Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por danos moral e estético decorrentes da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso vertente, o laudo pericial revelou que houve "perda parcial e permanente de capacidade laborativa da reclamante para a função exercida na reclamada, conforme demonstrou a perícia (50%), nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão de forma vitalícia". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou demonstrada, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pela reclamante e de culpa da empregadora. Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do direito de indenizar, razão pela qual dever ser mantida a responsabilidade civil da empregadora. 2. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A doença que acomete a reclamante a incapacitou de forma parcial e permanente, no percentual de 50%, motivo pelo qual o Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual da perda aferida. De outro modo, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar que o pensionamento seja pago de forma vitalícia. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, nem a súmula vinculante do STF, e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O laudo pericial foi esclarecedor quanto ao fato de que lesões dermatológicas "ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas (constrangimento)", razão pela qual a Corte de origem concluiu ser devida a indenização respectiva, afastando a alegação patronal de que não pode haver cumulatividade com a indenização por danos morais, haja vista que possuem motivação diversa. De outro modo, o valor da indenização por dano estético decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar redução da quantia fixada. Ilesos os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Os julgados paradigmas transcritos no recurso, em relação à redução do valor da indenização e à não cumulação do dano estético com o dano moral, são inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos órgãos judicantes não contemplados nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 24688-60.2017.5.24.0091, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BIOSEV S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido ELIANE RODRIGUES LEITE DA SILVA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pela decisão de fls. 1.022/1.032, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes litigantes.
Inconformada, Biosev S.A. interpôs agravo de instrumento (fls. 1.044/1.077), insistindo na admissibilidade do recurso.
Do mesmo modo, Eliane Rodrigues Leite da Silva interpôs agravo de instrumento (fls. 1.080/1.105), por não se conformar com o despacho denegatório.
A reclamante apresentou contraminuta às fls. 1.109/1.122 e contrarrazões às fls. 1.113/1.118. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.119/1.124 e contraminuta às fls. 1.125/1.129.
Em face do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão em 14/10/2024.
A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II - MÉRITO
1. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
O Regional assim posicionou:
"2.2 - RECURSOS DAS PARTES 2.2.1 - DANOS MORAIS O juízo fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional.
As partes buscam reforma.
A reclamada objetiva reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade.
Já a reclamante pretende majorar o valor da indenização e sustenta, para tanto, que não foram observados a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Assiste parcial razão à reclamante.
No concernente ao dano moral em si, este é presumido, pois a dermatite crônica adquirida gerou inúmeras consequências negativas ao ânimo da reclamante, a qual necessita de acompanhamento dermatológico permanente e sofreu redução permanente de capacidade laborativa em grau moderado (50%) E, na fixação da indenização, o julgador deve considerar a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do ofendido e, por fim, a situação econômica e social das partes litigantes.
Busca-se, então, o equilíbrio entre as variáveis para o cumprimento desse mister, e o julgador, utilizando-se do bom senso e as máximas de experiência, deve arbitrar o valor que define como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e, pedagogicamente, impedir a repetição do ato ilícito.
No caso, entendo que o valor fixado pelo juízo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se reduzido considerando a gravidade do dano e o grau de culpa da reclamada e, ainda, levando-se em conta a condição pessoal da reclamante, que contava com 27 anos de idade na data da perícia e manteve contrato com a reclamada por cerca de três anos, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da reclamante para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais, o que atende, por outro lado, o caráter pedagógico da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada.
2.2.2 - DANOS ESTÉTICOS Ambas as partes pugnam pela reforma da r. decisão que deferiu indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada assevera que não agiu com culpa, que a reclamante não sofreu danos estéticos e que não há possibilidade de cumulação com os danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Já a reclamante pretende majorar o valor da indenização em razão de que as sequelas estéticas são em grau moderado e em caráter definitivo.
Sem razão as partes.
O perito designado esclareceu que as lesões dermatológicas ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas (constrangimento), o que, de fato, se verifica nas fotografias do ID c13f512, p. 4, que apontam pequenas manchas escurecidas na região do pescoço e coxa, e feridas cicatrizadas em antebraço.
É devida, portanto, a indenização por danos estéticos, não aproveitando à reclamada a alegação de que não pode ser cumulada com os danos morais, pois elas têm motivação distinta; ainda que o dano estético possa interferir no aspecto psíquico da pessoa, ele pode ser indenizado de forma autônoma, decorrendo da alteração física, que compromete a aparência.
No tocante ao valor definido pelo juízo (R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo adequado à gravidade do dano e à condição pessoal da reclamante.
Nego provimento aos recursos." (fls. 916/917)
A reclamante, ora agravante, fls. 963/968, não se conforma com os valores arbitrados às indenizações por danos moral e estético, porquanto, segundo alega, não atendem ao dano irreversível por ela sofrido e desconsideram o porte econômico da empresa. Afirma, em suma, que não foi observada a natureza punitivo-pedagógica na fixação da condenação.
Indica ofensa ao art. 5º, V e X, da CF.
Ao exame.
É inadequada a alegação de ofensa ao art. 5º, X, da CF, uma vez que o referido dispositivo nada estabelece sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação da indenização por danos moral e estético. Portanto, permanece ileso.
De outro modo, como se denota, no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, o Regional reformou a sentença, que o fixara em R$10.000,00 (dez mil reais), para majorar a indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, considerou que a indenização controvertida deve guardar correspondência com o dano, não podendo ser simbólica e sequer excessiva. Assim, asseverou que o valor da indenização fixada na sentença se revelara reduzido, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da reclamada, a condição pessoal da reclamante, com apenas 27 anos, e o caráter pedagógico que deve ser imposto à condenação. Quanto à indenização por dano estético, o Regional consignou que "as lesões dermatológicas ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas", e concluiu que valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se condizente com a gravidade do dano e a condição pessoal da reclamante. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por danos moral e estético decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar a majoração da quantia fixada. Ileso o art. 5º, V, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
Ao analisar conjuntamente os recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, no aspecto, o Tribunal de origem consignou:
"A reclamada argumenta que não há prova de que a reclamante tenha sofrido danos materiais. Sucessivamente, pretende: a) o reconhecimento de que houve perda parcial de capacidade laborativa em percentual de 10% (dez por cento) considerando ser lesão "multifatorial", b) a restrição da condenação a eventual diferença com benefício previdenciário recebido, c) a determinação de realização de perícias periódicas tendo em vista a possibilidade de cura, d) a cessação da indenização em caso de morte, e e) a exclusão de 13º salários da condenação.
A reclamante, por seu turno, pretende o deferimento de pensão no correspondente a 100% do seu último salário (de R$ 1.152,88) e que seja deferida de forma vitalícia, alegando que se trata de perda total e permanente de capacidade laborativa para a função de auxiliar agrícola, que exige exposição ao sol.
Merece parcial provimento o recurso da reclamante.
Quanto ao tema, constou na r. sentença:
"Em vista da incapacidade parcial permanente da autora, na ordem de 50%, tenho que seu prejuízo salarial é na proporção de 50% do último salário, conforme TRCT (R$ 1.152,88 X 50%= R$ 576,44)
Assim, condeno a ré ao pagamento do valor mensal suprarreferido, somado aos 13º salários, férias anuais mais 1/3 e FGTS com 40%, na mesma proporção (50%), o que resulta num valor mensal de R$ 765,62 a título de pensão (arts. 949 e 950 do CC).
O valor será devido desde a data da rescisão (início da incapacidade).
O valor da pensão mensal deverá sofrer atualização anual, no mês de janeiro de cada ano, observado o índice IPCA-E.
Considerando que o pensionamento visa indenizar a remuneração pelo trabalho para o qual a vítima se inabilitou, entendo que não é razoável imaginar que a autora desenvolveria trabalho braçal, com exigências físicas, na velhice, não se justificando a pensão de forma vitalícia.
Ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, ao tratar do pensionamento, que "o critério de razoabilidade expresso na lei indica que a apuração deverá ser norteada pelo bom-senso e pela expectativa do que ordinariamente acontece".
Assim, considerando as condições físicas do homem médio, e o fato de que é comum o desempenho do labor mesmo após a aposentadoria, tenho que a autora poderia desenvolver trabalho para o qual foi inabilitada até por volta dos 60 anos de vida, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, limito o pagamento do pensionamento até a autora completar essa idade. (ID ee627f1, p. 7-8)
Com efeito, a indenização em questão decorre da responsabilidade civil de natureza subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidente de trabalho.
No caso, a culpa exclusiva da reclamada foi mantida, sendo devida a indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial e permanente de capacidade laborativa da reclamante para a função exercida na reclamada, conforme demonstrou a perícia (50%), nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão de forma vitalícia.
Com relação à base de cálculo, não merece reforma a r. sentença pois está em consonância com o princípio da restitutio in integrum, conforme entendimento do C. TST:
(...)
Por fim, quanto à tese da necessidade de realização de perícias periódicas para demonstrar a manutenção da incapacidade laborativa, a reclamada poderá, em sede de cumprimento de sentença, requerer nova perícia médica caso sobrevenha alteração das condições de fato que fundamentaram a concessão do pensionamento, por se tratar de relação jurídica continuativa, nos termos do artigo 505, I, do CPC/2015.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o pensionamento seja pago de forma vitalícia e nego provimento ao recurso da reclamada.
Mantenho o valor provisório arbitrado à condenação." (fls. 918/919)
A reclamante, ora agravante, nas razões de revista às fls. 969/972, sustenta que não prevalece o entendimento do Regional de que o direito ao recebimento de danos materiais na forma de pensão mensal deve observar o valor arbitrado em sentença, de 50% do valor salarial auferido. Afirma que faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia no valor integral do salário da categoria.
Aponta ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 486, 949, 950 e 951 do CC e 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.
Ao exame.
A alegação de ofensa literal aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 486 do CPC e 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 não prevalece, uma vez que os referidos dispositivos nada estabelecem sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação da indenização por dano material. Portanto, permanecem ilesos.
Lado outro, conforme consignado na decisão controvertida, no caso vertente, o laudo pericial revelou que houve "perda parcial e permanente de capacidade laborativa da reclamante para a função exercida na reclamada, conforme demonstrou a perícia (50%), nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão de forma vitalícia". Pois bem, nos termos do art. 950, caput, do CC, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Como se observa, o referido preceito legal ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa, além do ressarcimento pelas despesas de tratamento efetivamente despendidas pelo ofendido.
Logo, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 949 e 950 do CC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Registra-se, porque oportuno, que a natureza precária do despacho denegatório não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Significa dizer que, ao apreciar o agravo de instrumento, esta Corte procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade da revista, podendo tanto determinar o seu processamento como manter o despacho denegatório, mesmo que por outro fundamento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II - MÉRITO
1. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
A decisão recorrida:
"2.1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DOENÇA OCUPACIONAL
A reclamada sustenta que a doença dermatite crônica não tem nexo causal com o trabalho, que se a autora foi dispensada em fevereiro/2016 não poderiam ter permanecidos os sintomas em abril/2017 (documento no ID c443a7a), e que não há culpa, pois todos os EPIs possuem certificado de aprovação.
Razão não lhe assiste.
O contrato de trabalho da reclamante perdurou de 10.10.2013 a 11.2.2016, na função de auxiliar agrícola.
A perícia oficial, não desmerecida por outros elementos probatórios, confirmou a existência de nexo causal entra a lesão dermatológica apresentada pela reclamante e o trabalho na reclamada, litteris:
Queixou que com um ano de trabalho estava aplicando veneno em uma vegetação acima da altura de sua cabeça e que teve contaminação com contato com o veneno em região do pescoço e dos braços; que iniciou sintomas de prurido (coceira), dor e bolhas com líquido, mais na região cervical.
Foi orientada pelo fiscal de campo para procurar atendimento médico e foi ao Posto de Saúde onde foi examinada e medicada com pomadas.
Não teve melhora e então procurou atendimento médico em Campo Grande e teve diagnóstico de CID L24.5 (Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos.), F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) e X48.7 (Envenenamento (intoxicação) acidental por e exposição a pesticidas - fazenda), iniciando tratamento com calmantes e com medicamentos tópicos (pomadas).
(...)
- Atestados médicos da doença anexados ao processo: - 13/04/2017, por prazo superior a 15 dias com CID F33 (Transtorno depressivo recorrente), CID L24 (Dermatites de contato por irritantes) e CID X48.7 (Envenenamento (intoxicação) acidental por e exposição a pesticidas - fazenda)
(...)
O documento anexado (Relatório médico) e da descrição do acidente com as consequentes lesões são compatíveis com acidente de trabalho com exposição a herbicida, típicos da atividade executada na reclamada. Como exemplo citamos um dos herbicidas mais comumente utilizado: o Glifosato1, associado com antideriva2..
(...)
Todos os herbicidas comumente utilizados no controle de ervas daninhas são prejudicais a saúde quando em contato com vias respiratórias (inalação) ou ingeridos, sendo também prejudicial quando em contato com a pele, especialmente no caso da reclamante quando houve contato com a pele e por tempo prolongado.
A ação prolongada de herbicidas na pele causa dermatites e eczemas, podendo claramente evoluir, como foi o caso da reclamante, para a formação de pústulas e bolhas com reação alérgica grave e evolução para dermatose crônica.
Do acidente restaram sequelas a autora que se exterioriza por lesões de pele com cicatrizes que, apesar de não deformantes - não causam incapacidade física - causam constrangimento e restrição para a autora em atividades sociais e de lazer.
As feridas também causam fotossensibilidade (piora com exposição ao sol) e com determinados alérgenos (roupas grassas e sintéticas) causam prurido intenso, além de sensibilidade adquirida a irritantes como sabões e outros produtos abrasivos.
Restou assim a incapacidade definitiva para trabalhos com exposição ao sol, estando a autora em condições de trabalho em atividades sem exposição solar sendo ainda de boa norma não trabalhar em exposição ao público por conta do constrangimento pelas sequelas adquiridas (sequelas estéticas).
No exame físico e clínico que realizamos não encontramos sinais de comprometimento psíquico de grau importante, contudo o constrangimento e a restrição para expor as áreas lesadas, restringem as opções de lazer e de uso de determinas roupas que a reclamante utilizava antes de passar por esse infortúnio.
Caracterizando a doença ocupacional... O produto químico utilizado na pulverização e que atingiu a reclamante não foi informado, contudo os herbicidas, como já discutido são irritantes da pele e causadores de lesões, principalmente na forma em que a reclamante se contaminou (também comprovado por prova testemunhal).
O atendimento inicial básico no caso de contaminação de pele é claro: lavar imediatamente com água e sabão neutro em abundância. Contudo o relato é de que o tempo de contato foi prolongado por conta de a reclamante ficar com o herbicida embebido na roupa esperando até o fim do turno para depois providenciar o atendimento que deveria ser imediato.
O relatório médico de acompanhamento também deixa claro que há quadro de dermatite crônica de dois anos de evolução, desenvolvida após contato com agrotóxicos. O quadro atual é de dermatite crônica por exposição a agrotóxicos. (...)
Considerando-se o exame clinico, os exames complementares e os elementos apresentados nos autos, concluímos que:
* A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABELECENDO NEXO TÉCNICO E CAUSAL. * A RECLAMADA NÃO EMITIU A REGULAMENTAR COMUNICAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. NÃO HÁ ANTECEDENTES DE LESÕES DE PELE OU OUTRA ALTERAÇÃO FÍSICA NA RECLAMANTE. HÁ CAPACIDADE LABORAL PARCIAL DE DEFINITIVA, COM RESTRIÇÃO PARA TRABALHOS EM EXPOSIÇÃO AO SOL, A PESTICIDAS E OUTROS IRRITANTES DA PELE, SENDO AINDA SUGERIDO EVITAR TRABALHOS COM EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO PARA EVITAR CONSTRANGIMENTO A AUTORA. ESTA CONDIÇÃO É COMPATÍVEL COM 7 AS LESÕES JÁ ESTÃO DEFINIDAS, COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DERMATOLÓGICO EM CARÁTER PERMANENTE. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS, DE GRAU MODERADO, QUE RESTRINGEM AS ATIVIDADES DE LAZER E O USO DE ROUPAS QUE EXPONHAM AS ÁREAS LESADAS (CONSTRANGIMENTO). NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DA RECLAMANTE. (ID c13f512, p. 6-10) No tocante à culpa da reclamada, esta foi bem apreciada pela sentença:
Colhe-se dos autos que a ré adotou medidas de segurança no local de trabalho, fornecendo EPIs destinados a elidir o contato da pele com o veneno em questão. Contudo, as providências não foram suficientes para evitar a produção do resultado danoso, considerando que restou cabalmente demonstrado que o uso dos EPIs não evitou o contato permanente da pele da autora com os herbicidas, havendo clara violação do que dispõe a NR-6 da Portaria n. 3.214/78/MTE, no que concerne ao fornecimento de EPIs adequados. Isso porque, analisando o recibo de entrega de EPIs (ID d3d4f6e - pág. 1/2), verifica-se que os itens Camisa Operacional e Capa de Chuva não contêm certificado de aprovação (CA). Consta na citada norma: (...) 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Além disso, o art. 16, 1, da Convenção 155, ratificada pelo Brasil, dispõe que o empregador deve garantir que as operações e processos que estiverem sob seu controle sejam seguros e não envolvam risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira que "a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis inerentes ao trabalho para eliminar as possibilidades de acidentes". Assim, cabia à ré adotar as medidas preventivas necessárias, garantindo que o processo de trabalho se desse em condições adequadas à saúda da autora, evitando danos à sua integridade física. Desta forma, a culpa da reclamada revela-se pela omissão na adoção de medidas preventivas previstas na NR 6 e pela violação ao dever geral de cautela, previsto no art. 16, 1, da Convenção 155. Diante do exposto, restaram evidenciados os requisitos necessários a ensejar reparação, quais sejam, dano, nexo de causalidade e culpa do agente, nos termos do art. 186/CC, pelo que nasce para a causadora do dano a obrigação de indenizar. (ID ee627f1, p. 5-6) Acrescento que a culpa da reclamada foi evidenciada pela prova oral: 1. que trabalhou na reclamada de abril de 2015 a março de 2016, na função de auxiliar agrícola, fazendo aplicação manual de veneno contra formigas e para matar o mato; que usava bomba costal; 2. que a reclamante trabalhava junto com a depoente, realizando a mesma atividade. 3. que usavam calça, bota, camisa, jaleco e touca árabe; 4. que quando aplicavam o veneno no mato alto, passavam próximo das folhas, que estavam molhadas e molhavam a roupa do aplicador; que o produto escorria e acabava entrando em contato com a pele; 5. que isso aconteceu com a reclamante e com a depoente, sendo que ambas passaram a apresentar problemas na pele; 6. a depoente apresenta visíveis feridas na pele, na região do peito e do rosto. (Solange, ID 4323336, p. 1-2) Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nego provimento." (fls. 911/914 - grifos no original)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista às fls. 978/981 e 985/991 e 998/1.004, sustenta que não prevalece a condenação, uma vez que a reclamante não contraiu a patologia no ambiente de trabalho e sequer há falar em concausa com as atividades exercidas. Afirma que dermatite crônica não se caracteriza como doença ocupacional, tendo origem genética inerente à reclamante. Aduz que fornecia todos os EPIs, os quais possuem CA e são fiscalizados e trocados de acordo com a necessidade.
De outro modo, defende que a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente/doença do trabalho é subjetiva, ou seja, é necessária a comprovação do dolo ou da culpa do empregador, inexistente no caso concreto.
Ao final, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material.
Indica ofensa aos arts. 5º, II, V, e LIV, e 7º, XXVIII, da CF, 20, II, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 e 927 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
Conforme se verifica da decisão do Tribunal Regional, o perito judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão dermatológica da reclamante e a sua atividade laboral.
Ressaltou a Corte de origem que a questão da culpa da empregadora foi corretamente analisada e julgada pelo Juízo de primeiro grau, transcrevendo parte da decisão, in verbis: "... restou cabalmente demonstrado que o uso dos EPIs não evitou o contato permanente da pele da autora com os herbicidas, havendo clara violação do que dispõe a NR-6 da Portaria n. 3.214/78/MTE, no que concerne ao fornecimento de EPIs adequados. Isso porque, analisando o recibo de entrega de EPIs (ID d3d4f6e - pág. 1/2), verifica-se que os itens Camisa Operacional e Capa de Chuva não contêm certificado de aprovação (CA)." (fl. 913). Ficou demonstrada, portanto, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pela reclamante e de culpa da empregadora.
Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do direito de indenizar, razão pela qual dever ser mantida a responsabilidade civil da empregadora.
Diante desses fundamentos, não se divisa afronta aos dispositivos invocados no recurso (arts. 5º, II, V, e LIV, e 7º, XXVIII, da CF, 20, II, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 e 927 do CC).
Os julgados de fls. 979/981 são inespecíficos, porque não retratam os mesmos fatos delineados na decisão recorrida, mormente o de que o uso dos EPIs não evitou o contato permanente da pele da reclamante com os herbicidas, evidenciando, assim, a sua culpa. Óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Ao analisar conjuntamente os recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, no aspecto, o Tribunal de origem consignou:
"A reclamada argumenta que não há prova de que a reclamante tenha sofrido danos materiais. Sucessivamente, pretende: a) o reconhecimento de que houve perda parcial de capacidade laborativa em percentual de 10% (dez por cento) considerando ser lesão "multifatorial", b) a restrição da condenação a eventual diferença com benefício previdenciário recebido, c) a determinação de realização de perícias periódicas tendo em vista a possibilidade de cura, d) a cessação da indenização em caso de morte, e e) a exclusão de 13º salários da condenação.
A reclamante, por seu turno, pretende o deferimento de pensão no correspondente a 100% do seu último salário (de R$ 1.152,88) e que seja deferida de forma vitalícia, alegando que se trata de perda total e permanente de capacidade laborativa para a função de auxiliar agrícola, que exige exposição ao sol.
Merece parcial provimento o recurso da reclamante.
Quanto ao tema, constou na r. sentença:
"Em vista da incapacidade parcial permanente da autora, na ordem de 50%, tenho que seu prejuízo salarial é na proporção de 50% do último salário, conforme TRCT (R$ 1.152,88 X 50%= R$ 576,44)
Assim, condeno a ré ao pagamento do valor mensal suprarreferido, somado aos 13º salários, férias anuais mais 1/3 e FGTS com 40%, na mesma proporção (50%), o que resulta num valor mensal de R$ 765,62 a título de pensão (arts. 949 e 950 do CC).
O valor será devido desde a data da rescisão (início da incapacidade).
O valor da pensão mensal deverá sofrer atualização anual, no mês de janeiro de cada ano, observado o índice IPCA-E.
Considerando que o pensionamento visa indenizar a remuneração pelo trabalho para o qual a vítima se inabilitou, entendo que não é razoável imaginar que a autora desenvolveria trabalho braçal, com exigências físicas, na velhice, não se justificando a pensão de forma vitalícia.
Ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, ao tratar do pensionamento, que "o critério de razoabilidade expresso na lei indica que a apuração deverá ser norteada pelo bom-senso e pela expectativa do que ordinariamente acontece".
Assim, considerando as condições físicas do homem médio, e o fato de que é comum o desempenho do labor mesmo após a aposentadoria, tenho que a autora poderia desenvolver trabalho para o qual foi inabilitada até por volta dos 60 anos de vida, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, limito o pagamento do pensionamento até a autora completar essa idade. (ID ee627f1, p. 7-8)
Com efeito, a indenização em questão decorre da responsabilidade civil de natureza subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidente de trabalho.
No caso, a culpa exclusiva da reclamada foi mantida, sendo devida a indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial e permanente de capacidade laborativa da reclamante para a função exercida na reclamada, conforme demonstrou a perícia (50%), nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão de forma vitalícia.
Com relação à base de cálculo, não merece reforma a r. sentença pois está em consonância com o princípio da restitutio in integrum, conforme entendimento do C. TST:
(...)
Por fim, quanto à tese da necessidade de realização de perícias periódicas para demonstrar a manutenção da incapacidade laborativa, a reclamada poderá, em sede de cumprimento de sentença, requerer nova perícia médica caso sobrevenha alteração das condições de fato que fundamentaram a concessão do pensionamento, por se tratar de relação jurídica continuativa, nos termos do artigo 505, I, do CPC/2015.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o pensionamento seja pago de forma vitalícia e nego provimento ao recurso da reclamada.
Mantenho o valor provisório arbitrado à condenação." (fls. 918/919)
A ora agravante, nas razões de revista às fls. 994/997 e 1.004/1.006, busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal. Renova suas alegações de que não foi comprovada a culpa da empregadora e de que não há falar em doença ocupacional.
De forma sucessiva, requer a redução do valor da condenação, passando o percentual arbitrado em 50% para 10%, e postula que o pagamento da pensão seja limitado à idade de 60 anos.
Indica ofensa aos arts. 186 do CC, 20, II, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 e 5º, II, da CF.
Ao exame.
Como se denota da decisão recorrida, o laudo pericial foi esclarecedor no sentido de demonstrar a existência de dano material, sob a forma de redução da capacidade laboral de modo parcial e definitivo.
Verifica-se que a doença que acomete a reclamante a incapacitou de forma parcial e permanente, no percentual de 50%, motivo pelo qual o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual da perda aferida. Além disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar que o pensionamento seja pago de forma vitalícia.
No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Verifica-se que não há no referido dispositivo qualquer limitação temporal ou etária ao recebimento da pensão. Assim, a pensão deve ser paga enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. O trabalhador, como vítima de lesões permanentes, ainda que parciais, ou decorrentes de nexo concausal, como no caso em exame, tem direito à pensão mensal "vitalícia", sem a limitação que o Tribunal Regional impôs, qual seja, o pagamento enquanto perdurar o benefício pelo órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-16630-06.2016.5.16.0001, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024 - grifos apostos)
"(...) 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB, por sua vez, disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a ora Agravante ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% do último salário percebido pelo Reclamante. Destacou-se em tal decisão que, em que pese o Tribunal Regional haja enquadrado a incapacidade do Reclamante, decorrente do acidente de trabalho, como parcial, a própria Corte de origem, ao fixar as premissas fáticas do caso, destacou que consta dos esclarecimentos juntados pelo perito que o empregado "apresenta incapacidade permanente para a função que exercia na empresa reclamada, antes do acidente", bem como que o trabalhador "não tem capacidade para todas as funções que requeiram esforço físico, levantamento e carregamento de peso, andar, subir escadas, ficar muito tempo em pé. Tem capacidade de trabalhar somente em funções compatíveis com suas limitações". A decisão monocrática agravada merece ser mantida no particular, visto que proferida em plena conformidade com o disposto no art. 950 do Código Civil e com a jurisprudência dessa Corte, que orienta pela restituição e reparação integral em caso de ilícito. 3. Além disso, monocraticamente foi dado provimento ao recurso de revista do Autor para que o pensionamento fosse pago de forma vitalícia, sem a limitação etária fixada pelo TRT de origem (75 anos). Esta Corte sedimentou o entendimento de que não se mostra pertinente a limitação temporal para o pagamento da pensão mensal decorrente de acidente de trabalho e/ ou doença ocupacional, devendo o respectivo pagamento ser realizado por toda a vida do trabalhador ou até o término de sua convalescença (CC, artigo 950). De fato, a pensão devida ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da atividade profissional não sofre limitação quanto à expectativa de vida ou de trabalho, em razão do princípio da reparação integral. Destaque-se que, ao contrário do que argumenta a Reclamada, o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular, não envolveu o revolvimento do conjunto fático probatório, na medida em que procedido o mero reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional, à luz da jurisprudência reiterada dessa Corte. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-AIRR-163-03.2017.5.05.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014; (...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. REDUÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-111800-84.2007.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/12/2023 - grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 950 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum, que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-443-32.2012.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/10/2018 - grifos apostos)
"(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-53740-92.2006.5.02.0255, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 22/08/2014 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CLÁUSULA REBUS - MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO - REVISÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 471 DO CPC. A pensão versada no art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral da empregada, é vitalícia e perdurará enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. A possibilidade de reabilitação integral da empregada, a partir de tratamento médico adequado, como ventilado nos autos, não afasta a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, pois essa condição, por sua natureza futura e incerta, poderá não ser implementada. Caso a empregada venha a adquirir plenas condições de saúde para voltar a exercer o seu ofício originário, obviamente, a mudança no estado de fato, uma vez comprovada perante o juízo da execução, poderá ensejar a revisão da condenação em sede de execução, na forma do art. 471, inciso I, do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ED-ED-RR- 33640-85.2006.5.02.0039, Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/08/2014 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. A pensão prevista no caput do artigo 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão - o fim da convalescença - do empregado. Portanto, na situação dos autos sequer poderia ter sido fixada data limite para o pagamento de pensão mensal, a qual deveria ter sido arbitrada de forma vitalícia. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da Turma que reconheceu justo o limite etário fixado em 70 anos de idade, contra a qual não se insurgiu o reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR- 22400-02.2008.5.03.0072, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 26/10/2012 - grifos apostos)
Diante desses fundamentos, permanecem ilesos os arts. 186 do CC, 20, II, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 e 5º, II, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista às fls. 991/993 e 1.006/1.009, requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, de forma sucessiva, seja reduzido o seu valor.
Ao exame.
Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, nem a súmula vinculante do STF, e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.
Ora, a inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO.
Eis a decisão atacada:
"Ambas as partes pugnam pela reforma da r. decisão que deferiu indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada assevera que não agiu com culpa, que a reclamante não sofreu danos estéticos e que não há possibilidade de cumulação com os danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Já a reclamante pretende majorar o valor da indenização em razão de que as sequelas estéticas são em grau moderado e em caráter definitivo.
Sem razão as partes.
O perito designado esclareceu que as lesões dermatológicas ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas (constrangimento), o que, de fato, se verifica nas fotografias do ID c13f512, p. 4, que apontam pequenas manchas escurecidas na região do pescoço e coxa, e feridas cicatrizadas em antebraço.
É devida, portanto, a indenização por danos estéticos, não aproveitando à reclamada a alegação de que não pode ser cumulada com os danos morais, pois elas têm motivação distinta; ainda que o dano estético possa interferir no aspecto psíquico da pessoa, ele pode ser indenizado de forma autônoma, decorrendo da alteração física, que compromete a aparência.
No tocante ao valor definido pelo juízo (R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo adequado à gravidade do dano e à condição pessoal da reclamante.
Nego provimento aos recursos." (fl. 917)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista às fls. 993/994 e 1.009/1.013, sustenta que se utiliza de todos os meios necessários e adequados para prevenir acidentes e doenças ocupacionais, devendo-se, pois, concluir pela inexistência do dever de indenizar.
De outra forma, requer a redução do valor da indenização por danos estéticos.
Por fim, aduz a impossibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral.
Indica ofensa aos arts. 944 do CC e 5º, V, da CF. Traz arestos.
Ao exame.
Como se denota da decisão acima, o laudo pericial foi esclarecedor quanto ao fato de que lesões dermatológicas "ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas (constrangimento)", razão pela qual a Corte de origem concluiu ser devida a indenização respectiva, afastando a alegação patronal de que não pode haver cumulatividade com a indenização por danos morais, haja vista que possuem motivação diversa. Quanto ao valor arbitrado à indenização pelo Juízo de primeiro grau em dez mil reais, entendeu a Corte de origem ser pertinente, mormente considerando a gravidade do dano e a condição pessoal da reclamante.
Assim, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por dano estético decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar redução da quantia fixada. Ilesos os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC.
Os julgados paradigmas transcritos no recurso, fls. 1.009/1.010, em relação à redução do valor da indenização, e aqueles às fls. 1.011/1.012, pertinentes à não cumulação do dano estético com o dano moral, são inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos de Tribunais de Justiça, órgãos judicantes não contemplados nas alíneas do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional manteve a sentença que determinara a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. Para tanto, asseverou:
"O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal para a correção monetária.
A reclamada defende que os índices da TR devem ser adotados para atualização dos débitos oriundos da condenação, inclusive para o FGTS. Aponta violação ao disposto no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01, com supedâneo na OJ 300 do TST.
Sem razão.
Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, observada a modulação definida pelo Excelso STF na ADI 4357, nos moldes da Súmula 23 do TRT/24ª Região:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em nada alteram o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST, restando incólume a decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula 297 do C. TST), esclarecendo, ademais, que a decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli foi cassada pela E. 2ª Turma do Excelso STF, que, no mérito, julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22012 ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do C. TST que determinara a adoção do IPCA-E no lugar da TRD para a atualização de débitos trabalhistas.
Pontuo que o entendimento se mantém incólume, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 que incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT, pois a legislação invocada no referido artigo é a já reconhecida inconstitucional pelo E. Tribunal Pleno, razão pela qual é mantida a aplicação do IPCA-E para correção da moeda, mesmo após 11.11.2017.
A E. 2ª Turma já enfrentou o tema, litteris:
(...)
Com relação à correção monetária do FGTS, também se aplica a Súmula 23 desta Egrégia Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 302 da SDI-1 do C. TST, litteris:
(...)
Nesses termos, nego provimento ao recurso." (fls. 914/916)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista às fls. 1.013/1.015, não se conforma com o critério adotado para a correção dos créditos trabalhistas. Aduz que "merece reforma do v. acórdão recorrido que determinou a aplicação do IPCA como índice de atualização dos débitos desta reclamação, devendo se observar a aplicação da TR para tanto". Aponta ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991 e contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1 desta Corte.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, que determinou a atualização da conta pelo IPCA-E, contraria a tese fixada pelo STF, culminando em violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, razão pela qual dela conheço.
II - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora