Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000423-15.2020.5.02.0016, em que é Agravante LOJAS RIACHUELO S.A. e é Agravado WANDERLEY CILLO JUNIOR.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA
Mediante decisão monocrática de fls. 1810/1830, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que se desvencilhou de provar efetivamente o ato faltoso cometido pelo agravado, pois (...) o Sr. Gabriel Tapigliani foi ouvido na qualidade de testemunha, sendo certo que foi devidamente compromissado, não existindo sequer alegação, pela parte agravada, de vício quanto ao seu depoimento. Defende que o depoimento confirmou o ato de improbidade, e não há em seu conteúdo qualquer elemento que macule as informações trazidas em juízo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Assevera que o pedido de vantagem financeira indevida - comprovado pela prova oral -, é de extrema gravidade, e não merece ser validado por esta MM. Justiça Especializada. Ressalta que o óbice da Súmula 126 do TST não pode ser aplicado quando se faz análise de depoimento cuja transcrição consta do acórdão regional. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Pretende a recorrente seja reformada a r. sentença de origem para ver mantida a aplicação da justa causa ao autor, o qual teria 'praticado ato de improbidade e mau procedimento em razão de ter pedido indevidamente, em caráter privado, o recebimento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a um representante de uma empresa prestadora de serviços como condição para renovação de um contrato', fato que teria sido confirmado pela oitiva da testemunha ouvida a seu rogo, o próprio representante da empresa. Aduz, ainda, que 'Em suma, E. Turma, o conjunto probatório revela que a recorrente se desvencilhou do ônus de prova, já que foi a única a produzir qualquer prova acerca dos fatos que permearam a justa causa aplicada. Repita-se: o recorrido não apresentou qualquer prova, não contraditou o depoimento prestado pelo Sr. Gabriel Tapigliani, de modo que a legislação processual não impõe exclusividade na produção de prova documental, o que inclusive contraria o princípio da oralidade'. Destarte, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e pedidos acessórios. Ad cautelam, pugna pela majoração do prazo estipulado para o cumprimento das obrigações de fazer. Ao exame.
É cediço que a justa causa exige sempre prova cabal, ou seja, prova a tal ponto segura que não permita a menor dúvida. Afinal, a justa causa é a sanção máxima que se confere ao empregador no exercício do seu poder disciplinar.
Na hipótese dos autos, o demandante foi dispensado, com fulcro no art. 482, a, da CLT, ato de improbidade. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, portanto, cabia à ré o ônus de comprovar a falta grave que lhe foi imputada, ônus que entendo não ter se desincumbido a contento. Senão, vejamos.
A testemunha ouvida a rogo da recorrente confirmou a tese narrada na defesa, qual seja, requerimento de valor, por parte do recorrido, para dar continuidade ao contrato firmado com a empresa a qual o depoente representava. Vide:
Depoimento: que trabalha empresa Ecore, desde maio de 2017, na função de executivo de vendas; que a empresa E-core teve contrato de fornecimento com a reclamada, mas, atualmente, não tem; que o depoente é o responsável por negociar o contrato; que negociou o contrato com o reclamante; que acertou renovação de fornecimento de software; que o depoente recebeu aprovação para emissão da nota fiscal, porém dias após foi informado de que o contrato foi cancelado e que deveria cancelar as notas que já tinham sido emitidas, pois não seguiriam com o pagamento delas; que tal situação era a 2ª ou 3ª renovação de contrato; que o primeiro contrato foi negociado com outro funcionário e não o reclamante; que a negociação cancelada foi a primeira tratada pelo reclamante; que dias depois da emissão da nota, o depoente recebeu uma ligação do reclamante que disse que se o depoente não realizasse um depósito de R$38.000,00 a negociação seria cancelada; que o depoente não depositou e a negociação foi cancelada no mesmo dia; que a comunicação mencionada ocorreu por meio de ligação no celular do depoente; que não houve conversa por whatsapp ou e-mail com reclamante; que na ligação o reclamante disse que o depoente deveria mandar mensagem se aceitaria ou não tal negociação e o depoente mandou msg informando que não aceitaria; que depois do ocorrido, a empresa E-core não teve mais nenhum contrato de fornecimento com a reclamada, sendo que cortaram relações; que o reclamante passou dados de uma mulher que tinha conta no banco Inter para a transferência no valor de R$38.000,00; que o nome de tal pessoa era Sandra; que não consultou nenhuma informação; que a ligação ocorreu em 19.12.2019, após o almoço; que após tal ligação o reclamante e o depoente nunca mais tiveram contato; que na mencionada ligação o reclamante disse que, se o depoente não transferisse o valor de R$38.000,00 o reclamante faria o cancelamento das notas que já haviam sido emitidas e na mesma ligação passou os dados da Sandra; que o valor do contrato era de aproximadamente R$700.000,00; que não sabe informar se em tal período a reclamada estava passando por reformulação e não tem informação de contratos com outros fornecedores; que o depoente ligou para o seu diretor, que falou com o presidente da empresa que então entrou em contato com a reclamada para fazer a denúncia; que renovou a licença da reclamada antes do contrato ser assinado, o que era comum; que a nota foi emitida no mesmo dia em que o depoente recebeu a mencionada ligação e o cancelamento também foi feito no mesmo dia; que em tal dia o contrato ainda não tinha sido assinado; que o contrato não foi assinado, pois a empresa do depoente cancelou as notas e não deu seguimento ao contrato; que a emissão da nota foi feita com aval do reclamante; que o aval se deu por meio de reunião realizada na reclamada, na qual apenas o depoente e o reclamante participaram; que a empresa do depoente possui uma relação de confiança com os clientes e nem todos trabalham com contrato assinado; que a reclamada já possuía os dados e documentos da E-core, sendo que o procedimento comum era toda compra ter um aditivo e o contrato poderia ser assinado depois; que não se recorda se no caso foi feito aditivo. Nada mais' (grifei) Por outro lado, a própria testemunha relatou que a resposta ao suposto 'suborno' foi enviada via mensagem. No entanto, referida troca de mensagens, prova de fácil obtenção, sequer foi acostada aos autos. Considerando, ainda, que houve conversa telefônica, a ré também poderia ter anexado à defesa os 'prints' do recebimento de referidas chamadas por parte do recorrido, pois, ainda que não restasse comprovado o conteúdo da conversa, haveria, ao menos, um indício de que houve referida tratativa diretamente com o autor. Também não foram informados os dados da alegada beneficiária do depósito - Sandra - o que poderia facilitar bastante a obtenção de indícios acerca da conduta autoral. Ainda, em resposta ao ofício expedido pela origem, a operadora de telefonia celular informou que não foi possível fornecer a gravação da conversa, tampouco registros de que as ligações tenham acontecido, eis que tal somente ocorre 'mediante interceptação telefônica, em tempo presente', bem como que a linha do recorrido pertence a outra operadora.
Por derradeiro, a 2ª testemunha da ré, subordinada do demandante, relatou 'que quando o reclamante entrou foi feito trabalho de revisão de alguns contratos; que participaram de tal trabalho o departamento do reclamante, jurídico e suprimentos; que participava da análise sobre renovação ou cancelamento de contratos; que conhece a empresa E-core; que para empresa emitir as notas era necessário que o contrato já estivesse assinado; que houve o cancelamento das notas da empresa E-core eis que o contrato não estava assinado; que esse foi o motivo do cancelamento das notas; que tal fato ocorreu em novembro ou dezembro de 2019'.
Ou seja, ainda que se pudesse entender que as tratativas foram sigilosas e que a 'negociação' envolveu apenas o demandante e o representante da empresa contratada, motivo pelo qual a Sra. Michele, de fato, não teria informações sobre a situação, é certo que a tese autoral, no sentido de que o contrato foi cancelado pois foram emitidas notas fiscais sem autorização ganhou força, até mesmo porque se estava executando um trabalho de 'revisão' de contratos. Veja, ainda que se considerasse o argumento patronal de que a testemunha se submete ao compromisso de não mentir e que esta prestou depoimento bastante assertivo, entendo que, tanto a justa causa quanto a atribuição de mencionada conduta ao demandante são atos demasiadamente sérios, para não dizer graves, os quais demandam prova robusta, que não foram observadas in casu. O representante da empresa E-core, embora afirme com convicção o suposto suborno, sequer colaborou com a produção de provas documentais. Destarte, malgrado as elucubrações recursais em sentido diverso, comungo do entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem, haja vista que o panorama fático-probatório não elucida, de forma incontestável, que houve conduta caracterizadora de ato de improbidade, apto a autorizar a ruptura contratual por falta grave, mormente porque não foram produzidos outros elementos de convicção capazes de tornar incontroversas as alegações defensivas. Nesse contexto, resta mantida a r. sentença.
Entretanto, provejo parcialmente o apelo para determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de 'proceder a entrega das guias para levantamento do FGTS (8% e 40%) referente a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, devendo a reclamada comprovar nos autos a realização dos depósitos, sob pena de liquidação, bem como das guias para recebimento de seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva' seja majorado para 10 dias a contar do trânsito em julgado da demanda.
Reforma-se em parte (g.n.).
Impertinentes os artigos 828 da CLT e 369 e 442 do CPC, pois não tratam da matéria ora debatida.
O Tribunal Regional, após examinar soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve a sentença mediante a qual se declarou a nulidade da dispensa por justa causa. Destacou que não ficou provado de forma inconteste que o empregado praticou o ato de improbidade do qual foi acusado.
Ressalta-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha, ainda que considerado pelo TRT, não foi avaliado como suficiente para corroborar a tese da reclamada, tendo em vista os demais aspectos elencados na decisão recorrida, como: 1) a ausência de prova da ligação telefônica entre reclamante e testemunha, da mensagem que a testemunha afirma ter enviado ao autor e dos dados da suposta beneficiária do suborno e 2) o depoimento da outra testemunha trazida pela ré, o qual reforçou a tese autoral de que o contrato foi cancelado porque foram emitidas notas fiscais sem autorização.
Nesse contexto, ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
Não se verifica, ainda, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a questão foi resolvida com base na valoração da prova produzida e não com fulcro na distribuição do ônus de prova.
Incólume, por fim, o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF.
Merece, portanto, ser mantido o entendimento de que a justa causa não foi devidamente demonstrada, não comportando reforma a decisão monocrática.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator