Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, quanto a sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Nesse contexto, não houve adoção de tese específica acerca do tema "Multa por embargos protelatórios". Logo o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 60700-51.2005.5.02.0012, em que é Agravante VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA. e são Agravados BUSPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, EXPRESSO AMÉRICA DO SUL LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., IATRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., JOSE MENDES DO NASCIMENTO, TRANSPORTE COLETIVO RIOCLARENSE LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA., TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA., TROLEBUS CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES URBANOS LTDA, TRÓLEBUS CIDADE TIRADENTES LTDA. e VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1272/1274, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação ao tema "Multa por embargos protelatórios" ante o óbice da Súmula nº 266 do TST. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1305/1314).
Contraminuta, às fls. 1337/1341, e contrarrazões, às fls. 1342/1358.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho (fl.1369).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Não obstante os argumentos da agravante, in casu, a discussão travada no bojo do apelo, quanto à aceitação da garantia do Juízo ofertada em primeiro grau, para que sejam conhecidos os embargos à execução opostos e por sua vez excluir a multa por embargos protelatórios, também é requisito de admissibilidade do agravo de petição interposto, de modo que serão analisadas em conjunto.
De partida, releva destacar que, também acompanho o entendimento da decisão primária, no sentido de ausência de integral garantia do Juízo.
Os embargos à execução opostos não foram conhecidos por ausência de integral garantia do Juízo, consoante de extrai do documento de fl. 1.202. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também o fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo.
Embora seja compreensível a ótica da agravante, em pretender reformar a decisão primária que aplicou a multa por embargos protelatórios, para fazer frente à garantia integral do Juízo, todavia, não há como ser ultrapassada a necessidade de que esteja efetiva e previamente garantido para que lance mão da interposição de apelo a esta Instância.
Nos termos do art.884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Sua ausência implica o não conhecimento do apelo interposto.
Por todo o exposto, a decisão primária não comporta reparos, de modo que NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto, por ausência de integral garantia do Juízo. Prejudicada a análise da matéria. (fls. 1232/1233).
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1262/1270, a recorrente se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Alega que jamais agiu com a finalidade protelatória, visto que "A questão apontada nos embargos de declaração precisava ser aclarada para que a Recorrente pudesse exercer o seu direito de ampla defesa". Ressalta que o direito ao recurso foi exercido dentro dos limites legais e, mormente, para efeito de prequestionamento da matéria para fins de interposição do recurso ordinário.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 1.022, 1.026, § 2º, do CPC. Traz arestos (fls. 1269/1270).
Ao exame.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, quanto a sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, aos seguintes fundamentos: "Os embargos à execução opostos não foram conhecidos por ausência de integral garantia do Juízo, consoante de extrai do documento de fl. 1.202. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também o fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo." (fl.1233) Nesse contexto, não houve adoção de tese específica acerca do tema "Multa por embargos protelatórios". Logo o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos seus aspectos, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora