Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA SANTOS LIMA DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, C, DA CLT E SÚMULA 297, I E II, DO TST - RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000461-59.2020.5.02.0070, em que é Agravante REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA e é Agravada LEILA SANTOS LIMA DA SILVA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Mediante decisão monocrática de fls. 1625/1631, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta ser incontroverso nos autos - e, portanto, não está em discussão - que a recorrente fornecia todos os equipamentos de proteção individual à reclamante, bem como lhe deu instrução acerca do seu uso. Também defende ser incontroverso nos autos que a reclamante jamais esteve em contato PERMANENTEMENTE com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou com utensílios não previamente esterilizados usados por eles, exigência normativa para a concessão do adicional em grau máximo. Assevera que a conclusão do laudo pericial não se coaduna com o que diz a legislação aplicável. Alega violação do art. 436 do CPC e contrariedade à Súmula 80 do TST. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Impugna a recorrente ré a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, afirmando (fls.1222/1225) ser indevido o grau máximo, posto que os casos de doenças infectocontagiosas eram eventuais. Por cautela, requer que, se mantido o adicional em grau máximo seja compensado o adicional pago em grau médio.
Já a reclamante em seu apelo (fls.1366/1367 - item 1 das razões), impugna a limitação da condenação a diferenças de grau de insalubridade, à data do ajuizamento da demanda.
Sem razão a reclamada. Ocorre que não logrou a recorrente invalidar a prova pericial produzida, já que nenhuma prova produziu a demonstrar a prestação de serviços pela obreira em condições fáticas diversas das consideradas pelo Sr. Perito Judicial. Em suas razões sequer invoca qualquer prova nesse sentido. Assim sendo, inexistem elementos nos autos capazes de invalidar a conclusão do expert, não se cogitando de reforma quanto à matéria. Também não assiste razão à reclamada quanto ao pedido sucessivo de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, posto que a sentença recorrida já deferiu 'diferenças' do adicional, contemplando pois, a compensação pretendida.
Já a reclamante, com razão em seu apelo quanto à matéria relativa à limitação das diferenças de grau de insalubridade à data de ajuizamento da ação, posto que, uma vez apurada a insalubridade por perícia técnica, compete à empregadora provar a alteração das condições fáticas a justificar a redução do grau apurado. Nesse sentido tem decidido este E.TRT, como se verifica da decisão abaixo parcialmente transcrita (TRT da 2ª Região; Processo: 1001060-65.2020.5.02.0468; Data: 17-11-2022; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): DAMIA AVOLI):
'Além disso, estando o contrato de trabalho ativo e, ainda, considerando que as condições de trabalho não foram modificadas, são devidas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato e de direito que amparou o acolhimento do pedido de adicional de periculosidade e reflexos.
Na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, cabe à reclamada, por meio de ação revisional, postular a supressão do pagamento do adicional de periculosidade, na forma do artigo 505, I, do CPC, não havendo de se falar em realização de perícia periódica'.
As razões assim articulam o pedido de reforma, cujos limites devem ser observados:
'1) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
A r. sentença condenou a Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acatando a conclusão do Laudo Pericial, contudo, limitando o pagamento desta verba até que se refere à data de distribuição da presente Reclamação 24/04/2020 Trabalhista (fls. 1033/1051). Contudo deve ser reformada a r. sentença, devendo ser estendida a condenação de tal verba até a data de extinção da relação empregatícia, que, no caso, deu-se em 07/07/2022, conforme a própria r. sentença decretou a rescisão indireta do Contrato de Trabalho. Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença a fim de que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade seja estendida até 07/07/2022'. Dou provimento ao apelo do reclamante para deferir verbas vincendas das diferenças de adicional de insalubridade deferidas na origem, limitadas à 07.07.2022, nos limites requeridos pela recorrente (g.n.).
Impertinente o art. 436 do CPC, pois não trata da matéria em exame.
O Regional não examinou a questão controvertida a partir do enfoque constante da Súmula 80 do TST, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST.
Nego provimento.
2.2 - RESCISÃO INDIRETA
Mediante decisão monocrática de fls. 1625/1631, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que apenas nas hipóteses em que a falta cometida pelo empregador é reputada gravíssima, de tal modo que impossibilita a continuidade da relação empregatícia, é que se estará diante das hipóteses previstas no art. 483, da Norma Consolidada. Defende que ainda que não se exija do empregado o pedido IMEDIATO da rescisão indireta, com o mesmo rigor que é cobrado do empregador, na dispensa por justa causa, não há como se ignorar por completo tal pressuposto, devendo ser a falta do empregador contemporânea ao pedido de rescisão indireta, sob pena de se configurar 'perdão tácito'. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
A recorrente alega restar indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, nos limites do apelo da ré quanto ao deferimento do intervalo de refeição (só pretendendo a restrição à atual redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT), entendo que restou incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de apenas 15 minutos de intervalo de refeição, e não uma hora como alegou a empregadora em sua contestação.
As circunstâncias verificadas pelo longo período de vigência do contrato de emprego quanto à ausência de regular intervalo de refeição e descanso, mesmo quando do cumprimento da jornada de 12X36 enseja a aplicação do art. 483, 'd' da CLT.
Nessa medida, nada a reparar na sentença de origem quanto à matéria.
Os arestos de fls. 1507/1508 são inservíveis para o cotejo de teses, uma vez que não atendem as disposições da Súmula 337 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000461-59.2020.5.02.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 08:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:56
Publicação
11/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA Advogada: Dra. GABRIELA CAMPOS RIBEIRO Advogado: Dr. THIAGO HENRIQUE LEMES Agravado e
Recorrente: LEILA SANTOS LIMA DA SILVA Advogado: Dr. CLÁUDIO GAWENDO Advogado: Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES GMSPM/apm D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Agravante e
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: (...) Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inobservância do regular intervalo intrajornada caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944- 63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03 /2020; RR-2204-28.2014.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; RR-1000133-67.2018.5.02.0081, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST". Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Ao exame. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Denego seguimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT A reclamante argumenta que "considerando-se que o Contrato de Trabalho pactuado entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) em 11/11/17, aplicar as modificações que referida norma efetuou no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, viola o (seu) direito adquirido (...), além do ato jurídico perfeito". Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XVI, da Constituição da República, 6º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: "A partir da vigência da Reforma Trabalhista a atual redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT prevê apenas o pagamento do período desrespeitado do intervalo, na hipótese sub judice 45 minutos por dia laborado (observados os controles de jornada juntados pela ré), com adicional de 50% e sem reflexos, diante do caráter indenizatório do título". A reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial por meio do aresto de fls. 1516, do qual se extrai: "Quanto à limitação da condenação às alterações preconizadas pela Lei 13.467/017, entende este relator que elas não se aplicam, uma vez que os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado". Conheço. Mérito INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada deve ser condenada ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Nego provimento. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDO, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I) denegar seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator