacho a seguir transcrito (id:e5e4b1d):
"Vistos. Proceda a Secretaria a conversão dos depósitos constantes da conta judicial Id 144ea37 para um novo depósito judicial, com data atualizada, juntando-se o aviso de crédito. Após, tornem conclusos para julgamento dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação."
Ou seja, no caso, o depósito objetivou quitar a execução.
Nesse sentido, a Súmula nº 7 deste E. Tribunal:
"Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença".
A atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até o seu efetivo pagamento; no entanto, no caso, o depósito efetuado destinou-se, precisamente, à quitação da execução pelo valor incontroverso, não havendo sido impossibilitada pelas executadas a liberação dos valores ao credor trabalhista (Id. 5b45032). Nego provimento." (fls. 2521/2522 - destaques inseridos)
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim decidiu:
"Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, cabe consignar que as indicações feitas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, mesmo que complementadas com as disposições do artigo 1.022, do CPC.
Da leitura dos embargos declaratórios fica evidente que, na realidade, não há qualquer omissão no v. aresto, mas tentativa do reclamante de obter pronunciamento judicial favorável ao provimento do recurso por ele interposto.
Em que pese o inconformismo do embargante, a questão devolvida pelo seu recurso a essa instância foi devidamente tratada e esta Turma em julgamento colegiado e de forma unânime negou provimento ao agravo de petição e emitiu tese explícita quanto às diferenças dos juros bancários:
"... A atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até o seu efetivo pagamento; no entanto, no caso, o depósito efetuado destinou-se, precisamente, à quitação da execução pelo valor incontroverso, não havendo sido impossibilitada pelas executadas a liberação dos valores ao credor trabalhista (Id. 5b45032). Nego provimento." (fls. 1587).
Como se vê, no tocante ao prequestionamento, esta relatoria adotou tese explícita sobre as matérias ventiladas pelo recorrente, sendo desnecessária menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Neste sentido, a OJ 118 da SBDI-1 do C.TST, in verbis:
"118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Neste contexto, rejeito os embargos de declaração opostos." (fls. 2540/2541 - destaques inseridos)
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Corte de origem não apreciou adequadamente questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o acórdão não enfrentou de maneira clara se a liberação do crédito ao exequente dependia do julgamento dos embargos à execução. Afirma que o próprio despacho transcrito no acórdão determinou a conversão do depósito judicial e, somente após isso, o julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. Defende que essa determinação indica que o crédito não estava automaticamente disponível para o credor, pois o levantamento dos valores estava condicionado à apreciação dos embargos à execução. Argumenta que o Regional, ao afirmar que "não houve impedimento à liberação dos valores", contradisse o despacho transcrito, sem esclarecer se, de fato, o credor poderia levantar os valores imediatamente. Ressalta que essa omissão impede a correta análise do mérito por está Colenda Corte, pois a incidência dos juros depende da confirmação de que os valores estavam efetivamente disponíveis ao credor. Requer que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinada a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste expressamente sobre a efetiva disponibilidade do crédito ao exequente. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar suas alegações.
Ao exame. Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2548/2550).
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese.
Pois bem.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas persiste até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Desse modo, o depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade imediata de liberação ao credor, não interrompe a contagem dos juros e da correção monetária, pois não equivale à quitação da dívida. Por outro lado, se o depósito for realizado com a finalidade de pagamento e os valores estiverem disponíveis sem restrições ao exequente, os juros cessam na data do depósito. A distinção entre mera garantia do juízo e quitação do débito é determinante para a correta aplicação dos encargos legais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. Na hipótese, conforme se infere dos acórdãos anteriormente transcritos, o Colegiado Regional deixou de enfrentar questão fática relevante suscitada oportunamente pelo exequente. Com efeito, o acórdão regional afirmou que não houve impedimento à liberação dos valores ao credor, mas, ao mesmo tempo, o despacho transcrito determinou que, após a conversão do depósito, os autos seriam conclusos para julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. Tal circunstância gera dúvida quanto à efetiva disponibilidade dos valores ao exequente, ponto essencial para a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária. A ausência de manifestação explícita sobre essa contradição impede a adequada análise da controvérsia e inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes.
O artigo 832 da CLT, por sua vez, determina entre os requisitos da decisão a apreciação das provas. E o artigo 489, II, do CPC impõe que a decisão contenha os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Ademais, se por um lado o órgão julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações feitas pela parte, esta, por seu turno, possui o direito de ter o quadro fático da demanda devidamente detalhado, a fim de permitir-se a análise do devido enquadramento jurídico dos fatos por este Tribunal Superior.
Dessa forma, resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra a omissão e esclareça se a liberação dos valores ao credor dependia do julgamento dos embargos à execução. Ante o exposto, considerando a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine as questões ventiladas nos embargos de declaração, referente à efetiva disponibilidade dos valores ao exequente, em especial, quanto à necessidade de julgamento dos embargos à execução antes da liberação do crédito. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine as questões ventiladas nos embargos de declaração, referente à efetiva disponibilidade dos valores ao exequente, em especial, quanto à necessidade de julgamento dos embargos à execução antes da liberação do crédito. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator