Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/dml
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. O recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", "Horas Extraordinárias", "Intervalo Intrajornada" e "Compensação por Dano Moral", pela incidência do óbice da Súmula nº 126, bem como, em relação ao primeiro tema, em razão do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando, de forma genérica, que o juízo de admissibilidade teria invadido a competência desta Corte Superior, ao julgar o mérito de seu apelo, bem como a ocorrência de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria cerceado o seu direito de defesa. A recorrente nada dispôs quanto aos óbices processuais aplicados na decisão de admissibilidade e sequer renovou suas alegações recursais de mérito. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
5. Na hipótese, embora e decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Regional considerou a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT na sua integralidade. 6. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", contida no caput do artigo 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
4. Nesse sentido é o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais.
5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457. Precedentes.
6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000131-53.2018.5.02.0710, em que é Agravante e Recorrente ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA e Agravado e Recorrido INSTITUTO SOCIAL SANTA LUCIA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 403/410, decidiu negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, por meio do qual postula a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 432/435.
Parcialmente admitido o apelo, a reclamante interpõe agravo de instrumento.
A reclamada apresentou apenas contrarrazões ao recurso de revista.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Adicional de Insalubridade", "Horas Extraordinárias", "Intervalo Intrajornada" e "Compensação por Dano Moral", sob os seguintes fundamentos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que a recorrente não trabalhava em atividades insalubres, não fazendo jus, pois, ao adicional respectivo. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST. Além disso, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, especialmente dos controles de jornada e prova testemunhal, o Acórdão regional entendeu que a autora não elastecia a jornada e usufruía do intervalo legal.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que não restou evidenciada nenhuma conduta ilícita da ré capaz de gerar ofensa moral à autora, ou expor a trabalhadora à condição vexatória.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o (a) recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO" (fls. 434/435 - grifos acrescidos)
Como visto, o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", "Horas Extraordinárias", "Intervalo Intrajornada" e "Compensação por Dano Moral", pela incidência do óbice da Súmula nº 126, bem como, em relação ao primeiro tema, em razão do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando, de forma genérica, que o juízo de admissibilidade teria invadido a competência desta Corte Superior, ao julgar o mérito de seu apelo, bem como a ocorrência de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria cerceado o seu direito de defesa. A recorrente, como visto, nada dispôs quanto aos óbices processuais aplicados na decisão de admissibilidade e sequer renovou suas alegações recursais de mérito.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos tópicos, e julgo prejudicada a análise da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
Requer a reclamante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca de honorários advocatícios e periciais, sob o fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita, que deve ser respeitado o limite do valor dos honorários periciais previsto no art. 790-B, § 1º, da CLT.
O fato de ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais. São institutos de natureza distinta, sendo as custas destinadas a auxiliar no custeio das atividades jurisdicionais estatais e os honorários a remunerar a atuação do advogado da parte adversa para proteção de direito que teve de ser defendido em juízo e do perito chamado a atuar no processo. O processo do trabalho possui normas próprias que afastam aplicação do art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015, artigo este que inclui os honorários nas parcelas abrangidas pelo benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido são expressas as previsões dos arts. 790-B, e 791-A, § 4º, para não afastar dos beneficiários da justiça gratuita as obrigações de pagamento:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais não ofende as garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário e de assistência jurídica integral e gratuita, conforme previstas nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que somente são devidos os pagamentos na hipótese de improcedência dos pedidos e após trânsito em julgado. A garantia de acesso ao Poder Judiciário não é sinônimo de inconsequência perante a provocação para atuação de patrono da parte adversa na defesa contra pedidos declarados improcedentes ou de desnecessidade de remuneração dos trabalhos realizados na produção da prova técnica.
Incabível a alegação de impossibilidade da condenação em decorrência dos créditos deferidos em sentença terem natureza alimentar, uma vez que também possuem os honorários tal natureza. Nesse sentido é a previsão do art. 85, § 14, do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 daquele código e do art. 769 da CLT: (...)
Também a improcedência de pedidos não afasta a obrigação de remuneração do patrono da parte adversa que teve de atuar na defesa dos interesses de seu cliente.
Na improcedência da ação ou de parte dos pedidos também é devido o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do caput e do parágrafo terceiro do art. 791-A da CLT:
(...)
Além disso, norma do art. 85, § 6º, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 15 do mesmo código e do art. 769 da CLT, sendo tal norma clara sobre o cabimento de honorários sucumbenciais mesmo na hipótese de improcedência total da ação:
(...)
Diante do exposto, a condenação em honorários de sucumbência e periciais, com base nos arts. 790-B e 791-A da CLT foi corretamente imposta ao autor que teve indeferidos alguns de seus pedidos, posto que a ação foi proposta em 11/02/2018." (fls. 406/409 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, busca a reclamante a reforma da d. decisão regional. Argumenta, em síntese, que não seria possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta ser inconstitucional a previsão contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indica violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
À análise. O §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo. Destaca-se parte da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator na ADI nº 5766:
"(...)
Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas.
Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita.
Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito:
"Art.5º.........................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso.
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
(...)
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (grifos nossos).
Conforme se extrai do enxerto acima transcrito, o entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
Na hipótese, embora e decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Regional considerou a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT na sua integralidade. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
1.2.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT.
Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
Requer a reclamante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca de honorários advocatícios e periciais, sob o fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita, que deve ser respeitado o limite do valor dos honorários periciais previsto no art. 790-B, § 1º, da CLT.
O fato de ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais. São institutos de natureza distinta, sendo as custas destinadas a auxiliar no custeio das atividades jurisdicionais estatais e os honorários a remunerar a atuação do advogado da parte adversa para proteção de direito que teve de ser defendido em juízo e do perito chamado a atuar no processo. O processo do trabalho possui normas próprias que afastam aplicação do art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015, artigo este que inclui os honorários nas parcelas abrangidas pelo benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido são expressas as previsões dos arts. 790-B, e 791-A, § 4º, para não afastar dos beneficiários da justiça gratuita as obrigações de pagamento:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais não ofende as garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário e de assistência jurídica integral e gratuita, conforme previstas nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que somente são devidos os pagamentos na hipótese de improcedência dos pedidos e após trânsito em julgado. A garantia de acesso ao Poder Judiciário não é sinônimo de inconsequência perante a provocação para atuação de patrono da parte adversa na defesa contra pedidos declarados improcedentes ou de desnecessidade de remuneração dos trabalhos realizados na produção da prova técnica.
Incabível a alegação de impossibilidade da condenação em decorrência dos créditos deferidos em sentença terem natureza alimentar, uma vez que também possuem os honorários tal natureza. Nesse sentido é a previsão do art. 85, § 14, do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 daquele código e do art. 769 da CLT: (...)
Também a improcedência de pedidos não afasta a obrigação de remuneração do patrono da parte adversa que teve de atuar na defesa dos interesses de seu cliente.
Na improcedência da ação ou de parte dos pedidos também é devido o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do caput e do parágrafo terceiro do art. 791-A da CLT:
(...)
Além disso, norma do art. 85, § 6º, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 15 do mesmo código e do art. 769 da CLT, sendo tal norma clara sobre o cabimento de honorários sucumbenciais mesmo na hipótese de improcedência total da ação:
(...)
Diante do exposto, a condenação em honorários de sucumbência e periciais, com base nos arts. 790-B e 791-A da CLT foi corretamente imposta ao autor que teve indeferidos alguns de seus pedidos, posto que a ação foi proposta em 11/02/2018." (fls. 406/409 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, busca a reclamante a reforma da d. decisão regional. Argumenta, em síntese, que não seria possível sua condenação ao pagamento de honorários periciais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta ser inconstitucional a previsão contida no artigo 791-B, § 4º, da CLT.
Indica violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e 98, VI, do CPC.
À análise. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, por força do disposto no artigo 790-B, caput, § 4º, da CLT, com alterações trazidas pela Lei nº 13.467. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, determina, em seu artigo 5º, que o artigo 790-B e parágrafos, da CLT, serão aplicáveis às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
O artigo 790-B, caput e § 4º, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, tratam a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, in verbis:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", contida no caput aludido artigo, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários advocatícios periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Destaca-se parte da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator na ADI nº 5766:
"(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito:
"Art.5º.........................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso.
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
(...)
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (grifos nossos).
Posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
"(...) II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida no caput do artigo 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Nesse sentido é o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. 5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-11598-42.2018.5.15.0077, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento doshonorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento doshonorários periciaisrecai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-46-60.2020.5.09.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024, grifos acrescidos)
" "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -(...) HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, a E. Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. 2. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no artigo 790-B da CLT, em sua antiga redação. 3. O Eg. TRT contrariou o entendimento vinculante do E. STF ao responsabilizar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000527-72.2019.5.02.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024, grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. (...)II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5. 766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000323-80.2016.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024, grifos acrescidos).
Nesse sentido é também o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457, in verbis:
"S 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT."
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, corolário é o seu provimento para reformar o acórdão regional na parte em que, aplicando a totalidade da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, possibilitou que o valor dos honorários de sucumbência seja abatido do crédito recebido pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, neste ou em outro processo, por estar em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
2.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilização da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ficar sob a responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto aos temas "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e "Honorários Periciais"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional na parte em que, aplicando a totalidade da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, possibilitou que o valor dos honorários de sucumbência seja abatido do crédito recebido pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, neste ou em outro processo, por estar em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Periciais", por violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ficar sob a responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator