Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional, embora tenha consignado que havia autorização em norma coletiva de ampliação de 6h para 8h da jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, considerou inválido o regime especial convencionado, ante a constatação de que ocorria sistemático descumprimento do limite de 8h firmado. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. 4. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. 5. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. 6. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. 7. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 8. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. 9. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. 10. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24484-35.2018.5.24.0041, em que é Recorrente MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. e Recorrido MIGUEL PINTO PEDROSA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Nesses termos, dou provimento ao presente agravo e passo ao exame do respectivo agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"2.2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS IN ITINERE - PONTO POR EXCEÇÃO Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de horas extras.
Assevera, em síntese, que: a) a decisão a quo desconsiderou os ACTs firmados legal e validamente com o sindicato profissional do trabalhador; b) nos acordos foi estabelecido jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento; c) não há como prevalecer a decisão que determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, bem como diferenças de horas extras, durante todo o contrato, em razão da integração do tempo de trajeto no jornada de trabalho; d) não deve prevalecer a determinação para que seja considerada a jornada de trabalho informada pelo autor no período de 1º.6.2016 a 9.10.2018, pois apresentou cartões de ponto idôneos, com marcação de "ponto por exceção", conforme ajustado em norma coletiva, não havendo falar em pagamento de diferenças de horas extras; e) a decisão viola os artigos 5º, II, art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88, o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula n. 423, do C. TST. Sucessivamente, pleiteia seja determinada a compensação/abatimento/dedução dos valores pagos a título de "adicional de turno", sob pena de violação do art. 884, do CC.
Manifesto-me.
O autor, admitido em 15.4.2011 e dispensado em 9.10.2018 (TRCT, f. 221/222), cujas pretensões anteriores a 20.10.2013 foram julgadas prescritas (sentença, f. 418), informou na inicial que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e que a contar de janeiro de 2013 sua escala de trabalho era a seguinte: "i) Turno das 7:15h às 17:00h com 6 (seis) dias trabalhados e folga; ii) Turno das 15:45h às 01:30h com 3 (três) dias trabalhados e folga; iii) Turno das 00:15h às 08:30h com 3 (três) dias trabalhados e folga" (f. 3) mais o tempo gasto nas horas de percurso. Nesse passo, alegou o autor, "considerando também que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, tanto que o tempo que extrapola a jornada legal é computado como extraordinária nos termos da súmula nº 90 I e V, do Tribunal Superior do Trabalho, é de solar clareza a habitualidade na execução de várias horas extras diárias, isto é, labor superior a oito horas" (f. 5) A ré, por sua vez, em defesa aduziu que a jornada de trabalho do autor está corretamente anotada nos cartões de ponto juntados aos autos (f. 93, item 19) e, quando não, utilizou a marcação de "ponto por exceção" autorizada por acordos coletivos de trabalho (f. 94).
Pois bem. De início, registre que a marcação de "ponto por exceção", realizada pela reclamada de 1º.6.2016 a 9.10.2018 (cartões de ponto, f. 209/219), está prevista no § 4º, do art. 74, da CLT: "§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" e assim foram previstas em norma coletiva (ACT 2016/2018 e 2018/2019, f. 361 e 371/372, respectivamente). A propósito, em 14.6.2022 foi publicada a ata da sessão de julgamento pelo STF do Tema 1046, de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, a marcação de ponto não configura direito indisponível do trabalhador De relevo ressaltar que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de produzir prova (oral/documental) com vistas a comprovar a prática de labor além da 8ª hora diária no período em que houve a marcação de ponto por exceção.
Diante disso, tratando-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o recurso patronal deve ser provido para excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas de 1º.6.2016 a 9.10.2018 em razão da marcação de "ponto por exceção" ajustada por meio de instrumento coletivo. No mais, quanto ao período de 20.10.2013 a 31.5.2016 observa-se dos controles de ponto juntados aos autos, os quais não foram desmerecidos pelo autor, que este trabalhava habitualmente em jornada diária superior a 8 horas, mesmo desconsiderando as horas de percurso, exemplificando: dia 7.11.2013, jornada das 15h54min às 00h58min; dia 17.11.2013, das 7h18min às 16h25min e dia 17.12.2013, das 15h51min às 0h57min (f. 199); dia 19.1.2014, das 15h56min às 0h58min e dia 3.2.2014, das 15h54min à 1h (f. 200); dia 25.1.2015 das 7h23min às 16h25min (f. 204); dia 10.4.2014, das 15h51min às 0h58min (f. 205); dia 26.9.2015 das 15h47min às 0h55min (f. 206); dia 30.12.2014, das 15h47min às 0h51min (f. 207); dia 22.5.2016, das 15h50min às 0h53min (f. 209).
De relevo ressaltar que os intervalos intrajornadas de uma hora usufruídos pelo autor foram pré-assinalados nos cartões de ponto, à f. 197.
Assim, não obstante a previsão coletiva para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas (f. 338, 334, 351, 360 e 370), fato é que referida jornada diária era habitualmente extrapolada. Constata-se, portanto, que a ré despeitou o que foi ajustado coletivamente. A propósito, conquanto se admita a negociação coletiva a respeito do elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme permissivo constitucional (parte final do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal), é de se destacar que a prestação corriqueira de horas extras nesse regime, com jornada habitual além da 8ª hora diária, desnatura a possibilidade de ampliação de horários, ainda que implementada via negociação coletiva. De fato, não se pode tolerar a extrapolação usual das oito horas diárias (interpretação que se extrai da Súmula TST nº 423), face ao alto potencial lesivo à saúde obreira de que notadamente se reveste o regime de turnos de revezamento.
Quanto à matéria, constou na sentença que (f. 419):
(...)
É incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento.
A Súmula 423 do TST, coadunando com o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, considera válido o elastecimento da jornada estabelecida pela Constituição Federal de 6 horas para 8 horas por força de norma coletiva, conforme transcrição:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesse sentido, há cláusulas nos acordos coletivos de trabalho que delimitam a jornada de 8 horas para os trabalhadores que exercem o regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Porém, o TST posicionou-se no sentido de que a jornada em turnos ininterruptos revezamento só poderia ser elastecida por norma coletiva se inexistente a prestação habitual de horas extras, conforme acórdão proferido pela SDI-1 do TST no processo nº TST-RR-1988200-44.2006.5.09.0651(...) (g. n.). Destarte, não há reforma a fazer na decisão que deferiu o pagamento de horas extras no período em que, conforme as marcações nos cartões de ponto, a jornada de trabalho do autor extrapolou a 8ª hora diária. Nesse sentido, recente decisão proferida pela 1ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n. 0024581-40.2015.5.24.0041, Relatoria do Exmo. Juiz Convocado Júlio Cesar Bebber, julgado em 19.7.2022, no qual atuei como vogal.
Quanto ao pedido sucessivo, consigne-se que não procede a compensação pleiteada pela ré, porquanto o autor durante todo o contrato de trabalho esteve exposto aos prejuízos que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento causa à saúde física e mental do trabalhador.
Além disso, no que se refere ao mencionado adicional, constou na sentença:
"Indefiro o abatimento do adicional de turno, visto que possui natureza diversa das horas extras, não se vinculando de qualquer modo à contraprestação de trabalho extraordinário. Tal rubrica deriva simplesmente das condições mais severas decorrentes dos turnos ininterruptos, mormente porque a norma coletiva ao prever o referido adicional não faz qualquer menção à contraprestação de horas extras" (f. 421).
A propósito, consta na cláusula 4.1 do ACT 2013/2014 (f. 344) que: "Será concedido, a título de 'Adicional de Turno', equivalente a 18% (dezoito por cento), calculado sobre o salário-base de cada empregado que labora no regime de turno de revezamento ininterrupto, com jornada diária de oito horas". Como visto, não foi estabelecido no ACT que o adicional de turno teria a mesma natureza jurídica de horas extras, de modo a justificar a compensação entre as rubricas pleiteada pela ré.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento das horas extras no período de 1º.6.2016 a 9.10.2018, em razão da marcação de ponto por exceção" (fls. 631/635 - destaques acrescidos).
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, em que alegou que a Corte Regional "desprezou a livre pactuação das partes envolvidas mediante instrumento de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho) no qual, de maneira inequívoca, estabeleceu-se o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento com 08 horas diárias e 44 semanais" (fl. 682). Sustentou que "jornada de trabalho do recorrido em turnos ininterruptos de revezamento não extrapolou o limite de oito horas diárias previsto nos acordos coletivos de trabalho, o que facilmente se vislumbra sem que seja necessário reexame de fatos e provas, mas mera qualificação jurídica adequada de tudo quanto encartado nos autos" (fl. 683).
Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 423.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento.
Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Inicialmente, registre-se que esta Turma, em sua nova composição, entende que, em se tratando de questão relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, os óbices processuais devem ser superados para possibilitar a análise da matéria de fundo.
Por sua vez, a questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
Não se pode olvidar que a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais.
Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez".
Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional, embora tenha consignado que havia autorização em norma coletiva de ampliação de 6h para 8h da jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, considerou inválido o regime especial convencionado, ante a constatação de que ocorria sistemático descumprimento do limite de 8h firmado. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva.
Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva.
Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem.
Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias.
Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. No particular, passo a transcrever a ementa de um dos aludidos julgados:
"HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR INTERMÉDIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 896/CLT. - A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que essa poderia ser elastecida por negociação coletiva. Assim, não há como se deferir horas extras além da sexta diária, se o elastecimento da jornada até a oitava estava previsto em acordo coletivo, de acordo com a diretriz traçada pelo preceito constitucional." (ED-E-RR-319992-58.1996.5.09.5555, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 14/08/2000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/09/2000)
Não se discutiu, portanto, os limites para a ampliação da jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, tampouco foi reconhecida a impossibilidade da prestação de horas extraordinárias, ainda que habituais.
Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046.
Desse modo, é possível que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva, tenha violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046.
Em vista da fundamentação lançada no julgamento do agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão do reclamante ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como labor extraordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão do reclamante ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como labor extraordinário. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator