Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bens cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001594-41.2019.5.02.0016, em que são Agravantes CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTRAS e é Agravado EDIGLADSON ALMEIDA DOS SANTOS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.773/1.775, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, em relação ao tema "Excesso de Penhora", ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Inconformadas, as executadas interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.779/1.785).
Contraminuta e contrarrazões, em petição conjunta, às fls. 1.788/1.792.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM PETIÇÃO CONJUNTA DE CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST.
O reclamante argui em petição conjunta de contraminuta e contrarrazões, à fl. 1.791, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que as agravantes não impugnaram especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ele interposto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelas agravantes, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
EXCESSO DE PENHORA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM - EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO
Pugna a agravante pela reforma da r. sentença, a qual julgou parcialmente procedente os embargos à execução por ela opostos. Alega, em suma, excesso de execução e impossibilidade de expropriação de bem em execução provisória.
Sem razão. De partida, insta salientar, que a agravante não possui interesse para recorrer no tocante impossibilidade de expropriação de bem em execução provisória, eis que acolhido em primeiro grau o pedido formulado - "(..) Nos termos do artigo 899 da CLT a execução provisória prossegue até a penhora, não havendo se falar, no presente momento processual, à necessidade de alienação do bem em Hasta Pública. Quanto ao fato do bem ser sede da embargante, poderá a embargante depositar a garantia do Juízo em dinheiro promovendo a substituição da penhora.(..)".
No tocante à alegação de excesso de execução nos presentes autos nos termos do quanto disposto no art. 917, III do CPC esta também não subsiste eis que o mero valor atribuído ao bem da agravante penhorado não configura excesso de penhora, como bem consignou o D. Juízo de origem - "(..) Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos da Legislação Processual Civil ocorre excesso de execução nas seguintes hipóteses (art. 917, § 2º do CPC): o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou. Nos casos em que o excesso ocorre em razão de pleito superior ao título caberá ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º do CPC)(..)".
Ademais, o valor que os bens objeto de constrição judicial podem obter em hasta pública é sempre muito inferior ao da avaliação e raramente ditos bens revelam-se suficientes para satisfazer o montante do débito exequendo, mormente porque se depreciam com o passar do tempo.
Cumpre destacar que a jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais vem se manifestando no sentido de que a penhora deve ser feita em valor substancialmente superior ao dos bens apenhados, porque objetiva compensar a natural perda que sofrem no praceamento, além da necessidade de serem cobertas as diferenças de atualização, juros de mora e as despesas processuais.
Assim sendo, não há que se falar em excesso de penhora até porque o valor remanescente será restituído à agravante.
Mantenho." (fls. 1.737/1.739, grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.769/1.772, as executadas argumentam que o imóvel penhorado tem valor muito superior à divida, configurando flagrante excesso de penhora.
Aponta violação dos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, 883 da CLT, e 620 e 874, I, do CPC.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal.
Por outro lado, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos.
Segundo o Tribunal Regional, "o valor que os bens objeto de constrição judicial podem obter em hasta pública é sempre muito inferior ao da avaliação e raramente ditos bens revelam-se suficientes para satisfazer o montante do débito exequendo, mormente porque se depreciam com o passar do tempo. Cumpre destacar que a jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais vem se manifestando no sentido de que a penhora deve ser feita em valor substancialmente superior ao dos bens apenhados, porque objetiva compensar a natural perda que sofrem no praceamento, além da necessidade de serem cobertas as diferenças de atualização, juros de mora e as despesas processuais. Assim sendo, não há que se falar em excesso de penhora até porque o valor remanescente será restituído à agravante." (fl. 1.738). Outrossim, cabia às executadas, ao invocarem o princípio da menor onerosidade, indicar outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, o que não ocorreu, conforme se verifica do acórdão regional e das razões do recurso de revista.
Nessa linha, a título exemplificativamente, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. [...]" (AIRR-0044900-55.2008.5.01.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme decidido pelo Regional, não ficou configurado o alegado excesso de penhora, na medida em que não foram indicados outros bens livres e desembaraçados para suportar o ônus da execução. Ademais, consoante destacado na decisão agravada, a discussão dos autos envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10772-74.2019.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora