Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos desservem ao fim colimado, na medida em que um deles é proveniente de órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT; o seguinte é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337 do TST; e o terceiro é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 desta Corte. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que, diversamente do constante no laudo pericial, ficou demonstrado que o reclamante não exercia as suas atividades na mesma construção vertical em que estavam situados os líquidos inflamáveis. Nesse contexto, descabe cogitar de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 deste Tribunal. 3. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001330-85.2017.5.02.0471, em que é Agravante e Recorrente WAGNER NICACIO CAMPOS e é Agravada e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 961/971, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, para "excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, remanescendo à União o ônus de quitar os honorários periciais no importe de R$ 500,00", e para "que seja observada a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, o IPCA-E para atualização dos valores e deferir a devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial". Irresignado, o reclamante, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 996/1.002, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao cerceamento de defesa, ao adicional de periculosidade, à estabilidade prevista em acordo coletivo e às horas extras. Por meio da decisão de fls. 1.003/1.005, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema alusivo às horas extras, por possível contrariedade à Súmula nº 366 do TST.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.009/1.011, à decisão que admitiu parcialmente a sua revista.
A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.018/1.024 e 1.016/1.017, respectivamente.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 1.029).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
A reclamada argui em contraminuta, às fls. 1.016/1.017, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, do TST na presente hipótese.
Assim, rejeito a preliminar e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Consta da decisão recorrida:
"Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante Alega o reclamante a ocorrência de nulidade processual, por cerceamento de defesa (a bem da verdade cerceamento de produção de prova), tendo em vista o indeferimento de juntada de documentos comprobatórios do descumprimento do Acordo Coletivo, que constituía o direito à garantia de emprego até o final de 2018, consistente em arquivo de áudio e ata de assembléia.
A prova que o reclamante pretende se valer é inútil ao deslinde deste feito, na medida em que a previsão de estabilidade normativa deve necessariamente estar inserida em norma coletiva de trabalho, sendo certo que eventual inconsistência com o documento oficial, assinado pelas partes interessadas e depositadas no Ministério do Trabalho, e aquilo que em tese teria sido aprovada em assembléia geral, deve ser questionado perante o Sindicato de Classe e a empresa, mediante ação adequada para esta finalidade.
De mais a mais, o próprio reclamante, na inicial, noticiou que a existência de arquivo de áudio já era de seu conhecimento, oportunidade em que narrou (fls. 04):
Referido arquivo de áudio dá conta de ato com o Presidente do sindicato dos metalúrgicos de SCS prestando contas do referido compromisso com os trabalhadores.
(...)
Ora, fora garantido aos empregados da Reclamada estabilidade de emprego até 31 de dezembro de 2018. Assim, eventuais provas a respeito dos fatos alegados deveriam ter sido acostadas com a inicial, nos termos do art. 320 do CPC de 2015.
Como se não bastasse, em ata de audiência de instrução de fls. 886/887, foram colhidos os depoimentos da reclamada e de uma testemunha do reclamante, sendo que o autor dispensou a oitiva de sua outra testemunha, bem como as partes declararam não possuir outras provas a produzir, declarando-se encerrada a fase de instrução, razão pela qual a arguição de nulidade suscitada em razões finais pelo reclamante não se sustenta por qualquer meio.
Diante de tais fatos, rejeito a preliminar arguida pelo reclamante." (fls. 962/963)
O reclamante, às fls. 997/999, insiste no reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de documentos, por meio dos quais pretende comprovar a sua estabilidade na reclamada até o final do ano de 2018.
Indica arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos desservem ao fim colimado, na medida em que o de fl. 998 é proveniente de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT; o primeiro de fl. 999, oriundo do TRT da 11ª Região, é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337 desta Corte, na medida em que não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e o segundo de fl. 999, originário do TRT da 7ª Região, revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 deste Tribunal, porquanto não traz as mesmas premissas fáticas consignadas no Regional, quanto à inutilidade ao deslinde do feito da prova a ser juntada pelo reclamante, ao conhecimento da existência do documento probatório por parte do reclamante, sem que o tenha juntado à época da propositura da inicial e à expressa dispensa de produção de outras provas pelo trabalhador, quando indagado para tanto.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Consta da decisão recorrida:
"Adicional de periculosidade Alega a recorrente que o autor não realizava abastecimento de veículos e que, portanto, não estava exposto a agentes perigosos no desempenho de suas atividades, razão pela qual pleiteia a exclusão da condenação no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
O laudo pericial técnico de fls. 789/804, complementado pelos esclarecimentos de fls. 850/855, apurou que o reclamante se ativou em área de risco no prédio MVA (Montagem de Veículos Automotores), assim consignando (fls. 851/852):
Conforme demonstrado (fotograficamente) no item 11. CONSIDERAÇÕES SOBRE PERICULOSIDADE, do corpo do Laudo Técnico foi constatado que neste prédio ocorre o armazenamento de inflamáveis, procedimentos de enchimento de vasilhames, bem como a realização de testes de sua funcionalidade; motivos pelos quais ocorre a caracterização de Periculosidade de acordo com a nova redação da NR 20. Analisando-se o volume de líquidos inflamáveis existente no setor Paint Mix constatamos que o armazenamento de inflamáveis não está de acordo com o que estabelece a Portaria 3214/78, NR-16, Anexo 2, item 3 (Quadro de Atividades/Área de Risco).
O item 20.2.7, da NR-20, estabelece que os tanques de inflamáveis líquidos só poderão ser instalados no interior de edifícios na forma de tanques enterrados, ou possuírem capacidade máxima de 250 litros num montante até 100 tambores, perfazendo um total de 25000 litros, no caso de líquidos inflamáveis classe I, como disposto nos itens 20.2.13 e 20.2.16 da NR-20 antes de sua alteração em 05.03.2012.
Além da existência de um local com abastecimento de combustíveis em veículos montados na MVA e, portanto, existindo bombas no interior do prédio, não havendo como se dissociar uma área de risco do interior de um prédio, por um círculo de 7,5 m, a existência destas caracterizam todo prédio como área de risco.
Portanto RATIFICAMOS a integra das analises apresentadas uma vez que o Obreiro trabalhava de modo habitual e permanente em áreas de risco, caracterizando assim o adicional de periculosidade conforme disposto nos incisos "m" e "s", do item 3, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78 e NR-20- Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e combustíveis, nova redação da NR 20 publicada em 06/03/2012, itens 20.17.1 e 20.17.2, ao integrar o método de trabalho do reclamante a permanência em área de risco, periculosidade esta indicada no item 16.2, da NR-16 da Portaria 3214/78. Restou consignado pelo expert que o local da prestação de serviços do autor não se confunde com a área de "Paint Mix", sendo que esta área está instalada na projeção horizontal da edificação da Montagem de Veículos Automotivos (MVA), conforme apurado a fls. 797:
No caso em questão consideraremos a periculosidade nas atividades e operações perigosas com inflamáveis.
Junto ao prédio de Montagem de Veículos Automotores (MVA), prédio este que abriga o setor de trabalho do Reclamante, há uma área produtiva de tintas e vernizes chamada Paint Mix, estas preparadas em reservatórios (48) dotados de agitadores com capacidade de 600 litros cada, instalados na sala de bombas em mezanino metálico, na parte posterior do prédio, enquanto que na parte anterior (entrada) detectamos oito (08) tanques com capacidade de 300 litros, além de vinte tambores (cheios e vazios) com matérias primas inflamáveis para produção das referidas tintas. Constatou-se também a existência de dois (02) tanques com capacidade de 50 litros de thinner de limpeza, assim como tambor reserva deste produto. Ainda neste setor encontrou-se tambores destinados a armazenar outros líquidos inflamáveis como solvente desengraxante, álcool isopropílico, etc... produtos estes a serem encaminhados a alguns setores da empresa quando solicitado.
O registro fotográfico de fls. 798 consigna que o local de trabalho do reclamante não fica no mesmo local em que foram encontrados os líquidos inflamáveis, demonstrando que, embora fiquem lado a lado, não se trata da mesma construção vertical, mas sim da mesma construção horizontal:
Observe-se também que este setor (Paint Mix) não se encontra no interior do prédio da Montagem de Veículos Automotivos (MVA), logo, não ocupando a projeção vertical do referido prédio, entretanto, ocupando a projeção horizontal.
Ainda, não apurou o expert que o reclamante se ativava em um raio de 7,5m das bombas de abastecimento, mas mesmo assim considerou como área de risco a totalidade do prédio.
Diante de tais fatos, consigna-se que o laudo pericial técnico não demonstrou que reclamante trabalhava com o abastecimento de veículos e tampouco mantinha-se em área de risco considerada pela norma regulamentar correspondente, ou seja, em um raio de 7,5 m dos bicos de abastecimento. Ainda, devidamente consignado pelo expert que o reclamante não se ativava na mesma construção vertical aonde eram armazenados líquidos inflamáveis, "Paint Mix", incidindo à espécie o entendimento sedimentado pela OJ nº 384 da SDI-1 do C. TST:
385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Desta feita, reformo o julgado de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos." (fls. 963/965 - grifos no original)
O reclamante, às fls. 999/1.000, insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, ao argumento de que, nos termos do item 20.2.7 da NR-20, "os tanques de inflamáveis líquidos só poderão ser instalados no interior de edifícios na forma de tanques enterrados", e que não foi observada nas instalações "Paint Mix" a exceção quanto ao armazenamento de líquido inflamável em projeção horizontal, prevista no item 20.17.2. da citada NR-20. Indica contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que, conquanto o laudo pericial tenha concluído que o reclamante se ativava em área de risco no prédio MVA (Montagem de Veículo Automotivo), não ficou demonstrado que laborava no mesmo local em que estavam situados os líquidos inflamáveis - área de "Paint Mix" -, porquanto, "embora fiquem lado a lado, não se trata da mesma construção vertical, mas sim da mesma construção horizontal". Ressaltou-se, ainda, no acórdão recorrido, que o expert não apurou se o reclamante laborava em área de risco considerada pela norma regulamentar correspondente, ou seja, em um raio de 7,5 metros dos bicos de abastecimento, e tampouco ficou demonstrado que ele trabalhava com o abastecimento de veículos. Concluiu, desse modo, ser indevido o pagamento do adicional pretendido, mormente porque o reclamante "não se ativava na mesma construção vertical aonde eram armazenados líquidos inflamáveis, 'Paint Mix'", nos moldes da OJ nº 385 da SDI-1 deste Tribunal. Nesse contexto, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 desta Corte, porquanto, no caso, ficou evidenciado que o reclamante não exercia as suas atividades na mesma construção vertical em que estavam situados os líquidos inflamáveis.
Desse modo, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista (fl. 1.000), não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge.
Portanto, o reclamante não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, verifica-se, às fls. 1.001/1.002, que o reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que a transcrição efetuada à fl. 1.000 refere-se às alegações do reclamante quanto à matéria recorrida, não contendo a tese jurídica contra a qual a parte se insurge em relação às horas extras.
Portanto, o reclamante não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001330-85.2017.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.