Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra dos fundamentos do acórdão regional acerca do tema sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra dos fundamentos do acórdão regional acerca do tema sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100940-13.2018.5.01.0026, em que é Agravante e Recorrente DROGARIA NOSSA REDE LTDA e é Agravado e Recorrido DIELSON MALAQUIAS MELLO.
O Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 390/391, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em relação ao tema "intervalo intrajornada", ante o óbice Súmula nº 126 do TST, e recebeu o recurso de revista quanto ao tema "categoria profissional diferenciada", ante uma possível contrariedade à Súmula nº 374 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 403/407).
Contraminuta às fls. 413/423 e contrarrazões às fls. 394/402.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
O reclamante, em contraminuta, às fls. 413/423, argui preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a reclamada não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar a insurgência objeto da revista, não observando o princípio da dialeticidade e violando o art. 1.010, III, do CPC, o que impõe o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 403/407) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
O reclamante argui em contraminuta e contrarrazões, às fls. 394/402 e 413/423, preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de observância aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, verifica-se, às fls. 374/376, que a reclamada se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional acerca do tema, sem efetuar nenhum destaque a fim de demonstrar a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesta situação, o capítulo impugnado não tem fundamentação extremamente sucinta, razão pela qual a mera transcrição integral não satisfaz ao requisito legal.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida que contém a tese jurídica contra a qual se insurge, segue o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, conforme espelha o seguinte precedente, in verbis:
"(...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-Emb-ARR - 1001182-10.2015.5.02.0321, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2023 - grifos apostos)
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Desse modo, acolho a preliminar arguida e nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
O reclamante argui em contrarrazões, às fls. 394/402, preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de observância aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, verifica-se, às fls. 366/368, que a reclamada se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional acerca do tema, sem efetuar nenhum destaque a fim de demonstrar a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesta situação, o capítulo impugnado não tem fundamentação extremamente sucinta, razão pela qual a mera transcrição integral não satisfaz ao requisito legal.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida que contém a tese jurídica contra a qual se insurge, segue o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, conforme espelha o seguinte precedente, in verbis:
"(...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-Emb-ARR - 1001182-10.2015.5.02.0321, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2023 - grifos apostos)
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Desse modo, acolho a preliminar arguida e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora