Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/icnb/bbs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. Julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista, a fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100810-41.2022.5.01.0201, tendo por Agravante, Agravado e Recorrido INSTITUTO BRASIL SAÚDE e Agravante, Agravado e Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravada e Recorrida PATRICIA DA SILVA ANDRADE.
O primeiro reclamado (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) interpôs agravo de instrumento (fls. 1.537/1.544) contra a decisão de fls. 1.512/1.516, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.262/1.273). O segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) interpôs recurso de revista (fls. 1.225/1.261) contra o acórdão do Tribunal Regional de fls. 1.203/1.220, o qual foi admitido, parcialmente, em relação ao tema ÔNUS DA PROVA. Inconformado, o segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) interpôs agravo de instrumento (fls. 1.523/1.536) contra a decisão de fls. 1.512/1.516. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 2.040/2.041).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE)
CONHECIMENTO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/08/2023 - Id. 7af81ce; recurso interposto em 28/08/2023 - Id. 8c3b865).
Regular a representação processual (Id. 4ca2312).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)'.
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.512/1.514)
O primeiro reclamado reitera os argumentos alusivos ao benefício da justiça gratuita uma vez se tratar de entidade sem fins lucrativos. Renova as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 481 do STJ e violação do § 4º do art. 790 da CLT.
Ao exame.
No caso, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por entender que o agravante não preencheu os requisitos previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, salientando que a transcrição do trecho realizada nas razões recursais não pertencia ao acórdão impugnado.
Contudo, o primeiro reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento.
QUESTÃO DE ORDEM
Peço vênia para inverter a ordem de julgamento a fim de analisar o recurso de revista do segundo reclamado antes do seu agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
a) Conhecimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
O segundo reclamado pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Defende que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da Unidade Hospitalar objeto do contrato. Alega não ser válida a responsabilização subsidiária de ente da administração pública com base em alegação genérica de culpa. Sustenta que, nos termos da jurisprudência do STF, é ônus da parte reclamante comprovar em juízo a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º da Constituição da República 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Transcreve arestos. Ao exame.
Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão:
No afã de se eximir da condenação subsidiária que lhe restou imposta, o recorrente nega a prestação de serviços por parte do obreiro. Afirma que, em razão de diversas irregularidades constatadas na execução do contrato, teria rescindido, por decreto, o convênio firmado com o primeiro réu, determinando em seguida a intervenção, sob a responsabilidade da Fundação Saúde, nos hospitais de campanha. Diante disso, entende que recairia exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelo pagamento das obrigações contratuais assumidas perante o trabalhador. Por fim, pugna pela dedução/compensação de valores pagos. Irreprochável o veredicto a quo. Não vinga a tese recursal.
Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada em 05/08/2020, para exercer a função de 'técnico de enfermagem' em favor em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de empresa interposta (INSTITUTO BRASIL SAÚDE), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele, sendo importante ressaltar que o desenlace contratual ocorreu aos 15/07/2020. Releva notar que as Organizações Sociais - OSs constituem-se em ONGs (Organizações Não Governamentais) criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios, na medida de sua maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.
Sublinhe-se que, por meio de Termo de Parceria, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma OS, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação. Dessa forma, o Poder Público, em vez de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções.
Como é cediço, a Lei nº 9.637/98 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OSs) e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus arts. 1º e 5º, verbis: 'Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos revistos nesta Lei.
(...)
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entendesse por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.'.
[...]
Se assim é, em tendo o réu delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado.
Não é demasiado acrescentar que, in casu, o segundo réu reconhece que firmou termo de parceria com a primeira ré no intuito de se beneficiar da energia produtiva despendida pela obreira, sendo certo que o contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Imperioso destacar que inexiste controvérsia nos autos quanto à existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, além do que, a despeito do princípio da melhor aptidão para a prova, o ente público deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais.
Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do c. TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública.
[...] E assim é - como já dito alhures - por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos.
Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços'. Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art.5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante.
[...]
In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos onus probandi artigos 818, II da CLT e 333, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando. [...]
De todo o modo, sabe-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada, a teor da Súmula nº 12 deste Regional, verbis: 'Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles' (grifei). Descabe, ainda, qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador.
[...]
Destarte, mantenho o veredicto de origem, por seus judiciosos fundamentos.
Nego provimento. (fls. 1.208/1.214)
Registre-se, de plano, que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Se o ente público abstém-se de comprovar o cumprimento do dever de fiscalizar a entidade conveniada, legítima a declaração de responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-142800-31.2009.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 13/3/2015).
Feito esse registro inicial, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada.
Ademais, conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa, e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
b) MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público, em razão do provimento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado (INSTITUTO BRASIL SAÚDE); inverter a ordem de julgamento do recurso do segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) para: II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, em razão do provimento do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator