Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada para reformar o acórdão regional de modo a rechaçar a configuração de grupo econômico e afastar a responsabilidade solidária da recorrente. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001584-28.2017.5.02.0384, em que é Agravante DEBORA CRISTINA DA SILVA GONCALVES e são Agravadas F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA e RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E OUTRA.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 562/566, a 8ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada para reformar o acórdão regional, de modo a rechaçar a configuração de grupo econômico e afastar a responsabilidade solidária da recorrente.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo interno, fls. 568/574, postulando a reforma do julgado.
Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 577/584.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada para reformar o acórdão regional, de modo a rechaçar a configuração de grupo econômico e afastar a responsabilidade solidária da recorrente, conforme acórdão às fls. 562/566.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo interno, às fls. 577/584, pretendendo a reforma da decisão impugnada.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Esse é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265 do RITST, é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso. Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, segundo o qual, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora