Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto ao cálculo das horas extraordinárias deferidas, considerando que a ausência de cartões de ponto, embora significativa, não invalida o acervo probatório. Asseverou que os horários cumpridos pela demandante continuaram idênticos ou assemelhados nos períodos cobertos documentalmente, razão pela qual manteve a apuração das horas extraordinárias do período faltante com base nos cartões juntados aos autos. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido no item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118, bem como na Súmula n° 331, V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001169-47.2017.5.02.0351, em que são Recorrente e Recorrido ANA LUCIA GUEIROS DE ALVARENGA e MUNICÍPIO DE JANDIRA e Recorrido LABCLIM DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público e deu parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante deferir o pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários com incidência reflexa, observando os parâmetros já adotados em primeiro grau.
Inconformados com o julgamento, a reclamante e o segundo reclamado interpuseram recursos de revista.
Por meio da decisão de admissibilidade constante às fls. 534/537, apenas o recurso de revista interposto pelo ente público foi recebido.
A autora interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I.
Na espécie, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"1. Jornada de trabalho: horas extras e intervalo do art. 384/CLT
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, fazer jus às horas extras e intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Argumenta que o decreto condenatório deve ser ampliado, modificando-se o cálculo das horas extras considerando a média física do título nos meses em que faltantes os cartões de ponto, vez que o acervo documental não carreado ao feito é considerável, equivalente à mais da metade do período contratual, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial, neste particular. De outro lado, requer a reforma da sentença no tocante ao pagamento de horas extras referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Razão parcial lhe assiste.
Com relação ao primeiro tema, concordo com a avaliação do magistrado de primeiro grau, vez que a ausência de alguns cartões de ponto, embora significativa, não invalida o acervo probatório como um todo, havendo convencimento de que os horários cumpridos pela demandante continuaram idênticos ou assemelhados nos períodos cobertos documentalmente, invocando-se a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST com relação ao tema. Quanto à recepção ou não do art. 384 da CLT pela CF/88, esta questão está superada pelo fato de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.312, com repercussão geral reconhecida, ter firmado entendimento no sentido de que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado, sim, pela Constituição da República de 1988.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comportava mais discussão nessa Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/117/2008 (DEJT de 13/02/2009), havia decidido que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Essa decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658312-SC, com repercussão geral (publicação no DJE-027 de 10/02/2015), cujo conteúdo vinculante torna superado o debate definitivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR 5331320115020027. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Órgão julgador: 6ª Turma. Data de Julgamento: 08/04/2015. Data de publicação: 10/04/2015).
Não fosse o bastante, tem-se, ainda, a Súmula nº 28 deste Regional.
Assim sendo, estando sepultada a questão relativa à recepção ou não do art. 384 da CLT pela CF/88, o descumprimento do horário destinado ao intervalo previsto no mencionado artigo consolidado, se de fato ocorrer, resulta na obrigação ao pagamento de horas extras e reflexos em favor da empregada.
Repise-se, por necessário, que os registros de ponto apontaram o cumprimento de horas extras, de tal maneira que, desrespeitado o referido lapso para descanso, a condenação da ré em 15 (quinze) minutos diários, quando extrapolada a jornada, frise-se, é medida de rigor.
Reformo parcialmente." (fls. 452/453, com grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma do julgado quanto cálculo das horas extraordinárias deferidas. Argumentou que é aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 338, I, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras descritas na inicial. Afirmou que, dos 33 meses de relação laboral, 21 controles de jornada não foram acostados aos autos, o que significa que a empresa deixou de juntar mais de 63% dos controles de jornada.
Sustentou que contraria a Súmula nº 338, I, a determinação de cálculo com base na média física de horas extraordinárias, tendo em vista que a empresa conta com mais de dez empregados e não se desincumbiu de seu ônus de apresentar os documentos.
Ressaltou que a juntada parcial dos controles de ponto por parte da empresa reclamada não excetua a aplicação da presunção prevista na Súmula nº 338, I, em relação aos períodos faltantes.
Apontou violação dos artigos 58, 71, 74, § 2º, 818, da CLT, 373, II, 396 e 400 do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 338, I, e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 498/500.
A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial.
Eis o teor da mencionada súmula:
"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" (sem grifos no original)."
O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO DE PARTE DO PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. Trata-se, no presente caso, de definir se a apresentação pelo empregador dos controles de jornada de apenas parte do período laboral enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, desta Corte, com relação aos períodos não comprovados.Na hipótese, extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o Tribunal Regional do Trabalho, não obstante a ausência dos cartões de ponto do período de janeiro de 2011 até a data da dispensa do reclamante manteve a sentença que determinou a apuração das horas extras pela média dos últimos três meses de registro em cartão, com base no princípio da razoabilidade, salientando que o autor assinalava corretamente os cartões de controle de jornada no curso contratual. A Turma, por sua vez, aplicou o disposto na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Registrou, para tanto, que, no caso dos autos, "não se encontra consignado no acórdão recorrido que a não apresentação de todos os cartões de ponto foi justificada, ou de que a presunção de veracidade, quanto aos períodos sobre os quais não houve a respectiva apresentação dos cartões de ponto, tenha sido elidida por prova em contrário" e concluiu que o entendimento contido na Súmula nº 338, item I, desta Corte tem incidência mesmo em situações em que a não apresentação dos registros de controle de jornada é parcial. É incontroverso que o banco reclamado não apresentou controles de frequência de todo o período do contrato de trabalho e não se discute que ele tenha mais de 10 empregados. Assim, deve ser considerada a jornada indicada na inicial com relação aos períodos em que não foram apresentados os controles de jornada, nos termos em que decidido pela Turma. Por outro lado, também não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 desta Corte. O exame dos precedentes que informaram a edição do enunciado demonstra que o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão com supedâneo em prova testemunhal ou documental não está limitada ao tempo em que a testemunha presenciou o fato, podendo criar no julgador a convicção de que o procedimento narrado superou o período afirmado pela testemunha (E-RR-411497/1997, Relator: Ministro Wagner Pimenta, publicação: DJ 10/8/2001). Assim, desincumbindo-se o empregado do ônus que lhe cabia, no que tange ao trabalho extraordinário como fato constitutivo do seu direito, constitui ônus do empregador a demonstração do fato limitativo quanto ao período não abrangido pela prova coligida, por ser fato extintivo do direito às horas extras. Não cabe a interpretação do verbete a contrario sensu, como postula a parte reclamada, sob pena de desvirtuamento do entendimento nele consolidado. Então, incumbe ao empregador desconstituir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, em face da ausência de apresentação dos cartões de ponto nos períodos em exame. Não havendo demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, o empregador deve arcar com ônus de não ter se desvencilhado do seu encargo probatório. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ED-RR-1059-97.2013.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "quanto ao extenso período não abrangido pelos controles de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do C. TST), sendo que a ré não produziu nenhuma prova em sentido contrário". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, no sentido de que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000561-77.2021.5.02.0264, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS DIÁRIOS DE BORDO. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve a juntada de todos os diários de bordo do contrato de trabalho em análise, motivo pelo qual para a jornada, nos períodos sem registro, deve observar aquela informada na inicial, ou seja, das 6 às 21 horas, reformando a sentença para acrescer à condenação diferenças de horas extraordinárias a serem pagas ao reclamante. Ressaltou ainda o Colegiado Regional que, com base na prova oral dos autos, foi considerado válido os horários registrados pelo autor nos diários de bordo colacionados pela reclamada. Da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, o que obstaculiza o processamento do apelo nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20492-80.2019.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou a juntada parcial dos controles de ponto em que registrado o labor extraordinário, afastando, de consequência, a jornada declinada na inicial. 2.Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de ser indevida a apuração das horas extraordinárias pela média dos cartões apresentados, devendo prevalecer, quanto ao período em que não produzida a prova, a jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-225-14.2016.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual registrou que a reclamada não apresentou grande parte dos cartões de ponto, de modo que, em relação a este período, não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia de provar a jornada de trabalho do empregado, de modo que a apuração das horas extras deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1087-29.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).
"(...) HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - EFEITOS - SÚMULA N° 338 DO TST - JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS HABITUALMENTE EXTRAPOLADA - INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância regional registrou que os poucos cartões de ponto juntados revelam a extrapolação da jornada contratual de 6(seis) horas. Nos termos da Súmula nº 338, I do TST, a juntada parcial dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade do horário declinado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, que não foi produzida na hipótese. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, a atual jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe ser é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-426-34.2021.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024).
"(...)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta alguns cartões de ponto de determinados períodos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que, apesar da "ausência de alguns registros do horário de trabalho de parte da jornada de trabalho do autor, entende-se que, em se tratando de direito de natureza extraordinária, como é o caso das horas extras, a prova deve ser mais acurada, carecendo de comprovação absoluta". De fato, a Corte local, não obstante a ausência de cartões de ponto em alguns períodos, afastou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o referido verbete. Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-794-68.2020.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 3 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. 4 - No caso, o TRT entendeu que a apresentação parcial dos controles de ponto não atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10726-02.2017.5.15.0129, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II. O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que "nem mesmo sob o argumento de que a falta de juntada da totalidade dos cartões de ponto atrai a aplicação da jornada declinada na prefacial o apelo prospera, pois, reconhecida a legitimidade da jornada dos cartões juntados, os quais correspondem a mais de 60% do lapso temporal do contrato de trabalho, a lógica do razoável não permite concluir que para os poucos cartões faltantes a realidade fosse diferente, até porque, as fichas financeiras trazem demonstração de quitação de horas extras para tal período (de janeiro a julho de 2014) em quantidade bastante relevante (doc. 96 do volume apartado), roborando a conclusão explanada". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-667-96.2015.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).
Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto ao cálculo das horas extraordinárias deferidas, considerando que a ausência de cartões de ponto, embora significativa, não invalida o acervo probatório como um todo. Asseverou que os horários cumpridos pela demandante continuaram idênticos ou assemelhados nos períodos cobertos documentalmente, razão pela qual manteve a apuração das horas extraordinárias do período faltante com base nos cartões juntados aos autos. Nesse contexto, é possível que a aludida decisão contrarie o item I da Súmula nº 338.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 338, I.
Dessa forma, conheço do recurso de revista por contrariedade ao aludido verbete.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, e os devidos reflexos.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Considerando a existência de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Sobre a matéria, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"(...)
A disposição da citada Súmula nº 331 do TST é mais benéfica às empresas tomadoras de serviço do que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8º da CLT.
Há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador, cujos direitos não foram quitados.
Assim sendo, não há necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 para a aplicação da Súmula nº 331 do TST, em casos nos quais figurem entes públicos no polo passivo das reclamações.
Com efeito, compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos relativos à segurança e medicina do trabalho.
O item IV da Súmula nº 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
A nova redação da Súmula nº 331 do TST já contempla a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, como se verifica da redação do item V:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (inserido - Resolução nº 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Ainda sobre o julgamento da ADC nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal acabou ressalvando a hipótese de culpa da tomadora, quer na modalidade in eligendo, quer in vigilando. A culpa deve ser aferida à luz do disposto no art. 67 da mencionada Lei nº 8.666/1993, que determina, verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Significa dizer que a formação da culpa não é automática, decorrendo diretamente da contratação de empresas prestadoras de serviço, mas tampouco é isenta a empresa de qualquer culpa, por qualquer motivo, por exemplo, a falta de liberdade para escolher quem lhe presta serviços. Repita-se, a culpa pode ser in eligendo, mas também in vigilando.
Registre-se também, por oportuno, que a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 encontra óbice no princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes, que não podem causar danos a terceiros, no caso o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. É a letra do § 6º do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A legalidade do processo licitatório não afasta a aplicação da responsabilidade subjetiva, quando decorrente da culpa, seja in eligendo, seja in vigilando, conforme visto, já que a norma não retira do cidadão o direito de defesa contra o Estado ou seus agentes.
O art. 934 do Código Civil determina que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)", de modo que a recorrente poderá regredir sobre a empresa que contratou.
Registre-se que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 limita-se a determinar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Trata de transferência de responsabilidade, que não é o mesmo que responsabilidade subsidiária. A transferência de responsabilidade supõe a desoneração do devedor primeiro, com assunção pelo Poder Público de todos os ônus contratuais, o que, no campo trabalhista, significaria justamente a formação do vínculo com o tomador, do que não se cogita no presente caso. Nessa linha, o Tema nº 246 da lista de repercussões gerais do STF apenas reafirma a validade do art. 71, sem avançar considerações sobre a culpa dos tomadores de serviço, de modo que a orientação emana do julgamento da ADC 16/DF permanece íntegro. Confira-se a redação da Tese nº 246:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Assim, havendo culpa, deve o ente público ser responsabilizado. No presente caso, é flagrante o descumprimento pela 1ª reclamada (LABCLIM DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA), sem qualquer razão válida, das obrigações contratuais assumidas com a reclamante. É evidente a culpa in vigilando da recorrente, que permitiu a violação da legislação trabalhista quanto ao não pagamento de verbas rescisórias, tíquete refeição e integração do benefício à remuneração, horas extras, folgas, multas convencionais, FGTS + 40% (quarenta por cento) entre outras. Releva notar que a responsabilidade subsidiária é integral, pois representa a atribuição de obrigação original de terceiro para o ente beneficiário da prestação de serviços não adimplida, e não uma transferência da responsabilidade. Desta forma, deve ser integral, independentemente da natureza da parcela devida. Não há falar em obrigações personalíssimas da empresa prestadora de serviços.
Respondendo o ente público na modalidade subsidiária, não há falar, ainda, em qualquer afastamento das normas coletivas aplicadas à categoria do reclamante, inclusive multas.
Nesse diapasão, os juros e correção monetária são devidos pela 1ª reclamada, prestadora, e por ela serão retidos os descontos previdenciários e fiscais, devendo a tomadora responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas referidos, sem exceção alguma, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS + 40% (quarenta por cento), considerando o disposto no inciso VI da Súmula nº 331/TST.
A hipótese, inclusive, não contempla a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 363 do TST. Desse modo, não há falar em aplicação dos juros favorecidos à Fazenda Pública, previstos na Lei nº 9.494/1997 (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST e Súmula nº 9 deste Regional), pois a tomadora não é devedora direta, mas subsidiária, devendo pagar os juros devidos pela prestadora, que não se beneficia da mencionada lei.
Mantenho." (fls. 448/452)
Inconformado, o ente público interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora pela empresa prestadora de serviços por ele contratada, porquanto vedada a condenação de forma automática. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária reconhecida.
Aponta ofensa aos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 331 e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118, bem como na Súmula n° 331, V.
Desse modo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada análise dos temas remanescentes do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Cartões de Ponto. Juntada Parcial" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, e os devidos reflexos; e III - reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público, por contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator