Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENOR GUEDES DE LUNA FILHO
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma
GMDMC/Acm/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O vício da contradição, previsto nos arts. 1,022 do CPC e 897-A da CLT, a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Ocorre que não se constata esse vício no acórdão embargado, na medida em que a decisão regional foi proferida com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, imputando-se a responsabilidade econômica à 1ª reclamada, Caixa Econômica Federal, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Embargos de declaração rejeitados
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 29700-92.2009.5.06.0008, em que é Embargante ALDENOR GUEDES DE LUNA FILHO e são Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
O reclamante, alicerçado na configuração de contradição, opõe embargos de declaração, às fls. 1.786/1.787, com pedido de efeito modificativo, contra o acórdão de fls. 1.772/1.783, que deu provimento ao recurso de revista da Caixa Econômica Federal - CEF, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária e, reconhecendo a licitude do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre as reclamadas, excluir da condenação os pedidos deferidos com base na isonomia salarial e reflexos, restabelecendo a sentença, que havia indeferido tais pedidos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante, às fls. 1.786/1.787, aponta contradição na decisão proferida por esta Oitava Turma, alegando que, na parte dispositiva do acórdão, consta o provimento do recurso de revista no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da CEF, e que, entretanto, na fundamentação, consta a decisão proferida pelo TRT da 6ª Região, na qual restou evidenciado que a responsabilidade da CEF não se deu pelo simples fato de ser a tomadora dos serviços e, sim, pela culpa in vigilando. Acresce que a decisão embargada não se coaduna às diretrizes do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merecem provimento os embargos de declaração para que, imprimindo efeito modificativo ao julgado, negue provimento ao recurso de revista, na parte em que afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Constou da decisão embargada, no que interessa, in verbis:
"II. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Eis como decidiu o TRT, em relação ao tema em epígrafe:
"Da responsabilidade subsidiária. (Do Recurso Ordinário, da Caixa) O cerne da questão é a existência ou não de responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação ao vínculo laboral mantido pelo autor e a primeira ré.
Na hipótese, restou comprovada a relação extraordinária de trabalho, dentro do sistema conhecido como terceirização laboral, em que determinada empresa cede empregados para a execução de serviços a um terceiro e nesse diapasão foi definida a responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrente..
Tal, contudo, não quer dizer que o empreendedor contratante esteja isento de ser criterioso na escolha e no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. Trata-se de responsabilidade social, que não desaparece mesmo com a terceirização de serviços, estimulada - em larga escala - em momento de crise econômica, de desemprego ou mesmo de reestruturação do sistema produtivo.
(...).
A jurisprudência pátria, sedimentada na Súmula 331, item IV, admitiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, in verbis: "Súmula 331 - "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por(sic) do empregador implica' a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive, quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n° 8.666/93). (...).
Por oportuno, destaco que a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda acionada não viola o disposto no artigo 71, da Lei 8.666/93, pois o dispositivo somente poderia ser aplicado para os casos em que contratante e contratado tivessem agido rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais, de modo que a responsabilidade não pudesse ser atribuída ao ente público, inclusive por culpa na escolha da contratada e no acompanhamento do desenvolvimento das atividades pertinentes.
Não se pode olvidar, também, que o preceito inserto no artigo 37, § 6°, da Lex Mater, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração; Pública, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada na teoria do risco, imputando ao Estado a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro, pouco importando que "esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo " (ibdem). A este preceito, como é curial, não se sobrepõe cláusula contratual em sentido contrário. Nesse diapasão, admito a tomadora dos serviços como responsável pelos efeitos pecuniários da condenação, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando. (...).
Ressalvada, ainda, a possibilidade de.direito de regresso, em caso de dolo ou culpa, impondo algum resguardo à Administração e certo sentido de responsabilidade a quem contrata com a Administração Pública, que, atualmente sente-se à vontade para impor flexibilizações ilegais de normas trabalhistas.
Apenas para argumentar, acrescento, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST ou do art. 71 da Lei n° 8666/93, por afronta ao Princípio da Legalidade, pacificada que foi a questão pelo C. TST, particularmente, quando alterou a redação do item IV do citado verbete sumular, cujo voto condutor da lavra do eminente Min. José Simpliciano Femandes (RR 632145), passo a transcrever parcialmente:
(...).
Sendo essa a hipótese em comento e incontestável o vínculo de emprego com a primeira reclamada, impõe-se a responsabilidade subsidiária da recorrente, incidindo à espécie os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo C. TST.
Nego provimento." (fls. 1.243/1.251)
Nas razões do seu recurso de revista, às fls. 1.379/1.391, a ora agravante sustenta que a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo STF, na ADC 16, retirou do ordenamento jurídico as disposições constantes do item IV da Súmula nº 331 do TST. Pontua que o fato alegado como causador do "dano", qual seja a prestação de serviços para a CEF por meio de empresa interposta, não pode ser tido como ilícito, na medida em que se trata de puro exercício regular de um direito. Afirma que qualquer tentativa, seja com base na Súmula nº 331, IV, do TST ou em outro fundamento, de condenar a Administração Pública por débitos inadimplidos por empresas por ela contratadas, ainda que de forma subsidiária, importa em violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 60, § 4º, III, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Examina-se.
No tocante à terceirização dos serviços, o TST editou a Súmula nº 331, a qual apresentava o seguinte teor:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Ocorre que a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando-se o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Todavia, ficou assente que, somente se evidenciada a conduta culposa do ente público, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos atos praticados por seus prepostos, no descumprimento de normas de observância obrigatória, ou na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou, ainda, na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), poder-se-ia imputar ao ente público a sua responsabilidade subsidiária em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, este Tribunal, de forma a adequar sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluiu os itens V e VI na Súmula nº 331, com as seguintes redações:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos apostos)
Ressalta-se que, no entendimento da Suprema Corte, a conduta culposa da Administração Pública não pode ser presumida, ou seja, não pode estar atrelada apenas ao mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, devendo, portanto, ser cabalmente comprovada, sob pena de a responsabilização subsidiária do ente público ofender a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
Por ocasião do julgamento do RE 760.931 (leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), foi firmada a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", refirmando-se, portanto, o entendimento proferido no julgamento da ADC nº 16. Observa-se que, no caso, conforme consignado na decisão anteriormente transcrita, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da CEF, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de "restar comprovada a relação extraordinária de trabalho, dentro do sistema conhecido como terceirização laboral, em que determinada empresa cede empregados para a execução de serviços a um terceiro, e, nesse diapasão, foi definida a responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrente". Assentou o Regional, ainda, que "o caráter tuitivo do direito do trabalho assegura a responsabilidade indireta do beneficiário dos serviços prestados, por ter incorrido nas modalidades de culpa, in elegendo e/ou in vigilando, com o realce de que os inúmeros casos examinados revelam o modo descuidado com que a execução de serviços terceirizados vem sendo feita, em prejuízo ao direito dos trabalhadores e ao erário. (...) a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje. Ao Estado incumbe fomentar conceitos de cidadania e buscar meios de responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores. O reverso seria permitir o mau exercício da política e dos recursos públicos em prejuízo de toda a sociedade". Vê-se, pois, que o TRT declarou a responsabilidade subsidiária da empresa pública tomadora dos serviços de forma automática, sem caracterização de culpa, fulcrando-se, apenas, no inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, aplicou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, sem que houvesse qualquer manifestação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), procedimento esse que destoa totalmente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STF - RECLAMAÇÃO 44724 AgR/ES. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Reclamação 44724 AgR/ES, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBDSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de processo que retorna a julgamento por determinação do Supremo Tribunal Federal que, ao cassar decisão desta Subseção, conclui inexistir a comprovação de culpa in vigilando da Administração Pública quanto à inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas. Embargos providos para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado." (E-RR-1149- 71.2015.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/11/2022, Publicação: 09/12/2022)
"(...).
Salienta-se que não se discute, nestes autos, a questão do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, matéria que ainda está pendente de julgamento pelo STF.
Assim, tem-se por contrariadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), restando demonstrada a possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Por essa razão, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...).
C) RECURSO DE REVISTA (...). II. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal " (fls. 1.777/1.780 e 1.782/1.783).
O vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isto é, se, na decisão impugnada, constam afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existe fundamento para a oposição de embargos declaratórios.
Ocorre que não há falar em contradição na decisão embargada, na medida em que, diversamente do que alega o embargante, o Tribunal Regional não decidiu a questão da responsabilidade subsidiária da CEF com base na sua culpa in vigilando ou in eligendo. Com efeito.
Observa-se que, de início, o TRT asseverou que restou comprovada a relação extraordinária de trabalho, dentro do sistema conhecido como terceirização laboral, em que determinada empresa cede empregados para a execução de serviços a um terceiro e que, assim, foi definida a responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrente; e que o empreendedor contratante não está isento de ser criterioso na escolha e no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder.
Na sequência, o acórdão regional consignou que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva da Administração; Pública, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada na teoria do risco, imputando ao Estado a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro, e que, nesse diapasão, admitiria a tomadora dos serviços como responsável pelos efeitos pecuniários da condenação, desde que não suportados pela empresa interposta.
Acrescentou, ao final, que a empresa prestadora de serviços deve ser investigada previamente e, posteriormente fiscalizada, a fim de que não reste caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando da empresa tomadora. O fato é que a decisão regional expressamente concluiu que "impõe-se a responsabilidade subsidiária da recorrente, incidindo à espécie os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo C. TST". E eis o que diz o item IV da Súmula nº 331 do TST:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Salienta-se, ainda, que o acórdão impugnado foi claro ao dispor que "não se discute, nestes autos, a questão do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, matéria que ainda está pendente de julgamento pelo STF". Logo, não há falar em contradição no acórdão embargado ou em nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Sobressai o inconformismo do reclamante com a decisão proferida, mas por esse motivo os embargos de declaração não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 29700-92.2009.5.06.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 14:26
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:26
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 15:57
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/ms/rv
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatado equívoco na decisão atacada, no tocante à responsabilidade subsidiária da CEF, impõe-se o provimento do agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A fim de melhor examinar as violações e contrariedades indicadas, impõe-se o provimento do agravo, para adentrar na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, quanto ao tópico em epígrafe, merece provimento o agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral -, reafirmou o entendimento manifestado no julgamento da ADC nº 16, ocasião em que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e firmou o posicionamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo tal responsabilização decorrer de mera presunção da culpa. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, decidindo em dissonância às decisões do Supremo Tribunal Federal. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MÁ APLICAÇÃO DA OJ Nº 383 DA SDI-1 DO TST. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram a má aplicação da OJ nº 383 da SDI-1 desta Corte. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. E, ainda, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não cabe mais discutir a respeito da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados do tomador dos serviços, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, no tocante a ambos os temas, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 29700-92.2009.5.06.0008, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos ALDENOR GUEDES DE LUNA FILHO e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.225/1.273, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Wortime Assessoria Empresarial Ltda.; deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal; e, considerando que era inadmissível a terceirização em atividade-fim da CEF e que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizavam a sua condição de bancário, aplicou o disposto na OJ nº 383 da SDI-1 do TST e deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para deferir: a) a retificação da CTPS, para fazer constar a função de técnico bancário (obrigação exclusiva da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$100,00); b) as diferenças salariais de técnico bancário, nível I, primeiro estágio salarial (piso) praticado pela Caixa Econômica Federal, excluídas as demais vantagens salariais e reflexos em aviso-prévio, 13os salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) auxílio-refeição e cesta-alimentação; e d) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e declarar que as diferenças salariais integram a base de cálculos das horas extras deferidas.
Irresignadas, as reclamadas interpuseram recursos de revista, sendo que, no que interessa, a Caixa Econômica Federal sustentou a legalidade do contrato de prestação de serviços e pugnou pela exclusão do enquadramento do reclamante na categoria dos bancários e pela exclusão de sua condenação, fundamentada na isonomia salarial entre o reclamante e os seus empregados (fls. 1378/1.415).
Por meio da decisão de fls. 1.509/1.519, a Vice-Presidente do Tribunal Regional indeferiu o processamento dos recursos.
As reclamadas interpuseram agravos de instrumento insistindo na admissibilidade de suas revistas (fls. 1.523/1.551 e 1.559/1.587).
Foi apresentada contraminuta pela primeira reclamada (fls. 1.617/1.655).
Pela decisão monocrática de fl. 1.689, o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro denegou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista. A Caixa Econômica Federal interpôs agravo, às fls. 1.691/1.697, postulando a reforma da decisão prolatada.
Incluído o feito em pauta para julgamento, a 8ª Turma deste Tribunal, mediante o acórdão de fls. 1.704/1.710, negou provimento ao agravo.
Inconformada, a CEF interpôs recurso extraordinário (fls. 1.713/1.725), no tocante à sua responsabilidade subsidiária e à equiparação salarial entre os terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.731.
Pelo despacho de fl. 1.733, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, à época Vice-Presidente desta Corte, em face da matéria versada e consignando que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses idênticas, havia reconhecido a existência de repercussão geral - Tema 246, no RE 760.931, e Tema 383, no RE 635.546, ainda pendentes de julgamento no mérito, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até que fosse proferida decisão final pela Suprema Corte. Por meio do despacho de fls. 1.738/1.739, foi deferido, parcialmente, o pedido de reconsideração formulado pela 1ª reclamada, mantendo-se o sobrestamento do processo apenas quanto ao Tema 383 - RE 635.546.
Consoante o despacho de fls. 1.754/1.761, datado de 27/8/2024, o então Vice-Presidente do TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consignou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, havia reconhecido a repercussão geral da matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" e fixado a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", entendimento consubstanciado no leading case RE 635.546/MG, transitado em julgado em 9/2/2024. E, considerando que o acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal aparentemente se mostrava dissonante à tese de mérito fixada pelo STF, determinou o encaminhamento destes autos ao Órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que a Turma se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida.
Em virtude da aposentadoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Relator originário, o processo foi redistribuído à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e, posteriormente, em razão de seu afastamento definitivo, decorrente da sua mudança de órgão judicante, os autos foram-me redistribuídos por sucessão, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 1.766).
Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. A 8ª Turma deste Tribunal, consoante o acórdão de fls. 1.704/1.710, em 21/5/2014, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, Caixa Econômica Federal, expondo os seguintes fundamentos, in verbis:
"2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA COM TRABALHADORES BANCÁRIOS O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, ficando, assim, confirmados os fundamentos lançados no despacho denegatório. Eis o teor do referido despacho (seq. 08):
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante n°. 10 do STF;
- violação do artigo 2°, 5°, inciso II, 22, inciso I, 60, inciso III, §4°, 97, 102, inciso III, §2°, da Constituição da República;
- violação dos artigos 71, § 1°, da Lei n°. 8.666/93; 28 da Lei n° b9.868/99; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que qualquer tentativa, seja com base na Súmula 331, item IV, do TST, ou outro fundamento, de condenar a Administração Pública por débitos inadimplidos por empresas por ela contratadas, ainda que de forma subsidiária, importará em violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 632/634):
'(...) a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda acionada não viola o disposto no artigo 71, da Lei 8.666/93, pois o dispositivo somente poderia ser aplicado para os casos em que contratante e contratado tivessem agido rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais, de modo que a responsabilidade não pudesse ser atribuída ao ente público, inclusive por culpa na escolha da contratada e no acompanhamento do desenvolvimento das atividades pertinentes.
(...).
Nesse diapasão, admito a tomadora dos serviços como responsável pelos efeitos pecuniários da condenação, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando. (...)
Ressalvada, ainda, a possibilidade de direito de regresso, em caso de dolo ou culpa, impondo algum resguardo à Administração e certo sentido de responsabilidade a quem contrata com a Administração Pública, que, atualmente, sente-se à vontade para impor flexibilizações ilegais de normas trabalhistas.
Apenas para argumentar, acrescento, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST ou do art. 71 da Lei n° 8666/93, por afronta ao Princípio da Legalidade, pacificada que foi a questão pelo C. TST, particularmente, quando alterou a redação do item IV do citado verbete sumular (...) Sendo essa a hipótese em comento e incontestável o vínculo de emprego com a primeira reclamada, impõe-se a responsabilidade subsidiária da recorrente, incidindo à espécie os termos do inciso IV da Súmula n° 331 do Colendo C. TST.' (g.n.)
Esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula n°. 331, item IV, do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula n°. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/ DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°. 383 da SDI-1 do TST;
- violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República; - violação do artigo 461 da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente sustenta que não é devida a diferença salarial decorrente do reconhecimento da existência de isonomia, uma vez que a reclamante foi contratada, junto a uma empresa terceirizada, para exercer a função de auxiliar de processamento de dados, merecendo tratamento diverso do dispensado à categoria bancária.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 625/629): ]
'(...) observo que a contratação do acionante se deu por terceirização inadmissível, uma vez que as funções exercidas estavam inseridas na rotina da atividade econômica precípua da tomadora de serviços. Assim, aplicam-se-lhe as normas coletivas da categoria bancária, prevalecendo, portanto, in casu, a força da realidade, qual seja: a de que o acionante trabalhara exclusivamente para a litisconsorte passiva, em condições que tais.
Com efeito, as atividades exercidas pelo demandante constituem prova suficiente à caracterização da condição de bancário, sendo inócuo o fato de determinadas tarefas serem executadas por funcionários da segunda demandada.
Registro, ainda, não prosperar a assertiva, no sentido de que a categoria profissional específica não participou das negociações coletivas firmadas entre os sindicatos representativos da categoria profissional e dos estabelecimentos bancários. É que, no Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade preponderante desenvolvida pela empresa (arts. 577 e 581, §2°, da CLT).
(...) é de bom alvitre ressaltar que a eventual ausência de assinatura ou de comprovação de depósito das Convenções Coletivas invocadas, perante a autoridade competente, a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE), constitui-se em mero vício formal, incapaz de destruir a validade do conteúdo da negociação coletiva, que as partes em livre exercício de direito quiseram emprestar.
(...)
Ademais, regras de equidade e de analogia, notadamente a que resulta do art. 12, a, da Lei n.° 6.019/74 (que trata de equivalência de remuneração e não apenas de salário, o que autoriza concluir que engloba, inclusive, parcelas remuneratórias sem natureza salarial) forçam definir que o empregado da empresa interposta, respeitando-se os limites do pedido, faz jus a todos os benefícios assegurados àqueles que possuem vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços.
(...)
Aquela Corte Superior Trabalhista veio a firmar entendimento quanto à observação do Princípio da Isonomia, por meio da OJ n.° 383 da SDI-I, publicada no DEJT em 19/04/2010, aplicável, com as devidas adequações, à hipótese
(...)
Em razão do reconhecimento do desvio de função do reclamante, faz jus à retificação da CTPS, às diferenças salariais e reflexos, bem como aos auxílios-refeição e cesta-alimentação, estes lastreados nas normas coletivas subscritas pela Caixa Econômica Federal e aquelas em critérios isonômicos
(...)
Cumpre esclarecer que, diversamente do que ocorre no caso de contratação de empregado público sem submissão a concurso, o contrato de emprego do autor não é nulo. O que é inválida é a intermediação da força de trabalho dos empregados, realizada pelo próprio empregador em face de quem é posta à disposição, para terceiro estranho à relação de emprego (no caso, a Caixa Econômica Federal), no que se denomina em doutrina de 'marchandage'. Daí porque cabe ao tomador dos serviços a responsabilização pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, não havendo falar em violação da Súmula n°. 363, do C. TST, por tratar-se de hipótese distinta.
Outrossim, os fundamentos supra evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais, nem também a literalidade das Súmulas n.°s 331 e 374, do C. TST. Aliás, ao contrário do que faz crer a litisconsorte passiva, a posição dominante no âmbito da SDI-I do C.TST é no sentido do deferimento do pedido de isonomia salarial (...) Frente às considerações expostas, dou provimento parcial ao apelo para deferir: a) a retificação da CTPS para fazer constar a função de técnico bancário (obrigação exclusiva da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00); b) as diferenças salariais de técnico bancário, nível I, primeiro estágio salarial (piso) praticado pela Caixa Econômica Federal, excluídas as demais vantagens salariais e reflexos no aviso prévio, 13 salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Auxílio-refeição e cesta-alimentação; e d) Participação nos Lucros e Resultados (PLR).'
Ocorre, porém, que esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n°. 383 da SDI-I do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula n°. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento de ambos os recursos de revista."
Inconformada, a segunda Reclamada interpõe o presente Agravo, insurgindo-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Insiste na tese de que a decisão regional contraria o entendimento proferido pelo plenário do STF no julgamento da ADC nº16/DF, alegando, ainda, haver sido inobservada a cláusula de reserva de plenário. Reitera suas denúncias de ofensa aos artigos 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Assevera, também, não ser possível deferir a isonomia de empregado terceirizado com empregado público que se submeteu a concurso público. Reitera sua denúncia de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, denunciando, em seguida, violação dos artigos 2º, 7º, XXXII, e 37, caput, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre registrar que a segunda Reclamada não renovou, nas razões do seu Agravo de Instrumento, a denúncia de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, o que atraiu a incidência dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, no particular.
Por outro lado, deixa-se de analisar as alegações de ofensa aos artigos 2º, 7º, XXXII, e 37, caput, da Constituição Federal, porque inovatórias, uma vez que não veiculadas na minuta do Agravo de Instrumento. No mais, da leitura do acórdão regional é possível inferir a ausência de fiscalização por parte da ora Agravante, de modo a configurar-se a efetiva ocorrência de culpa in vigilando, hábil a justificar sua responsabilização em caráter subsidiário (Súmula 331, V, do TST). E, nos termos do julgamento da ADC-16/DF, tal responsabilização não implica afronta à letra do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a ser interpretada conjuntamente com as demais disposições constantes do mesmo diploma. Também não se divisa, na presente hipótese, necessidade de observância ao disposto no artigo 97 da Constituição da República.
A propósito, ao invocar-se o item V da Súmula 331 do TST, não se está a declarar a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diversamente, referido verbete, editado à luz da decisão proferida pelo STF à época do julgamento da ADC nº 16-DF, parte da premissa de que é constitucional o preceito em questão, o que não implica, todavia, óbice ao exame da culpa do ente público na fiscalização da execução do contrato. De qualquer forma, certo é que a aplicação de entendimento sumulado desta Corte satisfaria a exigência de reserva de plenário, sobretudo porquanto, na forma do artigo 166 do Regimento Interno desta Corte, a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas são objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, dependendo a aprovação do projeto da anuência da maioria absoluta de seus membros.
Em prosseguimento, nos termos do despacho agravado, a matéria relativa à isonomia não poderia ser alçada ao exame desta Corte, ante o óbice da Súmula 333 do TST, tendo em vista que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal, razão pela qual resta superada qualquer possibilidade de processamento do Recurso de Revista por ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
Assim, reputando escorreitos o despacho denegatório e a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo." (fls. 1.704/1.710 - grifos no original)
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A decisão monocrática, à fl. 1689, ao negar seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema em epígrafe, manteve os fundamentos do despacho denegatório da revista (fls. 1.511/1.513), pelo qual a Corte decidiu, em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, inviabilizar a admissibilidade do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Nas razões do agravo, às fls. 1.693/1.695, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que a adoção da Súmula nº 331, V, do TST, para condenar subsidiariamente a Administração Pública, importa em contrariedade à orientação do STF, firmada no julgamento da ADC 16/DF. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte.
Do cotejo entre os fundamentos do Tribunal Regional, transcritos no despacho denegatório da revista e adotados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, verifica-se equívoco na decisão proferida.
Assim, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, a fim de adentrar no exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS.
A decisão monocrática, à fl. 1689, negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à isonomia salarial, confirmando os fundamentos do despacho denegatório da revista (fls. 1.515/1.519), pelo qual o TRT decidiu o caso em sintonia com a OJ n° 383 da SDI-1 do TST, devendo ser aplicada a Sumula nº 333 do TST.
Sustenta a agravante, às fls. 1.695/1.696, em síntese, que a decisão, ao reconhecer indiretamente a existência de vínculo empregatício do reclamante, com empresa pública federal, sem concurso público, importa em violação dos arts. 7º, XXXII, e 37, caput, II e seu § 2º, da CF. Acresce que a aplicação da OJ nº 383 da SDI-1 do TST - a qual tem por contrariada - não é capaz de afastar o trânsito da revista. Em face das violações e da contrariedade apontadas, em juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo, quanto ao tópico em epígrafe, para adentrar no exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Eis como decidiu o TRT, em relação ao tema em epígrafe:
"Da responsabilidade subsidiária. (Do Recurso Ordinário, da Caixa) O cerne da questão é a existência ou não de responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação ao vínculo laboral mantido pelo autor e a primeira ré.
Na hipótese, restou comprovada a relação extraordinária de trabalho, dentro do sistema conhecido como terceirização laboral, em que determinada empresa cede empregados para a execução de serviços a um terceiro e nesse diapasão foi definida a responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrente..
Tal, contudo, não quer dizer que o empreendedor contratante esteja isento de ser criterioso na escolha e no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. Trata-se de responsabilidade social, que não desaparece mesmo com a terceirização de serviços, estimulada - em larga escala - em momento de crise econômica, de desemprego ou mesmo de reestruturação do sistema produtivo.
(...).
A jurisprudência pátria, sedimentada na Súmula 331, item IV, admitiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, in verbis: "Súmula 331 - "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por do empregador implica' a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive, quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n° 8.666/93). (...).
Por oportuno, destaco que a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda acionada não viola o disposto no artigo 71, da Lei 8.666/93, pois o dispositivo somente poderia ser aplicado para os casos em que contratante e contratado tivessem agido rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais, de modo que a responsabilidade não pudesse ser atribuída ao ente público, inclusive por culpa na escolha da contratada e no acompanhamento do desenvolvimento das atividades pertinentes.
Não se pode olvidar, também, que o preceito inserto no artigo 37, § 6°, da Lex Mater, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração; Pública, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada na teoria do risco, imputando ao Estado a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro, pouco importando que "esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo " (ibdem). A este preceito, como é curial, não se sobrepõe cláusula contratual em sentido contrário. Nesse diapasão, admito a tomadora dos serviços como responsável pelos efeitos pecuniários da condenação, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando. (...).
Ressalvada, ainda, a possibilidade de.direito de regresso, em caso de dolo ou culpa, impondo algum resguardo à Administração e certo sentido de responsabilidade a quem contrata com a Administração Pública, que, atualmente sente-se à vontade para impor flexibilizações ilegais de normas trabalhistas.
Apenas para argumentar, acrescento, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST ou do art. 71 da Lei n° 8666/93, por afronta ao Princípio da Legalidade, pacificada que foi a questão pelo C. TST, particularmente, quando alterou a redação do item IV do citado verbete sumular, cujo voto condutor da lavra do eminente Min. José Simpliciano Femandes (RR 632145), passo a transcrever parcialmente:
(...).
Sendo essa a hipótese em comento e incontestável o vínculo de emprego com a primeira reclamada, impõe-se a responsabilidade subsidiária da recorrente, incidindo à espécie os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo C. TST.
Nego provimento." (fls. 1.243/1.251)
Nas razões do seu recurso de revista, às fls. 1.379/1.391, a ora agravante sustenta que a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo STF, na ADC 16, retirou do ordenamento jurídico as disposições constantes do item IV da Súmula nº 331 do TST. Pontua que o fato alegado como causador do "dano", qual seja a prestação de serviços para a CEF por meio de empresa interposta, não pode ser tido como ilícito, na medida em que se trata de puro exercício regular de um direito. Afirma que qualquer tentativa, seja com base na Súmula nº 331, IV, do TST ou em outro fundamento, de condenar a Administração Pública por débitos inadimplidos por empresas por ela contratadas, ainda que de forma subsidiária, importa em violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 60, § 4º, III, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Examina-se.
No tocante à terceirização dos serviços, o TST editou a Súmula nº 331, a qual apresentava o seguinte teor:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Ocorre que a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando-se o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Todavia, ficou assente que, somente se evidenciada a conduta culposa do ente público, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos atos praticados por seus prepostos, no descumprimento de normas de observância obrigatória, ou na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou, ainda, na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), poder-se-ia imputar ao ente público a sua responsabilidade subsidiária em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, este Tribunal, de forma a adequar sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluiu os itens V e VI na Súmula nº 331, com as seguintes redações:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos apostos)
Ressalta-se que, no entendimento da Suprema Corte, a conduta culposa da Administração Pública não pode ser presumida, ou seja, não pode estar atrelada apenas ao mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, devendo, portanto, ser cabalmente comprovada, sob pena de a responsabilização subsidiária do ente público ofender a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
Por ocasião do julgamento do RE 760.931 (leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), foi firmada a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", refirmando-se, portanto, o entendimento proferido no julgamento da ADC nº 16. Observa-se que, no caso, conforme consignado na decisão anteriormente transcrita, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da CEF, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de "restar comprovada a relação extraordinária de trabalho, dentro do sistema conhecido como terceirização laboral, em que determinada empresa cede empregados para a execução de serviços a um terceiro, e, nesse diapasão, foi definida a responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrente". Assentou o Regional, ainda, que "o caráter tuitivo do direito do trabalho assegura a responsabilidade indireta do beneficiário dos serviços prestados, por ter incorrido nas modalidades de culpa, in elegendo e/ou in vigilando, com o realce de que os inúmeros casos examinados revelam o modo descuidado com que a execução de serviços terceirizados vem sendo feita, em prejuízo ao direito dos trabalhadores e ao erário. (...) a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje. Ao Estado incumbe fomentar conceitos de cidadania e buscar meios de responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores. O reverso seria permitir o mau exercício da política e dos recursos públicos em prejuízo de toda a sociedade". Vê-se, pois, que o TRT declarou a responsabilidade subsidiária da empresa pública tomadora dos serviços de forma automática, sem caracterização de culpa, fulcrando-se, apenas, no inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, aplicou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, sem que houvesse qualquer manifestação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), procedimento esse que destoa totalmente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STF - RECLAMAÇÃO 44724 AgR/ES. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Reclamação 44724 AgR/ES, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBDSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de processo que retorna a julgamento por determinação do Supremo Tribunal Federal que, ao cassar decisão desta Subseção, conclui inexistir a comprovação de culpa in vigilando da Administração Pública quanto à inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas. Embargos providos para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado." (E-RR-1149-71.2015.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/11/2022, Publicação: 09/12/2022)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO 47.276/SP. PROCEDÊNCIA. NOVA DECISÃO. Diante da decisão exarada pelo STF na Reclamação 47.276/SP, por meio da qual foi cassado o acórdão proferido por esta subseção, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO 47.276/SP. PROCEDÊNCIA. NOVA DECISÃO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do Munícipio reclamado e manteve a procedência do pedido de responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas. Esta Subseção, através de acórdão de fls. 757/769, conheceu e desproveu o agravo do Município em razão de óbice de natureza processual (Súmula 296 do TST). Sucede que esta Corte tomou ciência, no dia 25/5/2021, da decisão proferida pelo STF na Reclamação 47.276/SP, mediante a qual a Exma. Ministra Relatora, Cármen Lúcia, julgou procedente a ação para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Diante da cassação do acórdão proferido por esta Subseção, impõe-se acolher o recurso e provê-lo para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública, a teor da Reclamação julgada procedente sob o fundamento de que " Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 10177-60.2017.5.15.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 07/04/2022, Publicação: 12/04/2022)
Salienta-se que não se discute, nestes autos, a questão do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, matéria que ainda está pendente de julgamento pelo STF.
Assim, tem-se por contrariadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), restando demonstrada a possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Por essa razão, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MÁ APLICAÇÃO DA OJ Nº 383 DA SDI-1 DO TST. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O TRT da 6ª Região, ao julgar os recursos ordinários interpostos, assim decidiu, no que interessa:
"VOTO: (...)
Mérito (...).
Das diferenças salariais. Atividade-fim da tomadora de serviços. (Do Recurso Ordinário do reclamante) Cuida-se de Reclamação Trabalhista em que o autor, empregado de empresa prestadora de serviços, pleiteia isonomia salarial com os funcionários da Caixa Econômica Federal, entidade para a qual efetivamente prestava serviços.
O conjunto probatório, data venia do posicionamento do d. Juízo a quo, revela que as atividades exercidas pelo autor eram condizentes com as tarefas bancárias principais, uma vez que, através da empresa interposta, cumprira funções essenciais, de natureza permanente, ou seja, voltadas à atividade-fim da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, o depoimento da primeira testemunha trazida a Juízo pelo reclamante (fls. 471/472):
"(...).
Vejamos:
"CLÁUSULA PRIMEIRA-OBJETO. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do Caixa Rápido e/ou malotes, e a digitação de documentos possíveis de serem digitados por meio do Sistema de Entrada de Dados UNIX, em ambiente das Agências e/ou em outras dependências da CAIXA e/ou outros locais determinados pela CAIXA." No anexo I do referido pacto firmado entre as acionadas, há o detalhamento dos serviços contratados pela Caixa Econômica Federal, que evidenciam a terceirização de sua atividade fim, quais sejam 'coleta dos envelopes nas umas ou máquinas coletoras; conferência dos envelopes, por código; abertura dos envelopes; conferência dos valores - numerário ou cheques (s)- - com os documentos quitados; conferência da autenticidade das cédulas; conferência do(s) documentos constantes nos envelopes, verificando se são passíveis de autenticação no canal, existência de convênio para arrecadação, normas de recebimento do convênio e prazo de validade do documento; conferência do(s) cheque(s) - preenchimento, endosso, carimbo, vinculação, autenticidade e adequação às normas do convênio, quando for o caso; registro do número do envelope na fita do Terminal Financeiro (módulo calculadora) e processamento dos documentos, (fl. 256). Na verdade, observo que a contratação do acionante se deu por terceirização inadmissível, uma vez que as funções exercidas estavam inseridas na rotina da atividade econômica precípua da tomadora de serviços. Assim, aplicam-se- lhe as normas coletivas da categoria bancária, prevalecendo, portanto, in casu, a força da realidade, qual seja: a de que o acionante trabalhara exclusivamente para a litisconsorte passiva, em condições que tais. Com efeito, as atividades exercidas pelo demandante constituem prova suficiente à caracterização da condição de bancário, sendo inócuo o fato de determinadas tarefas serem executadas por funcionários da segunda demandada. Registro, ainda, não prosperar a assertiva, no sentido de que a categoria profissional específica não participou das negociações coletivas firmadas entre os sindicatos representativos da categoria profissional e dos estabelecimentos bancários.
(...)
Ademais, regras de equidade e de analogia, notadamente a que resulta do art. 12, a, da Lei n.° 6,019/74 (que trata de equivalência de remuneração e não apenas de salário, o que autoriza concluir que engloba, inclusive, parcelas remuneratórias sem natureza salarial) forçam definir que o empregado da empresa interposta, respeitando-se os limites do pedido, faz jus a todos os benefícios •assegurados àqueles que possuem vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços.
De toda sorte, outro entendimento não poderia prevalecer diante da certeza de que a terceirização de serviços, in casu, deu-se ilicitamente. (...).
Aquela Corte Superior Trabalhista veio a firmar entendimento quanto à observação do Princípio da Isonomia, por meio da OJ n.° 383 da SDI-I, publicada no DEJT em 19/04/2010, aplicável, com as devidas adequações, à hipótese:
"(...).
Frente às considerações expostas, dou provimento parcial ao apelo para deferir, a) a retificação da CTPS para fazer constar a função de técnico bancário (obrigação exclusiva da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00); b) as diferenças salariais de técnico bancário, nível J, primeiro estágio salarial (piso) praticado pela Caixa Econômica Federal, excluídas as demais vantagens salariais e reflexos no aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%.; c) Auxílio-refeição e cesta-alimentação; e d) Participação nos Lucros e Resultados (PLR). (...)." (fls. 1.229/1.273 - grifos apostos)
Nas razões de sua revista, às fls. 1.391 /1.415, a Caixa Econômica Federal sustenta, de início, que a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, retirou do ordenamento jurídico as disposições do item IV da Súmula nº 331 do TST e ressalta que deve ser afastada a figura da culpa in vigilando, na medida em que adotou todos os procedimentos legais postos à sua disposição para o efetivo cumprimento das obrigações da contratada. Na sequência, destaca a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos empregados da CEF e as do reclamante, afirmando que os empregados da empresa prestadora de serviços tinham por atribuição apenas a digitação de documentos e o lançamento de dados em sistema, atividades absolutamente distintas daquelas realizadas pelos caixas, nos termos do contrato firmado. Aponta violação dos arts. 2°, 5°, II, 22, I, 60, III e § 4°, 97 e 102, III, § 2°, da CF; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; e 28 da Lei n° 9.868/99 e contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Traz ainda arestos para o confronto de teses. Conforme já dito, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Com efeito, a tese de repercussão geral aprovada no referido recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, inexistir óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que essas se configurassem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços.
Desse modo, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, muito menos de sua atividade-meio.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que concluiu pela ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na rotina da atividade econômica precípua da tomadora de serviços, aspecto, a seu ver, constituidor de prova suficiente à caracterização da condição de bancário, ressaltando ser inócuo o fato de determinadas tarefas serem executadas por funcionários da segunda demandada. Ao assim dispor, deixou assente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se mostravam idênticas àquelas desenvolvidas pelos empregados da reclamada, não havendo falar, pois, em aplicação da OJ nº 383 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções" (grifos apostos). De outro lado, em 11/10/2018, o STF, nos autos do ARE nº 791.932, Tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 - em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331 do TST, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Não obstante, posteriormente, o Pretório Excelso, em 26/3/2021, ao concluir o julgamento do RE 635.546 - leading case do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral -, no qual se discutia possibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, na esteira do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora dos serviços e empregados da empresa terceirizada, tem-se por inaplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST.
A corroborar o referido entendimento, citam-se recentes precedentes da SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do TST, in verbis:
"(...). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada'. 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC' (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a 'Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista'. 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Quanto à isonomia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-ED-RR-1635-79.2012.5.01.0054, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 4/10/2024)
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS BANCÁRIOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de embargos da tomadora dos serviços conhecido e provido." (TST-Emb-RR-108100-06.2006.5.03.0010, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 13/9/2024)
Por todo o exposto, tem-se pela má aplicação, ao caso, da OJ nº 383 da SDI-1 do TST.
Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, por possível contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido, ante a demonstração de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual dele conheço.
2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIAL PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MÁ APLICAÇÃO DA OJ Nº 383 DA SDI-1 DO TST. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal.
2. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MÁ APLICAÇÃO DA OJ Nº 383 DA SDI-1 DO TST. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre as reclamadas e excluir da condenação os pedidos deferidos com base na isonomia salarial e reflexos, restabelecendo a sentença, que indeferiu tais pedidos. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, no tocante ao tópico "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e em relação ao tema "Terceirização. Isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os integrantes da categoria profissional da empresa pública tomadora dos serviços", por possível contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e "Terceirização. Isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os integrantes da categoria profissional da empresa pública tomadora dos serviços", por contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal e, reconhecendo a licitude do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre as reclamadas, excluir da condenação os pedidos deferidos com base na isonomia salarial e reflexos, restabelecendo a sentença, que indeferiu tais pedidos. Custas inalteradas. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/03/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 29700-92.2009.5.06.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 10:07
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 29700-92.2009.5.06.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:44
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 09:33
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 09:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/09/2024, 07:38
Publicação
29/08/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2018, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)