Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - FOLGAS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO - VALE TRANSPORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA NORMATIVA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000835-37.2018.5.02.0461, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravada MARIA NILCE GOMES BEZERRA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
FOLGAS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO - VALE TRANSPORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mediante decisão monocrática (fls. 499/505), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação:
(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado /Feriado em Dobro.
Consta do v. acórdão que não foram juntados os controles de ponto, não comprovou concessão das folgas compensatórias ou a quitação do trabalho realizado nos feriados.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho /Adicional Noturno.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte.
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que o recurso ordinário não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Consignado no v. acórdão que houve descumprimento da norma coletiva da categoria, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista.
Ao exame.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Ainda na mesma decisão monocrática (fls. 499/505), foi denegado seguimento ao recurso de revista, in verbis:
A reclamada argumenta que os honorários advocatícios são devidos em decorrência da mera sucumbência, tendo em vista que a demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Defende que a reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, recebeu créditos nesta ação suficientes para arcar com o pagamento. Alega violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional decidiu:
"Trata-se de demanda ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis as alterações por ela acrescentadas relativamente aos honorários advocatícios. Nesse sentido, é o art. 6º da IN 41/2018 do C. TST:
(...)
O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por sua vez, prevê:
(...)
O § 4º do citado art. 791-A da CLT, que prevê a condenação de honorários à parte beneficiária da justiça gratuita, constitui norma de propósito dissuasório à litigância abusiva e temerária, que, longe de excluir trabalhadores carentes da tutela jurisdicional, apenas traz ajustes ao modelo de assistência judiciária vigente em prol de sua sustentabilidade e melhor aproveitamento do sistema, finalidades absolutamente legítimas à luz dos interesses protegidos pela CF.
Trata-se de norma destinada a inibir a prática de formulação de pedidos além daqueles que de direito ou sem relação de pertinência com o processo, uma vez que poderá trazer como consequência a condenação em honorários sucumbenciais, implicando, portanto, em uma maior responsabilidade na atuação das partes em Juízo.
Não há, assim, como considerar que a extensão do dever de pagar honorários advocatícios ao trabalhador beneficiário de Justiça gratuita seja incompatível com os parâmetros constitucionais de acesso à Justiça ou, então, de garantia de assistência integral aos desamparados.
Inviável, portanto, cogitar eventual inconstitucionalidade do art. 791-A, caput e §§ da CLT.
Assim, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (incs. III e IV do § 2º do citado art. 791-A da CLT) do valor atualizado dos pedidos rejeitados.
Aplico a suspensão da exigibilidade do título no lapso de 2 anos, consoante delineado no art. 791-A, § 4º, da CLT".
Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
(...)
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
(...)
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desta forma, a pretensão recursal da reclamada esbarra no entendimento fixado pelo STF.
Denego seguimento.
Nas razões do agravo, quanto aos temas em epígrafe, a reclamada se limita a renovar a alegação de que a causa apresenta transcendência e a se insurgir contra a possibilidade de que seja mantido o despacho de admissibilidade pelos seus próprios fundamentos.
Assim, o que se percebe das razões do recurso de agravo é que a parte agravante deixou de impugnar objetivamente a decisão monocrática.
Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a reclamada passa ao largo de atacar os fundamentos adotados para denegar seguimento aos apelos - os óbices das Súmulas 333 e 422, I, do TST e do art. 896, c e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e a consonância da decisão regional com o entendimento firmado no âmbito do STF em caráter vinculante.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não conheço do agravo interno, no particular.
Conheço do agravo quanto ao tema remanescente porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
MULTA NORMATIVA
A reclamada insurge-se contra o pagamento de multa normativa, defendendo, em sede de agravo de instrumento, que realizou o pagamento da referida verba e que descabe a multa normativa quando da constatação de eventual descumprimento decorre de pronunciamento judicial em matéria controvertida nos autos. Alega violação dos artigos 5º, II, da Constituição, 458 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Mantida a condenação ao pagamento de horas extras praticadas em feriados, prevalece a fixação de multa por desobediência aos termos da vontade coletiva da categoria.
Como se vê, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras praticadas em feriados e, por conta disto, entendeu que subsiste o descumprimento de norma coletiva a ensejar a penalidade em comentário.
Da leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que a reclamada limita-se a destacar: a) sem qualquer fundamentação, que houve afronta aos artigos 5º, II, da Constituição, 458 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e que b) não infringiu nenhuma cláusula da CCT, razão pela qual não há que se falar em pagamento de multa normativa e que houve, por isso, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Nas razões do agravo de instrumento, conforme delineado supra, a reclamada faz considerações que sequer constam do recurso de revista e reitera a indicação, desprovida da respectiva motivação, de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição, 458 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, o que torna inviável a apreciação da matéria no âmbito desta Corte Superior.
Dessa forma, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas FOLGAS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA, HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO, VALE TRANSPORTE e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema MULTA NORMATIVA. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator