Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 71, § 5º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DOS ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou que não havia banheiro disponível para os empregados da empresa, que utilizavam as instalações das rodoviárias e os dos estabelecimentos comerciais. Diante dessa premissa fática, entendeu configurado o dano moral, atraindo a incidência da Súmula nº 58 daquele TRT, a qual dispõe que "Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização". Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois a ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e terminais rodoviários, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que fracionou o período do intervalo intrajornada na hipótese em que o labor era exercido em sobrejornada. 2.2 No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", razão pela qual se considera, nesse contexto, que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível. 2.3 Outrossim, no julgamento da ADI nº 5.322, na qual se discutiu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, o STF decidiu, especificamente sobre a atual redação do § 5º do art. 71 da CLT, que "o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei", e que "a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida", devendo ser avaliado em cada caso concreto se a redução do intervalo intrajornada é compatível, ou não, com seu objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No tocante à eventual limitação da redução e/ou fracionamento desse período de descanso, asseverou somente que, embora o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite de diminuição do intervalo, deve se observar, em interpretação sistemática, aquele previsto no inciso III do artigo 611-A da CLT, que determina seja respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 2.4 Na hipótese, infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada apenas porque constatado o labor em sobrejornada, não havendo notícia de que tenha sido também reduzido para período inferior a 30 minutos, nem de qualquer outra circunstância fática a configurar eventual inobservância ao objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho inerente a esse período de repouso. 2.5 Nesse contexto, em que a restrição imposta pela Corte de origem não consta do art. 71, § 5º, da CLT nem da diretriz dada pelo STF nos precedentes de natureza vinculante acima mencionados, tem-se que o posicionamento adotado pelo TRT não se coaduna com o entendimento acerca da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas quando não verificada a inobservância ao patamar mínimo civilizatório. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100648-44.2016.5.01.0205, em que é Recorrente TRANSTURISMO REI LTDA. e é Recorrido LEANDRO FERREIRA DIAS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 1.277/1.278, recebeu parcialmente recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "indenização por dano moral. limitação ao uso do banheiro". Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, às fls. 1.292/1.299, argumentando que a sua revista deve ser integralmente admitida.
Contrarrazões às fls. 1.283/1.290 e contraminuta às fls. 1.307/1.316.
Pelo despacho de fl. 1.323, o Relator originário, o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a suspensão do feito, considerando a identidade da matéria tratada nestes autos com aquela versada no ARE 1.121.633/GO.
Os autos me foram redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram conclusos.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, nas razões em exame, o tema correlato às "horas extras" (fls. 1.260/1.265 da revista), razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
À fl. 1.310 da contraminuta, o reclamante sustenta que o recurso de revista do reclamante não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, razão pela qual não deve ser conhecido.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em inobservância do mencionado requisito, porque se verifica que a reclamada, às fls. 1.255/1.256, 1.261/1.262 e 1.266 da revista, transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas, nos termos do dispositivo retrocitado.
Ademais, consoante o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que a reclamada, em seu recurso de revista (fls. 1.254/1.270), estabelece o devido confronto analítico de teses, já que procedeu à exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, de má aplicação de verbetes sumulares e de divergência jurisprudencial, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Rejeito.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Assim decidiu o Regional em relação ao tema:
"Do Intervalo
No que concerne ao intervalo intrajornada, muito embora o parágrafo 5º do art. 71, §5º da CLT admita o fracionamento, desde que previsto em convenção coletiva, não se pode admitir a validade dessa norma para os empregados que habitualmente trabalhem em sobrejornada. Certo é que a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I do TST dispunha que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido o acordo que estipule a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, 07 horas diárias ou 42 semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Apesar de a referida Orientação Jurisprudencial ter sido cancelada, dando lugar à Súmula nº437 do TST, dando-se destaque à invalidade de cláusula normativa que contemple supressão ou redução de intervalo intrajornada àqueles empregados que laborem em jornada superior a seis horas, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 71 da CLT pela Lei nº12.619/12 não implica em se permitir a prática da habitualidade da sobrejornada. O empregado faz jus à hora extra pelo intervalo fracionado, quando submetido à prorrogação diária da jornada, em consonância com a interpretação conjugada dos parágrafos 3º e 5º do artigo 71 da CLT, permitindo tão somente o fracionamento dos intervalos de condutores de veículo que não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Assim, não se admite o intervalo fracionado se o transportador, habitualmente, exigir prestação de horas extras de seus rodoviários, como, aliás, era a essência da antiga Orientação Jurisprudencial nº342 da SDI-1 do C. TST.
No caso analisado, a jornada supra reconhecida e os contracheques da obreira evidenciam a habitualidade do labor em jornada elástica, e essa jornada excepcional permitirá ao intérprete se afastar do permissivo legal de fracionamento do intervalo.
Desta feita, acresço à condenação o pagamento de 01 hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos e parâmetros supra fixados.
Oportuno pontuar que quando o intervalo intrajornada não é concedido pelo empregador ou concedido em patamar inferior ao determinado pela lei, deve ser remunerado com adicional de 50%, a teor do § 4º do art. 71 da CLT. Nestes termos, a dicção da Súmula nº437 do TST, que também dispõe sobre a natureza salarial da parcela.
Por fim, cabe registrar que, de acordo com os instrumentos coletivos, a supressão do intervalo se deu acompanhada do pagamento do adicional de 7,14%, pago sob a rubrica "SUP. HORA REFEIÇÃO", devendo ser deduzido da condenação tal valor, a fim de se evitar o bis in idem. Dou provimento." (fls. 1.223/1.224 - Grifos apostos)
Às fls. 1.265/1.270, a reclamada sustenta que, após o advento da Lei nº 12.619/2012, o fracionamento do intervalo intrajornada dos rodoviários não está mais subordinado ao limite de 7 horas diárias, tampouco se invalida pela prorrogação da jornada, sendo essa hipótese inclusive autorizada por previsão da norma coletiva.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 71, § 5º, da CLT e má aplicação da OJ nº 342, II, da SDI-1 e da Súmula nº 437, II, ambas do TST. Colaciona arestos para confronto.
Ao exame.
De plano, registre-se que o período contratual em discussão nos presentes autos é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (15/12/2012 a 28/1/2016), conforme se infere da fl. 1.185 da sentença.
No caso, o Tribunal Regional concluiu que, muito embora do art. 71, § 5º, da CLT admita o fracionamento do intervalo intrajornada para os empregados do setor de transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção coletiva, não há como admitir a validade da norma para aqueles que habitualmente trabalhem em sobrejornada, sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada a pagar 1 hora extra e reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título e dos valores recebidos a título de adicional de 7,14% ("SUP. HORA REFEIÇÃO"). Ocorre que, a despeito do entendimento até então pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis a ementa do aludido leading case:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido." (STF-ARE 1121633, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023)
Consoante se denota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'".
Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que permitiu o fracionamento do período do intervalo intrajornada nas hipóteses de sobrejornada. A despeito das recentes alterações legislativas sobre a matéria, é cediço que o intervalo para repouso e alimentação disciplinado no artigo 71 da CLT está inserido no capítulo alusivo à duração do trabalho e a própria Norma Consolidada, em sua redação vigente à época dos fatos, já previa as hipóteses de fracionamento e/ou redução do intervalo e de quitação do período não concedido, o que denota a ausência do caráter absolutamente indisponível da parcela.
De igual modo, ao disciplinar o período da duração do trabalho, o Texto Constitucional ressalva a possibilidade de negociação coletiva, o que reforça a compreensão de que a questão não constitui direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Por sua vez, no julgamento da ADI nº 5.322, na qual se discutiu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu, especificamente sobre o § 5º do art. 71 da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da referida lei, que "o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei", e que "a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida", devendo se avaliar em cada caso concreto se a redução do intervalo intrajornada é compatível, ou não, com seu objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Outrossim, no tocante a eventual limitação da redução e/ou fracionamento desse período de descanso, asseverou somente que, embora o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite de diminuição do intervalo, deve se observar, em interpretação sistemática, aquele previsto no inciso III do artigo 611-A da CLT, que determina seja respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Na hipótese, infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada apenas porque constatado o labor em sobrejornada, não havendo notícia de que tenha sido também reduzido para período inferior a 30 minutos, nem de qualquer outra circunstância fática a configurar eventual inobservância ao objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho inerente a esse período de repouso.
Nesse contexto, em que a restrição imposta pela Corte de origem não consta do art. 71, § 5º, da CLT (seja em sua redação anterior, dada pela Lei nº 12.619/2012, ou daquela atualmente vigente, oriunda da Lei nº 13.103/2015) nem da diretriz adotada pelo STF nos precedentes de natureza vinculante acima mencionados, tem-se que o posicionamento adotado pelo TRT não se coaduna com entendimento acerca da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas quando não verificada a inobservância ao patamar mínimo civilizatório.
A corroborar esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte envolvendo semelhante questão controvertida:
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. [...] 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O art. 71, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, permite que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora seja reduzido e/ou fracionado, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou tese jurídica de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu não ser aplicável a cláusula normativa que autoriza a redução do intervalo intrajornada, ante a demonstração de horas extraordinárias habituais. 4. Ocorre que, no mencionado art. 71, § 5º, da CLT, não há qualquer vedação à prestação de horas extraordinárias pelos empregados sujeitos ao fracionamento do intervalo. 5. Por outro lado, não há notícia no acórdão regional de que a norma coletiva houvesse condicionado o aludido fracionamento à inexistência de labor extraordinário. 6. Sendo assim, deve prevalecer o acordo coletivo, por meio do qual foi autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada, em observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-101452-50.2019.5.01.0223, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada. É o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho afasta a negociação coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada quando o trabalhador pratica horas extras habituais. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. 6. Nesse contexto, é preciso superar o entendimento de que o trabalho em horário extraordinário invalida a negociação coletiva que previu a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1127-27.2017.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, concluiu pela impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista que presta horas extras habituais. Na oportunidade, a Corte de origem consignou comungar do entendimento esposado pela reclamada no sentido de ser válida a norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada, no entanto, limitou a referida validade à ausência de labor extraordinário habitual. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-100220-24.2021.5.01.0452, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023).
Assim diante da demonstração de possível violação do artigo 71, § 5º, da CLT, nos moldes da jurisprudência do STF externada no Tema 1.046 e na ADI 5.322, divisa-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DOS ÔNIBUS.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"Do Dano Moral Com efeito, a inexistência de banheiros gera dificuldades aos motoristas e cobradores no momento de satisfazerem suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho. E isso constitui-se em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando a autora merecedora de reparação moral. Patente o sofrimento causado pela inexistência de banheiro no local do trabalho. Pois é certo que é humilhante a situação que vivencia o empregado, por não possuir condições mínimas de trabalho, ou seja, a ausência de banheiro. Ressalte-se que não se trata de condições especiais, mas essenciais.
E, como se infere dos autos, a testemunha Jean, indicada pela própria reclamada, confirmou que não havia banheiro, sendo utilizado o das rodoviárias e os dos bares:
"(...) que o autor utilizava-se dos banheiros existentes nas rodoviárias Lacerdão e Plínio Casado; que nos demais pontos o autor poderia utilizar-se dos banheiros dos estabelecimentos comerciais, já que a empresa não tinha banheiro nesses locais; que a empresa possui uma lista com esses estabelecimentos comerciais, os quais fornecem material de limpeza e, assim, esses estabelecimentos permitem que os rodoviários utilizem dos seus sanitários, sem cobrança. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte autora: que os banheiros rodoviárias do Lacerdão e Plínio Casado são exclusivos para rodoviários, sendo que cada empresa de ônibus fornece aos seus empregados um tíquete para utilização desses banheiros. (...)" (grifos nosso) De tal sorte, resta claro que a reclamada cometeu ato ilícito ao não zelar pelas condições básicas de higiene do autor e, assim agindo, colocou em risco a saúde e a integridade física do obreiro.
O dano moral configura-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais caracterizado por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado que lhe provoque constrangimento e humilhação, como ocorrido na hipótese em comento.
Neste sentido, a Súmula n°58 deste Regional:
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO. MOTORISTAS E COBRADORES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte do reclamado e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável.
Observados todos esses fatores, fixo a título de indenização por dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender ser um valor razoável e capaz de inibir a conduta gravosa praticada e reparar a violação causada à esfera moral da autora, observando-se, quanto aos juros e correção monetária, a dicção da Súmula nº439 do TST.
Dou parcial provimento." (fls. 1.224/1.226)
Às fls. 1.254/1.260, a reclamada sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da ausência de banheiros em logradouros públicos, uma vez que o reclamante tinha, a seu dispor, banheiros disponibilizados pela rodoviária nos pontos terminais, e, nos pontos de parada, poderia utilizar os banheiros do comércio local, inexistindo constrangimento, dor ou humilhação decorrentes dessa conduta.
Alega que a obrigação de disponibilizar banheiros nos pontos de parada e em logradouros públicos não consta em nenhuma lei tampouco na NR 24 do MTE.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 200, VII, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ab initio, a necessidade de incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria inviabiliza a caracterização de ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 636 do STF. Outrossim, o art. 200 da CLT não versa especificamente sobre a questão em apreço, sendo impossível divisar violação da literalidade do referido preceito.
O Regional asseverou que a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou que não havia banheiro disponível para os empregados da empresa, que utilizavam as instalações das rodoviárias e os dos estabelecimentos comerciais durante sua jornada.
Diante dessa premissa fática, entendeu configurado o dano moral, atraindo a incidência da Súmula nº 58 daquele TRT, a qual dispõe que "Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização". Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. A ilustar, os seguintes julgados desta Corte:
"[...] 2. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias que poderiam ser utilizadas pelos empregados, bem como entendeu que tal medida, aliada com o trabalho em jornada extraordinária habitual e com supressão do intervalo intrajornada, dificultando a busca de banheiros sanitários para uso durante a jornada de trabalho, configurava condição precária de trabalho. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta a ocorrência de dano moral pela ausência de disponibilização de instalações sanitárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 3. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de condições adequadas (sanitários) aos trabalhadores induz a compensação por danos morais. Precedentes. 4. A divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, uma vez que não foi apresentada a fonte oficial ou repositório autorizado, nos termos da Súmula nº 337. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-ARR-11194-10.2014.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NO PONTO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional consignou que a ré não disponibilizava sanitários em seus pontos finais. Com base nas provas produzidas nos autos, registrou que "o acerto para uso de sanitários comerciais não supre as necessidades dos empregados, sendo certo que o depoimento testemunhal e os contratos trazidos aos autos nada comprovam, de modo que sequer permitem concluir que estes abrangiam todos os pontos finais." Nesse contexto, concluiu que " o fato de o empregador não oferecer condições essenciais ao bom desenvolvimento do trabalho, acarreta constrangimento ao empregado, o que gera o direito à indenização pretendida ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político da transcendência, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de fornecimento, pelo empregador, a instalações sanitárias adequadas, nos pontos de parada, ofende a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-100061-37.2019.5.01.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS PONTOS FINAIS DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias nos pontos finais dos terminais rodoviários caracteriza lesão aos direitos personalíssimos do reclamante, pelo que reconheceu a existência de dano moral e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, conforme precedentes. Não observados os requisitos do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista não merece prosperar, porquanto ausente o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. [...]" (RRAg-102253-91.2016.5.01.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] 2. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AFRONTA À DIGNIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2.1. A Corte a quo verificou que ficou "provado que pelo menos na linha 8501 a reclamada não cumpria as regras atinentes à saúde e higiene no trabalho, pois embora existente, o banheiro não apresentava boas condições de uso, circunstância de atenta contra o dever de propiciar condições dignas de trabalho". 2.2. Na hipótese em que se verifica que o empregador não oferta condições dignas de trabalho, falhando em relação às regras de saúde e higiene, ou sem ofertar a disponibilização de banheiros em condições de uso, a jurisprudência dessa Corte orienta pela configuração do dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque comprovado que a reclamada não disponibilizava sanitários nos pontos finais dos itinerários para uso dos motoristas e cobradores. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e terminais rodoviários, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, de forma a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-100134-23.2018.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS. Discute-se nos autos o direito à indenização por danos morais, nos casos em que evidenciado que a empresa não fornecia ao empregado - motorista de ônibus - instalações sanitárias adequadas e fornecimento de água potável nos terminais e pontos finais rodoviários. A tese jurídica adotada pela instância a quo foi a de que as normas relativas às condições sanitárias e conforto devem ser observadas apenas nas dependências da empresa. O entendimento, contudo, não se coaduna com a jurisprudência do TST. O posicionamento aqui perfilhado é o de que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como de água potável, aos empregados motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, enseja a condenação à indenização vindicada, por se tratar de condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-825-56.2014.5.05.0561, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a omissão da Reclamada em disponibilizar banheiro para o uso durante a jornada de trabalho compromete a saúde física e mental do Empregado, registrou ainda que a Agravante não fornecia condições dignas de trabalho a seus empregados. II. A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a não disponibilização de instalações sanitárias configura ofensa à dignidade do empregado dando ensejo à indenização por dano moral, conforme regramento contido nas arts. 5º, X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10377-89.2014.5.01.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/02/2019).
"EMBARGOS. DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Subseção definiu que a circunstância de se tratar de trabalhadores motoristas e cobradores em transporte coletivo municipal não exime a empregadora de propiciar instalação sanitária na forma prevista pela NR 24 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. A completa omissão no cumprimento dessa medida de higiene no ambiente de trabalho acarreta dano moral a ser reparado na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por afrontar a honra e a dignidade do trabalhador. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1763-80.2015.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/04/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS DISPONÍVEIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. O trabalho realizado pelo reclamante deu-se em condições degradantes pela ausência de sanitários disponíveis em sua rotina laboral, circunstância que evidencia o dano à dignidade e à honra do trabalhador, pois não dispunha de local adequado para atender a necessidades inerentes à condição biológica do ser humano. Ainda que se trate de um serviço de transporte coletivo, a empresa não se desobriga de disponibilizar instalações sanitárias aos seus empregados, nem os pode privar do acesso ao uso de banheiros ao longo de sua jornada de trabalho. De tal modo, rende ensejo à reparação por dano moral a falta de banheiros disponíveis para que o trabalhador satisfaça suas necessidades fisiológicas, inclusive a desrespeitar as condições sanitárias mínimas e razoáveis contidas na NR 24 do Ministério do Trabalho, sendo ofensiva à dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-203500-42.2012.5.17.0141, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 16/3/2018)
Assim, é inviável o dissenso pretoriano com o aresto de fls. 1.257/1.258, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a decisão recorrida revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte.
Por sua vez, os demais arestos colacionados à fl. 1.258 mostram-se inservíveis ao confronto de teses, pois não citam fonte oficial nem repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante o exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do artigo 71, § 5º, da CLT, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 5º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras pelo fracionamento do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 71, § 5º, da CLT; e, b) conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao capítulo referente ao "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71, § 5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras pelo fracionamento do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora