Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - ERRO MATERIAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para corrigir erro material. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE - RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte deixa de observar o prazo legal para sua oposição. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 21211-58.2017.5.04.0811, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ALCIDES RENATO BERNY ANTUNES e COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Embargado(a) RVT CONSTRUTORA SUL S.A..
A reclamada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL opõe embargos de declaração indicando a existência de erro material, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. A petição de Embargos Declaratórios de nº 159830/2025-8, sequencial 27 foi vinculada ao processo após o mesmo estar concluso ao relator.
Retornaram os autos ao Ministro Relator.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ERRO MATERIAL O acórdão embargado conheceu do recurso de revista, por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, deu-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Não obstante, na parte dispositiva do voto, percebe-se equívoco quando à denominação da parte reclamada.
Configura-se erro material passível de ser retificado por meio de embargos de declaração aquele em que se constata erro de digitação ou quando é facilmente perceptível e que não altera o resultado do julgamento.
Em exame das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão embargada, visualizo a ocorrência de erro material, que passo a sanar.
Logo, no dispositivo do recurso de revista embargado, onde se lê:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.;".
Leia-se:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL".
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE
1 - CONNHECIMENTO
De plano, verifico que o presente recurso carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco.
Com efeito, o acórdão foi publicado em 13.5.2025 (terça-feira (documento sequencial eletrônico n° 23).
Considerando a contagem do prazo processual em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT, o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se no dia 14.5.2025 (quarta-feira), encerrando em 20.5.2025 (terça-feira).
No entanto, verifica-se que a embargante somente opôs o presente apelo em 28.5.2025, conforme comprovante interno de recebimento de petição eletrônica (documento sequencial eletrônico n° 25).
Dessa forma, o apelo está intempestivo.
Não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração da reclamada para corrigir erro material, sem alteração do julgado; II - não conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator