Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/jrs/mvs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por visualizar contrariedade ao tema 6 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica de observância obrigatória firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 30/6/2017), correspondente ao Tema nº 6, em seu item 4, Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Assim, para que o dono da obra seja responsabilizado, cabe ao empregado provar a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, visto tratar-se de fato constitutivo do direito de exigir daquele, subsidiariamente, o pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas por seu empregador. É seu o encargo de comprovar a alegada ocorrência de culpa in elegendo. No presente caso, o Regional presumiu a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro pela inversão do ônus da prova, devendo ser eximida a dona da obra da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada por ausência de provas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11416-40.2021.5.03.0027, em que é Recorrente VALE S.A. e é Recorrido ALEXANDRE MARTINS DA SILVA e CONSORCIO TERRACO-FLAPA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2.158/2.174) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 2.063/2.066) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 2.014/2.030). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, uma vez que o recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 2.152/2.154) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 25/10/2023 e interposição do agravo de instrumento em 6/11/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE
A segunda reclamada, VALE S/A, sustenta que não pode ser responsabilizada pelos débitos da contratada, real empregadora do reclamante. Sustenta que não houve nenhum indício de que a empreiteira não detivesse idoneidade econômico-financeira. Reitera contrariedade à OJ 191, SbDI-I, do TST e ao tema 6 da tabela de IRRR, bem como violação dos artigos 455 da CLT e 5º, II, da Constituição da República.
Verifica-se a existência de transcendência política da causa, na forma do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, O Tribunal Regional assim se manifestou no despacho de admissibilidade do recurso de revista, na fração de interesse:
Como se infere das anotações feitas na CTPS do Reclamante, o pacto laboral firmado com a 1ª Reclamada (Consórcio Terraço Flapa) perdurou de 24/08/2020 a 17/07/2021, período em que exerceu a função de operador de máquinas, prestando serviços em benefício da 2ª Reclamada, na sua unidade localizada em Brumadinho/MG, na Mina do Córrego do Feijão.
A 2ª Reclamada alega ter firmado com a 1ª Reclamada um contrato de Empreitada Total, para execução de obras, não respondendo pela inadimplência do empreiteiro, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I, do TST. O contrato de empreitada para a prestação de serviços de reformas e de obras (cláusula primeira, Id. a187052 tem, como objeto, " a execução de obras de escavação, remoção, transporte e disposição dos rejeitos de lama de minério de ferro depositados nas margens do Ribeirão Ferro Carvão, em Brumadinho/MG, com fornecimento de materiais, em regime de empreitada total". O contrato prevê a vigência até 06.04.2021 ou até o cumprimento de todas as obrigações contratuais, o que ocorrer por último (cláusula 8ª). A OJ 191, da SBDI-I, do TST, dispõe que: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
A SBDI-I do TST, em sua composição plena, firmou as seguintes Teses no julgado do IRR Tema 6, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.
Em sede de embargos de declaração, foi concedido efeito modificativo ao incidente de Recurso Repetitivo, conforme se vê da ementa do acórdão publicado em 19.10.2018: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo.
2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro.
3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.
4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
Diante do entendimento consubstanciado no item IV, do Tema Repetitivo 6, aplicável ao caso em razão da modulação de efeitos, não se pode olvidar que a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Nesse contexto, embora a contratação do Reclamante não tenha sido realizada diretamente pelo "dono da obra" (2ª Ré) e sim pela "empreiteira" (1ª Ré), não há como ignorar o fato de que o Reclamante prestou seus serviços em favor da 2ª demandada, sendo esta a beneficiária final das atividades laborais do reclamante. Importante destacar que o art. 373, § 1º, do NCPC, consagrou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, segundo o qual o ônus de prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la diante da circunstância fática do caso concreto.
Incumbia à 2ª Reclamada demonstrar que contratou a empreiteira com idoneidade econômico-financeira para executar as obras previstas no contrato de empreitada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do NCPC). Dou provimento ao recurso, para condenar a 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas ora reconhecidas como devidas. (fls. 1873/1875)
Como se extrai do item IV do Tema 6 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, somente haverá responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira.
A culpa in elegendo não pode ser presumida, devendo ser comprovada nos autos pela parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu pleito de responsabilização do dono da obra, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, verifica-se que houve má-aplicação do Tema 6 da tabela de IRRR.
Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processo o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE
Conforme examinado quando do julgamento do agravo de instrumento, a parte logrou demonstrar a existência de transcendência política da causa, bem como má-aplicação do Tema 6 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos.
Conheço.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação do Tema 6 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos é o seu provimento para se eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por má-aplicação do tema 6 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator