Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Esta Turma tem entendido pela legitimidade da parte, que fora incluída no polo passivo da ação apenas na fase de execução, em decorrência de reconhecimento de formação de grupo econômico com a devedora principal, para ajuizar embargos de terceiros. Julgados. Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000338-42.2019.5.02.0023, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AMADEUS BRASIL LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S FABIO REIMAO CURRALADAS e MASSA FALIDA de S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE).
O recurso de revista da embargante foi parcialmente recebido. A embargante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
A embargante argumenta que não é parte no processo, no sentido legal do termo, porque somente acionada "ao final da execução". Defende que não pode ser imposto a ela o cumprimento de decisão em relação a uma demanda da qual nunca participou. Ressalta que o "fato de ter sido reconhecido o grupo econômico no acórdão, sem a participação da recorrente, não a transforma em parte e, tampouco, retira sua qualidade de terceira, pois parte é quem participa de todo o processo e consta do título executivo". Acrescenta que não poderia discutir a inexistência de grupo econômico em embargos à execução porque as matérias que podem ser ali discutidas referem-se somente a "cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou:
"O Juízo de origem entendeu que a ora agravante, AMADEUS, 'não ostenta a condição de terceiro, pois figura como executada nos autos do processo principal', e julgou seus embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito (Id. df88fa8, destaquei), contra o que se insurge a agravante, sem razão. Os embargos de terceiro processam-se na forma do art. 674 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista por ser a CLT omissa sobre o tema, e podem ser ajuizados por 'quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo", no prazo de "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação' (destaquei). Trata-se, pois, de instrumento incidental que serve para defender a posse por pessoas estranhas à lide, a exemplo do cônjuge meeiro, o homônimo do devedor, o dono ou possuidor de coisa penhorada que não possui relação com o devedor, o credor fiduciário, o locador, o comodatário, enfim, todos aqueles que não foram integrados à lide por força da lei ou de decisão judicial. Ocorre que, no acórdão transitado em julgado proferido por esta 3ª Turma nos autos principais de nº 0162300-77.2008.5.02.0023, a embargante AMADEUS foi integrada no polo passivo, por formação de grupo econômico com a devedora originária (Id. 999938d, p. 26/32), portanto, não pairam mais dúvidas sobre sua condição de executada. Irretocável, pois, a decisão agravada de que carece à ora agravante legitimidade para opor embargos de terceiro, em observância ao acórdão já transitado, restando-lhe somente as medidas cabíveis nos autos principais para discussão do que entender de direito.
Mantenho".
Do excerto transcrito, verifica-se que a recorrente foi incluída na condição de executada, nos autos principais, em decorrência de reconhecimento de formação de grupo econômico com a principal devedora.
Sobre a matéria, esta Turma tem entendido pela legitimidade da parte, que fora incluída no polo passivo da ação apenas na fase de execução, em decorrência de reconhecimento de grupo econômico, para ajuizar embargos de terceiros. É o que se depreende, por exemplo, do seguinte julgado:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE EM EXECUÇÃO EM CURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS, POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Parte da jurisprudência desta Corte, incluindo esta Oitava Turma, tem se inclinado a admitir o ajuizamento de embargos de terceiro da parte incluída em execução por força da configuração de grupo econômico com o devedor principal, seja pelo fato de a discussão atinente à referida condição da ação estar intimamente ligada à do conglomerado empresarial, ou em decorrência do princípio do contraditório, sob a vertente do poder de influência da parte em discutir a sua própria condição de ré nos autos principais. Para essa corrente, a declaração de ilegitimidade da parte para discutir a questão em embargos de terceiro afronta diretamente o seu direito de defesa. Precedentes. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000553-53.2021.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"[...] II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, bem como na interpretação de legislação aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, caso dos autos. 2. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 3. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os Embargos de Terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC também ampara empresa que tenha sido incluída no polo passivo em fase de execução, quando não participou do processo de conhecimento, razão pela qual, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do referido dispositivo da lei adjetiva civil, restou configurada a afronta ao art. 5º, LV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000407-48.2021.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024)
"[ ] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que, em razão de a parte recorrente (AMADEUS BRASIL LTDA.) figurar como parte executada na ação principal, na condição de integrante de grupo econômico, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro. 2. Contudo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é de se reconhecer que a parte executada, incluída na ação trabalhista apenas na fase de execução, possui legitimidade ativa para propor a ação de embargos de terceiro contra decisão que reconhece a existência de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001313-64.2020.5.02.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023)
Logo, nos termos da jurisprudência citada, entendo que o Regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte no caso dos autos, violou o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Conheço.
b) Mérito
LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, é o seu provimento para, afastada a ilegitimidade passiva da ora recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que os embargos de terceiro sejam julgados, como se entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ilegitimidade passiva da ora recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que os embargos de terceiro sejam julgados, como se entender de direito. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator