Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GOMES SARMENTO
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GOMES SARMENTO
25/07/2025, 00:00
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- ANTONIO GOMES SARMENTO
06/04/2026, 00:00
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- ANTONIO GOMES SARMENTO
25/07/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lla/pa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. Precedentes.
2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução ao sócio. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento do Relator.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001839-18.2016.5.02.0320, em que é Recorrente VANDERLEI BRAGA GARRIDO e Recorrido ANTONIO GOMES SARMENTO e VANAMA TRANSPORTES EIRELI - ME.
Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do ora agravante, mantendo o acórdão regional em que se aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com vista a condenar o recorrente solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
Contra a referida decisão, o recorrente interpõe Agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
Ante a possibilidade de êxito do Agravo de Instrumento, o provimento do Agravo é medida que se impõe.
Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do Agravo de Instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
Considerando a existência de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Sobre a matéria, assim decidiu a Corte Regional:
"Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Narra o agravante que não deve prevalecer a r. decisão de origem, que acolheu a pretensão do reclamante quanto a sua responsabilização pelos créditos deferidos ao reclamante ao presente feito e não adimplidos pela reclamada. Refere que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e o "simples fato de inexistirem bens suficientes a garantir o crédito pleiteado não enseja a possibilidade de que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, uma vez que não restam preenchidos os requisitos para que o pedido seja deferido" (id b93dc68 - pdf 745). Não prospera o inconformismo.
A desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável a esta seara laboral, sempre que a empresa-executada não possuir bens passíveis de execução, sendo amplamente adotada à esfera trabalhista, sem a exigência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, sempre que a execução se refira a crédito de trabalhador perante empresa. Ante a mera insolvência do devedor, admite-se o redirecionamento da execução contra os sócios da ex-empregadora insolvente.
A não aplicação dos pressupostos do art. 50 do CC decorre do fato de o trabalhador ser credor não negocial da sociedade empresarial (empresa empregadora). Neste sentido, a limitação da responsabilidade societária fica prejudicada em relação ao credor trabalhista. Isto porque, o pressuposto da limitação da responsabilidade societária é a de que na realização de um contrato, o contratante pese o risco de a empresa se tornar insolvente, o que inocorre face ao credor trabalhista e consumerista. Como aponta a doutrina, é o trabalhador credor não negocial e, no momento que seu ex-empregador se torna insolvente, não se justifica a limitação da responsabilidade societária em relação a ele, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica se traduz em instrumento de reequilíbrio da relação contratual, a fim de que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas pela pessoa física que constitui a sociedade.
Essa a razão pela qual, no Direito do Trabalho, tratando-se de crédito de trabalhador, a mera insolvência da empresa (ex-empregadora) justifica o redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio.
Em razão da hipossuficiência do trabalhador, da figura do "credor não negocial" e da natureza alimentícia do crédito, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Referida teoria está calcada no § 5º do art. 28 do CDC, segundo o qual "...poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifamos). Cumpre esclarecer que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde de provas de fraude ou desvio patrimonial, em razão da condição de hipossuficiência do trabalhador, mesmo após a inclusão do art. 855-A na CLT.
Em síntese, os dispositivos do CPC, mencionados no caput do art. 855-A da CLT, apenas regulam o procedimento do incidente, notadamente, o direito ao contraditório, não tendo o condão de afastar a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica do CDC. No caso dos autos, a execução se processa desde meados de 2018. As diligências em face da devedora principal - pesquisas junto ao BacenJud 2.0, Infojud, Renajud, ARISP e CNIB -, restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente pleiteou, em maio de 2021, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada Vanama Transportes Eireli - ME para incluir o sócio constante na sua ficha cadastral junto à JUCESP (id da30acf - - pdf 679/680).
Registre-se que o agravante não indicou nenhum bem da empresa, que pudesse garantir a execução.
Consoante amplamente fundamentado acima, na seara trabalhista, tratando-se de crédito de trabalhador, a mera insolvência da empresa (ex-empregadora) justifica o redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio.
Mantenho, portanto, a decisão de origem, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade do sócio agravante."
Inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista.
Alega, em síntese, que "(...) o Recorrido não realizou qualquer comprovação e, tampouco, fora mencionado eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a, tão-somente, alegar a inexistência de bens para pagamento do valor da condenação" (fl. 783) Apontou ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Ao examinar o referido apelo, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar seguimento ao recurso. Na minuta em exame, o ora agravante reitera suas alegações.
Com razão. Inicialmente, registre-se que o agravante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que indicou o trecho do acórdão regional em que consta o prequestionamento da controvérsia, conforme se verifica às fls. 781/782.
Dito isso, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, sendo o primeiro desta egrégia Oitava Turma:
"I - AGRAVO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-10337-50.2013.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024). (destaques inseridos)
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). (destaques inseridos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original). (destaques inseridos)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). (destaques inseridos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original). (destaques inseridos)
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original). (destaques inseridos)
Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
Nesse sentido, os seguintes precedentes aplicando a Teoria Maior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que a sua aplicação encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Sobre o ponto, o Tribunal Regional considerou desnecessária a observância do referido dispositivo, entendendo suficiente a frustração da tentativa de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora para que aplicasse a desconsideração da personalidade jurídica, na forma disposta no artigo 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). Sucede que, no particular, a Agravante não apresenta nenhuma insurgência no seu Recurso de Revista, limitando-se a impugnar questão atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, antes que fosse feita a constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora, na forma do artigo 795, § 2º, do CPC. Sendo assim, a matéria será examinada tão somente sob esse enfoque, na forma delineada pela Recorrente no seu apelo. Pois bem. Segundo exegese do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio responsabilizado pela dívida da sociedade tem o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens da pessoa jurídica, devendo nomear os bens livres e desembargados pertencentes à empresa devedora, aptos ao pagamento do débito. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa executada não possuía bens aptos à satisfação do débito exequendo, sendo que os meios eletrônicos utilizados para a execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e CSS) não foram suficientes para a obtenção de êxito. Acrescentou que a Executada, ora Agravante, sequer comprovou a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica, tendo trazido apenas fotos do maquinário que se encontravam no estabelecimento da empresa executada, o qual poderia, inclusive, pertencer a terceiros ou já ter sido objeto de penhora. Nesse contexto, não há falar inobservância ao devido processo legal, considerando que o direito ao benefício de ordem não foi assegurado à Agravante em razão de não ter sido encontrado bens pertencentes à pessoa jurídica, não tendo a executada se desvencilhado do seu ônus de indicar bens da sociedade que pudessem ser objeto de constrição, na forma exigida pelo artigo 795, § 1º e 2º, do CPC. Incólume, pois, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-667-54.2020.5.21.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023). (sem grifos no original).
"I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (...)" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução ao sócio. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento deste Relator. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o Agravo de Instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao Agravo e ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento deste Relator. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001839-18.2016.5.02.0320 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 13:19
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001839-18.2016.5.02.0320 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.