Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BRASIL SILVA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BRASIL SILVA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:24
Publicação
30/05/2025, 07:00
Mero expediente
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:43
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(8ª Turma)
GMSPM/ccs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMUA 459 DO TST - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantida a decisão mediante foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100330-49.2017.5.01.0521, em que é Agravante ANDERSON BRASIL SILVA e é Agravado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA..
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL
A parte suscita preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Afirma que o despacho denegatório faz menção a arestos inservíveis nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula 337 do TST, mas não indica quais seriam os arestos inservíveis. Aduz que Em relação ao item IV do recurso de revista do autor, que trata do pedido de HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À OJ 275 E SÚMULA 423 DO TST - JORNADA SUPERIOR À MÁXIMA LEGAL, não há análise para o trabalho efetivo superior ao limite diário e semanal. Ao exame. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade (art. 682, IX, da CLT), na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Valor da Execução / Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 297; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 275
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XIV; artigo 8º, inciso III; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, inciso VI; artigo 1025; artigo 1026, §3º; Código Civil, artigo 884; artigo 885; Consolidação das Leis do.
- violação à cláusula 18ª do ACT.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
HORAS EXTRAS e CORREÇÃO MONETÁRIA é omissa.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
No que concerne a arestos inservíveis, HORAS EXTRAS e CORREÇÃO MONETÁRIA, deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios nestes tópicos.
Como se observa, o Regional se manifestou sobre todas as questões postas em discussão no recurso de revista, denegando seguimento a todos os temas nele contidos.
Ressalta-se, ainda, que a omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem acarreta prejuízo à parte, e, portanto, não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do item III da Súmula nº 297 desta Corte superior. Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade. Incólumes os artigos apontados como violados.
Nego provimento.
2.2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante sustenta que o Regional não se manifestou a respeito do labor acima do limite de 8 horas diárias, dos horários efetivamente cumpridos por ele quanto à existência de alternância nos alegados turnos, além do extrapolamento da jornada semanal de 36 horas. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
No caso, o Regional consignou:
No caso trazido à colação, a pretensão autoral esbarra justamente na regra instituída pela cláusula cinco ou quinta dos instrumentos coletivos anexados à contestação (ACTs 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 - Id.a94cba7, 02f43ae, d20aa0b, fe94ece e 8ab1bc3), a qual estabelece duração semanal do trabalho de 42 horas. Estabelecido o módulo semanal de 42 horas, por óbvio ficou acordado não ser devida remuneração a título de horas extras, nem tampouco do adicional pelo excesso de seis horas diárias de trabalho, tudo em consonância com o entendimento adotado pelo C.TST, através da Súmula nº 423, in verbis:
(...)
De outro turno, a alegada extrapolação de oito horas diárias não invalida a norma coletiva, já que ela também prevê essa possibilidade na Cláusula 18ª. Logicamente, se avaliada em seu conjunto, a vontade das partes que celebraram o Acordo Coletivo é de considerar como extraordinárias àquelas horas que ultrapassarem o número de 42 semanais.
Salienta-se, neste particular, que os holerites (Id.4011c2a e seguintes), registram o regular pagamento de horas extras, com 60% e 100%, bem como suas repercussões no repouso semanal remunerado das parcelas. (g.n.)
No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou a válida a norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 42 horas semanais. Consignou, ainda, que a norma coletiva também prevê a possibilidade de extrapolação da jornada de 8 horas diárias. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Nego provimento.
2.3 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046
O reclamante sustenta que a jornada em turno ininterrupto de revezamento deve ser limitada à 8 horas diárias, o que não ocorreu no presente caso. Aduz que restou reconhecida a prestação de horas extras, o que invalida o acordo coletivo. Argumenta que o acordo coletivo apesar de autorizar a prorrogação da jornada de seis horas diária, condiciona, expressamente, a prorrogação da jornada ao limite de 36 horas semanais e não de 42 horas semanais. Aponta contrariedade à Súmula 423 do TST e à OJ 275 da SbDI-I do TST, violação do artigo 7º, XXII, XIV, XXVI, da Constituição. Traz aresto para o cotejo de teses. O Regional decidiu:
Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de horas extras a partir da sexta diária. Assevera que trabalhava em turnos ininterruptos, pelo que lhe seriam devidas extraordinárias a partir da sexta hora diária. Argumenta a nulidade das normas coletivas juntadas aos autos por entender que a negociação de âmbito coletivo ofendeu normas de ordem pública, com flagrante prejuízo aos trabalhadores. Argumenta, ainda, inexistir Acordo Coletivo de 28/03/2012 a 30/04/2012.
À análise.
Importante frisar que o turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição da República, só se caracteriza quando estão presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: sob o enfoque da empresa, a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; sob o ângulo dos empregados, a obediência a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. Trata-se, na realidade, de variação de turnos que não se interrompem em sua própria variabilidade.
Demais disso, o indigitado dispositivo constitucional autoriza expressamente a alteração da jornada de 6h mediante negociação coletiva, em consonância com o postulado insculpido no art.8º, III.
Sob esse prisma, há que prevalecer a manifestação de vontade exteriorizada pelas partes através das normas coletivas. À propósito deste tema, a lição de Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", verbis:
"Os acordos coletivos constroem-se por empresa ou empresas, em âmbito mais limitado do que o das convenções, com efeitos somente aplicáveis à(s) empresa(s) e trabalhadores envolvidos. Do ponto de vista formal, traduzem acordo de vontades (contrato lato sensu) - à semelhança das convenções -, embora com especificidade no tocante aos sujeitos pactuantes e âmbito de abrangência. Do ponto de vista substantivo (seu conteúdo), também consubstanciam diplomas reveladores de regras jurídicas típicas, qualificadas por serem gerais (em seu âmbito mais delimitado, é verdade), abstratas e impessoais, sendo também dirigidas à regulação ad futurum de relações trabalhistas." Outrossim, nunca é prescindível ressaltar que a Carta Política reconheceu esses diplomas negociais em seu artigo 7º, inciso XXVI, reservando-lhes amplos poderes e resguardando a necessidade da participação dos sindicatos dos trabalhadores na dinâmica negocial. Assim, considerando que os instrumentos normativos revelam a vontade das partes convenentes, não há que se proceder a qualquer ingerência nos mesmos, porquanto não ofendem preceitos legais. No caso trazido à colação, a pretensão autoral esbarra justamente na regra instituída pela cláusula cinco ou quinta dos instrumentos coletivos anexados à contestação (ACTs 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 - Id.a94cba7, 02f43ae, d20aa0b, fe94ece e 8ab1bc3), a qual estabelece duração semanal do trabalho de 42 horas.
Estabelecido o módulo semanal de 42 horas, por óbvio ficou acordado não ser devida remuneração a título de horas extras, nem tampouco do adicional pelo excesso de seis horas diárias de trabalho, tudo em consonância com o entendimento adotado pelo C.TST, através da Súmula nº 423, in verbis: "SÚMULA Nº 423 DO TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." De outro turno, a alegada extrapolação de oito horas diárias não invalida a norma coletiva, já que ela também prevê essa possibilidade na Cláusula 18ª. Logicamente, se avaliada em seu conjunto, a vontade das partes que celebraram o Acordo Coletivo é de considerar como extraordinárias àquelas horas que ultrapassarem o número de 42 semanais.
Salienta-se, neste particular, que os holerites (Id.4011c2a e seguintes), registram o regular pagamento de horas extras, com 60% e 100%, bem como suas repercussões no repouso semanal remunerado das parcelas.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nesse sentido, transcrevo julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum a tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 diárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-10641-15.2016.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos).
"[...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que ' constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege ' (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). III. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Nesse contexto, foram providos os recursos da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento, a saber, ACT 2020/2021, único instrumento coletivo no qual se estabeleceu jornada elastecida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido. Por óbvio, a exclusão do adicional das horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal se deu apenas no período de vigência da ACT 2020/2021, único instrumento coletivo que previu o elastecimento da jornada especial, consoante quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, e que foi considerado válido na decisão agravada. Por outro lado, no período de vigência da referida norma coletiva, o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-24615-05.2021.5.24.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/6/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT julgou válida cláusula normativa que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual ' estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ', mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido " (TST-RRAg-100540-92.2020.5.01.0522, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/6/2024 - destaques acrescidos).
Neste contexto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos de revezamento.
Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8h:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/6/2023)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 11 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois o TRT decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral) e o valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. (...) Agravo desprovido, com multa" (TST-Ag-ARR-206-20.2016.5.17.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em horários alternados, durante 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias de folga. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-17658-54.2017.5.16.0007, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/2/2023)
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à 'compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida'. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-11879-58.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 23/9/2022)
Já, no que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido à prestação habitual de horas extras, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que o labor extraordinário habitual, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e o módulo semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento.
Nesse sentido, são julgados:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, no tocante à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, com a devida compensação das 4 horas trabalhadas a mais durante a semana nos sábados, que não seriam trabalhados, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a máxima semanal, sempre que se constatar labor aos sábados, em desacordo com a própria norma coletiva que prevê a compensação, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Inconformada, a Reclamada sustenta que não foram estabelecidos parâmetros para a condenação das horas extras. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido as razões da decisão monocrática, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RRAg-10730-67.2017.5.03.0163, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 10/3/2023)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade de norma coletiva que prevê jornada de trabalho de motorista em 44 horas semanais e que afasta a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria, diante da ocorrência de prestação de horas extraordinárias habituais. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou 'regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, invalida as cláusulas de negociação coletiva que autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante motorista e que afastam expressamente o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional deixou de aplicar as disposições previstas em norma coletiva pactuadas na vigência do contrato do autor e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-10362-17.2021.5.03.0099, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 17/6/2024).
Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024)
Nesse contexto, devem ser consideradas válidas as normas coletivas em questão, merecendo ser mantido o acórdão regional, no qual julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos.
Por fim, destaco que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em questões de repercussão geral possuem um efeito vinculante, abrangendo a todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário.
A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC.
Nego provimento.
2.4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O reclamante sustenta que a oposição dos embargos de declaração não tinha intuito protelatório. Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV, e LV, da Constituição, 1026 do CPC e 297 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
No caso em tela, alega o reclamante que houve omissões no julgado quanto à Súmula 423 do C.TST, horários efetivamente cumpridos pelo obreiro, jornada semanal cumprida pelo embargante. Também requer adoção de tese explícita sobra turnos de revezamento e correção monetária.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que as matérias embargadas foram examinadas à saciedade, denotando os embargos mero inconformismo com o acolhimento da tese da parte contrária. Nítido que o reclamante pretende a reavaliação da prova. Recomendo que embargante faça uma releitura atenta do acórdão embargado para verificar que o cerne da questão eram as horas anteriores e posteriores à jornada registrada nos cartões de ponto, já que reconhecido válido o pagamento daquelas prestadas durante a jornada (vide fl.412). Por isso, despiciendo mencionar expressamente qual a jornada cumprida pelo autor. Também devidamente analisada a questão de validade da norma coletiva no que respeita aos turnos de revezamento. Se houve erro de julgamento ou decisão contrária ao ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial dominante, certamente não será nos estreitos limites da via recursal eleita que o reclamante logrará obter a reforma do julgado. No que se refere ao prequestionamento, antecipadamente, este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Por sua vez, o novel CPC apenas busca explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não exigindo do julgador a emissão de tese jurídica sobre todos os pontos discutidos no processo, mormente quando o objeto da controvérsia recursal foi apreciado com exposição circunstanciada das razões de decidir. De qualquer sorte, considerando o teor do artigo 489, §1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 3º, IX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, destaco que eventuais teses ou argumentos que não tenham sido mencionados careceram de relevância jurídica para a resolução da controvérsia trazida no presente apelo.
Ressalto que a simples indicação de dispositivos legais sem que a parte interessada aponte a devida correspondência com o caso concreto, não tem o condão de provocar a emissão de tese jurídica ou caracterizar cerceio de defesa. O Poder Judiciário não é academia de estudos jurídicos. Sua tarefa é entregar a prestação jurisdicional pacificando conflitos.
Rejeito os embargos.
Ressalta-se que as multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada.
Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios apenas nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador.
No presente caso, há no acórdão integrativo fundamentação explícita com as razões que justificaram a aplicação da multa.
Portanto, não é possível alterar o acórdão regional, uma vez que há menção explícita no julgado sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do Regional que justifique a pretensão recursal da reclamada, não havendo, portanto, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 100330-49.2017.5.01.0521 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 16:48
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 08:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 12:03
Publicação
11/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
10/02/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ANDERSON BRASIL SILVA Advogado: Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Agravado: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Advogado: Dr. PAULO ROBERTO ARANTES JÚNIOR GMSPM/ccs D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão de fls. 557/558, complementada às fls. 659/662, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. O apelo foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, sendo regular o preparo, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. A insurgência da reclamada cinge-se aos seguintes temas: "NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE", MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA" Quanto ao tema "NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a agravante afirma a nulidade do despacho de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional não se manifestou sobre quais arestos seriam inservíveis. Afirma que, quanto ao turno ininterrupto de revezamento, não se manifestou sobre o labor acima do limite diário e semanal,e no tema correção monetária, sobre os arestos oriundos do TST. O Regional examinou os temas aludidos pelo reclamante motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa do seguinte trecho do despacho de admissibilidade: "Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Valor da Execução / Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 297; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 275 - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XIV; artigo 8º, inciso III; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, inciso VI; artigo 1025; artigo 1026, §3º; Código Civil, artigo 884; artigo 885; Consolidação das Leis do. - violação à cláusula 18ª do ACT. - divergência jurisprudencial:. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." Em face do exposto, tem-se por analisada pelo TRT, no despacho de admissibilidade, toda a insurgência suscitada no recurso de revista, razão pela qual não se identifica a nulidade indicada. No que se refere ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o reclamante sustenta que o Regional não se manifestou a respeito do labor acima do limite de 8 horas diárias, existência de alternância nos alegados turnos, além do extrapolamento da jornada semanal. No caso, o Regional consignou: "No caso trazido à colação, a pretensão autoral esbarra justamente na regra instituída pela cláusula cinco ou quinta dos instrumentos coletivos anexados à contestação (ACTs 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 - Id.a94cba7, 02f43ae, d20aa0b, fe94ece e 8ab1bc3), a qual estabelece duração semanal do trabalho de 42 horas. Estabelecido o módulo semanal de 42 horas, por óbvio ficou acordado não ser devida remuneração a título de horas extras, nem tampouco do adicional pelo excesso de seis horas diárias de trabalho, tudo em consonância com o entendimento adotado pelo C.TST, através da Súmula nº 423, in verbis: (...) De outro turno, a alegada extrapolação de oito horas diárias não invalida a norma coletiva, já que ela também prevê essa possibilidade na Cláusula 18ª. Logicamente, se avaliada em seu conjunto, a vontade das partes que celebraram o Acordo Coletivo é de considerar como extraordinárias àquelas horas que ultrapassarem o número de 42 semanais. Salienta-se, neste particular, que os holerites (Id.4011c2a e seguintes), registram o regular pagamento de horas extras, com 60% e 100%, bem como suas repercussões no repouso semanal remunerado das parcelas." (g.n.) Como se observa, o Regional se manifestou sobre todas as questões relevantes postas em discussão no apelo. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados. No que diz respeito ao tema "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE", inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, transcrevo julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum a tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 diárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-10641-15.2016.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos). "[...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). III. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Nesse contexto, foram providos os recursos da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento, a saber, ACT 2020/2021, único instrumento coletivo no qual se estabeleceu jornada elastecida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido. Por óbvio, a exclusão do adicional das horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal se deu apenas no período de vigência da ACT 2020/2021, único instrumento coletivo que previu o elastecimento da jornada especial, consoante quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, e que foi considerado válido na decisão agravada. Por outro lado, no período de vigência da referida norma coletiva, o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-24615-05.2021.5.24.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT julgou válida cláusula normativa que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido " (TST-RRAg-100540-92.2020.5.01.0522, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/6/2024 - destaques acrescidos). Neste contexto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8h: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/6/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 11 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois o TRT decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral) e o valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. (...) Agravo desprovido, com multa" (TST-Ag-ARR-206-20.2016.5.17.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em horários alternados, durante 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias de folga. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-17658-54.2017.5.16.0007, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/2/2023) "[...] III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-11879-58.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 23/9/2022) Já, no que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido à prestação habitual de horas extras, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que o labor extraordinário habitual, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e o módulo semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Nesse sentido, são julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, no tocante à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, com a devida compensação das 4 horas trabalhadas a mais durante a semana nos sábados, que não seriam trabalhados, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a máxima semanal, sempre que se constatar labor aos sábados, em desacordo com a própria norma coletiva que prevê a compensação, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Inconformada, a Reclamada sustenta que não foram estabelecidos parâmetros para a condenação das horas extras. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido as razões da decisão monocrática, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RRAg-10730-67.2017.5.03.0163, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 10/3/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade de norma coletiva que prevê jornada de trabalho de motorista em 44 horas semanais e que afasta a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria, diante da ocorrência de prestação de horas extraordinárias habituais. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, invalida as cláusulas de negociação coletiva que autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante motorista e que afastam expressamente o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional deixou de aplicar as disposições previstas em norma coletiva pactuadas na vigência do contrato do autor e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-10362-17.2021.5.03.0099, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 17/6/2024). Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024) Por fim, destaco que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em questões de repercussão geral possuem um efeito vinculante, abrangendo a todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC. Quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", ressalta-se que as multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios apenas nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo fundamentação explícita com as razões que justificaram a aplicação da multa. Portanto, não é possível alterar o acórdão regional, uma vez que há menção explícita no julgado sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do Regional que justifique a pretensão recursal da reclamada, não havendo, portanto, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL", contudo, verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Suprema Corte firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, e nas decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora. De outra forma, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Ademais, tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Conforme registrado acima, quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", evidencia-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral. No mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2022, 15:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/12/2022, 13:06
Publicação
23/11/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
22/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:41
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 09:55
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 21:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 11:32
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 08:12
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 18:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 08:55
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 17:09
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 14:17
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/05/2021, 08:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 10:35
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 07:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2021, 15:23
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)