Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SDR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. CESTAS BÁSICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista - verbete sumulado que serviu de alicerce à decisão recorrida proferida pelo Regional - dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dentro deste contexto, o Tribunal a quo, ao possibilitar a ultratividade da norma coletiva já expirada, decidiu em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323 e em ofensa ao comando insculpido pelo inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal, de modo que a revista logra êxito para extirpar da condenação as parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SÚMULA N° 451 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 451, segundo a qual "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-164700-13.2013.5.17.0010, em que é Recorrente SDR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e são Recorridos ELSON DOS SANTOS BEZERRA e VALE S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 413/430, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a reclamada a pagar ao reclamante a título de horas in itinere 1h7min30s de horas extras 1·(uma) vez por mês e, nos demais dias efetivamente laborados, 01 (uma) hora extra por dia devendo ser observado o adicional de 50%, com repercussões em férias + 1/3, 13°, RSR e FGTS+40%; condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos diários como extras, em razão de tempo à disposição, acrescidas do adicional de 50%, com repercussões em férias +1/3, 13°, RSR e FGTS+40%; condenar ao pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, na forma prevista no termo aditivo à CCT 2012/2012; condenar ao pagamento da participação nos resultados de forma proporcional, com relação aos meses posteriores a novembro de 2012 até o final do contrato de emprego; deferir os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação". Irresignada, a primeira reclamada, SDR Construções e Serviços Ltda., com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpõe o presente recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos honorários advocatícios, às cestas básicas e à participação nos resultados (fls. 439/447). Por meio da decisão de fls. 453/458, a Vice-Presidente do Regional, à época em que ainda vigia a Súmula n° 285 do TST, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo alusivo aos honorários advocatícios, diante da configuração de contrariedade à Súmula n° 219 do TST.
Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista (fls. 464/471).
Mediante o despacho de fl. 491, o Relator do recurso à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria até o julgamento da ADPF nº 323.
Os autos foram-me conclusos em 11/10/2024.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "deferir os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna o Reclamante pela reforma da r. sentença para que sejam as Reclamadas condenadas a pagar honorários advocatícios.
Com razão.
A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei n° 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da Carta Republicana c/c o artigo 20 do CPC.
Portanto, de plano - e a despeito de o Reclamante estar ou não assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional-, debruçar-me-ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Vejamos:
Primeiramente, registro que não comungo do·entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n° 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os Honorários Advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical.
Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida lei tenha assentado que a assistência judiciária gratuita - a que se refere à Lei n° 1.060/50 - será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n° 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT.
Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo a lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos.
Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n° 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos·à referida entidade sindical.
Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do Autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e·no pagamento de eventual prova pericial produzida.
Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a assistência judiciária gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical.
Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei n° 5.584/70 para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei n° 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei n° 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3° do artigo 790 da CLT:
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, sendo reconhecido, no Processo do Trabalho, o direito a assistência judiciária gratuita - independentemente da assistência sindical -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado·da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao Judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito.
Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o Judiciário Trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista.
Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no Processo do Trabalho, firmada com base no §4° do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do Direito a sucumbência não é proporcional.
Nessa perspectiva - em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais -, oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei n° 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, está na própria Carta Republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à Constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses.
Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n° 8.906/94 (EAOAB).
Conclui-se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa Justiça Especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao Direito Constitucional e Processual do Trabalho. Trata-se, na verdade, de efetivar o acesso à Justiça e fazer valer a Ordem jurídica; interesses do próprio Estado.
Pisados os fundamentos para a condenação em honorários de advogado no Processo do Trabalho, registro, ainda, que no que concerne ao percentual devido a esse título, estabeleço o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, justifico o percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n° 1.060/50 (15%) se refere ao valor líquido apurado na execução, enquanto que o Código de Processo Civil de 1973, dando novos contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixação até o limite de 20% sobre o valor da condenação.
Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas nos 219 e 329, ambas do E.TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na Justiça do Trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o Reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento· do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica (fl. 19); (II) a assistência de advogado habilitado (fl. 18); e, (III)·o sucesso na demanda. Esta Relatora dava provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, a douta maioria, contra o voto desta Relatora, fixou-o no percentual de 15% sobre o valor da condenação." (fls. 426/429 - grifos no original)
À referida decisão, a primeira reclamada, alicerçada em contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que os honorários devem ser extirpados da condenação, na medida em que o reclamante não está assistido por sindicato da sua categoria profissional (fls. 411/422).
Dentro deste contexto, verifica-se que ficou caracterizada a alegada contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST.
2. CESTAS BÁSICAS
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar ao pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, na forma prevista no termo aditivo à CCT 2012/2012". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.6. CESTA BÁSICA O Reclamante, em sua petição inicial, afirmou tão somente que não recebeu as cestas básicas de janeiro e fevereiro de 2013, pugnando por seu pagamento.
As Reclamadas impugnaram o pedido. Fundamentou-se que o·direito à cesta básica decorrente do instrumento coletivo, que por sua vez, estabelece que o direito benefício terá início com o registro da CCT a SRTE-ES.
Instado a dirimir a controvérsia, a sentença recorrida indeferiu ·o pedido, assentando que os instrumentos coletivos limitam o pagamento da parcela de cesta básica ao registro perante ao MTE, o qual foi registrado após o término do contrato de emprego do Reclamante.
lrresignado, o Reclamante insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que a parcela de cesta básica é fruto de cláusula coletiva prevista em convenções coletivas de trabalho anteriores a de 2013. Argumenta, outrossim, que o Reclamante faz jus a referida parcela por força da teoria da aderência limitada por revogação, prestigiada na Súmula n° 277 do TST.
Com razão.
O termo aditivo à CCT 2012/2012, em sua cláusula 1ª, estabelece a vigência do referido instrumento coletivo no período de 01/01/2012 a 31/12/2012. Por sua vez, assegura na cláusula 12ª, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 57,08 a partir de seu registro (fl. 76).
Na mesma linha, a CCT 2013/2014, previu em sua cláusula 12ª o benefício da cesta básica no valor de R$ 60,61 a partir de seu registro na SRTE-ES (fl. 35), este, por seu turno, somente ocorreu em 26/04/2013.
Com efeito, é cediço que atualmente prevalece o entendimento de que as normas previstas em instrumentos coletivos de trabalho possuem aderência limitada por revogação. Essa ultra-atividade é retratada na Súmula n° 277 do E. TST, in verbis: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)- Res. 185/2012- DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
No caso, não poderia o Reclamante·simplesmente ter seu·direito ao recebimento das cestas básicas extirpado pelo simples fim da vigência da norma coletiva em 31/12/2012. Não é justo, tampouco razoável, que o empregado fosse posto em um verdadeiro 'limbo jurídico', até que o novo instrumento coletivo fosse registrado na SRTE-ES.
Destarte, à luz da Súmula n° 277 do E. TST e dos efeitos ultra-ativos da norma coletiva, faz jus o Reclamante ao recebimento de parcelas relativas à cesta básica no mês de janeiro e fevereiro de 2013, na forma do termo aditivo à CCT 2012/2012.
Dou provimento para condenar o pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, na forma prevista no termo aditivo à CCT 2012/2012." (fls. 422/424)
À referida decisão, a primeira reclamada, alicerçada em violação dos arts. 7°, XXVI, da CF e 153 e 611 da CLT e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que as disposições coletivas acerca da matéria devem ser respeitadas (fls. 443/447).
A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista - verbete sumulado que serviu de alicerce à decisão recorrida proferida pelo Regional - dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Constou da referida decisão, in verbis:
"O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas."
Dentro deste contexto, o Tribunal a quo, ao possibilitar a ultratividade da norma coletiva já expirada, decidiu em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323 e em ofensa ao comando insculpido pelo inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no particular, por violação do art. 7°, XXVI, da CF.
3. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Regional, quanto o capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar ao pagamento da participação nos resultados de forma proporcional, com relação aos meses posteriores a novembro de 2012 até o final do contrato de emprego". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.7. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O Reclamante, em sua petição inicial, afirmou que não recebeu o pagamento de participação nos resultados, conforme previsão na cláusula n° 5 do aditivo de CCT 2011/2012·e cláusula 11° do CCT 2013/2014. Por essa razão pleiteou o pagamento de participação nos lucros e resultados no importe de 10% de sua remuneração, o que foi impugnado pelas Reclamadas.
Instado a dirimir a controvérsia, a sentença recorrida assentou que é garantido o pagamento de 10% do piso salarial aos empregados com mais de 1 ano de trabalho, sendo paga a verba no mês do aniversário. Por essa razão, condenou o pagamento da parcela no mês de novembro de 2012, quando o contrato de emprego entre as partes completou 1 ano.
lrresignado, o Reclamante insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que a cláusula coletiva garante o pagamento da participação no resultados desde que tenha trabalhado para uma das empresas do anexo do II do Instrumento coletivo, entre as quais, a VALE S.A. Afirma que, como trabalhou na área da VALE S.A. por período superior a 1 ano, é devido o PR do ano de 2013.
Com razão parcial.
A Constituição da República de 1988, distanciando-se da mera igualdade formal, consagrou a igualdade material entre os cidadãos. É dizer: deve-se tratar de forma distinta os desiguais, nos limites de suas desigualdades.
Por sua vez, o direito a igualdade de tratamento é também reconhecido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), recepcionada em âmbito interno, com status de norma supralegal, pelo Decreto n° 678/1992. É o que consta expressamente do art. 24 do referido diploma. Nesse passo, é cediço que a participação nos lucros e resultados - PLR é regulada pela Lei n° 10.101/2000. Essa participação decorre dos resultados obtidos pela empresa durante o ano.
Assim, se o empregado concorre neste período para a obtenção do resultado da empresa, inexiste motivo para lhe seja extirpado o direito de recebimento, ainda que parcial da referida parcela. O pensamento contrário importaria em nítida violação ao princípio da isonomia, garantia supralegal e constitucional.
Nesse diapasão, ao analisar o direito às parcelas de· participação nos lucros e resultados à luz do princípio da isonomia, o E. TST cristalizou seu entendimento com a edição da OJ n° 390 da SBDI-1, in verbis: OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS, PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
No caso em análise, as cláusulas das convenções coletivas de trabalho de 2011/2012 (fl. 53/54) e 2013/2014 (fl. 35) estabelecem a participação nos resultados econômicos da empresa, no valor de 10% sobre o piso salarial da categoria para os empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês do seu aniversário.
O contrato de emprego do Reclamante teve início em 24/11/2011 e término em 01/03/2013.
Destarte, faz jus o Reclamante tão somente à parcela proporcional relativa à participação nos resultados, considerado o período trabalhado após novembro de 2012 até o final do contrato de emprego, ocorrido em 01/03/2013.
Posto isso, dou provimento parcial para condenar ao pagamento da participação nos resultados de forma proporcional, com relação aos meses. posteriores a novembro de 2012·até o final do contrato de emprego." (fls. 424/425)
À referida decisão, a primeira reclamada, alicerçada em violação dos arts. 7°, XXVI, da CF e 153 e 611 da CLT e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que as disposições coletivas acerca da matéria devem ser respeitadas (fls. 443/447).
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 451 (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 390 da SDI-1), segundo a qual "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, no aspecto.
II. MÉRITO
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios.
2. CESTAS BÁSICAS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo alusivo à participação nos resultados e conhecer do referido recurso no tocante ao capítulo afeto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e ao capítulo correlato às cestas básicas, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios, bem como o pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Custas inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 164700-13.2013.5.17.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:05
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:40
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 12:36
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
10/09/2024, 12:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/11/2021, 11:22
Publicação
24/09/2018, 07:00
Por decisão judicial
21/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2018, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)