Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - VALE ALIMENTAÇÃO. ART. 896, A E C, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA E ATRASO NO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. INAPLICABILIDADE. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000932-03.2021.5.02.0018, em que é Agravante JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e é Agravado LUIS RENATO OSELIERO.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - FGTS
Mediante decisão monocrática de fls. 1118/1129, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que sua condenação ao pagamento de FGTS ao reclamante gera apuração da parcela em duplicidade, pois assinou termo de confissão de dívida e compromisso de recolhimento desta verba perante a CEF. Alega violação do art. 884 do Código Civil.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao disposto no referido preceito, pois não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Nego provimento.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Mediante decisão monocrática de fls. 1118/1129, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o mero atraso de salários ou descumprimento involuntário não gera dano moral, pois este procedimento se deu por conta de grave crise financeira pela qual passou. Alega violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil. Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao disposto no referido preceito, pois não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Nego provimento.
2.3 - VALE ALIMENTAÇÃO
Mediante decisão monocrática de fls. 1118/1129, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta ser indevido o vale alimentação após 31/3/2019 porque não há convenção coletiva em vigor que preveja o pagamento desta parcela. Alega violação do art. 614, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 322 da SbDI-1 do TST.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Sustenta que não havendo norma coletiva em período posterior a 01/4/2019, não havia obrigação convencional para o pagamento dos títulos postulados.
De fato, não havia obrigação convencional para que esse título fosse objeto de pagamento. Mas o deferimento do pedido se deu por outro fundamento.
No entanto, como bem evidenciou o juízo de origem, a reclamada passou a pagar espontânea e habitualmente essa parcela, configurando circunstância mais vantajosa ao trabalhador.
Assim, o título concedido tacitamente ao reclamante de modo habitual prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao seu patrimônio, como cláusula contratual ajustada pelas partes, não podendo a reclamada descumprir esse pacto.
Diante disso, desmerece qualquer reparo a r. sentença recorrida.
Impertinente a OJ 322 da SbDI-1 do TST, pois não trata da matéria em exame.
Não se constata, por outro lado, afronta ao § 3º do art. 614 da CLT, pois a questão não foi resolvida com base na ultratividade da norma coletiva, mas sim com fundamento na impossibilidade de que parcela paga de forma espontânea e habitual pelo empregador seja suprimida.
Nego provimento.
2.4 - RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA E ATRASO NO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. INAPLICABILIDADE
Mediante decisão monocrática de fls. 1118/1129, foi provido o recurso de revista do reclamante.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que falta razoabilidade ao pedido do autor porque somente após 5 meses sem comparecer na reclamada, (...) decide distribuir ação (...) requerendo rescisão indireta. Defende que ficou caracterizado o perdão tácito, pois restou ausente a imediatidade. Ressalta ser do reclamante o ônus de provar o direito à rescisão indireta. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Diz que restou observado o requisito de imediatidade para ser declarada a rescisão indireta.
Não prospera o inconformismo.
Os alegados atos faltosos já tinham sido praticados pelo empregador há muito tempo.
O atraso e falta de recolhimento do fundo de garantia já era de conhecimento do recorrente desde 2014 e os atrasos de salários ocorreram, também, em 2021. No entanto, tendo o demandante trabalhado até o dia 25/4/2021, não poderia ajuizar a presente ação, postulando a rescisão contratual 4 meses depois, porque, evidente que desconfigurada a imediatidade.
Ora, claro está que a falta não é atual, o que afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, pois na lição de Wagner Giglio 'Tratando-se de ato faltoso do empregador, ao empregado - subordinado por definição e, portanto, carente do poder de punir - abrem-se dois caminhos: a tentativa de desconstituição do ato, se possível, ou o ressarcimento do dano dele derivado, através de negociações direta ou via judicial, e a rescisão contratual. A primeira opção escapa aos propósitos desta obra, e a segunda pode assumir forma de direito e de fato, com o afastamento do empregado, ou apenas de direito, nas hipóteses em que a lei faculta pleitear em juízo o reconhecimento de justa causa para a rescisão, permanecendo no emprego (CLT, art. 483, § 3º). Em ambos os casos, porém, deve o empregado reagir imediatamente após a prática faltosa do empregador, quer afastando-se do emprego, quer propondo simplesmente ação. Se não o faz, permitindo o prosseguimento normal da relação de emprego, desatualiza-se a prática faltosa, que não será reconhecida em juízo como justificadora da rescisão contratual' (In 'Justa Causa', 7ª Edição, Editora Saraiva, páginas 20/21 - sem destaques no original). Assim, correta a decisão de origem que considerou que partiu do autor a iniciativa de romper o vínculo de emprego.
Nada a reparar.
A controvérsia consiste na possibilidade ou não de o atraso no recolhimento do FGTS, no curso do contrato de trabalho, caracterizar irregularidade grave a fim de autorizar a rescisão indireta do pacto, de acordo com o artigo 483, d, da CLT, sobretudo quando não há reação imediata do trabalhador em relação a falta cometida pelo empregador.
Nessa linha, a disposição normativa mencionada exige para configuração da rescisão indireta a existência de falta cuja natureza se repute grave.
Assim, insta compreender se o atraso citado caracteriza justa causa do empregador.
Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual.
Dessa forma, não havendo o recolhimento do FGTS (ausência) ou sua irregularidade, no qual se inclui o pagamento em atraso, surge a possibilidade de o empregado rescindir o contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, visto não ter cumprido as obrigações contratuais exigidas pela lei.
Nesse contexto, colaciona-se o entendimento da Corte Superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, não obstante haver registrado que os recolhimentos do FGTS pela primeira ré eram feitos com atraso, entendeu que tais práticas 'caracterizam-se como meras irregularidades perfeitamente supríveis por decisão judicial'. 2. Não obstante, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, 'd', da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da violação do art. 483, 'd', da CLT. Agravo a que nega provimento" (TST-Ag-RR-1000925-09.2019.5.02.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 20/10/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-10008-36.2019.5.03.0107, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 31/7/2020 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, razão pela qual resta configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que, muito embora a reclamada tenha admitido o atraso e até a ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade, tais condutas não configuram, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, aduz ainda que a parte autora não alegou estar enquadrada em qualquer hipótese autorizadora do saque do FGTS com objetivo de demonstrar prejuízo com o atraso dos recolhimentos. O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, na medida em que a recorrente não apontou violação de lei, ofensa à Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para confronto, afigurando-se inviável o enquadramento do apelo em uma das hipóteses de cabimento, consoante prevê o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANULAÇÃO DA ADVERTÊNCIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise dos temas 'anulação da advertência' e 'hipoteca judiciária' constantes do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão" (TST-RR-21296-56.2016.5.04.0301, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 1/9/2023 - destaques acrescidos)
Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o princípio da imediatidade pode ser relativizado nos casos de rescisão indireta por falta grave praticada pelo empregador em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.
Nessa linha, citam-se os seguintes arestos:
"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional não tenha apreciado a matéria relativa à 'multa do art. 477, § 8º, da CLT ', verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-412-49.2019.5.12.0019, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 17/12/2021 - grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2. º, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante a possível violação do art. 483, 'd' e 'g', da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ante a possível violação do art. 10, II, da ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta decorrente de ato faltoso praticado pelo empregador, sob o fundamento de ausência de imediatidade. Esta Corte Superior entende que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não há incompatibilidade entre a rescisão indireta, decorrente da falta grave praticada pelo empregador, e a estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT. Assim, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no curso do período da estabilidade acidentária, resta devido o pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão perpetrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10740-17.2017.5.03.0065, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/10/2023 - grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença a qual deferiu a rescisão indireta requerida pela parte reclamante, sob o fundamento de atrasos reiterados no pagamento dos salários e ausência dos recolhimentos ao FGTS. Concluiu que 'a Ré atrasava reiteradamente o pagamento do salário da Autora' e que a reclamada 'confessou o inadimplemento das obrigações trabalhistas justificado pelas dificuldades financeiras que enfrenta'. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Não é demais registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do 'princípio da imediatidade', quanto à rescisão indireta. Precedentes. Nesse contexto, a decisão Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (TST-RRAg-100233-93.2020.5.01.0246, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/10/2023 - grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT de 27/10/2023 - grifos acrescidos)
Desta forma, entendo que deve ser mantido o entendimento delineado na decisão monocrática.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000932-03.2021.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 10:04
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 08:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:05
Publicação
11/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO Advogado: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES Agravado e
Recorrente: LUIS RENATO OSELIERO Advogada: Dra. CLÁUDIA REGINA BARNABÉ GMSPM/apm D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Agravante e
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Consignado no v. acórdão que o réu pagava espontânea e habitualmente a parcela vale alimentação/refeição, não podendo ser suprimida porque incorporado ao patrimônio jurídico do autor, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento". Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Ao exame. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Denego seguimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS O reclamante argumenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta. Afirma que "a ausência de imediatidade da reclamação do empregado no que tange à conduta faltosa do empregador não configura perdão tácito". Defende que o "atraso no pagamento de salários, atraso e ausência de depósitos do FGTS, (é conduta) suficientemente apta a ocasionar a justa causa da resilição por culpa do recorrido". Alega violação do art. 483, "d", da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Os alegados atos faltosos já tinham sido praticados pelo empregador há muito tempo. O atraso e falta de recolhimento do fundo de garantia já era de conhecimento do recorrente desde 2014 e os atrasos de salários ocorreram, também, em 2021. No entanto, tendo o demandante trabalhado até o dia 25/4/2021, não poderia ajuizar a presente ação, postulando a rescisão contratual 4 meses depois, porque, evidente que desconfigurada a imediatidade. Ora, claro está que a falta não é atual, o que afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, pois na lição de Wagner Giglio "Tratando-se de ato faltoso do empregador, ao empregado - subordinado por definição e, portanto, carente do poder de punir - abrem-se dois caminhos: a tentativa de desconstituição do ato, se possível, ou o ressarcimento do dano dele derivado, através de negociações direta ou via judicial, e a rescisão contratual. A primeira opção escapa aos propósitos desta obra, e a segunda pode assumir forma de direito e de fato, com o afastamento do empregado, ou apenas de direito, nas hipóteses em que a lei faculta pleitear em juízo o reconhecimento de justa causa para a rescisão, permanecendo no emprego (CLT, art. 483, § 3º). Em ambos os casos, porém, deve o empregado reagir imediatamente após a prática faltosa do empregador, quer afastando-se do emprego, quer propondo simplesmente ação. Se não o faz, permitindo o prosseguimento normal da relação de emprego, desatualiza-se a prática faltosa, que não será reconhecida em juízo como justificadora da rescisão contratual" (In "Justa Causa", 7ª Edição, Editora Saraiva, páginas 20/21 - sem destaques no original). Assim, correta a decisão de origem que considerou que partiu do autor a iniciativa de romper o vínculo de emprego. Nada a reparar". De plano, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia consiste na possibilidade ou não de o atraso no recolhimento do FGTS, no curso do contrato de trabalho, caracterizar irregularidade grave a fim de autorizar a rescisão indireta do pacto, de acordo com o artigo 483, "d", da CLT, sobretudo quando não há reação imediata do trabalhador em relação a falta cometida pelo empregador. Nessa linha, a disposição normativa mencionada exige para configuração da rescisão indireta a existência de falta cuja natureza se repute grave. Assim, insta compreender se o atraso citado caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual. Dessa forma, não havendo o recolhimento do FGTS (ausência) ou sua irregularidade, no qual se inclui o pagamento em atraso, surge a possibilidade de o empregado rescindir o contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, visto não ter cumprido as obrigações contratuais exigidas pela lei. Nesse contexto, colaciona-se o entendimento da Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, não obstante haver registrado que os recolhimentos do FGTS pela primeira ré eram feitos com atraso, entendeu que tais práticas "caracterizam-se como meras irregularidades perfeitamente supríveis por decisão judicial". 2. Não obstante, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da violação do art. 483, "d", da CLT. Agravo a que nega provimento" (TST-Ag-RR-1000925-09.2019.5.02.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 20/10/2023 - destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-10008-36.2019.5.03.0107, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 31/7/2020 - destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, razão pela qual resta configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que, muito embora a reclamada tenha admitido o atraso e até a ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade, tais condutas não configuram, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, aduz ainda que a parte autora não alegou estar enquadrada em qualquer hipótese autorizadora do saque do FGTS com objetivo de demonstrar prejuízo com o atraso dos recolhimentos. O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, na medida em que a recorrente não apontou violação de lei, ofensa à Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para confronto, afigurando-se inviável o enquadramento do apelo em uma das hipóteses de cabimento, consoante prevê o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANULAÇÃO DA ADVERTÊNCIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise dos temas "anulação da advertência" e "hipoteca judiciária" constantes do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão" (TST-RR-21296-56.2016.5.04.0301, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 1/9/2023 - destaques acrescidos) Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o princípio da imediatidade pode ser relativizado nos casos de rescisão indireta por falta grave praticada pelo empregador em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Nessa linha, citam-se os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional não tenha apreciado a matéria relativa à "multa do art. 477, § 8º, da CLT ", verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-412-49.2019.5.12.0019, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 17/12/2021 - grifos acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2. º, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante a possível violação do art. 483, "d" e "g", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ante a possível violação do art. 10, II, da ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta decorrente de ato faltoso praticado pelo empregador, sob o fundamento de ausência de imediatidade. Esta Corte Superior entende que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não há incompatibilidade entre a rescisão indireta, decorrente da falta grave praticada pelo empregador, e a estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Assim, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no curso do período da estabilidade acidentária, resta devido o pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão perpetrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10740-17.2017.5.03.0065, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/10/2023 - grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença a qual deferiu a rescisão indireta requerida pela parte reclamante, sob o fundamento de atrasos reiterados no pagamento dos salários e ausência dos recolhimentos ao FGTS. Concluiu que "a Ré atrasava reiteradamente o pagamento do salário da Autora" e que a reclamada "confessou o inadimplemento das obrigações trabalhistas justificado pelas dificuldades financeiras que enfrenta". A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Não é demais registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do "princípio da imediatidade", quanto à rescisão indireta. Precedentes. Nesse contexto, a decisão Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (TST-RRAg-100233-93.2020.5.01.0246, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/10/2023 - grifos acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT de 27/10/2023 - grifos acrescidos) Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT. b) Mérito RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 483, "d", da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00, com custas adicionais de R$ 200,00. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDO: I) denegar seguimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00, com custas adicionais de R$ 200,00. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator