Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BRUNO RIBEIRO TAVARES
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25100200301321000000129968321?instancia=2
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BRUNO RIBEIRO TAVARES
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25100200301321000000129968321?instancia=2
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
- IOCHPE-MAXION S.A.
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
- MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/cml
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, ao manter a sentença, quanto à improcedência do pedido de diferenças de adicional noturno.
3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Restou expressamente registrado no acórdão regional que, a despeito da ausência dos cartões de ponto, a pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, foi indeferida, porquanto evidenciado, nos recibos de pagamento, a quitação habitual do adicional noturno, de modo que o obreiro deveria ter demonstrado, ao menos por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
2. Esse não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, que fez constar que o pedido formulado pelo reclamante, na exordial, é genérico, além de se reportar a três empresas distintas, em períodos alternados, o que inviabiliza até mesmo presumir em quais períodos e para qual tomadora se dava o serviço prestado em horário noturno.
3. A Corte de origem considerou, de tal sorte, que o pedido não foi certo e determinado. Nesse contexto, prevalece o entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, decorrente da inversão do ônus da prova, à luz da Súmula nº 338, é relativa e pode ser desconstituída pelos demais elementos de prova constantes no processo, o que ocorreu o caso vertente, tanto em virtude da apresentação de recibos de pagamento do adicional noturno pela primeira reclamada, quanto pela constatação de que o pedido formulado na inicial foi genérico, incerto e indeterminado e sem qualquer demonstração, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas.
4. Compulsando os autos, vê-se que o reclamante, de fato, formulou, em sua exordial, pretensão genérica, incerta e indeterminada, notadamente ao direcionar o pedido à "reclamada", sem sequer especificar sobre qual das partes do polo passivo estaria se referindo, para definição da obrigação de ressarcir as diferenças pelo labor prestado em horário noturno.
5. Nesse contexto, não se vislumbra, de fato, contrariedade à Súmula nº 338, I, tampouco à Súmula nº 60. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. Logo, a pretensão de reforma da decisão regional, com fundamento em divergência jurisprudencial e em violação a dispositivo de lei infraconstitucional não impulsiona o apelo principal ao processamento.
6. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 100150-59.2019.5.01.0522, em que é Agravante(s) RICARDO BRUNO RIBEIRO TAVARES e são Agravado(s)S IOCHPE-MAXION S.A., MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., RANDON S.A. - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA.
Contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Em acréscimo, cumpre ressaltar que o reclamante, nas razões de recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) a necessidade de esclarecimentos e de manifestação quanto à inexistência, nos autos, dos cartões de ponto do autor, independentemente da empresa que deveria juntá-los, para fins de efetivo exame do pedido de adicional pelo trabalho em prorrogação ao horário noturno, que implicaria no reconhecimento da jornada de trabalho informada na petição inicial, uma vez que a ausência de cartões de ponto teria impedido o autor de comprovar a existência de diferenças da parcela em foco;
b) o fato de o contrato de trabalho do autor ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que evidenciaria o direito adquirido quanto à desobrigação de o empregado arcar com honorários advocatícios, na forma dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 468 da CLT.
Vê-se, contudo, que a Corte Regional, manteve a sentença quanto ao indeferimento pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, sob o fundamento explícito no sentido de que "em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.".
Consignou, ademais, que o reclamante, em sua inicial, formulou pedido genérico e que, na referida petição, consta o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviço prestado em horário noturno.
Enfatizou que o Judiciário não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, notadamente quando a parte não tenha, ao menos por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
De mais a mais, ao condenar o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios, a Corte Regional foi clara ao consignar que as disposições da Lei nº 13.467/2017, quanto à citada parcela, somente se aplicam às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, o que se observa em relação à presente ação que, assim, se submete ao novo regramento pertinente aos honorários.
Confrontando o acórdão regional com as alegações recursais do reclamante, vê-se que o egrégio Tribunal a quo, de fato, se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
De tal sorte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ademais, recorda-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ-e de 12/8/2010, em Questão de Ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegação ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
Naquela oportunidade, reafirmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional.
De mais a mais, em relação ao tema "adicional noturno", o Tribunal Regional, não obstante a não apresentação dos registros de frequência do reclamante, considerou que a primeira reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento do adicional noturno, por meio dos recibos de pagamento, não havendo o reclamante demonstrado, sequer por amostragem, eventuais diferenças quanto à parcela pleiteada. Fez constar, demais, que o pedido formulado pelo reclamante, em sua petição inicial, é genérico, além de se reportar a três empresas distintas, em períodos alternados, o que inviabiliza até mesmo presumir em quais períodos e para qual tomadora se dava o serviço prestado em horário noturno.
Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, I, a qual estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. À luz do referido verbete sumular, a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial é meramente relativa e pode ser desconstituída pelos demais elementos de prova constantes no processo, o que se observou na hipótese vertente, tanto em virtude da apresentação de recibos de pagamento do adicional noturno pela primeira reclamada, quanto pela constatação de que, na exordial, foi formulado pedido genérico, sem qualquer demonstração, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Pela mesma razão, não há como se vislumbrar a apontada contrariedade à Súmula nº 60. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. Logo, a pretensão de reforma da decisão regional, com fundamento em divergência jurisprudencial e em violação a dispositivo de lei infraconstitucional, não impulsiona o apelo principal ao processamento. Já no que reporta ao tema "honorários advocatícios", de acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O § 3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. Cumpre destacar, ainda, que o § 4º do artigo 791-A da CLT autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) É inequívoco que o legislador, por meio do aludido dispositivo, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária.
Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando que a condenação foi parcialmente procedente, entendeu devidos os honorários de sucumbência de forma recíproca, mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, proferindo decisão em consonância com a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, a indicação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o recurso de revista ao processamento, em face do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442. Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento."
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, nos seguintes termos:
"2. MÉRITO
Contra decisão monocrática proferida, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto ao fato de o Tribunal Regional não ter apreciado e não ter considerado que o pedido é de diferenças de adicional noturno após as 05h00 e que, sem os cartões de ponto nos autos, não seria possível auferir se o adicional noturno quitado nos recibos de pagamento teria relação com o pedido, não sendo possível também apresentar diferenças.
Aduz que seria necessária a menção sobre o fato de a ausência dos cartões de ponto inverter o ônus da prova em desfavor da empresa.
Examino.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
No caso, não há falar em qualquer dos vícios relacionados nos citados dispositivos.
No acórdão embargado, restou mantida a decisão denegatória do recurso de revista, quanto à aplicação do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, em face da inexistência de afronta direta à Constituição Federal, ou de contrariedade à súmula desta Corte Superior ou à súmula vinculante. Em acréscimo, foi, ainda, consignado, no exame dos tópicos "negativa de prestação jurisdicional" e "adicional noturno":
(...)
Como se vê, restou expressamente registrado que, a despeito da ausência dos cartões de ponto, a pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, foi indeferida, porquanto evidenciado, nos recibos de pagamento, a quitação habitual do adicional noturno, de modo que o reclamante deveria ter demonstrado, ao menos por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Esse não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, que fez constar que o pedido formulado pelo reclamante, na exordial, é genérico, além de se reportar a três empresas distintas, em períodos alternados, o que inviabiliza até mesmo presumir em quais períodos e para qual tomadora se dava o serviço prestado em horário noturno. A Corte de origem considerou, de tal sorte, que o pedido não foi certo e determinado. Nesse contexto, prevaleceu o entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, decorrente da inversão do ônus da prova, à luz da Súmula nº 338, é relativa e pode ser desconstituída pelos demais elementos de prova constantes no processo, o que ocorreu o caso vertente, tanto em virtude da apresentação de recibos de pagamento do adicional noturno pela primeira reclamada, quanto pela constatação de que o pedido formulado na inicial foi genérico e sem qualquer demonstração, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Assim sendo, não resta configurada qualquer hipótese elencada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Observo que o simples fato da decisão ter sido desfavorável à embargante não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015."
Nego provimento aos embargos de declaração."
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na minuta de agravo, o reclamante renova a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, em relação ao tema "adicional noturno".
Ressalta que a controvérsia diz respeito às diferenças de adicional noturno, pelo labor após as 05h00.
Destaca que, em relação às diferenças pleiteadas, seria imprescindível a manifestação expressa do acórdão regional, quanto à inexistência de um único cartão de ponto do autor nos autos, independentemente da empresa que deveria juntá-lo.
Afirma que o Tribunal Regional deveria ter se manifestado acerca do conteúdo do pedido realizado na petição inicial, que se reportaria às diferenças de adicional noturno, pelo labor após as 05h00, e não ao adicional noturno para todo o período de trabalho no horário noturno.
Assevera que seria essencial a manifestação do Colegiado de origem, sobre o seu questionamento no sentido de que "sem os cartões de ponto, como poderia o autor demonstrar que as empresas não consideraram o pagamento do adicional noturno apenas para o trabalho realizado após as 05h00 da manhã?". Aduz que o pedido não teria sido analisado nos termos em que formulado, já que o reclamante não teria pleiteado o adicional noturno indistintamente, mas, apenas e tão somente, o adicional noturno pelo trabalho em prorrogação do horário noturno, após as 05h00 e que, diante da inexistência de cartões de ponto nos autos, o ônus da prova haveria de ser atribuído à empresa, devendo, ainda, ser considerada a veracidade das informações trazidas na petição inicial, já que o autor teria sido impedido de comprovar a existência de diferenças.
Renova a indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Ao exame. A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"RECURSO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL NOTURNO Insurge-se o reclamante contra a r.sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Ressalta que não foram trazidos aos autos os controle de ponto, atraindo para a ré o ônus da prova. Faz menção às Súmulas: 60 e 338 do TST, bem como aos arts. 73 e 74 da CLT.
No tocante ao adicional noturno, assim decidiu o juízo de 1º grau:
(...) A parte reclamante alega que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, pleiteando as diferenças daí decorrentes. Por sua vez, a ré afirma que pagava corretamente o adicional noturno, trazendo aos autos os contracheques com o pagamento da referida verba, o que conserva com a parte reclamante o ônus provatório (art. 818, I da CLT). Todavia, em sua manifestação, a parte autora não apresenta demonstrativo comprovando diferenças de adicional noturno devido. Logo, inexiste prova das alegadas diferenças de adicional noturno, não se desincumbindo a parte reclamante de seu ônus. Isto posto, julgo improcedente o pedido. (...) A sentença não merece reparos.
No caso, em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo, com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, que o autor em sua inicial fez pedido genérico, assim contando (Id ef4fa04 - Pág. 3 e 4): (...) O horário de trabalho do reclamante nos últimos anos alternou das 06h00 ás 18h00, e das 18h00 ás 06h00, ambos os turnos em escala 12x36. (...) Quando o labor ocorria das 18h00 às 06h00, a jornada de trabalho do reclamante ocupava integralmente o horário noturno definido em lei, estendendo-se contratualmente até às 6h00, como também quando realiza horas extras. (...) Não se pode perder de vista, ainda, que consta da inicial o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviços prestado em horário noturno. Não bastasse, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação exige a indicação do bem da vida lesionado, bem como a formulação do pedido correlato e sua delimitação. O judiciário, dado o enorme volume de trabalho, não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, esperando que o juiz atue como seu contador na apuração de diferenças, sem que tenha a parte, ainda que por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma em que dispõe os artigos 319, IV c/c o 322 e 324, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. Nego provimento."
E, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou a Corte Regional:
"MÉRITO
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
O reclamante, aqui embargante, aponta contradição e omissão no acórdão.
Sem razão.
Não há que se falar em contradição ou mesmo em omissão.
Contradição é "uma afirmação contrária ao que se disse".
Pelas próprias razões do embargante, percebe-se de modo claro que não se trata de hipótese de embargos de declaração, pois indisfarçável a pretensão de reexame de fatos e provas, o que é incabível.
De todo sorte, o acórdão, a analisar a pretensão posta nos recursos das partes, o fez de forma clara e fundamentada.
Note-se que a interposição de embargos declaratórios estão limitados às hipóteses de superação dos defeitos formaisda decisão embargada e não ao seu reexame.
Assim, resta claro que o ora embargante, na verdade, pretende rever a prova dos autos ou rediscutir a justiça da decisão.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, quando já tenha apresentado fundamento bastante para proferir a decisão, com a adoção de tese explícita, ainda que contrária aos interesses do recorrente, sendo incabíveis a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento.
Neste sentido, decisão do STJ (Informativo 585 do STJ):
(...)
Contudo, de modo a evitar futura alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, há que se esclarecer que o acórdão embargado foi cristalino ao expor suas razões e fundamentos, conforme se comprova em simples leitura da decisão, firmando entendimento de que o autor fez pedido genérico e não apresentou, sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas, valendo destaque o seguinte trecho (Id 41a9d40 - Pág. 6):
(...) No caso, em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo, com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, que o autor em sua inicial fez pedido genérico, assim contando (Id ef4fa04 - Pág. 3 e 4):
(...) O horário de trabalho do reclamante nos últimos anos alternou das 06h00 ás 18h00, e das 18h00 ás 06h00, ambos os turnos em escala 12x36. (...) Quando o labor ocorria das 18h00 às 06h00, a jornada de trabalho do reclamante ocupava integralmente o horário noturno definido em lei, estendendo-se contratualmente até às 6h00, como também quando realiza horas extras. (...)
Não se pode perder de vista, ainda, que consta da inicial o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviços prestado em horário noturno. Não bastasse, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação exige a indicação do bem da vida lesionado, bem como a formulação do pedido correlato e sua delimitação. O judiciário, dado o enorme volume de trabalho, não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, esperando que o juiz atue como seu contador na apuração de diferenças, sem que tenha a parte, ainda que por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma em que dispõe os artigos 319, IV c/c o 322 e 324, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. (...) Desta forma, não há espaço para a alegação de contradição ou omissão quando as razões de embargos revelam a intenção de reexame de fatos e provas, o que não está inserido nas hipóteses do artigo 1022 do CPC.
Nego provimento."
Consoante já registrado na decisão monocrática, ora agravada, o reclamante, nas razões de recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, entre eles, a necessidade de esclarecimentos e de manifestação quanto à inexistência, nos autos, dos cartões de ponto do autor, independentemente da empresa que deveria juntá-los, para fins de efetivo exame do pedido de adicional pelo trabalho em prorrogação ao horário noturno, que implicaria no reconhecimento da jornada de trabalho informada na petição inicial, uma vez que a ausência de cartões de ponto teria impedido o autor de comprovar a existência de diferenças da parcela em foco.
Vê-se, contudo, que a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, sob o fundamento explícito no sentido de que "em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.". Consignou, ademais, que o reclamante, em sua inicial, formulou pedido genérico e que, na referida petição, consta o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviço prestado em horário noturno.
Enfatizou que o Judiciário não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, notadamente quando a parte não tenha, ao menos por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
Confrontando o acórdão regional com as alegações recursais do reclamante, vê-se que o egrégio Tribunal a quo, de fato, se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. De tal sorte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ademais, recorda-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ-e de 12/8/2010, em Questão de Ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegação ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
Naquela oportunidade, reafirmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional.
No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Nego provimento.
2.2. ADICIONAL NOTURNO
Na minuta de agravo, o reclamante renova a sua insurgência, no sentido de que a controvérsia se reportaria às diferenças de adicional noturno, pelo labor após as 05h00 e de que, não obstante a primeira reclamada não tenha trazido aos autos os registros de frequência do autor, juntando apenas os recibos de pagamento, com registros de quitação de adicional noturno, não teria comprovado a quitação do adicional noturno objeto do pedido, ou seja, após 05h00.
Afirma que a empresa, ao não colacionar os cartões de ponto, atraiu para si o ônus da prova, na forma da Súmula nº 338.
Assevera que, sem a juntada dos cartões de ponto, não haveria como se averiguar a quantidade de labor excedente às 05h00, de modo a se auferir se o que fora pago nos holerites teria considerado ou não o trabalho excedente das 05h00.
Defende que o Tribunal Regional não teria considerado a inversão do ônus da prova.
Reitera a indicação de contrariedade às Súmulas nos 60 e 338, violação dos artigos 73, § 5º e 74, § 2º, da CLT e a divergência jurisprudencial.
Ao exame. Sobre o tema, destaca-se o acórdão regional, na fração de interesse:
"RECURSO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL NOTURNO Insurge-se o reclamante contra a r.sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Ressalta que não foram trazidos aos autos os controle de ponto, atraindo para a ré o ônus da prova. Faz menção às Súmulas: 60 e 338 do TST, bem como aos arts. 73 e 74 da CLT.
No tocante ao adicional noturno, assim decidiu o juízo de 1º grau:
(...) A parte reclamante alega que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, pleiteando as diferenças daí decorrentes. Por sua vez, a ré afirma que pagava corretamente o adicional noturno, trazendo aos autos os contracheques com o pagamento da referida verba, o que conserva com a parte reclamante o ônus provatório (art. 818, I da CLT). Todavia, em sua manifestação, a parte autora não apresenta demonstrativo comprovando diferenças de adicional noturno devido. Logo, inexiste prova das alegadas diferenças de adicional noturno, não se desincumbindo a parte reclamante de seu ônus. Isto posto, julgo improcedente o pedido. (...) A sentença não merece reparos.
No caso, em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo, com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, que o autor em sua inicial fez pedido genérico, assim contando (Id ef4fa04 - Pág. 3 e 4): (...) O horário de trabalho do reclamante nos últimos anos alternou das 06h00 ás 18h00, e das 18h00 ás 06h00, ambos os turnos em escala 12x36. (...) Quando o labor ocorria das 18h00 às 06h00, a jornada de trabalho do reclamante ocupava integralmente o horário noturno definido em lei, estendendo-se contratualmente até às 6h00, como também quando realiza horas extras. (...) Não se pode perder de vista, ainda, que consta da inicial o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviços prestado em horário noturno. Não bastasse, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação exige a indicação do bem da vida lesionado, bem como a formulação do pedido correlato e sua delimitação. O judiciário, dado o enorme volume de trabalho, não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, esperando que o juiz atue como seu contador na apuração de diferenças, sem que tenha a parte, ainda que por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma em que dispõe os artigos 319, IV c/c o 322 e 324, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. Nego provimento."
E, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou a Corte Regional:
"MÉRITO
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
O reclamante, aqui embargante, aponta contradição e omissão no acórdão.
Sem razão.
Não há que se falar em contradição ou mesmo em omissão.
Contradição é "uma afirmação contrária ao que se disse".
Pelas próprias razões do embargante, percebe-se de modo claro que não se trata de hipótese de embargos de declaração, pois indisfarçável a pretensão de reexame de fatos e provas, o que é incabível.
De todo sorte, o acórdão, a analisar a pretensão posta nos recursos das partes, o fez de forma clara e fundamentada.
Note-se que a interposição de embargos declaratórios estão limitados às hipóteses de superação dos defeitos formaisda decisão embargada e não ao seu reexame.
Assim, resta claro que o ora embargante, na verdade, pretende rever a prova dos autos ou rediscutir a justiça da decisão.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, quando já tenha apresentado fundamento bastante para proferir a decisão, com a adoção de tese explícita, ainda que contrária aos interesses do recorrente, sendo incabíveis a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento.
Neste sentido, decisão do STJ (Informativo 585 do STJ):
(...)
Contudo, de modo a evitar futura alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, há que se esclarecer que o acórdão embargado foi cristalino ao expor suas razões e fundamentos, conforme se comprova em simples leitura da decisão, firmando entendimento de que o autor fez pedido genérico e não apresentou, sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas, valendo destaque o seguinte trecho (Id 41a9d40 - Pág. 6):
(...) No caso, em que pese a 1ª reclamada não ter trazido os registros de frequência do reclamante, juntou os recibos de pagamento, os quais constam o habitual pagamento do adicional noturno, permanecendo, com o reclamante o ônus da prova da existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, que o autor em sua inicial fez pedido genérico, assim contando (Id ef4fa04 - Pág. 3 e 4):
(...) O horário de trabalho do reclamante nos últimos anos alternou das 06h00 ás 18h00, e das 18h00 ás 06h00, ambos os turnos em escala 12x36. (...) Quando o labor ocorria das 18h00 às 06h00, a jornada de trabalho do reclamante ocupava integralmente o horário noturno definido em lei, estendendo-se contratualmente até às 6h00, como também quando realiza horas extras. (...)
Não se pode perder de vista, ainda, que consta da inicial o labor para três empresas distintas, em períodos alternados, não se podendo sequer presumir em quais períodos e para qual tomadora era o serviços prestado em horário noturno. Não bastasse, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação exige a indicação do bem da vida lesionado, bem como a formulação do pedido correlato e sua delimitação. O judiciário, dado o enorme volume de trabalho, não deve chancelar a atitude do recorrente de transferir ao órgão julgador a tarefa de investigação de diferenças que alega fazer jus, esperando que o juiz atue como seu contador na apuração de diferenças, sem que tenha a parte, ainda que por amostragem, procedido a tal apuração, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma em que dispõe os artigos 319, IV c/c o 322 e 324, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. (...) Desta forma, não há espaço para a alegação de contradição ou omissão quando as razões de embargos revelam a intenção de reexame de fatos e provas, o que não está inserido nas hipóteses do artigo 1022 do CPC.
Nego provimento."
Consoante destacado na decisão agravada, restou expressamente registrado que, a despeito da ausência dos cartões de ponto, a pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, foi indeferida, porquanto evidenciado, nos recibos de pagamento, a quitação habitual do adicional noturno, de modo que o obreiro deveria ter demonstrado, ao menos por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
Esse não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, que fez constar que o pedido formulado pelo reclamante, na exordial, é genérico, além de se reportar a três empresas distintas, em períodos alternados, o que inviabiliza até mesmo presumir em quais períodos e para qual tomadora se dava o serviço prestado em horário noturno.
A Corte de origem considerou, de tal sorte, que o pedido não foi certo e determinado. Nesse contexto, prevalece o entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, decorrente da inversão do ônus da prova, à luz da Súmula nº 338, é relativa e pode ser desconstituída pelos demais elementos de prova constantes no processo, o que ocorreu o caso vertente, tanto em virtude da apresentação de recibos de pagamento do adicional noturno pela primeira reclamada, quanto pela constatação de que o pedido formulado na inicial foi genérico, incerto e indeterminado e sem qualquer demonstração, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Compulsando os autos, vê-se que o reclamante, de fato, formulou, em sua exordial, pretensão genérica, incerta e indeterminada, notadamente ao direcionar o pedido à "reclamada", sem sequer especificar sobre qual das partes do polo passivo estaria se referindo, para definição da obrigação de ressarcir as diferenças pelo labor prestado em horário noturno.
Nesse contexto, não se vislumbra, de fato, contrariedade à Súmula nº 338, I, tampouco à Súmula nº 60. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. Logo, a pretensão de reforma da decisão regional, com fundamento em divergência jurisprudencial e em violação a dispositivo de lei infraconstitucional não impulsiona o apelo principal ao processamento.
No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 100150-59.2019.5.01.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 15:33
Expedida/certificada
21/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 08:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 11:53
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2025, 11:15
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 18:09
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 20:34
Publicação
26/11/2024, 07:00
Provimento em Parte
25/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:13
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:19
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 18:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2022, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 15:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2022, 13:57
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 09:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/03/2022, 16:41
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 16:45
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 15:04
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2021, 11:27
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 09:58
Distribuição (sorteio)
15/09/2021, 09:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)