Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DO RECLAMADO. A) JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I.
2. O reclamado manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito. O agravante nada dispõe sobre o não conhecimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I.
3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. B) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto.
2. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 05.05.2016, interrompeu a prescrição quinquenal, com relação à pretensão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pela descaracterização do cargo de confiança. 4. Registrou, ademais, que a ação foi proposta dentro do biênio constitucional, contado a partir da rescisão contratual, de modo que somente houve a interrupção da prescrição quinquenal.
5. Concluiu, portanto, como interrompida a contagem do prazo prescricional quinquenal por meio do protesto judicial, considerando prescritas somente as parcelas anteriores a 05.05.2011.
6. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Agravo a que se nega provimento. C) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Verifica-se que, por meio de decisão monocrática, o Relator, analisando o mérito da controvérsia, decidiu não conhecer do recurso de revista da reclamante, de modo que restou mantida a decisão regional que negou provimento ao pedido de pagamento da aludida gratificação.
2. Nesse contexto, considerando que não houve interposição de recurso pela reclamante em face da decisão monocrática de não conhecimento do seu recurso de revista, encontra-se preclusa a análise da referida matéria, de forma que fica prejudicada a análise da prescrição total da gratificação especial.
Agravo prejudicado.
II - AGRAVO DA RECLAMANTE. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.
3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, transcreveu apenas o acórdão de embargos de declaração quanto ao tema "Cargo de Confiança" e o acórdão principal no tocante ao tema "Gratificação Especial". 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. B) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu manter a sentença que indeferiu a oitiva de testemunha da reclamante, visto que as questões que se pretendia provar pela produção da prova oral já foram esclarecidas no curso da instrução processual, em especial pelo depoimento da reclamante. 3. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
4. Estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333.
Agravo a que se nega provimento. C) CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que, durante todo o período imprescrito, as atividades exercidas exigiam da reclamante conhecimento específico e relativa autonomia na tomada de decisões, principalmente quanto à fiscalização dos serviços executados pelos caixas. 3. Fez constar que a recorrente prestava orientação aos caixas na execução de tarefas, além de ser responsável pela autorização de pagamentos de cheques.
4. Assentou que as funções desempenhadas pela reclamante justificam o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, bem como que havia o correspondente pagamento de gratificação, que girava em torno de 55% do salário-base, no período no qual houve o exercício da função de gerente de negócios.
5. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126.
Agravo a que se nega provimento. D) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Diante da decisão que negou provimento ao agravo da reclamante quanto ao tema "Cargo de Confiança", julga-se prejudicada a análise do agravo da mesma parte no tocante ao tema em epígrafe.
Agravo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000408-52.2021.5.02.0035, em que é Agravante e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LIDIANNI DE SOUZA CABRAL.
Contra a decisão monocrática, as partes interpõem agravos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
1.1. JUSTIÇA GRATUITA
Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Quanto ao tema "Justiça Gratuita", o recurso não alcança conhecimento.
Vejamos.
Conforme demonstrado na decisão impugnada, a d. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "Justiça Gratuita", pelo não atendimento da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, o reclamado não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, já que nada dispõe acerca do reportado óbice processual aplicado na decisão de admissibilidade. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Por tal fundamento, não conheço do agravo de instrumento, nos tópicos, e julgo prejudicada a análise da transcendência." (fl. 3.561 - grifos acrescidos)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. O reclamado manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito. O agravante, como visto, nada dispõe sobre o não conhecimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 09.02.2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que desfundamentado.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
1.2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas em análise, nos seguintes termos:
"1. CONHECIMENTO.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/06/2023 - id. e8d662d).
Regular a representação processual, id. df75b77,e199bd7.
Satisfeito o preparo (id(s). d3345fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento." (fls. 3.134/3.136)
(...)
Quanto aos demais temas, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
2. MÉRITO
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
2.1. TEMAS: I) PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. II) PRESCRIÇÃO BIENAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
Consoante se extrai da decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Acrescento que, no que se refere ao tema "Protestos Judiciais. Interrupção da Prescrição", tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. No que diz respeito ao tema "Prescrição Bienal. Gratificação Especial", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 3.560/3.563 - grifos acrescidos)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Do protesto interruptivo Sustenta a Recorrente que o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição referente às horas extras excedentes da 6ª diária, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, em 05/05/2016, nos autos do processo nº 1000855-31.2016.5.02.0709, que tramitou na 28ª VT/SP, teve o condão de interromper o prazo prescricional, motivo pelo qual a prescrição quinquenal deve retroagir a 05/05/2011.
Ao exame.
A interrupção da prescrição é disciplinada pelo art. 202 do Código Civil, a saber:
(...)
Em que pese o posicionamento do MM. Juiz a quo, uma vez que postulado o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pela descaracterização do exercício de confiança, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, entendo que o protesto interruptivo ajuizado pela entidade sindical interrompeu o prazo prescricional. Inteligência da OJ 392 da SDI-I do C. TST: (...)
Nesse contexto, a contagem da prescrição quinquenal se reinicia da data do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, em 05/05/2016. Reformo, portanto, para declarar prescrito o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias relativamente às parcelas devidas anteriormente a 05/05/2011." (fls. 2.719/2.720 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, a Corte de origem assim decidiu:
"Do protesto interruptivo Aponta o Embargante omissão no v. acórdão no que diz respeito à não aplicação do protesto interruptivo da prescrição, diante do disposto no §3º do art. 11 da CLT, como também do decurso do biênio constitucional entre a distribuição do protesto e o ajuizamento da presente reclamatória.
À análise.
De saída, anoto que o protesto interruptivo ajuizado pela entidade sindical, tem o condão de interromper ambos os prazos prescricionais. Na hipótese dos autos, posto que a ação foi proposta dentro do biênio constitucional, computado partir da data da rescisão contratual, tem-se que foi interrompida apenas a contagem da prescrição quinquenal. Esta Turma Julgadora ao decidir pela interrupção da prescrição quinquenal decidiu em harmonia com Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do C. TST.
Nesse contexto, o julgado não padece de nenhum vício que justifique a apresentação de esclarecimentos adicionais, sequer para fins de prequestionamento." (fl. 2.756 - grifos acrescidos))
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
De mais a mais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto.
Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTANTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 12/07/2011, tinha como função interromper o curso da prescrição para permitir a conservação do direito de ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 02/06/2000 a 27/02/2015, manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição das pretensões atinentes aos créditos anteriores a 12/07/2006. Logo, uma vez que a autora ajuizou a presente ação em 20.3.2015, ou seja, dentro do biênio subsequente ao término da relação de emprego e do prazo quinquenal, contado da data de ajuizamento do protesto judicial, não há prescrição a ser pronunciada. Estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20330-15.2015.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - LEGITIMIDADE DA CONTEC - MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 18/02/2014, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 333/TST." (Processo: ARR - 169-68.2014.5.10.0009, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 08/02/2023, Publicação: 10/02/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST.
Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que "o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos nº 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, "no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: RRAg - 10771-95.2016.5.03.0057 Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 08/03/2023, Publicação: 10/03/2023)
"PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa, o e. consignou que embora o protesto judicial interrompa o prazo prescricional, "a presente reclamação foi ajuizada em abril/2015, mais de cinco anos após a distribuição do Protesto", consolidando a prescrição. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Processo: RRAg- 10472-33.2015.5.15.0118, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 01/03/2023, Publicação: 10/03/2023)
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 05.05.2016, interrompeu a prescrição quinquenal, com relação à pretensão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pela descaracterização do cargo de confiança. Registrou, ademais, que a ação foi proposta dentro do biênio constitucional, contado a partir da rescisão contratual, de modo que somente houve a interrupção da prescrição quinquenal.
Concluiu, portanto, como interrompida a contagem do prazo prescricional quinquenal por meio do protesto judicial, considerando prescritas somente as parcelas anteriores a 05.05.2011.
Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que, por meio de decisão monocrática, este Relator, analisando o mérito da controvérsia, decidiu não conhecer do recurso de revista da reclamante, de modo que restou mantida a decisão regional que negou provimento ao pedido de pagamento da aludida gratificação.
Nesse contexto, considerando que não houve interposição de recurso pela reclamante em face da decisão monocrática de não conhecimento do seu recurso de revista, encontra-se preclusa a análise da referida matéria, de forma que fica prejudicada a análise da prescrição total da gratificação especial.
Agravo prejudicado.
II - AGRAVO DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, nos seguintes termos:
"A Vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: LIDIANNI DE SOUZA CABRAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/06/2023 - id. febc4d5).
Regular a representação processual, id. 7e7944c.
Desnecessário o preparo, id.d0bed4b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
O Regional assentou que a autora fiscalizava o serviço dos caixas, tanto na função de gerente de negócios quanto na função de coordenadora, estando enquadrada na exceção do §2º, do artigo 224, da CLT.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, pois, indevidas horas extras decorrentes da inexistência de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º), inócua a discussão acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função, como assentou o Regional.
DENEGO seguimento." (3.129/3.132)
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Acrescento que, no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não cumpriu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
No que concerne ao tema "Cerceamento de Defesa", tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (RRAg-10871-26.2019.5.15.0117, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024; RR-909-34.2020.5.09.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024; AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-1001153-02.2021.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023; e Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333.
Quanto ao tema "Cargo de Confiança", o provimento do apelo esbarra nos óbices das Súmulas n° 102, I, e 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária.
No que diz respeito ao tema "Horas Extraordinárias. Compensação com a Gratificação de Função", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento.
Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 3.556/3.560)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0000163-72.2023.5.05.0401, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024, grifos acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos)
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, transcreveu apenas o acórdão de embargos de declaração quanto ao tema "Cargo de Confiança" e o acórdão principal no tocante ao tema "Gratificação Especial". Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Nego provimento ao agravo.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Do indeferimento da prova testemunhal A Reclamante argui cerceamento de defesa porque indeferida a produção de prova oral impedindo que comprovasse o exercício de função meramente burocrática e a promessa do pagamento de gratificação especial.
Sem razão.
Não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto tais questionamentos foram esclarecidos no curso da instrução processual, em especial pelo depoimento pessoal da Reclamante, como bem pontuado pelo magistrado:
Diante do depoimento pessoal da reclamante, este Juízo indeferiu,conforme gravação da audiência, a produção de outras provas em audiência (depoimento pessoal e testemunhal), tanto com relação ao enquadramento do cargo de confiança bancária, quanto com relação à gratificação especial à época da rescisão contratual, com fundamento no artigo 765 da CLT. Protestos do patrono da reclamante. (fl. 2301 - Id 278fe9a).
Logo, analisando e indeferindo provas irrelevantes, com fulcro no art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, corretamente agiu o Juízo de origem.
Nada modifico." (fls. 2.718/2.719 - grifos acrescidos)
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia.
Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da reclamada, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação.
Ademais, segue a diretriz consubstanciada no artigo 765 da CLT, ao preceituar que: "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Não configura o cerceamento do direito de defesa, ademais, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção deprovaconsiderada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT.Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a oitiva datestemunhado banco não era necessária para o esclarecimento do fato apontado pela parte, porquanto a questão da manutenção do autor em cargo comissionado se baseou nos documentos dos autos, sendo impertinente produzir prova oral acerca dos mesmos pontos. Referida decisão não ocasiona ocerceamento do direito de defesada parte recorrente. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10871-26.2019.5.15.0117, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto da demandada e de suas testemunhas, quando os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante, são suficientes para o julgamento do feito. Saliente-se que uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida pelo reclamante, a alegação genérica de cerceamento do direito de defesa não enseja a nulidade da decisão. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com a Corte de origem, "houve a produção de prova documental - juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado - e, também, testemunhal, para fins de prova do controle de jornada, sendo desnecessária a reabertura de instrução processual e a declaração de nulidade processual por ausência de "prova digital". Assentou-se, ainda, que "as testemunhas foram devidamente inquiridas, inclusive sobre a questão sobre as diferenças de cargo e sobre todas as questões do processo, inclusive sobre as diferenças de funções entre Gerente de Negócios e Serviços (GSN) 1 e 2. Já tendo o juízo formado o seu convencimento, pelos seus depoimentos prestados, não configura cerceio de defesa a oitiva de mais uma testemunha". 2. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3.Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização e de oitiva de testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RR-636-59.2022.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025, grifos acrescidos)
"GMAAB/vpm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PARA CONTRAPOR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENDO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A Saliente-se que os artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha e de designação de nova perícia é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-978-04.2016.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 375 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 371, do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos. Assim, é prescindível a pretendida oitiva de testemunha trazida pela reclamante, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa quando a prova dos autos é idônea e suficiente para rejeitar a pretensão autoral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001153-02.2021.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023, grifos acrescidos).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu manter a sentença que indeferiu a oitiva de testemunha da reclamante, visto que as questões que se pretendia provar pela produção da prova oral já foram esclarecidas no curso da instrução processual, em especial pelo depoimento da reclamante. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Nego provimento ao agravo.
2.3. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
A respeito da controvérsia, o Tribunal Regional, assim decidiu:
"Do cargo de confiança Sustenta a Reclamante ter demonstrado nos autos que jamais lhe foi atribuído poder de mando ou fidúcia diferenciada, a justificar o cargo de confiança alegado pelo reclamado. Argumenta que as atividades realizadas eram meramente técnicas e burocráticas, motivo pelo qual faz jus à 7ª e 8ª horas, como extraordinárias.
O MM. Juiz de origem rejeitou a pretensão inicial, consoante o disposto no §2º do art. 224 da CLT, porque admitido "em seu depoimento pessoal que exercia efetiva atividade de fiscalização dos caixas, no caso" (fls. 2395 - Id d0bed4b)
Incensurável a r. sentença recorrida.
Em audiência, a Reclamante esclareceu que:
"Que o GA gerente de atendimento e GG gerente geral passavam as direções do que a depoente tinha que fazer e posteriormente a depoente repassava para o caixa o que tinham que fazer; que a depoente passava para os caixas qual era a meta do dia, o que tinha de importante de alguma alteração no formulário do banco, como havia sido tempo de fila, "o que a agência precisaria naquele dia"; que a depoente também dava suporte para os caixas, quando precisavam; que quando tinham alguma dúvida, os caixas se reportavam ao GA ou GG, e não à depoente; que a depoente acompanhava o serviço dos caixas; que a depoente auxiliava o GA; que por exemplo, se havia algum cheque que precisasse de assinatura, a depoente providenciava; que às vezes precisava de autorização, a depoente também autorizava, mas nunca sozinha, junta com outra pessoa; que se tivesse havendo muita fila, a depoente abria outro caixa para "ajudar eles a autenticar", se referindo a boletos, saque de cheques, por exemplo; que o GA era quem verificava a necessidade do auxílio por parte da depoente, por exemplo, verificando que havia muita fila, e não a depoente; que quando questionada novamente se fiscalizava o serviço dos caixas, para verificar se estava sendo feito de forma correta, explicando o que isso significa, conforme gravação, a depoente respondeu que "sim, nessa parte sim";que as atividades mencionadas se referem a todo o período imprescrito" (fls. 2300/2301 - Id 278fe9a)
Em todas as funções exercidas pela Recorrente, durante o período imprescrito, nota-se que extrapolam a atividade meramente técnica, exigindo da autora conhecimento específico e relativa autonomia nas tomadas de decisões, principalmente na fiscalização dos serviços executados pelos caixas, além de orientá-los na execução das tarefas, sendo responsável inclusive na autorização do pagamento de cheques. No cargo de confiança bancário os atos de gestão são prescindíveis. É desnecessária a outorga de amplos poderes de mando, representação e até mesmo substituição do empregador. Entretanto, é evidente que para as funções desempenhadas pela Reclamante houve a presença de fidúcia diferenciada, justificando o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, segundo o qual: (...)
Reforça a convicção de que se trata de cargo de confiança o recebimento da correspondente da gratificação que girava em torno de 55% do salário base durante o período imprescrito de 05/05/2011 até a rescisão contratual, em que exerceu a função de Gerente de Negócios (fls. 763/880- Id f4b94fb), em que pese a empregada não possuir subordinados, o que, de todo modo, é irrelevante. Segundo Homero Batista Mateus da Silva em sua obra Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Vol. 04 - Livro das Profissões Regulamentadas - 2ª edição:
(...)
Acatar a tese recursal significa dizer que apenas o gerente geral de agência poderia ser, em tese, considerado exercente do referido cargo de confiança, o que, sabidamente, não é o que revela a jurisprudência, inclusive aquela consolidada na Súmula 287 do C. TST:
(...)
Como se vê, foi a Reclamante quem dirimiu a dúvida respeito do cargo de confiança, dada a atribuição de maior responsabilidade que lhe fora conferida, no caso a fiscalização dos serviços executados pelos caixas, no período que exerceu a função de Gerente de Negócios.
Indevidas como extraordinárias, assim, a 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Nada modifico." (fls. 2.720/2.722 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Do cargo de confiança Aponta a Reclamante omissão na apreciação das provas produzidas nos autos relativamente ao exercício da função de confiança. Diz que não foram produzidas provas no período em que a demandante se ativou como gerente de negócios, motivo pelo qual faz jus às horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.
Ao exame.
Inexiste a omissão apontada pela Embargante. O teor de seu depoimento pessoal, transcrito no voto condutor do v. acórdão embargado, releva que tanto no exercício das atribuições de gerente de negócios enquanto da função de coordenadora a ora embargante fiscalizava o serviço dos caixas, estando, portanto, enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT.
Com efeito, assim restou esclarecido no v. acórdão:
"Em todas as funções exercidas pela Recorrente,durante o período imprescrito, nota-se que extrapolam a atividade meramente técnica, exigindo da autora conhecimento específico e relativa autonomia nas tomadas de decisões, principalmente na fiscalização dos serviços executados pelos caixas, além de orientá-los na execução das tarefas, sendo responsável inclusive na autorização do pagamento de cheques" (fl. 2712 - Id d6af177 - grifos nossos).
Nesse contexto, não cabe a este Órgão Julgador avaliar, na via restrita dos embargos de declaração se apreciou corretamente as provas produzidas nos autos.
A contradição ou omissão que serve à oposição de embargos diz respeito aos termos do acórdão; divergência entre a prova colhida e a sua análise não enseja declaração.
Sendo assim, eventual inconformismo quanto aos fundamentos utilizados e à conclusão adotada desafia a interposição de recurso próprio.
Na verdade, busca a Embargante a reapreciação das provas produzidas nos autos. A tanto não se prestam os embargos, todavia." (fl. 2.755)
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I, de seguinte teor:
"S 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" (destaques inseridos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que, durante todo o período imprescrito, as atividades exercidas exigiam da reclamante conhecimento específico e relativa autonomia na tomada de decisões, principalmente quanto à fiscalização dos serviços executados pelos caixas. Fez constar que a recorrente prestava orientação aos caixas na execução de tarefas, além de ser responsável pela autorização de pagamentos de cheques.
Assentou que as funções desempenhadas pela reclamante justificam o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, bem como que havia o correspondente pagamento de gratificação, que girava em torno de 55% do salário-base, no período no qual houve o exercício da função de gerente de negócios.
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Diante da decisão que negou provimento ao agravo da reclamante quanto ao tema "Cargo de Confiança", julgo prejudicada a análise do agravo da mesma parte no tocante ao tema em epígrafe.
Agravo prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo do reclamado quanto ao tema "Justiça Gratuita" e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-lo ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária; II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "Prescrição. Interrupção. Protesto Judicial Efetuado pelo Sindicato"; III - julgar prejudicada a análise do agravo do reclamado quanto ao tema "Gratificação Especial. Prescrição Total"; IV - negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional", "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Cerceamento de Defesa" e "Cargo de Confiança"; e V - julgar prejudicada a análise do agravo da reclamante quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Compensação com a Gratificação de Função". Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000408-52.2021.5.02.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:38
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 16:51
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:28
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 08:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 08:38
Publicação
11/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: LIDIANNI DE SOUZA CABRAL Advogado: Dr. FABRÍCIO AVIDAGO PAULO Advogado: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO Advogada: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI Agravante, Agravado e
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dr. ARMINDO BAPTISTA MACHADO Advogado: Dr. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO CUNHA GDCJPC/dml D E C I S Ã O RECURSOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2.717/2.730, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento. As partes interpuseram recursos de revista, buscando a reforma da decisão regional. Decisão de admissibilidade às fls. 3.129/3.137. Admitido parcialmente o recurso de revista da reclamante e Inadmitido o recurso de revista da reclamada, as partes interpuseram agravos de instrumento. Contraminutas e contrarrazões apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. 2. MÉRITO. A Vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "Recurso de: LIDIANNI DE SOUZA CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/06/2023 - id. febc4d5). Regular a representação processual, id. 7e7944c. Desnecessário o preparo, id.d0bed4b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O Regional assentou que a autora fiscalizava o serviço dos caixas, tanto na função de gerente de negócios quanto na função de coordenadora, estando enquadrada na exceção do §2º, do artigo 224, da CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, pois, indevidas horas extras decorrentes da inexistência de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º), inócua a discussão acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função, como assentou o Regional. DENEGO seguimento." (3.129/3.132) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Acrescento que, no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não cumpriu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. No que concerne ao tema "Cerceamento de Defesa", tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (RRAg-10871-26.2019.5.15.0117, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024; RR-909-34.2020.5.09.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024; AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-1001153-02.2021.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023; e Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. Quanto ao tema "Cargo de Confiança", o provimento do apelo esbarra nos óbices das Súmulas n° 102, I, e 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. No que diz respeito ao tema "Horas Extraordinárias. Compensação com a Gratificação de Função", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos: "Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/06/2023 - id. e8d662d). Regular a representação processual, id. df75b77,e199bd7. Satisfeito o preparo (id(s). d3345fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento." (fls. 3.134/3.136) Quanto ao tema "Justiça Gratuita", o recurso não alcança conhecimento. Vejamos. Conforme demonstrado na decisão impugnada, a d. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "Justiça Gratuita", pelo não atendimento da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, o reclamado não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, já que nada dispõe acerca do reportado óbice processual aplicado na decisão de admissibilidade. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Por tal fundamento, não conheço do agravo de instrumento, nos tópicos, e julgo prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos demais temas, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. 2. MÉRITO Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. 2.1. TEMAS: I) PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. II) PRESCRIÇÃO BIENAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consoante se extrai da decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Acrescento que, no que se refere ao tema "Protestos Judiciais. Interrupção da Prescrição", tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. No que diz respeito ao tema "Prescrição Bienal. Gratificação Especial", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. TEMAS: I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. Quanto aos temas em análise, considerando a existência de decisões em caráter vinculante proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Examinando as razões do recurso de revista, constata-se que, relativo ao tema "Honorários Advocatícios", o Colegiado Regional entendeu ser indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que o e. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A referida decisão regional, pelo que se observa, não se coaduna com o entendimento firmado pelo STF, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, que, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não isentou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais. No que diz respeito ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização", a Corte Regional determinou a aplicação, na fase pré-processual, do IPCA-E, como índice de correção monetária, além de juros de mora de 1%, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. A aludida decisão regional, pelo que se observa, não se coaduna com o entendimento firmado pelo STF, em decisão proferida no julgamento da ADC 58, na qual a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu aquela Corte que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. Desse modo, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas em análise, seguindo na análise do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao tema, reportando-me aos fundamentos lançados quando da análise do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766. 1.2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. Quanto ao tema, reportando-me aos fundamentos lançados quando da análise do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58. 2. MÉRITO. 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Conhecido o recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do apelo é medida que se impõe. Assim, verificada a transcendência da causa e, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766 e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários sucumbenciais ser abatido do crédito obtido pela autora, neste ou em outro processo, somente podendo vir a ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. 2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Desse modo, verificada a transcendência da causa e, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: "Da gratificação especial Diz a Reclamante que faz jus à gratificação especial concedida a outros funcionários do Banco demandado por ocasião da rescisão contratual. Enfatiza nas razões do apelo que "o Recorrido não especificou quais seriam os empregados considerados "especiais", pois é certo que escolhia aleatoriamente os funcionários que receberiam a verba, aduzindo apenas que o artigo 457, § 4° da CLT admite pagamentos em dinheiro por liberalidade a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (fls. 2480 - Id e0e6acf) À análise. Em depoimento pessoal, esclareceu a demandante que "nunca houve promessa à depoente do pagamento da gratificação especial; que no curso do contrato de trabalho, a depoente não tinha qualquer conhecimento acerca da existência de tal gratificação" (fls. 2301 - Id 278fe9a), donde se conclui que não integrava o contrato de trabalho dessa empregada. Também não se verifica a existência de regramento normativo prevendo a aludida gratificação especial. Por outro lado, como bem pontuado em sentença, a remuneração da verba a determinados empregados, por mera liberalidade do Banco, não autoriza a procedência do pleito, já que por se tratar de ato restrito da empresa, não pode o magistrado substituir o empregador, no particular. Também não cabe a presunção de que foram preenchidos todos os requisitos para o recebimento da gratificação, cuja análise está exclusivamente a cargo do Reclamado. Não vislumbro ofensa ao princípio da isonomia salarial, mormente porque não há prova nos autos de que os empregados demitidos na mesma época que a autora teriam recebido a gratificação especial. Os funcionários que receberam tal indenização tiveram os contratos rescindidos em época distinta da extinção do contrato de trabalho da autora, o que reforça ainda mais a convicção de se tratar de mera liberalidade do empregador. Mantenho." (fl. 2.724 - grifos acrescidos) Opostos embargos de declaração pela reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 2.781. Pois bem.
Agravante, Agravado e
Trata-se de pretensão de condenação do reclamado ao pagamento de gratificação especial, com fundamento no princípio da isonomia. A jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, em pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que "não há prova nos autos de que os empregados demitidos na mesma época que a autora teriam recebido a gratificação especial. Os funcionários que receberam tal indenização tiveram os contratos rescindidos em época distinta da extinção do contrato de trabalho da autora, o que reforça ainda mais a convicção de se tratar de mera liberalidade do empregador". Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não há razão para argumentar ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Por oportuno, cito precedentes desta Corte nesse sentido, em análise de casos semelhantes ao dos autos: RRAg-AIRR-194-09.2022.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024; RR-630-27.2020.5.09.0892, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-444-21.2022.5.10.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2024. Desse modo, verifica-se que não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 18:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/08/2024, 10:23
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 12:28
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 11:11
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 14:15
Recebimento
14/11/2023, 20:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2023, 20:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação