Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INOVAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, resultando manifesta a pretensão infringente quanto às questões epigrafadas.
2. A argumentação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que define tolerância de tempo antes e após a jornada de trabalho somente foi trazida em sede de agravo de instrumento, configurando inovação recursal.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1001305-73.2015.5.02.0461, em que é Embargante MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. e é Embargado(a) EDER DE GODOY BUENO.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão de fls. 1.252/1.281, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema " HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS". A reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da condenação em horas extras decorrentes de minutos residuais, argumentando que a questão foi objeto de negociação coletiva, com cláusulas específicas prevendo tolerância de tempo antes e após a jornada de trabalho.
Sustenta a validade dessas cláusulas com base na autonomia privada coletiva e no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ao contrário da alegação da embargante, a tese tida por omissa foi devidamente analisada no acórdão embargado, ficando registrado que a argumentação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que define tolerância de tempo antes e após a jornada de trabalho deixou de ser analisada por tratar-se de tema inovatório.
Verifique-se, à fl. 1.257, o fundamento do acórdão embargado no tema:
" A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser devida a remuneração dos minutos residuais como hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos que antecedem a jornada contratual, nos termos da Súmula nº 366, com base na análise dos registros de ponto e nos recibos de pagamento, concluindo que, na maioria das vezes, o autor ultrapassava o período mínimo de cinco minutos, no início da jornada.
Em vista de decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não se divisa ofensa ao artigo 4º da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Impende destacar que a pretensão de debate da questão sob o argumento de existência de norma coletiva prevendo tolerância de 60 minutos antes ou após a jornada de trabalho, foi apresentada apenas no agravo de instrumento, caracterizando nítida inovação recursal, atraindo a preclusão da análise do tema sob esse enfoque. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento."
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator