Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista.
3. Assim, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21988-38.2015.5.04.0221, em que é Agravante KÁTIA REGINA RODRIGUES SOARES e é Agravado POUSADA CASTELO DAS PALMEIRAS LTDA - EPP e RODRIGO DIAS OLIVEIRA.
Insurge-se a exequente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, §2º, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos a seguir ementados:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. Conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADI nº 5941/DF, que declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o magistrado tem a liberdade, de acordo com cada caso concreto, de adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e a sistemática positivada no próprio CPC, cuja aplicação deve ser contextualizada e razoável, tudo isso, sem que os atos praticados representem punição aos devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. Situação na qual não existe no processo indicativos de que o sócio executado esteja frustrando a execução por meio de ocultação de patrimônio."
Inconformada, a exequente interpõe recurso de revista, buscando a reforma do julgado.
Indica divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266.
Dessa forma, a arguição de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista.
Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator